Art 662 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomesconstantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associaçõessindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional. (VideConstituição Federal de 1988)
§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e deempregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ouem parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, àescolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto noart. 524 e seus §§ 1º a 3º. (Redação dada pela Leinº 5.657, de 4.6.1971)
§2º Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional,designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes,expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual seráempossado.
§3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura dovogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio derepresentação escrita, dirigida ao presidente do TribunalRegional.
§ 4º -Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, oqual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências,providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, acontestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 5º - Se oTribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação denovo vogal ou suplente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº229, de 28.2.1967)
§ 6º - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes dasrespectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação eJulgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representanteslivremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados osrequisitos exigidos para o exercício da função. (Parágrafoincluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA ACÓRDÃO DO TRT PELA ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE QUE ENSEJEM A ANULAÇÃO PRETENDIDA.
1. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 24, em 09.12.1999, a representação classista deixou de integrar a estrutura da justiça do trabalho. Porém, preservou-se o exercício do mandato, que possuía duração de 3 (três) anos, até seu encerramento, daqueles que já se encontravam em exercício. 2. Ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do provimento n. 05/99 do TST (adi 2201, relator (a): Min. Nelson jobim, tribunal pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 12-12-2003 pp00062 ement vol-02136-01 pp-00175), o autor foi posteriormente afastado de seu cargo pelo órgão especial do TRT da 5ª região, através do acórdão de n. 1.137, publicado em 15.02.2001, que julgou procedente a contestação à investidura para nulificar, com eficácia ex tunc, os atos de nomeação, posse e exercício do contestado. 3. A contestação da investidura do juiz classista é disciplinada pelos §§ 3º a 5º do art. 662 da CLT e não há nada nos autos que demonstre a existência de violação a princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ou de nenhuma outra ilegalidade ou irregularidade que ensejem a anulação pretendida pelo autor. 4. Apelação do autor não provida. (TRF 1ª R.; AC 2001.33.00.007562-7; BA; Primeira Turma Suplementar; Rel. Des. Fed. Conv. Mark Yshida Brandão; Julg. 07/07/2011; DJF1 27/07/2011; Pág. 159)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. EXAME DO MÉRITO -ART. 515, § 3º DO CPC. JUIZ CLASSISTA ACÓRDÃO DO TRT PELA ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE QUE ENSEJEM A ANULAÇÃO PRETENDIDA.
1. De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica a outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em apreço, não se confundem a causa de pedir e o pedido entre as duas ações distintas ajuizadas pelo mesmo autor. Litispendência decretada na sentença afastada. Exame do mérito com fundamento no § 3º do art. 515 do CPC. 2. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 24, em 09.12.1999, a representação classista deixou de integrar a estrutura da justiça do trabalho. Porém, preservou-se o exercício do mandato, que possuía duração de 3 (três) anos, até seu encerramento, daqueles que já se encontravam em exercício. 3. Ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do provimento n. 05/99 do TST (adi 2201, relator (a): Min. Nelson jobim, tribunal pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 12-12-2003 pp00062 ement vol-02136-01 pp-00175), o autor foi posteriormente afastado de seu cargo pelo órgão especial do TRT da 5ª região, através do acórdão de n. 1.136, publicado em 15.02.2001, que julgou procedente a contestação à investidura para anular a nomeação, a posse e o exercício da função de juiz classista do contestado, com eficácia ex tunc. 4. A contestação da investidura do juiz classista é disciplinada pelos §§ 3º a 5º do art. 662 da CLT e não há nada nos autos que demonstre a existência de violação a princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ou de nenhuma outra ilegalidade ou irregularidade que ensejem a anulação pretendida pelo autor. 5. Apelação do autor não provida. (TRF 1ª R.; AC 2001.33.00.008195-7; BA; Primeira Turma Suplementar; Rel. Des. Fed. Conv. Mark Yshida Brandão; Julg. 07/07/2011; DJF1 27/07/2011; Pág. 159)
RECURSO ORDINÁRIO. MAGISTRATURA CLASSISTA. IMPUGNAÇÃO À INVESTIDURA. ANOTAÇÃO. CTPS.
Padrão monetário não vigente à época do registro. Indício de fraude não configurado. quórum. Assembleia. Conforme registrado pelo tribunal regional do trabalho da 2ª região, não há como se acolher a decretação de nulidade do ato de nomeação ao cargo de juiz classista titular, representante dos empregados, da então 66ª junta de conciliação e julgamento de São Paulo–SP, com base em desobediência aos artigos 524, 612 e 662, §1º, da CLT, na medida em que não se depreende dos autos ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação vigente à época. Prejudicada a análise do pedido de restituição ao erário das verbas recebidas durante o período de exercício da magistratura classista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROIJC 123772/2004-900-02-00.6; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 26/06/2009; Pág. 1)
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