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Art 663 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 663. A internação, no caso previsto no art. 112 do Código Penal Militar, é portempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica,a cessação da periculosidade do internado.

Perícia médica

§ 1º A perícia médica é realizada no prazo mínimo fixado à internação e, não sendoesta revogada, deve ser repetida de ano em ano.

§ 2º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situaçãoanterior se o indivíduo, dentro do decurso de um ano, vier a praticar fato indicativo depersistência da periculosidade.

Internação de indivíduos em estabelecimentos adequados

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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