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Art 665 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 665. O juiz, no caso do art. 661, ouvirá o curador já nomeado ou que venha anomear, podendo mandar submeter o paciente a nôvo exame mental, internando-o, desde logo,em estabelecimento adequado.

Regime dos internados

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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