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Art 667 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 667. O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer,durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em que o crime foipraticado.

Comunicação

Parágrafo único. Para a execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão àautoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ouresidir.

Proibição de freqüentar determinados lugares

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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