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Art 669 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração daJustiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma daSeção II do Capítulo II.

§1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência édeterminada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciárialocal, na conformidade da lei de organização respectiva.

§2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diversodo previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

VARA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL SOBRE O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECLAMANTE. EFEITOS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO SEM COMPETÊNCIA TRABALHISTA. NULIDADE ABSOLUTA.

Os arts. 668 e 669 da CLT e 112 da Lei Maior preveem que, em Comarca onde não exista jurisdição de Vara do Trabalho, poderá ser atribuído competência trabalhista aos juízos de direito. Releva notar, porém, jurisprudência cristalizada no âmbito do col. STJ no sentido de que Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. Súmula nº 10. Por força de determinação da 2ª Turma deste egr. Tribunal, restou identificada a Vara do Trabalho de Gurupi/TO como detentora da competência territorial da cidade de Formoso do Araguaia-TO (processo SEI 7562-0 de 2017). Nesse passo e uma vez identificado que a MM. Vara do Trabalho de Gurupi/TO detém competência territorial da cidade de Formoso do Araguaia-TO, local onde se deu a relação de trabalho, resulta que o I. Juiz de direito prolator da r. Sentença que dá origem a este reexame necessário não detinha atribuição afeta à justiça trabalhista. E por ser carecedor de competência material, pressuposto de validade da relação jurídica processual, o título judicial está eivado de nulidade absoluta. Desse modo e tendo à vista a competência funcional, o processo deve retornar à MM. Vara do Trabalho de Gurupi/TO para prosseguir no processo como entender de direito. 2. Reexame necessário conhecido e, de ofício, declarada a nulidade da r. Sentença. (TRT 10ª R.; ReeNec 0000481-06.2017.5.10.0020; Segunda Turma; Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins; Julg. 12/09/2018; DEJTDF 08/10/2018; Pág. 255) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. SENTENÇAS OU OUTRAS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DE SUA JURISDIÇÃO.

A competência dos Tribunais, por disposição do art. 678 da CLT, restringe-se a abrangência de sua jurisdição e, portanto, aos recursos interpostos contra sentenças e outras decisões proferidas por Juízes vinculados aos seus quadros ou aqueles por atividade delegada (art. 669 da CLT). Assim, a competência para apreciação do agravo de petição contra decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito será de uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença (art. 897, § 3º, da CLT). (TRT 12ª R.; AP 03698-1999-004-12-00-9; Terceira Câmara; Relª Juíza Sandra Márcia Wambier; Julg. 08/02/2010; DOESC 18/02/2010) 

 

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