Art 670 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, masempregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
JURISPRUDÊNCIA
MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva dos advogados não reconhecidos. Advogado contratado para ajuizar ação trabalhista que, não obstante tenha substabelecido sem reserva os poderes que lhe foram outorgados, levantou e reteve valores pertencentes ao mandante. Falta, contudo, de prestação de contas e repasse do crédito remanescente ao mandante. Condenação dos advogados que se reputa correta. Artigos 668 e 670, do Código Civil, e 9º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Dano moral reconhecido, fixada a indenização em R$ 7.000,00, que não comporta redução. Apelações não providas. (TJSP; AC 1011981-93.2020.8.26.0006; Ac. 16028534; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 08/09/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2265)
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
1. O transcurso do prazo não é causa de extinção do mandato, que cessa apenas nas hipóteses do art. 682 do CC. 2. A exigência de procuração atualizada para prosseguimento da execução não tem previsão legal e traz implícita dúvida sobre a continuidade da relação de confiança entre advogado e cliente. 3. Essa dúvida milita contra a presunção de boa-fé do advogado, profissional que, inclusive, responde pessoalmente pelo incorreto exercício do mandato (arts. 667, 668 e 670 do Código Civil). 4. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS DO PROCESSO FÍSICO PARA O PROCESSO ELETRÔNICO. 1. As partes podem e devem cooperar para que o processo atinja seus objetivos, conforme estabelece o art. 6º do CPC. 2. Caso em que, apesar da escassez de pessoal apontada pela origem, a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região estabeleceu que o dever de digitalização compete precipuamente às unidades judiciárias (Provimento nº 250, de 28-08-2019). 3. Logo, a exigência de que a parte interessada digitalize as peças não tem amparo normativo. 4. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; AP 0096900-69.1994.5.04.0341; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 22/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COBRANÇA DE VALORES. CONTRATO DE MANDATO.
Responsabilidade subjetiva. Suficiência de prova do ilícito contratual perpetrado pelo contratado, sobretudo diante da verificação dos efeitos de sua revelia. Danos materiais devidos (restituição dos honorários pagos), nos termos dos artigos 668 e 670 do Cód. Civil. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000176-24.2020.8.26.0563; Ac. 15724864; São Bento do Sapucaí; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 31/05/2022; DJESP 06/06/2022; Pág. 2323)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RÉUS QUE PROMOVERAM LEVANTAMENTOS DE DEPÓSITOS PERTENCENTES À GOODYEAR EM DIVERSOS PROCESSOS TRABALHISTAS. SEGUNDA FASE (ART. 551 DO CPC).
Contas apresentadas pelos réus e impugnadas pela autora. Preliminares de recolhimento parcelado e de deserção do recurso que restam prejudicadas, ante o recolhimento integral do preparo pelos apelantes. Preliminar de desentranhamento dos documentos juntados a fls. 1875/1877 que deve ser acolhida, pois, não sendo novos na forma do art. 435 do CPC, descabida a juntada neste momento processual. Preliminar de desentranhamento de documentos ilegíveis rejeitada. Preliminar de desentranhamento dos documentos cuja validade foi impugnada pela autora, arguida na forma do art. 1.009, §1º, do CPC, que merece rejeição. Decisão a quo que entendeu necessária a preservação dos documentos para fins de perícia contábil. Correção da medida. Análise quanto à idoneidade da referida documentação, para os fins pretendidos, que diz respeito ao mérito da demanda. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Quanto ao mérito recursal, o exame pericial permite concluir pela existência de saldo em favor da autora, referente a valores creditados nas contas dos réus e não repassados integralmente à autora. Recibos supostamente emitidos pelo Departamento Jurídico da Goodyear que foram impugnados pela autora. Documentos que não acompanharam os respectivos comprovantes de pagamento, circunstância que foi assinalada pela perícia. A controvérsia acerca da idoneidade dos referidos recibos não poderia ser sanada por meio de prova testemunhal e muito menos por declaração unilateral de ex-funcionária da autora, diretamente envolvida nos fatos. Subcontratação da empresa RDM que se deu por conveniência própria dos réus, sem qualquer anuência da autora, inviabilizando o desconto de 30% a título de honorários RDM dos valores levantados em nome da autora. Retenção de verba intitulada impostos GMF que, igualmente, não é devida, considerando a ausência de substrato probatório que embase o ajuste válido entre as partes. Ex-funcionária da autora que não possuía poderes de representação para assumir obrigações em nome da empresa autora. Indícios da existência de conflito de interesses próprios com os interesses da sua ex-empregadora que invalidam qualquer ato praticado por ela no âmbito desta ação. Ademais, simplesmente não é crível que um escritório de advocacia acredite e concorde, de boa-fé, em efetuar transferências de valores milionários pertencentes à sua mandante, uma empresa de envergadura da Goodyear, em contas pessoais de funcionária sem qualquer respaldo. Valores transferidos nessas circunstâncias e não repassados à autora que também são de responsabilidade dos réus. Contas que não foram adequadamente prestadas. Apelantes que têm parcial razão apenas no tocante à duplicidade de incidência dos juros moratórios na forma como ficou determinada na sentença. O valor anotado no dispositivo equivale ao valor histórico apurado pela perícia (R$3.612.630,84) acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês contados da data do crédito até a data do laudo (25/01/2021, conforme fls. 1597/1598), de sorte que a determinação de incidência de juros contados da citação importa em bis in idem. O caso, no entanto, não é de extirpação dos juros calculados pela I. Perita, para fazer incidir os juros desde a citação, como querem os apelantes; mas de alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do laudo, dando continuidade ao cálculo de atualização feito pela perícia. Exegese do art. 670 do Código Civil, em conjunto com a Súmula nº 43/STJ. Sentença bem prolatada que fica reformada apenas neste particular. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0079183-21.2017.8.26.0100; Ac. 15703705; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 26/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 2998)
MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, ACOLHIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO.
Com preliminar invocando cerceamento de defesa. Inocorrência. Repasse de valores de forma parcelada (com interregno de quase 2 anos entre cada parcela) e em valor insuficiente. Mandatário que deve arcar com. Juros moratórios e correção monetária de valores levantados em nome do mandante. Incidência da regra constante do artigo 670 do Código Civil. Juros contados a partir do abuso dos poderes de mandato e não a partir da citação. Ressarcimento do dano material que deverá observar os pagamentos já havidos e, inclusive, reconhecidos pelos apelados. Danos morais evidenciados. Valor arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1092850-52.2020.8.26.0100; Ac. 15626966; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2971)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Apropriação indevida do mandatário do proveito econômico obtido pela mandante. Dano material. Reconhecimento do pedido pelo réu. Atualização monetária. Incidência de juros de mora e correção monetária sobre a restituição de valores, desde a data do levantamento do alvará. Inteligência do art. 670, do Código Civil. Precedentes desta corte. Indenização por dano moral. In re ipsa. Os danos extrapatrimonais restaram configurados em razão do considerável período em que a autora ficou impossibilitada de usufruir do numerário, sendo desnecessparia a prova do abalo, que decorre da própria situação vivenciada. Quantum indenizatório. A indenização deve guardar razoável proporcionalidade com o dano vivenciado, à vista das peculiaridades do caso concreto. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 5037752-29.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 25/04/2022; DJERS 02/05/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA. ART. 670 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte tem entendimento de que, "em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.278.584/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.861.430; Proc. 2020/0031726-4; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 21/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, observando, ainda, além do caráter reparador, o efeito pedagógico da medida, devendo o quantum ser corrigido quando não atende, de maneira satisfatória, aos parâmetros jurisprudenciais adotados por este Tribunal. 2. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida, sua extensão/repercussão, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), por afigurar-se valor razoável e proporcional à conduta do agente e ao dano sofrido. 3. O causídico que apropria-se de valores pertencentes ao seu cliente, sem adotar as medidas cabíveis a fim de afastar sua mora, além da atualização monetária, responde pelos juros moratórios, na forma dos artigos 395 e 670 do Código Civil, desde a data da apropriação indevida. (Súmula nº 54 do STJ) 4. É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais. Não se desincumbindo deste ônus, rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, no intuito de manter a sentença. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5065302-71.2021.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 01/04/2022; DJEGO 05/04/2022; Pág. 6441)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES RECEBIDOS PARA O CLIENTE. RESTITUIÇÃO. MULTA MORATÓRIA SOBRE O VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DO MONTANTE E NÃO REPASSADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. QUEBRA DE CONFIANÇA. GRAVES ABORRECIMENTOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
Demonstrado nos autos que o advogado contratado se locupletou da quantia recebida por ele, em razão do mandato, e não a repassou aos autores, seus clientes, justa é a incidência de multa moratória sobre a quantia retida em razão do atraso no repasse. O termo inicial dos juros de mora sobre a quantia a ser restituída incide a partir data em que houve o recebimento do montante sem o devido repasse, por força do artigo 670 do Código Civil. Não comprovado os danos materiais advindos da retenção injusta da quantia locupletada, não há se falar em ressarcimento. Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima. (TJMG; APCV 5155465-46.2016.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 09/02/2022; DJEMG 10/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU E DECLAROU A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA, A SER CORRIGIDO PELOS ÍNDICES DO IPCA-E E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS A PARTIR DE 05.11.2004. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I) ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Questão já decidida anteriormente, rejeitando a prescrição, decisão essa mantida em recurso anterior. Impossibilidade de nova apreciação em razão da coisa julgada. Inteligência dos artigos 502 e 505 do CPC. II) juros moratórios. Incidência. Advogado que levantou alvará judicial e não repassou os valores ao cliente. Juros de mora que devem incidir a partir do levantamento do alvará judicial. Sentença que fixou a incidência de forma correta. Aplicação do preceituado no artigo 670 do Código Civil. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0001613-15.2015.8.16.0194; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À RECORRIDA. MANTIDO O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA. ADVOGADO QUE TEM O DEVER DE PRESTAR CONTAS. ENTENDIMENTO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
1. Não cabe revogação da gratuidade da justiça, quando ausentes provas suficientes da condição financeira da parte beneficiária. O mero fato de ser sócia em farmácia é insuficiente para tal benefício;2. Uma vez que a demanda diga respeito a ação em que se discute contrato de prestação de serviços advocatícios, o foro competente é o do local do fato ou ato, nos termos do art. 53, IV, b, do Código de Processo Civil;3. De acordo com o entendimento pacificado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prazo prescricional para a ação de exigir contas é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do Código Civil Brasileiro;4. O dever de prestar contas por parte do advogado vem previsto nos art. 668 e 670, do Código Civil Brasileiro e art. 34, XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que se trata de gestão de negócios da parte;5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0027294-74.2021.8.16.0000; Colorado; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Machado Costa; Julg. 14/03/2022; DJPR 16/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
Levantamento de montante destinado ao cliente com retenção de cerca de metade a título de honorários. Sentença de procedência do pedido de devolução e de indenização por danos morais. Recursos de ambas as partes. Apreciação de embargos de declaração em decisão sucinta que esclareceu o motivo da rejeição. Inexistência de reconsideração da sentença. Acolhimento de declaratórios opostos pelo autor em face da evidente omissão em matéria sobre a qual havia sido respeitado o contraditório. Cerceamento de defesa não demonstrado. Produção de provas. Magistrado obrigado a rejeitar postulações desnecessárias. Prova oral inútil para a solução da lide. Indeferimento da prova requerida por ambas as partes a demonstrar a imparcialidade da decisão. Réu que deveria comprovar a transferência do montante devido ao autor e a entrega da prestação de contas cabível mediante a simples apresentação de documentos. Rejeição da preliminar. Contrato que previa percentual de honorários com possibilidade de acréscimo em caso de nomeação de assistente técnico que não ocorreu. Inexistência de previsão para cobrança suplementar em caso de substabelecimento para outro escritório. Transferência de parte do trabalho que implica no repasse de parte da verba honorária. Artigo 26 do Código de Ética da OAB, a cujo cumprimento também estão obrigadas as sociedades de advogados (artigos 33 e 15, §2º da Lei nº 8.906/94). Réu que não provou o pagamento. Obrigação à restituição do montante indicado na sentença com pequena retificação acerca dos juros, na forma prevista no artigo 670 do Código Civil. Mandatário obrigado à prestação de contas por força do disposto no artigo 668 do Código Civil, no artigo 34 da Lei nº 8.906/94 e no artigo 12 do Código de Ética da OAB. Danos morais configurados (artigo 187 do Código Civil e Súmula nº 174 deste Tribunal de Justiça). Montante fixado com moderação que deve ser majorado, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Revogação do mandato. Direito do cliente independentemente da menção do motivo que, na hipótese, restou evidenciado pela quebra da confiança. Questão irrelevante para a lide por não afastar a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados (artigo 16, § 1º do Código de Ética da OAB). Comportamento do réu que se distanciou dos padrões exigidos na relação entre contratantes (artigo 422 do Código Civil) e que devem conduzir o comportamento das partes no processo (5º e 6º do CPC). Modificação de argumentos e invocação de questões inúteis e desnecessárias com o flagrante intuito de confundir e alterar a verdade dos fatos a atrair a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Majoração dos honorários sucumbenciais recursais. Desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo. (TJRJ; APL 0189916-84.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 10/02/2022; Pág. 273)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. APROPRIAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO.
Deve ser afastada a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória veiculada, já que não se aplicam a ela o prazo trienal pretendido pelo apelante. Em se tratando de relação de indenização por mau cumprimento de contrato de mandato, firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça que, ante a ausência de previsão expressa no artigo 206 do CC, o prazo prescricional a ser considerado é o decenal, conforme previsto no artigo 205 do mesmo diploma legal. No mérito, incontroverso que houve a retenção indevida de parte dos valores destinados ao autor na ação promovida pelo réu, de modo que de rigor a manutenção da sentença que o condena a restituir o primeiro. Quanto ao termo inicial dos juros de mora para os danos materiais, no caso específico dos autos, em que não houve demonstração de repasse de valores ao autor, incide o quanto previsto no artigo 670 do Código Civil, contando os juros a partir do levantamento dos alvarás. Por fim, desprovido o pedido de modificação do índice de correção monetária para a taxa SELIC, pois a forma definida na sentença é que melhor se adequa para a composição dos valores, sendo o IGP-M o índice usual para a correção monetária de condições como tais. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5003774-98.2018.8.21.0021; Passo Fundo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Deborah Coleto Assumpção de Moraes; Julg. 24/03/2022; DJERS 25/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Majoração da indenização extrapatrimonial. Inviabilidade no caso concreto. Quantum indenizatório que se mostra adequado. Termo inicial dos juros de mora dos juros de mora dos danos materiais. Incide o quanto previsto no artigo 670 do Código Civil, contando os juros a partir do levantamento dos alvarás, por ausência de repasse de valores. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 5026582-94.2017.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Deborah Coleto Assumpção de Moraes; Julg. 24/03/2022; DJERS 25/03/2022)
APELAÇÃO COM REVISÃO. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE SINDICATO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PARTICULAR.
Competência do juízo cível, uma vez que se trata de relação jurídica que envolve responsabilidade civil decorrente de mandato, logo, de natureza civil. Os elementos dos autos revelam que os serviços eram prestados por sindicato classista, do qual o causídico era contratado, com pagamento de salário mensal. Ausência de prova da contratação de honorários ad exitum. Quantia retida indevidamente pelo sindicato, sob fundamento de contraprestação aos serviços prestados. Restituição dos valores cabíveis à demandante, nos termos dos arts. 668 e 670 do Cód. Civil. Quebra do dever ético e jurídico da causídica. Condenação mantida. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1059503-28.2020.8.26.0100; Ac. 15565833; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 08/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2607)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Advogado demandante que foi condenado pelo Tribunal de Ética da OAB/SP à devolução da quantia recebida em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o casal demandado, mas que tem dúvida quanto à titularidade do crédito ante a separação. SENTENÇA de improcedência ante a insuficiência do valor consignado, com reconhecimento de saldo credor de R$ 4.116,76 para outubro de 2020, a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e de juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês até a data do efetivo pagamento, arcando o autor com as verbas sucumbenciais, arbitrada a honorária devida ao Patrono dos demandados em dez por cento (10%) do débito pendente. APELAÇÃO do demandante, que pugna pela exclusão dos juros de mora ou, subsidiariamente, pela incidência a partir do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Ética ou então da data de sua intimação para o processo disciplinar. EXAME: Juros de mora que devem ter incidência a contar do desembolso por parte dos demandados, do valor sobre o qual recaiu a determinação de devolução por parte do demandante em decorrência de decisão do Tribunal de Ética da OAB/SP, para evitar risco de enriquecimento ilícito. Aplicação do artigo 670 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000658-78.2020.8.26.0075; Ac. 15515755; Bertioga; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 24/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2631)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO.
Ausência de repasse à cliente. Prescrição decenal, uma vez que se trata de pleito baseado em responsabilidade contratual. Contagem do prazo que, ademais, não se inicia na data do levantamento dos valores, mas a partir da ciência da autora acerca de tal fato. Réu que não logrou comprovar o repasse dos valores à autora. Ônus que lhe incumbia. Alegação de que tinha obrigação de guarda e conservação dos recibos por apenas cinco anos que não encontra amparo legal. Necessidade de restituição dos valores, com correção monetária e juros de mora contados a partir da retenção indevida. Exegese do artigo 670 do Código Civil. Dano moral que também restou caracterizado. Indenização fixada em valor adequado para atender ao caráter reparatório e pedagógico da condenação, não havendo motivo plausível para sua redução. Ação julgada procedente em parte. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003153-41.2019.8.26.0072; Ac. 15471635; Bebedouro; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 10/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2697)
APELAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Quantia retida indevidamente pelo causídico. Restituição dos valores cabíveis à demandante, nos termos dos arts. 668 e 670 do Cód. Civil. Quebra do dever ético e jurídico da causídica. Condenação mantida. Justiça gratuita. Ausência de elementos hábeis a confirmar a insuficiência financeira. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1013905-17.2018.8.26.0037; Ac. 15392359; Araraquara; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 12/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1940)
APELAÇÃO. MANDATO.
Ação de cobrança C.C. Reparação de danos. Quantia retida indevidamente pelos causídicos. Restituição dos valores cabíveis à demandante, nos termos dos arts. 668 e 670 do cód. Civil. Quebra do dever ético e jurídico da causídica. Condenação mantida. Danos morais evidenciados. Manutenção da quantia fixada em primeiro grau, eis que condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prescrição decenal. Justiça gratuita. Ausência de elementos hábeis a confirmar a insuficiência financeira. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1015812-22.2016.8.26.0320; Ac. 15359512; Limeira; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 31/01/2022; DJESP 14/02/2022; Pág. 2755)
MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PROPOSTA EM FUNÇÃO DE RECEBIMENTO A MAIOR POR ADVOGADOS, DE VALORES RECEBIDOS EM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
Decisão na segunda fase processual que, com base nas conclusões periciais, verifica crédito a favor da autora. Contratação que só autorizaria retenção de 30% sobre valores efetivamente recebidos nos autos da reclamação trabalhista. Impossibilidade de cobrança sobre prestações vincendas ou de retenção por despesas sem comprovação. Juros de mora que incidem desde as datas dos recebimentos, de acordo com o disposto no artigo 670 do Código Civil. Honorária profissional que deve ser fixada com base no. Art. 85, § 2º, do CPC. Sentença alterada, em parte. Recurso da autora provido, rejeitado o apresentado pelos réus. (TJSP; AC 1002329-28.2018.8.26.0651; Ac. 15348005; Valparaíso; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 27/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3548)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE MANDATO.
Responsabilidade subjetiva. Suficiência de prova do ilícito contratual perpetrado pelas contratadas. Danos materiais devidos, nos termos dos artigos 668 e 670 do Cód. Civil. Pertinência subjetiva da demanda bem definida. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0074844-50.2012.8.26.0114; Ac. 15240469; Campinas; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 30/11/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7691)
APELAÇÃO. MANDATO.
Ação de cobrança C.C. Reparação de danos. Quantia retida indevidamente pelos causídicos. Restituição dos valores cabíveis ao demandante, nos termos dos artigos 668 e 670 do cód. Civil. Tendo sido outorgada procuração constituindo poderes in solidum a ambos advogados, há solidariedade entre os mandatários perante a mandante. Assim, efetuado o levantamento de depósito pertencente ao mandante, sem o devido repasse, respondem pela cobrança todos os mandatários, em razão de solidariedade passiva (cód. Civil, art. 672). Interesse de agir evidenciado. Prescrição, decenal, não consumada. Prestação de contas que decorre do múnus do advogado. Situação dos autos que não afasta o dever de indicar a destinação dos valores, até mesmo para fins de compensação das dívidas. Extinção afastada. Parcial procedência da demanda. Litigância de má-fé não evidenciada. Pertinência subjetiva da demanda bem delineada nos autos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002079-47.2018.8.26.0472; Ac. 15295797; Porto Ferreira; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7732)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MANDATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO ABUSO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação. Art. 670 do CC/2002 e Súmula nº 43 do STJ. ".(AgInt no RESP 1719517/RS, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.921.541; Proc. 2021/0038566-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 07/06/2021)
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. RETENÇÃO INDEVIDA PELO ADVOGADO DE VALORES DO CLIENTE LEVANTADOS POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
Restou incontroversa a apropriação indevida dos valores levantados judicialmente pelo réu, na condição de advogado da autora. Os cálculos apresentados pelo réu não incluem juros de mora, os quais são devidos por todo o período em que a autora ficou privada das somas que lhe deviam ser entregues, como determina o artigo 670 do CC/02, bem como apura a verba honorária com base no montante atualizado e não conforme o valor e a data em que deveria ter feito o repasse. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0016596-37.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 20/07/2021; Pág. 281)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
Aplicabilidade, na hipótese, do disposto nos arts. 398 e 670, do Código Civil. Embargos acolhidos. (TJSP; EDcl 1008559-82.2020.8.26.0565/50000; Ac. 15218812; São Caetano do Sul; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 25/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2395)
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