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Art 671 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 671. A cessação, ou não, da periculosidade é verificada ao fim do prazo mínimoda duração da medida de segurança, pelo exame das condições da pessoa a que tiversido imposta, observando-se o seguinte:

Relatório

a) o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade incumbida da vigilância,até um mês antes de expirado o prazo da duração mínima da medida, se não fôrinferior a um ano, ou a quinze dias, nos outros casos, remeterá ao juiz da execuçãominucioso relatório que o habilite a resolver sôbre a cessação ou permanência damedida;

Acompanhamento do laudo

b) se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em qualquer dosestabelecimentos a que se refere o art. 113 do Código Penal Militar, o relatório seráacompanhado do laudo de exame pericial, feito por dois médicos designados pelo diretor doestabelecimento;

Conveniência ou revogação da medida

c) o diretor do estabelecimento de internação, ou a autoridade policial, deverá, norelatório, concluir pela conveniência, ou não, da revogação da medida de segurança;

Ordenação de diligências

d) se a medida de segurança fôr de exílio local, ou proibição de freqüentardeterminados lugares, o juiz da execução, até um mês ou quinze dias antes de expiradoo prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar sedesapareceram as causas da aplicação da medida;

Audiência das partes

e) junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos,sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de três dias;

Ordenação de novas diligências

f) o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novasdiligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

Decisão e prazo

g) ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o parágrafo anterior,será proferida a decisão no prazo de cinco dias.

Revogação da licença para direção de veículo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS.

Deserção. Art. 187, do Código Penal militar. Sentença. Adoção de medida de segurança de interdição. Pleito revogatório da defesa indeferido. Nulidade da medida adotada. Não vislumbrada. Não resta superado o tempo mínimo imposto na medida de segurança. Denegação da ordem. Aplicada a medida de segurança, com amparo nas provas produzidas nos autos, e indeferido fundamentadamente o pleito revogatório, por não restar superada a segurança pelo tempo mínimo imposto, com fulcro no art. 671, do código de processo penal militar, nenhuma ilegalidade ou nulidade se evidenciam que configure coação ilegal a ser corrigida via ordem de habeas corpus. (TJPB; HC 2000842-98.2013.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 19/12/2013; Pág. 48) 

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE. TRATAMENTO AMBULATORIAL. TÉRMINO DO PERÍODO FIXADO EM SENTENÇA. PRORROGAÇÃO DO TRATAMENTO INTEMPESTIVA E SEM ATENTAR PARA OS REQUISITOS DO ART. 671 DO CPPM. CONVERSÃO EM MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA. NÃO CABIMENTO EM FACE DO NÃO CONSENTIMENTO DO PACIENTE. PRECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA.

A r. Sentença do Conselho Permanente de Justiça decidiu por, reconhecendo a inimputabilidade, absolver o réu, porém, ressalvou o tratamento ambulatorial. A revogação ou não da medida de segurança não prescinde da observância dos requisitos elencados no art. 671 do Código de Processo Penal Militar, quanto mais se intempestiva a prorrogação e baseada, tão somente, em sucinto relatório de tratamento que sequer indicou a cessação ou não da periculosidade. A conversão do tratamento ambulatorial já cumprido em medida de segurança detentiva não tem cabimento sem o consentimento do Paciente ou de seus representantes legais. Ordem concedida. Decisão unânime. (STM; HC 0000200-68.2010.7.00.0000; AM; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; Julg. 22/03/2011; DJSTM 11/05/2011) 

 

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