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Art 672 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena,deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de seusjuízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes,entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente deuma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízespresentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração deinconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição). (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração deinconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá voto de desempate.Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe,ainda, o voto de qualidade. (Parágrafo incluídopela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, doVice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despachorecorrido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de24.5.1968)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO RESCISÓRIA.

Atingidos apenas reflexamente os dispositivos constitucionais alegadamente infringidos, e não havendo previsão legal para rescisão do julgado com base em violação de regulamento interno, que implica, ademais, em reexame de fatos e provas, bem como, havendo controvérsia, à época do julgado, a respeito da matéria debatida, improcede o pedido de rescisão. I. Relatório trata-se de ação rescisória ajuizada por fundação vale do rio doce de seguridade social. Valia, objetivando a desconstituição do V. Acórdão proferido nos autos do ro-000080014.2011.5.17.0141, em que figuram como reclamantes: zilto Luiz plaster, Sebastião caldas, Pedro rigotti scaldaferro, osvaldo Gonçalves, Luiz Antônio passos, José tabosa dos Santos, José Carlos Monteiro, João alves dos Santos, jovelino bispo, João passos, juair Pereira brum, edival Fonseca, almir valentim ramiro e fernandes Luiz galletti, fundada nos incisos II e V, do artigo 485, do CPC. Segundo a autora, o V. Acórdão incorreu em violação aos arts. 5º, II, xxxvii, liii e LIV, 37, 93, 97, 113, 194, 195, 201, 202 e da cf/88 e 58, do ADCT de sorte que não há, in casu, se falar em incidência das Súmulas nºs 83, do e. TST e 343, do STF, ante o caráter constitucional das matérias eriçadas. Com a inicial vieram os documentos anexados aos ids. 4960-4968. Acórdão rescindendo, pags. 13-30 do id. 4960, complementado pela decisão de embargos, pags. 34-39 do id 4960. Certidão especificada do trânsito, pag. 11 do id 4960. Procuração da requerente, págs. 3-4 do id. 4960. Depósito prévio, págs. 6-7 do id. 4960, complementado pelo depósito da pág. 1 do id 5184. Pedido liminar de suspensão da execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista originária indeferido, consoante razões das págs. 1-2 do id 5205. Contestação dos autores zilto Luiz plater, Pedro rigotti scaldaferro, osvaldo gançalves, jose Carlos Monteiro, jovelino bispo, juair Pereira brum, edival Fonseca, almir valentin ramiro, fernandes Luiz galletti, págs. 1-36 do id 5536. Instrumentos procuratórios dos requeridos, págs. 1-10 do id 5572, 1. 6 do id 5573 e 1-10 do id 5743. Contestação dos autores jose tabosa dos Santos, João alves dos Santos, Sebastião caldas, Luiz antonio passos e João passos, págs. 1-36 do id 5742. Réplica da autora, págs. 1-15 do id 6981. Em despacho da pág. 1 do id 7135, foi encerrada a instrução processual, tendo as partes apresentado razões finais, os requeridos nas págs 1-34 do id 7137 e a autora nas págs. 1-20 do id 7371. Parecer ministerial, págs 1-3 do id 8040, oficiando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II. Fundamentação a. Admissibilidade 1. Carência de ação sustentam os réus que a autora é carecedora de ação pelas seguintes razões: a) as matérias objeto da alegada violação à Lei federal, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, eram controvertidas nos tribunais, atraindo o entendimento sedimentado nas Súmulas n. 83 do e. TST e n. 343 do STF; b) a suposta violação aos artigos 195 e 202 da cf/88 não foi objeto de análise específica pelo acórdão rescindendo, tal como exigido na sumula n. 298do TST; à análise. A carência de ação caracteriza-se sempre que ausente uma das condições da ação. Legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Na hipótese vertente, a autora foi parte na ação originária, sendo parte legítima para o ajuizamento da presente ação rescisória. Em seu arrazoado, deduz que a decisão rescindenda, proferida em seu desfavor, apresenta vícios enumerados no artigo 485, II e V, do CPC, suscetíveis de ensejar a desconstituição do julgado, o que somente poderá ocorrer a partir desta ação, demonstrando, ainda que em tese, o binômio necessidade e adequação, reveladores do interesse de agir. Analisando os pedidos deduzidos na exordial não se verifica a existência de vedação legal para quaisquer deles. Presente, pois, a possibilidade jurídica. Assim, presentes as condições da ação, não prospera a argüição de carência de ação. Por outro vértice, a propósito da alegada ausência de prequestionamento, dispõe o item II da Súmula nº 298 do TST, que o prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo de norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto de prequestionamento, sendo este o caso dos autos. Por fim, não há que se falar em inadmissibilidade da ação rescisória frente à Súmula n. 83, da e. Corte superior trabalhista, porquanto o referido verbete trata de improcedência da ação e não de admissibilidade. Assim, as questões veiculadas neste tópico serão analisadas oportunamente. Por tais fundamentos, rejeito as prefaciais de carência de ação. 2. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 410 do e. TST. Ganho real X reajuste alegam os réus que a autora pretende rescindir o julgado por ofensa à literalidade de Lei, demonstrando violação com base em seu estatuto social e nas demais provas produzidas na instrução processual dos autos originários, o que implica reexame de fatos e provas, vedado pelo ordenamento jurídico vigente, à luz do disposto na Súmula n. 410 do e. TST. Sem razão. A preliminar veicula matéria concernente ao mérito da ação rescisória, estribada que foi em violação à literalidade de Lei, que será oportunamente analisada. Rejeito. 3. Ausência de interesse processual quanto à alegação de ofensa aos artigos 5º, II, xxxvii e LIV, 37, 93, 97 e 113, da Constituição Federal; artigos 117 e 118 da LC 35/79; artigo 480 do CPC; e artigo 672, § 2º, da CLT. Reserva de plenário. Nulidade do acórdão (suscitada de ofício) a autora vindica o corte rescisório sobre o fundamento de que o julgamento que deu origem ao V. Acórdão rescindendo teve a participação de juiz irregularmente convocado para esse fim, porquanto supostamente desrespeitado o procedimento de convocação imposto pela LOMAN, o que implica em violação a diversos princípios constitucionais que elenca, tais como o da legalidade, do juiz natural, da impessoalidade e moralidade administrativa. No entanto, observo que o voto do MM. Juiz do trabalho Luís Cláudio dos Santos branco, então convocado para compor o quórum de julgamento da 1ª turma deste e. TRT, não foi decisivo para o veredicto. Com efeito, em relação à matéria de fundo então julgada complementação de aposentadoria., consoante se infere induvidosamente do dispositivo (conclusão) do acórdão rescindendo (pág. 30 da id. N. 4960), o Exmo. Magistrado de piso votou em favor da tese da ora autora, tendo sido, por isto mesmo, vencido no julgamento. No tocante às demais matérias, em que o julgamento deu-se por unanimidade, a participação do magistrado convocado foi ainda menos decisiva, na medida que, ainda que tivesse adotado entendimento diverso, adotando a tese da ora autora, o resultado a ser proferido seria o mesmo, só que por maioria. Ou seja, tanto nas matérias julgadas por unanimidade, quanto naquelas em que o magistrado convocado restou vencido, ainda que a turma estivesse composta pelos seus integrantes originais, o resultado proclamado seria o mesmo. Disso resulta que, apenas se o juiz convocado tivesse votado no sentido da tese que prevaleceu por maioria, ou se houvesse mais juízes convocados que originários componentes da turma, é que hipotética irregularidade poderia interferir no resultado do julgamento. Dessa forma, uma vez que o voto do juiz convocado para compor o quorum de julgamento não foi decisivo para a proclamação do resultado, entendo que carece a autora de interesse de agir concernente ao ajuizamento de ação rescisória sob fundamento de nulidade do julgado por irregularidade do ato convocatório de magistrado que completou o quórum de julgamento. Com efeito, o interesse processual constitui-se em uma das condições da ação, figurando, junto com a legitimidade ad causam e a possibilidade jurídica do pedido, como requisito indispensável à análise do mérito, inclusive em ação rescisória, e consiste na possibilidade de obtenção do resultado útil do processo, decorrente do binômio necessidade X utilidade do provimento perseguido. Assim, como a substituição do juiz convocado não implicaria em resultado diverso do proclamado, no máximo prestando-se a tornar unânime decisão então majoritária, o que, em sede de processo do trabalho, não enseja qualquer repercussão por não haver previsão de recurso de decisão não unânime de turma, é de se reconhecer que a ação rescisória sob tal fundamento não apresenta viabilidade de resultado útil à autora. Nesse contexto, reconheço a carência de ação por ausência de interesse processual quanto ao pedido de corte rescisório estribado na nulidade do acórdão decorrente de suposta convocação irregular de magistrado de primeiro grau, e extingo o processo, no particular, sem análise de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Dessarte, admito parcialmente a ação rescisória, deixando de admiti-la quanto ao pedido lastreado em nulidade decorrente de suposta convocação irregular de magistrado de primeiro grau, por ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação supra. Conclusão da admissibilidade rejeito as preliminares de carência de ação e de reexame de fatos e provas suscitadas pelos réus, e acolho, de ofício, a carência de ação por ausência de interesse processual quanto ao pedido de corte rescisório estribado na nulidade do acórdão decorrente de suposta convocação irregular de magistrado de primeiro grau, e extingo o processo, no particular, sem análise de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, para admitir parcialmente a ação rescisória proposta. B. Mérito. Juízo rescidente 1. Incompetência absoluta do juízo (art. 485, II e V, do cpc). Ofensa ao artigo 5º, liii, 114, IX e 202, § 2º da Constituição Federal; e artigo 68 da LC n. 109/2001. Alega a autora que não pode se resignar ante a rejeição da preliminar de incompetência absoluta pelo V. Acórdão rescindendo, por se tratar de matéria que ainda pende de julgamento definitivo no STF. Aponta violação à garantia constitucional do juiz natural, insculpida no art. 5º, liii, da Carta Magna, bem como aos artigos 114, IX e 202, § 2º da CF e ao artigo 68 da LC 109/2001. Refuta a incidência das Súmulas n. 83 do e. TST e 343 do STF, ao argumento de que a controvérsia a respeito da incompetência da justiça do trabalho para julgamento de questões civisprevidenciárias foi estabelecida apenas com o TRT da 3ª região, sendo inaplicáveis referidos verbetes em caso de controvérsia com apenas um tribunal. Sustenta, nessa linha, que o aresto combatido foi proferido por juízo manifestamente incompetente, com afronta inequívoca aos referidos dispositivos de Lei e da constituição, devendo, pois, ser desconstituída nos termos do art. 485, II e V, do CPC. Todavia, não lhe assiste razão. De pronto, cabe observar que, por visar desconstituir a coisa julgada material, que goza de proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, da cf/88), a ação rescisória só tem cabimento nas estritas hipóteses do rol estabelecido no art. 485 do CPC, as quais devem ser interpretadas restritivamente, dado o caráter excepcionalíssimo e estreito da via judicial. Dessa forma, a via excepcional só tem cabimento quando presentes alguns dos vícios elencados na norma processual, não se prestando, pois, para simples reforma da coisa julgada sob o prisma da justiça da decisão. Nesse contexto, no que concerne a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC, fredie didier jr. E leonardo José Carneiro da cunha (in curso de direito processual civil, vol. 3, 8ª ed., 2010, editora juspodivm, bahia) ensinam que haverá literal disposição de Lei quando uma única interpretação predominante for aceita, de modo a ser incabível o corte rescisório quando houver interpretação controvertida dos dispositivos legais tidos por violados, in verbis: sem embargo dessas circunstâncias. Em que se desnuda a definição da expressão violar literal disposição de Lei. Parece ainda prevalecer o entendimento, segundo o qual somente haverá violação a literaldisposição de Lei, se somente houve uma única interpretação predominantemente aceita. Incabível, portanto, a ação rescisória com base no inc. V, do art. 485, quando se trata de interpretação controvertida, ou seja, quando a Lei tenha sido objeto de mais de uma interpretação aceitável. O que se alega é que, ao qualificar a violação com o adjetivo literal, o legislador certamente quis, de algum modo, especificar o conceito, limitar sua abrangência. Não é toda e qualquer violação à Lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória. Tradicionalmente, entende-se que violar literal disposição de Lei equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, não havendo tal violação literal, se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial. Sob essa perspectiva é que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 343, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de Lei quando a decisão rescindenda se basear em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, verbis: STF Súmula nº 343. Cabimento. Ação rescisória. Ofensa a literal dispositivo baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Grifei. Na mesma linha de interpretação do art. 485, V, do CPC, o e. TST editou a Súmula n. 83, estabelecendo, ainda, como marco para fixação da controvérsia, a data da inclusão na orientação jurisprudencial do TST da matéria discutida, verbis: TST enunciado nº 83. Ra 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Incorporada a orientação jurisprudencial nº 77 da sbdi-2. Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Ação rescisória trabalhista. Violação literal de Lei interpretação controvertida. I. Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de Lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos tribunais. II. O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na orientação jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-oj nº 77 da sbdi-2. Inserida em 13.03.2002). Grifei. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: recurso ordinário. Ação rescisória. Acidente de trabalho. Prescrição. Violação literal de Lei. Matéria controvertida. Súmula nº 83 do TST. Incidência. Segundo as Súmulas nº 83 desta corte e a nº 343 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ação rescisória, por violação de preceito legal, se a decisão apontada como rescindenda estiver baseada em dispositivo de Lei infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais. A discussão acerca da prescrição a ser aplicada nas ações de indenização decorrente de acidente do trabalho continua a merecer interpretações diversas nos tribunais. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ro. 22040097.2009.5.15.0000, relator ministro: emmanoel Pereira, data de julgamento: 25/09/2012, subseção II especializada em dissídios individuais, data de publicação: 28/09/2012). Pois bem. No caso vertente, observo que a discussão acerca da competência da justiça do trabalho para conhecer da matéria atinente à complementação de aposentadoria instituída pelo empregador, era ainda controvertida nos tribunais pátrios à época em que proferido o V. Acórdão rescidendo (id n. 4960), havendo decisões conflitantes no âmbito das turmas do próprio e. TST. Para ilustrar, segue-se, em seqüência, arestos do e. TST em sentido diametralmente opostos. Trilhando o caminho da incompetência: complementação de aposentadoria. Companhia vale do rio doce (valia). Incompetência da justiça do trabalho. 1. O art. 114 da Constituição Federal estabelece basicamente três critérios para a fixação da competência da justiça do trabalho, quanto às causas que deverá apreciar: a) dissídios entre trabalhadores e empregadores; b) controvérsias decorrentes da relação de trabalho; c) litígios oriundos do cumprimento de suas decisões. 2. Os dissídios envolvendo complementação de aposentadoria se dão após encerrada a relação de emprego e de trabalho e não dizem respeito ao cumprimento de decisão da justiça laboral, enquadrando-se, assim, nas controvérsias decorrentes da relação de emprego, desde que a pretensão atenda a três requisitos: a) ter a ação, no seu pólo passivo, tanto a entidade de previdência privada quanto o ex-empregador que a instituiu e mantém, pois, do contrário, a relação seria apenas de natureza previdenciária, desconectada do contrato de trabalho que a gerou; b) ser a entidade de previdência privada fechada, voltada exclusivamente para os empregados da empresa que a instituiu, mostrando, com isso, que a complementação de proventos decorre da relação de emprego havida; c) decorrer, o ingresso do empregado no plano de previdência complementar, da própria contratação, tendo o plano como clientela exclusiva e garantida a massa dos empregados da empresa. 3. In casu, este relator entende que os três requisitos encontram-se presentes, razão pela qual reconhece a competência da justiça do trabalho para apreciar as questões referentes à complementação de aposentadoria dos ex. Empregados da cvrd. 4. Todavia, a jurisprudência majoritária desta corte tem se inclinado em direção oposta, entendendo que o pagamento da complementação de aposentadoria pela valia não decorre de obrigação assumida pela cvrd aos seus empregados por força do contrato de trabalho, mas da filiação espontânea ao plano de previdência privada instituído não pela empresa (com posterior repasse), mas pela entidade previdenciária criada com personalidade jurídica própria. Recurso de revista provido. (rr 128700-29.2005.5.03.0060, relator ministro: ives gandra Martins filho, data de julgamento: 30/05/2007, 4ª turma, data de publicação: 15/06/2007) no sentido de ser competente a justiça do trabalho: justiça do trabalho. Competência. Complementação de aposentadoria. Uma vez instituída a complementação de aposentadoria em decorrência do pacto laboral, resulta manifesta a competência material da justiça do trabalho para dirimir os litígios relacionados com a sua implementação. Embora se cuide, na hipótese, de verba de natureza previdenciária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde trabalhou o empregado, verifica-se que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido somente em razão da existência do contrato de emprego. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (airr. 81140-55.2008.5.03.0135, relator ministro: lelio bentes Corrêa, data de julgamento: 30/05/2012, 1ª turma, data de publicação: 08/06/2012) como se infere dos arestos supra transcritos, inicialmente a jurisprudência majoritária do TST enveredava pela tese da incompetência, que foi aos poucos alterada até vir a prevalecer, inclusive na seção de dissídios individuais, entendimento pela competência da justiça laboral. É bem verdade que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia ao julgar o recurso extraordinário n. 586453, com repercussão geral, em que reconheceu, por maioria, a competência da justiça comum para processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, ainda que instituída pelo empregador e que este seja garantidor da entidade fechada de previdência. No entanto, o e. STF modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 20.02.2013, senão vejamos: decisão: preliminarmente, o tribunal indeferiu o pedido de nova sustentação oral feito pelos amici curiae. Colhido o voto-vista do ministro joaquim barbosa (presidente), o tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da justiça comum, vencidos os ministros cármen lúcia e joaquim barbosa. Não votaram os ministros teori zavascki e rosa weber por sucederem, respectivamente, aos ministros cezar peluso e ellen gracie. O tribunal resolveu questão de ordem no sentido da exigência de quorum de 2/3 para modular os efeitos da decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, vencidos os ministros dias toffoli, Luiz fux, gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta. Participaram da votação na questão de ordem os ministros teori zavascki e rosa weber. Em seguida, o tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013), nos termos do voto da ministra ellen gracie (relatora), vencido o ministro marco Aurélio. Votou o presidente. Participou da votação quanto à modulação o ministro teori zavascki, dela não participando a ministra rosa weber. Redigirá o acórdão o ministro dias toffoli. Ausente, justificadamente, o ministro ricardo lewandowski. Plenário, 20.2.2013. (disponível em: http://www. STF. Jus. Br/portal/processo/verprocessoandamento. Asp. Nu mero= 586453& classe = re& codigoclasse = 0& origem = jur& recurso = 0& tipojulgamento = m) com efeito, embora a matéria tenha sido pacificada após a prolação do V. Acórdão rescidendo, certo é que à época em que proferido, havia intensa controvérsia sobre a incompetência da justiça do trabalho, pendendo, porém, para o entendimento que prestigiava a competência dessa especializada. Desse contexto introdutório, extrai-se duas conclusões indispensáveis para o indeferimento do corte rescisório: a uma, no sentido de que a existência de controvérsia jurisprudencial constatada no caso vertente inviabiliza a interpretação de que a decisão rescindenda tenha operado violação literal e direta às Leis infraconstitucionais, a teor do disposto na Súmula n. 83 do e. TST e n. 343 do e. STF; a duas, no sentido de que o próprio pretório Excelso, ao modular os efeitos do re 586453, preservou as decisões proferidas anteriormente que tenham reconhecido a competência da justiça laboral. Disso resulta que a controvérsia existente à época em que proferida a decisão rescindenda impede o corte rescisório com lastro em violação direta e literal à Lei infraconstitucional, afastando, assim, a alegação de violação ao artigo 68 da LC 109/2001. De outra parte, no tocante às normas constitucionais supostamente violadas, o próprio Supremo Tribunal Federal estabeleceu a validade das decisões proferidas antes de 20.02.2013, que tenham reconhecido a competência da justiça do trabalho para tratar da matéria concernente à complementação de aposentadoria instituída pelo empregador, a exemplo do caso vertente. Assim é que, por qualquer dos ângulos que se analise a questão, não há como deferir a pretensão rescisória, no particular. Ante o exposto, indefiro. 2. Violação à literal disposição de Lei (art. 485, V, do cpc) a) ofensa aos artigos 195 e 202 da Constituição Federal e ao artigo 58 do ADCT; artigo 3º da Lei nº 11.430/2006. Ganho real a priori, destaca a autora o caráter constitucional da matéria debatida, a impossibilitar, a seu ver, a aplicação do disposto nas Súmulas n. 83 do e. TST e 343 do e. STF, ao fundamento de que a concessão (ou não) de ganhos reais insere-se na matéria de contribuição social e previdência social, especialmente nas disposições dos artigos 195 e 202 da CF, bem como do art. 58 do ADCT. Alega que a presente ação rescisória visa desconstituir acórdão que decidiu pela aplicabilidade de índices de ganhos reais às complementações de aposentadoria dos réus, aduzindo que o estatuto da autora apenas garante reajustes nos mesmos índices e datas daqueles concedidos pela previdência oficial, não tendo garantido a aplicação de índices de ganhos reais, de modo que o deferimento destes padece da respectiva fonte de custeio, afrontando, assim, as normas constitucionais que tratam do financiamento das previdências complementares. Sem razão. De plano, observo que a ação rescisória visa desconstituir a coisa julgada, instituto que goza de proteção constitucional e é garantia de segurança jurídica para o jurisdicionado, portanto, direito individual fundamental, só podendo, por isso mesmo, ser considerada medida extrema, que só se justifica em situações excepcionalíssimas, comportando, sempre, interpretação restritiva das hipóteses de incidência elencadas taxativamente no art. 485 do CPC. Desse modo, a hipótese do inciso V do referido artigo 485 do CPC, que diz respeito à violação literal de disposição de Lei, só pode ser interpretada como aquela afronta que se revela de plano, de forma direta e frontal ao dispositivo cotejado, sendo afastada nas situações em que a interpretação conferida à norma, embora possa não ser a melhor, seja razoável, excluindo, assim, as interpretações controvertidas, a teor do disposto na Súmula n. 83 do e. TST e n. 343 do e. STF. É certo que a expressão disposição de Lei, tomada latu sensu, engloba as normas constitucionais, delas não se exigindo a ausência de interpretação controvertida. No entanto, mesmo nessa hipótese a violação há de ser literal, imediata e direta, não comportando exame rescindente quando a afronta constitucional se dá por via reflexa da norma infraconstitucional. Vale dizer, quando a ofensa é de norma infraconstitucional que concretiza norma da Constituição Federal. Pois bem. No caso vertente, observo que a autora, por via transversa, pretende o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 410 do e. TST, e, apenas de forma indireta e reflexa, aponta violação às normas constitucionais de custeio da previdência complementar. Isto porque, segundo alega (id. 4958. Pág. 31), o estatuto da autora, em seu art. 15, informa que o custeio do plano de complementação será atendido, dentre outras fontes de receita, pelas contribuições mensais dos participantes-ativos, dos participantes-assistidos e das patrocinadoras (sublinhei), tratando-se, pois, de norma interna que visa concretizar os artigos 195 e 202 da Constituição Federal e o artigo 58 do ADCT, daí porque apenas reflexamente os atinge. Logo, é possível concluir que os dispositivos constitucionais supostamente violados, por serem cotejados indiretamente através das normas infraconstitucionais e, até mesmo, unilaterais (a exemplo do regulamento interno), não ensejam violação direta e literal, e, em conseqüência, inviabilizam a rescisão pretendida. Ademais, os regulamentos internos, a exemplo do estatuto da autora, não estão abarcados pelo conceito de disposição de Lei constante do art. 485, V, do CPC, de modo a constituir-se prova colacionada aos autos, cujo revolvimento é inviável na excepcionalíssima via rescisória. No que concerne, finalmente, à suposta violação ao art. 3º da Lei n. 11.430/2006, observo que a matéria, à época do julgado, era controvertida nos tribunais, tendo o V. Acórdão rescindendo conferido interpretação razoável, não se prestando a ação rescisória para reexaminar a justiça da decisão. Em suma, sendo atingidos apenas reflexamente os dispositivos constitucionais alegadamente infringidos, e não havendo previsão legal para rescisão do julgado com base em violação de regulamento interno, que implica, ademais, em revolvimento de fatos e provas, não há como proceder, também nesse aspecto, o pretendido corte rescisório. Destarte, julgo improcedente o pedido de rescisão. Conclusão ante o exposto, admito parcialmente a ação rescisória, deixando de admiti-la quanto ao pedido lastreado em nulidade decorrente de suposta convocação irregular de magistrado de primeiro grau, por ausência de interesse processual; e julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos da fundamentação supra. (TRT 17ª R.; Proc. 0100005-17.2012.5.17.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Carmen Vilma Garisto; DOES 25/11/2013; Pág. 42) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Nulidade processual por suspeição do juiz relator (ofensa aos arts. 672, 794 e 795 da CLT, 135, II, e 348 do CPC não configurada). Equiparação salarial (Súmula nº 126 do TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 148340-07.2005.5.13.0006; Sétima Turma; Relª Minª Delaíde Miranda Arantes; DEJT 25/05/2012; Pág. 1513) 

 

QUORUM MÍNIMO DE JULGAMENTO PELAS TURMAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO.

Nos termos do disposto no § 1º do artigo 672 da consolidação das Leis do Trabalho, o quorum mínimo de julgamento das turmas dos tribunais regionais do trabalho é de três magistrados. Agravo de instrumento não provido. Prêmio-assiduidade. Pagamento habitual. Natureza jurídica salarial. Reflexos em outras parcelas. O entendimento adotado pela corte regional, no sentido de que o prêmio-assiduidade pago habitualmente ao reclamante ostenta natureza jurídica salarial e, portanto, repercute em outras parcelas, reflete a correta exegese da norma expressa no artigo 457, § 1º, da consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. Intervalos intrajornada. Redução. Previsão em norma coletiva. Item nº 342 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. A colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-I, no sentido de que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 607940-60.2002.5.12.0026; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 02/03/2012; Pág. 400) 

 

QUORUM MÍNIMO DE JULGAMENTO PELAS TURMAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO.

Nos termos do disposto no § 1º do artigo 672 da consolidação das Leis do Trabalho, o quorum mínimo de julgamento das turmas dos tribunais regionais do trabalho é de três magistrados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Filiação. Plano de previdênci privada. Autorização prévia. Matéria fática. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que não consta nos autos autorização do reclamante quanto à filiação ao plano de previdência privada. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 471240-42.2005.5.12.0036; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 11/11/2011; Pág. 418) 

 

QUORUM MÍNIMO DE JULGAMENTO PELAS TURMAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO.

Nos termos do disposto no § 1º do artigo 672 da consolidação das Leis do Trabalho, o quorum mínimo de julgamento das turmas dos tribunais regionais do trabalho é de três magistrados. Recurso de revista de que não se conhece. Adesão ao programa de demissão voluntária. Quitação. Efeitos. A transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho por força da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária apenas opera efeito de quitação em relação às parcelas discriminadas e recebidas a título de indenização - Objeto específico da transação levada a efeito - Não abrangendo as demais prestações decorrentes do contrato findo, em relação às quais a transação não opera os efeitos dos artigos 1.025 e 1.030 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição da República (orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-I). Recurso de revista de que não se conhece. Prêmio-assiduidade. Pagamento habitual. Natureza jurídica salarial. Reflexos em outras parcelas. O entendimento adotado pela corte regional, no sentido de que o prêmio-assiduidade pago habitualmente ao reclamante ostenta natureza jurídica salarial e, portanto, repercute em outras parcelas, reflete a correta exegese da norma expressa no artigo 457, § 1º, da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Intervalos intrajornada. Redução. Previsão em norma coletiva. Item nº 342 da orientação jurisprudencial da sbdi-I do tribunal superior do trabalho. A colenda sbdi-I do tribunal superior do trabalho firmou entendimento, consubstanciado na orientação jurisprudencial nº 342 da sbdi-I, no sentido de que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 48185-95.2003.5.12.0037; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 03/06/2011; Pág. 461) 

 

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.

Quórum de votação de turma julgadora no TRT. Mínimo de três magistrados. Arts. 672, § 1º, da CLT e 555 do CPC. Caso em que a turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, no item relativo à preliminar de nulidade do julgamento do recurso ordinário em face da ausência de quórum mínimo no TRT, por entender que a aplicação subsidiária do art. 555 do CPC, apontado como violado, é incabível, na medida em que a matéria, no processo do trabalho, está disciplinada pelo art. 672, § 1º, da CLT. Consignou que, de acordo com o disposto no art. 769 da CLT, somente é aplicável o direito processual comum como fonte subsidiária, nos casos omissos e quando houver compatibilidade das normas previstas na CLT. Verifica-se, todavia, que inexiste a alegada incompatibilidade, visto que o dispositivo da CLT que trata da matéria faz referência à representação classista, a qual foi extinta pela Emenda Constitucional nº 24/99, o que confirma a possibilidade de também se adotar o art. 555 do CPC como fundamento para a exigência do quorum mínimo de votação de três magistrados nos tribunais trabalhistas. Constata-se, ademais, que a norma constante do CPC é uma repetição da norma prevista na CLT, com a exclusão da representação classista, o que afasta a suposta incompatibilidade. Considerando, pois, que o julgamento colegiado a ser realizado no âmbito dos tribunais trabalhistas é constituído de, no mínimo, três magistrados, exigência prevista também nos regimentos internos dos tribunais, e que, no caso, consta da certidão de julgamento que o recurso foi julgado por apenas dois magistrados, visto que o terceiro presente à sessão absteve-se de julgar porque estava impedido para atuar no processo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por vício na composição da turma julgadora. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-ED-RR 64900-81.2005.5.01.0060; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 25/03/2011; Pág. 242) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO JULGADO. IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA TURMA.

O artigo 548 do código de processo civil encerra regra no sentido de que se deve proceder à distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio. Resulta transferida, assim, para o regimento interno de cada tribunal a normatização dos critérios a serem adotados no tocante à distribuição, desde que respeitadas a publicidade e a alternatividade, bem assim a distribuição por sorteio, obviando-se o direcionamento e a escolha dos juízes que irão participar do julgamento. Nesse contexto, o regimento interno do tribunal se converte na Lei do processo no próprio tribunal, porque assim quis o legislador. Na hipótese dos autos, a própria reclamada, em suas razões de recurso de revista, transcreve o artigo 24 do regimento interno, que determina a participação de apenas três magistrados no julgamento das turmas, muito embora preveja que a turma seja composta de cinco juízes. Assim, não há como vislumbrar nulidade do julgado por não terem participado do julgamento os cinco juízes que compõem a turma. Intactos os artigos 670, § 8º, e 672, § 1º, da consolidação das Leis do Trabalho e 5º, xxxvii, da Constituição da República. Agravo de instrumento não provido. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Norma coletiva. Não se habilita a conhecimento o recurso de revista interposto com fulcro nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho quando não demonstrada violação de preceito constitucional ou de Lei Federal, tampouco divergência jurisprudencial adequada. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 324540-66.2006.5.12.0035; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 18/03/2011; Pág. 486) 

 

I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (DILLY NORDESTE S/A).

1. Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. A matéria já foi examinada por esta turma (julgado de fls. 1542/1545), que pronunciou a nulidade do acórdão resolutório dos embargos de declaração (fls. 1361/1365) e determinou a remessa dos autos à corte regional, a fim de que nova decisão fosse proferida. Essa determinação já foi cumprida pelo tribunal regional, que reapreciou os embargos declaratórios e deu-lhes parcial provimento (fls. 1556/1558). 2. Nulidade processual. Voto proferido pelo juiz presidente da corte regional. A nulidade é arguída sob o argumento de que ocorreu um incidente por ocasião da votação do recurso ordinário, consistente na falta de voto por parte de um dos exmos. Juízes que estava presente, bem como o voto do Exmo. Juiz presidente quando não houve empate. Não se constata violação do art. 672, §§ 2º e 3º, da CLT, tampouco nulidade processual, pois todos os magistrados que integravam o colegiado a quo proferiram seu voto em relação à insurgência das partes e o pronunciamento do juiz presidente decorreu da necessidade de voto de desempate (e não da alegada ausência de voto por parte do juiz jefferson quesado Júnior). Recurso de revista de que não se conhece. 3. Legitimidade ativa do ministério público do trabalho. Ação civil pública. I. O tribunal regional entendeu que os direitos discutidos nesta demanda são, induvidosamente, difusos e coletivos. Com base nessa premissa, reconheceu a legitimidade do ministério público do trabalho para o ajuizamento da presente ação civil pública. Extrai-se do acórdão recorrido que o objeto desta demanda é (a) o reconhecimento de fraude na intermediação de mão de obra havida entre as reclamadas (dilly e cooperativas coita e codin), (b) a determinação para que a segunda e a terceira reclamadas (cooperativas coita e codin) se abstenham de promover essa intermediação; (c) a declaração de existência de vínculo de emprego entre a primeira reclamada (dilly) e os trabalhadores que lhe prestam serviços na condição de cooperados, com sua condenação à anotação da CTPS e pagamento dos respectivos salários. Demonstrada divergência jurisprudencial. II. No entender desta corte superior, os dois primeiros pedidos formulados pelo autor - Declaração de fraude na intermediação de mão de obra e determinação para que cesse tal intermediação - Envolvem direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90). Embora seja individual o interesse de se fazer cessar a fraude, tal interesse decorre de fato comum (contratação irregular de todos os trabalhadores), o que recomenda sua defesa coletiva num só processo, seja pela relevância social, seja para que os interesses de todos os envolvidos obtenham tratamento uniforme. Logo, em relação a tais pedidos, não há que se falar em ilegitimidade do ministério público para o ajuizamento de ação civil pública. III. O terceiro pedido formulado pelo autor - Declaração de existência de vínculo de emprego entre a primeira reclamada (dilly) e os trabalhadores que lhe prestam serviços na condição de cooperados, com sua condenação à anotação da CTPS e pagamento dos respectivos salários -, envolve direitos individuais heterogêneos e insuscetíveis de tutela coletiva, não se enquadrando na hipótese dos arts. 81, III, da Lei nº 8.078/90 e 129, III, da CF/88. Os pedidos de reconhecimento da existência de relação empregatícia, anotação da CTPS e pagamento de salários têm cunho reparatório individual e são insuscetíveis de formulação em ação civil pública. O provimento jurisdicional inerente à ação civil pública em que se discute a contratação irregular de trabalhadores mediante cooperativa é de natureza cominatória: Constatada a fraude, ao juízo cabe impor a abstenção do ato fraudulento, sob pena de multa. Tal demanda não admite pedido de reconhecimento de vínculo empregatício (nem de condenação ao cumprimento das obrigações previstas na legislação trabalhista), pois esse provimento requer exame individualizado das condições de trabalho de cada um dos trabalhadores irregularmente contratados. Evidente que, configurada a fraude na contratação de trabalhadores e constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT em relação a cada um deles, o tomador dos serviços pode ser declarado empregador e pode ser condenado a anotar a CTPS e a quitar as obrigações previstas na legislação trabalhista. Entretanto, isso constitui provimento de caráter reparatório a ser postulado em demandas individuais - E não se confunde com o provimento cominatório inerente à ação civil pública. Logo, o ministério público não tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública em relação ao pedido mencionado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para extinguir sem resolução do mérito apenas o pedido de declaração de existência de vínculo de emprego entre a primeira reclamada (dilly) e os trabalhadores que lhe prestam I - Recurso de revista interposto pela primeira reclamada (dilly nordeste s/a). 1. Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. A matéria já foi examinada por esta turma (julgado de fls. 1542/1545), que pronunciou a nulidade do acórdão resolutório dos embargos de declaração (fls. 1361/1365) e determinou a remessa dos autos à corte regional, a fim de que nova decisão fosse proferida. Essa determinação já foi cumprida pelo tribunal regional, que reapreciou os embargos declaratórios e deu-lhes parcial provimento (fls. 1556/1558). 2. Nulidade processual. Voto proferido pelo juiz presidente da corte regional. A nulidade é arguída sob o argumento de que ocorreu um incidente por ocasião da votação do recurso ordinário, consistente na falta de voto por parte de um dos exmos. Juízes que estava presente, bem como o voto do Exmo. Juiz presidente quando não houve empate. Não se constata violação do art. 672, §§ 2º e 3º, da CLT, tampouco nulidade processual, pois todos os magistrados que integravam o colegiado a quo proferiram seu voto em relação à insurgência das partes e o pronunciamento do juiz presidente decorreu da necessidade de voto de desempate (e não da alegada ausência de voto por parte do juiz jefferson quesado Júnior). Recurso de revista de que não se conhece. 3. Legitimidade ativa do ministério público do trabalho. Ação civil pública. I. O tribunal regional entendeu que os direitos discutidos nesta demanda são, induvidosamente, difusos e coletivos. Com base nessa premissa, reconheceu a legitimidade do ministério público do trabalho para o ajuizamento da presente ação civil pública. Extrai-se do acórdão recorrido que o objeto desta demanda é (a) o reconhecimento de fraude na intermediação de mão de obra havida entre as reclamadas (dilly e cooperativas coita e codin), (b) a determinação para que a segunda e a terceira reclamadas (cooperativas coita e codin) se abstenham de promover essa intermediação; (c) a declaração de existência de vínculo de emprego entre a primeira reclamada (dilly) e os trabalhadores que lhe prestam serviços na condição de cooperados, com sua condenação à anotação da CTPS e pagamento dos respectivos salários. Demonstrada divergência jurisprudencial. II. No entender desta corte superior, os dois primeiros pedidos formulados pelo autor - Declaração de fraude na intermediação de mão de obra e determinação para que cesse tal intermediação - Envolvem direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90). Embora seja individual o interesse de se fazer cessar a fraude, tal interesse decorre de fato comum (contratação irregular de todos os trabalhadores), o que recomenda sua defesa coletiva num só processo, seja pela relevância social, seja para que os interesses de todos os envolvidos obtenham tratamento uniforme. Logo, em relação a tais pedidos, não há que se falar em ilegitimidade do ministério público para o ajuizamento de ação civil pública. III. O terceiro pedido formulado pelo autor - Declaração de existência de vínculo de emprego entre a primeira reclamada (dilly) e os trabalhadores que lhe prestam serviços na condição de cooperados, com sua condenação à anotação da CTPS e pagamento dos respectivos salários -, envolve direitos individuais heterogêneos e insuscetíveis de tutela coletiva, não se enquadrando na hipótese dos arts. 81, III, da Lei nº 8.078/90 e 129, III, da CF/88. Os pedidos de reconhecimento da existência de relação empregatícia, anotação da CTPS e pagamento de salários têm cunho reparatório individual e são insuscetíveis de formulação em ação civil pública. O provimento jurisdicional inerente à ação civil pública em que se discute a contratação irregular de trabalhadores mediante cooperativa é de natureza cominatória: Constatada a fraude, ao juízo cabe impor a abstenção do ato fraudulento, sob pena de multa. Tal demanda não admite pedido de reconhecimento de vínculo empregatício (nem de condenação ao cumprimento das obrigações previstas na legislação trabalhista), pois esse provimento requer exame individualizado das condições de trabalho de cada um dos trabalhadores irregularmente contratados. Evidente que, configurada a fraude na contratação de trabalhadores e constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT em relação a cada um deles, o tomador dos serviços pode ser declarado empregador e pode ser condenado a anotar a CTPS e a quitar as obrigações previstas na legislação trabalhista. Entretanto, isso constitui provimento de caráter reparatório a ser postulado em demandas individuais - E não se confunde com o provimento cominatório inerente à ação civil pública. Logo, o ministério público não tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública em relação ao pedido mencionado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para extinguir sem resolução do mérito apenas o pedido de declaração de existência de vínculo de emprego entre a primeira reclamada (dilly) e os trabalhadores que lhe prestam serviços na condição de cooperados, com sua condenação à anotação da CTPS e pagamento dos respectivos salários. 4. Impossibilidade jurídica do pedido. A primeira reclamada sustenta que o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego (e consequentes anotação da CTPS e pagamento de salários) é incompatível com a natureza da ação civil pública - E, assim, juridicamente impossível. O recurso de revista foi conhecido quanto ao tema legitimidade ativa do ministério público do trabalho, por divergência jurisprudencial, e provido para extinguir sem resolução do mérito o pedido de declaração de existência de vínculo de emprego, anotação da CTPS e pagamento de salários. Portanto, está prejudicado o exame da insurgência da primeira reclamada acerca da possibilidade jurídica do pedido. 5. Reconhecimento de vínculo empregatício. A primeira reclamada se insurge contra o reconhecimento do vínculo de emprego com os trabalhadores que lhe prestam serviços na condição de membros das cooperativas que também ocupam o polo passivo da relação processual. Ante a extinção sem resolução do mérito do pedido de declaração de existência de vínculo de emprego (e consequentes anotação da CTPS e pagamento de salários), está prejudicado o exame da insurgência da primeira reclamada acerca do reconhecimento de vínculo de emprego. II - Recurso de revista interposto pela segunda reclamada (cooperativa industrial itapipoca Ltda. - Coita) e pela terceira reclamada (cooperativa de desenvolvimento industrial de itapipoca Ltda. - Codin). Caracterizada irregularidade de representação processual, pois os advogados que subscreveram o recurso de revista não possuem procuração nem substabelecimento que lhe outorgue poderes para atuar em juízo na qualidade de representantes da primeira reclamada, tampouco da segunda reclamada. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 795997-37.2001.5.07.5555; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 04/02/2011; Pág. 1704) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO JULGADO. IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA TURMA.

O artigo 548 do código de processo civil encerra regra no sentido de que se deve proceder à distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio. Resulta transferida, assim, para o regimento interno de cada tribunal a normatização dos critérios a serem adotados no tocante à distribuição, desde que respeitadas a publicidade e a alternatividade, bem assim a distribuição por sorteio, obviando-se o direcionamento e a escolha dos juízes que irão participar do julgamento. Nesse contexto, o regimento interno do tribunal se converte na Lei do processo no próprio tribunal, porque assim quis o legislador. Na hipótese dos autos, a própria reclamada, em suas razões de recurso de revista, transcreve o artigo 24 do regimento interno, que determina a participação de apenas três magistrados no julgamento das turmas, muito embora preveja que a turma seja composta de cinco juízes. Assim, não há como vislumbrar nulidade do julgado por não terem participado do julgamento os cinco juízes que compõem a turma. Intactos os artigos 670, § 6º, e 672, § 1º, da consolidação das Leis do Trabalho e 5º, xxxvii, da Constituição da República. Agravo de instrumento não provido. Descontos fiscais. Preclusão. Ao deixar a reclamada de buscar a reforma da sentença quanto ao critério de recolhimento dos descontos fiscais no momento próprio, tem-se operada a preclusão temporal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Parcela denominada assiduidade. Natureza jurídica. Tem-se inclinado a jurisprudência desta corte superior no sentido de reconhecer natureza salarial às parcelas variáveis pagas ao empregado com habitualidade, sejam a título de que for, independentemente da denominação que lhes empreste o empregador. Na presente hipótese, a corte regional partiu da premissa de que a parcela era paga com habitualidade e possuía natureza salarial, ante a ausência de contestação da reclamada quanto à questão. Em tais circunstâncias, resulta inafastável a sua natureza salarial. Precedentes desta corte uniformizadora. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 6688/2003-014-12-40.4; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 23/04/2010; Pág. 455) 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE. QUORUM MÍNIMO DE VOTAÇÃO. MÍNIMO DE 3 MEMBROS.

Tendo em vista a disposição expressa e específica do art. 672, § 1º, da CLT acerca do quorum mínimo de votação das turmas nos tribunais regionais do trabalho, é incabível a aplicação subsidiária do art. 555 do CPC, que trata sobre o quorum de votação dos recursos de apelação e de agravo, específicos do processo civil. Recurso de revista não conhecido. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não há indicação de quais aspectos do julgado, especificamente, restaram omissos. Assim, não se vislumbram as violações legal e constitucional apontadas. Na realidade, o reclamante insurge-se contra uma decisão contrária aos seus interesses, mas isso não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, haja vista que a corte a quo fundamentou devidamente as suas razões de decidir. Recurso de revista não conhecido. Unicidade contratual. Vínculo empregatício. Inexistência. O tribunal regional, soberano na análise das provas, nos termos do art. 131 do CPC, concluiu que, no período compreendido entre 1º/11/1999 a 30/9/2000, não restaram comprovados os requisitos caracterizadores da relação empregatícia. Desse modo, a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do tribunal regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Redução salarial. Resta prejudicado o recurso de revista, no particular, ante o não provimento do apelo quanto ao vínculo empregatício no período compreendido entre 1º/11/1999 e 30/9/2000. Horas extras. Cargo de confiança. Diante da análise do conjunto fático-probatório, a corte de origem considerou que o reclamante exercia função de confiança, estando submetido à exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante a Súmula nº 126 desta corte. Acrescente-se que é inaplicável a Súmula nº 338 do TST, porquanto o reclamante não estava sujeito à controle de jornada, na medida em que estava enquadrado na exceção prevista no art. 62, II, do CPC. Incidência adicional da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 649/2005-060-01-00.1; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes; DEJT 13/11/2009; Pág. 744) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Nulidade do acórdão. Juiz revisor – Inexistência. Ausência de remessa dos autos ao ministério público do trabalho, para emissão de parecer escrito. Não há que se cogitar das violações manejadas, na medida em que o procedimento do TRT encontra respaldo nos arts. 672 e 673 da CLT e nas disposições da Lei Complementar nº 75/1993, em seu art. 83. Observa-se, ainda, que não restou demonstrado prejuízo concreto, apto a autorizar a declaração de nulidade do acórdão (CLT, art. 794). Recurso de revista não conhecido. 2. Recurso ordinário. Depósito recursal efetuado fora da conta vinculada. Guia de depósito judicial trabalhista. Deserção não configurada. A forma é a segurança dos atos processuais, normalmente solenes, em função dos requisitos a que expostos pela Lei. Ocorre que a razoabilidade não pode abandonar o legislador e, por razões mais fortes, o aplicador do direito, valorizando-se um padrão, quando o ato em si resta, manifestamente, concretizado. Inquestionável a efetividade do recolhimento do preparo recursal, não se mostra relevante defeito de formalização pela utilização de guia destinada aos depósitos judiciais trabalhistas, quando, não detectado erro grosseiro ou má-fé, faz-se possível a constatação de que o pagamento se refere à ação em curso. Recurso de revista conhecido e desprovido. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Divergência jurisprudencial não caracterizada. Arestos inespecíficos. Para alcançar especificidade, os arestos ofertados para confronto jurisprudencial, de forma a sustentar o recurso de revista, não só deverão guardar estrita identidade com as premissas do caso concreto (Súmulas nºs 23 e 296 do TST), mas, por imperativo lógico, também deverão retratar e viabilizar a tese que a parte defende. Recurso de revista não conhecido. 4. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Parcelas deferidas em juízo. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece prazos para pagamento das "parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação". Não se pode restabelecer a mora do empregador que, quitando, tempestivamente, as parcelas decorrentes da dissolução contratual, é, posteriormente, condenado, em razão de processo judicial, ao adimplemento de outros títulos. A obrigação de pagar as parcelas tipicamente decorrentes do desfazimento do contrato individual de trabalho deve atender aos prazos de Lei. O adimplemento de condenação judicial está vinculado a incidências e condições diversas. Neste último caso, não se tem como adequar a pretensão às normas inscritas no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Indevida a multa. Recurso de revista não conhecido. 5. Multa do art. 467 da CLT. Evidenciando o regional a inexistência de parcelas incontroversas, não há que se cogitar de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. Honorários advocatícios. Na justiça do trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 2359/2004-011-15-00.5; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 06/11/2009; Pág. 779) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SÚMULA Nº 136/TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA Nº 136 DO TST, NO SENTIDO DE QUE "NÃO SE APLICA ÀS VARAS DO TRABALHO O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. (EX PREJULGADO Nº 7)". INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 4º, DA CLT E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333/TST. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. PAGAMENTO SOMENTE DO ADICIONAL. AS DIRETRIZES SEDIMENTADAS NA SÚMULA Nº 85 DESTA CORTE PRESSUPÕEM EFETIVA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. FATO QUE NÃO EMERGE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESSA FORMA, A PRETENSÃO DO RECORRENTE DE OBTER DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO DO ABRAÇADO PELA CORTE DE ORIGEM DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INVIABILIZADO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA Nº 126/TST). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 6 DESTA CORTE, CUJO ITEM III DISPÕE QUE "A EQUIPARAÇÃO SALARIAL SÓ É POSSÍVEL SE O EMPREGADO E O PARADIGMA EXERCEREM A MESMA FUNÇÃO, DESEMPENHANDO AS MESMAS TAREFAS, NÃO IMPORTANDO SE OS CARGOS TÊM, OU NÃO, A MESMA DENOMINAÇÃO". INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 4º, DA CLT E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333/TST. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CONSTATO QUE A CORTE DE ORIGEM JÁ DECIDIU NOS MOLDES PRETENDIDOS PELA RECORRENTE. A RETIRAR-LHE O INTERESSE RECURSAL NO ASPECTO -, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, NO SENTIDO DE QUE "É DO EMPREGADOR A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS, RESULTANTE DE CRÉDITO DO EMPREGADO ORIUNDO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO INCIDIR, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS FISCAIS, SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, REFERENTE ÀS PARCELAS TRIBUTÁVEIS, CALCULADO AO FINAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.541, DE 23.12.1992, ART. 46 E PROVIMENTO DA CGJT Nº 01/1996" (SÚMULA Nº 368, II, DO TST). ÓBICES DA SÚMULA Nº 333/TST E DO ART. 896, § 4º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA INTEGRALMENTE NÃO-CONHECIDO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA A CORTE DE ORIGEM CONSIGNOU EXPRESSAMENTE AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO, NÃO HAVENDO FALAR EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIOLADOS OS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 832 DA CLT. REVISTA NÃO-CONHECIDA, NO TEMA. NULIDADE DO JULGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22 DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 9ª REGIÃO. NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE A DECLARAR, UMA VEZ QUE, NOS TERMOS DO ART. 96, I, DA MAGNA CARTA, COMPETE AOS TRIBUNAIS ELABORAR SEUS REGIMENTOS INTERNOS, DISPONDO SOBRE A COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS, LONGE DE REPRESENTAR INOVAÇÃO LEGISLATIVA. INCÓLUMES OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APONTADOS. ADEMAIS, OS ARTS. 670, § 8º E 672, § 1º, DA CLT, NÃO TRAZEM QUALQUER EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE OS JULGAMENTOS PERANTE AS TURMAS DOS TRIBUNAIS SE DÊ PELO VOTO DE CINCO JUÍZES, SE PRESENTES A SESSÃO E DESIMPEDIDOS. REVISTA NÃO-CONHECIDA, NO ITEM. DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. "REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL/2002.

I - Com o advento do Código Civil de 2002, sobreveio radical alteração acerca da natureza dos juros moratórios. Com efeito, prescreve o art. 404 que "as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional". II - Vale dizer ter o legislador de 2002 conferido natureza estritamente indenizatória aos juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro, provenientes do seu inadimplemento do qual haja resultado perdas e danos, em que a reparação deve observar o princípio da restituição integral. III - A expressão "obrigações de pagamento em dinheiro", a seu turno, deve alcançar todas as obrigações que se reduzem ao ressarcimento monetário, para ali serem incluídas as obrigações trabalhistas descumpridas pelo empregador. lV - Isso em virtude de elas também se materializarem na onipresente expressão monetária, em que as perdas e danos daí decorrentes se consubstanciam na demora do seu pagamento, demora que, no âmbito do direito do trabalho, ganha coloração insuspeitadamente dramática, por conta do caráter alimentar dos direitos trabalhistas. V - Impõe-se por corolário jurídico-social a revisão da jurisprudência então prevalecente nesta corte, a fim de que doravante se adote a orientação, extraída da ratio legis do art. 404 do Código Civil/2002, de achar-se à margem da tributação os juros de mora incidentes indiscriminadamente sobre parcelas de natureza indenizatória ou salarial. VI – Nesse mesmo sentido, recentes precedentes do STJ". (TST-rxof e ROMS-116/2006-000- 17-00.0, órgão especial, relator ministro barros levenhagen). Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. (TST; RR 18918/1999-652-09-00.8; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber; DEJT 04/09/2009; Pág. 823) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2000. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 672, § 1º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Discute-se no caso dos autos acerca da validade da sessão de julgamento do recurso ordinário, porquanto, segundo o entendimento do agravante, não teria sido observado o quórum mínimo de julgadores. O egrégio tribunal regional, contudo, em sede de embargos de declaração, consignou que aquela foi realizada em consonância com o quanto estabelecido pela resolução administrativa nº 02/2000 - Editada com base na resolução administrativa desta corte, ante a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 24/1999 ao texto da Constituição Federal, que alterou a composição desta justiça especializada, extinguindo os chamados juízes classistas. 2. Nesse diapasão, não há falar em afronta ao artigo 672, § 1º, da CLT, tampouco em nulidade do V. Acórdão regional, uma vez que, diante desta significativa alteração, os tribunais regionais do trabalho necessitaram editar regras, a fim de se adequarem à nova realidade naquele período de transição, tanto que a referida resolução administrativa nº 665/1999 desta corte regulamentava a Emenda Constitucional nº 24/1999. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Proibição de acumular dois cargos de médico. Administração pública indireta. Violação do artigo 37, XVI, e XVII, da Constituição Federal. Não provimento. 1. No caso em análise, alega o agravante afronta ao artigo 37, XVI, e XVII, da Constituição Federal, sob o fundamento de que os reclamantes, contratados para exercerem o cargo de médico com entes da administração pública indireta, detinham mais de dois empregos públicos. 2. Contudo, não há no V. Acórdão regional elementos que permitam concluir pelo exercício de mais de dois cargos públicos pelos reclamantes, porquanto o egrégio tribunal a quo não delimita com clareza tal questão, limitando-se a indicar que estes "exerciam suas atividades em vários locais de trabalho, em hospitais integrantes do grupo hospitalar conceição, bem como no hospital de clínicas" (inteligência da Súmula nº 126). Nesse diapasão, partindo da premissa fática estabelecida no acórdão impugnado, verifica-se que os dispositivos indicados não foram contrariados, ao revés, a decisão foi proferida em sintonia com o preceito neles insculpido, no sentido de que é possível ao médico cumular dois empregos públicos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 28760/2002-900-04-00.3; Sétima Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 14/08/2009; Pág. 1710) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.

1. Nulidade do acórdão por ausência de juiz revisor e de remessa dos autos ao ministério público do trabalho para emissão de parecer escrito. Ausência de violações legais e constitucionais. Não há que se cogitar das violações manejadas, na medida em que o procedimento do TRT, encontra respaldo nos arts. 672 e 673 da CLT e nas disposições da Lei Complementar nº 75/1993, em seu art. 83. Observa-se, ainda, que a parte, na revista, não demonstrou nenhum prejuízo concreto apto a autorizar a declaração de nulidade do acórdão (CLT, art. 794). 2. Responsabilidade subsidiária. Estando a decisão em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST, não merece processamento o apelo, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 240/2005-065-15-40.5; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 19/06/2009; Pág. 587) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. QUORUM PARA DELIBERAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ART. 93, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

O art. 93, inc. X, da Constituição da República, estabelece que "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. " O art. 672 da CLT é anterior e incompatível com a referida norma constitucional. O Conselho Nacional de Justiça, mediante o seu Enunciado Administrativo 10 (DJ. 29/11/2007), fixou o entendimento de que, verbis. 'Ressalvadas as situações pretéritas, quer se trate de procedimento em andamento ou já decidido, a partir da edição deste Enunciado, a decisão que instaura processo administrativo disciplinar contra magistrado deve ser tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, quando no exercício dessa atribuição'. Maioria absoluta é o primeiro número inteiro superior à metade (precedentes do STF). Sendo o Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região composto por vinte e três Juízes, a decisão tomada por voto dos doze Juízes presentes à Sessão de julgamento obedeceu o quorum previsto no Enunciado Administrativo 10 do CNJ e nos arts. 93, inc. X, da Constituição da República e 22 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Direito líquido e certo à suspensão do processo administrativo disciplinar não demonstrado. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TST; ROMS 232/2008-000-08-00.0; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 15/05/2009; Pág. 260) 

 

RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL. QUORUM MÍNIMO.

De acordo com o disposto no § 1º do art. 672 da CLT, o quorum mínimo para julgamento pelas Turmas dos Tribunais Regionais é de três juízes. Não observado este número, revela-se nula a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 768366/2001; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DJU 27/03/2009; Pág. 715) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ON-LINE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

Inaplicável a Súmula nº 417, III, do C. TST desde que o bem ofertado não atende os requisitos de suficiência e idoneidade. Segurança denegada. "Em prosseguimento às sessões dos dias 22/4/09 e 27/05/09, a SDI-2 deliberou, à unanimidade, que, em caso de empate, prevalecerá o ato impugnado, adotando o critério constante no art. 205, parágrafo único, II, do Regimento Interno do STF e art. 672, IV, da CLT. Portanto, acordam, por maioria de votos, em DENEGAR a segurança, vencidos os Exmos. Desembargadores José Carlos Fogaça, Jane Granzoto Torres da Silva, Pedro Carlos Sampaio Garcia, Sonia Maria Forster do Amaral e Luiz Antonio Moreira Vidigal, o qual junta voto divergente, que a concedem. Custas pelo impetrante sobre o valor de R$1.000,00 (mil reais) atribuído à causa, no importe de R$20,00 (vinte reais).". (TRT 2ª R.; MS 11073-2008-000-02-00-1; Ac. 2009/016937; Segunda Seção Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Des. Fed. Fernando Antonio Sampaio da Silva; DOESP 15/10/2009; Pág. 449) 

 

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