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Art 673 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com elecelebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário,salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTS. 11, 489, §1º, E ART. 93 DA CF/88. MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA EM CARTÓRIO POR MANDATÁRIO ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO PÚBLICA VENCIDA. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO PELO MANDATÁRIO PERANTE OS MANDANTES. ART. 662, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL AOS PROPRIETÁRIOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE REPARAR DO MANDATÁRIO. CONDUTA REPROVÁVEL. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia ao direito dos autores à declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel de sua propriedade lavrada por meio de mandatário, à reintegração de posse, bem quanto à reparação por danos morais. 2. Antes de adentrar no mérito, o apelante alega a falta de fundamentação da sentença, por não ter apreciado o pedido de não cabimento da denunciação da lide do apelante, nos termos do art. 673 do Código Civil. 2. 1. No entanto, após detida leitura do decisum objurgado, não se vislumbrou falta de fundamentação, uma vez que a sentença manteve a denunciação a lide, inclusive condenando o litisdenunciado à reparação por danos morais. 2. 2. É cediço que incumbe ao julgador enfrentar na decisão os argumentos deduzidos do processo capazes de, em tese, infirmar a sua conclusão. No caso, os argumentos de não cabimento da denunciação da lide do apelante não foram capazes de infirmar a conclusão contrário do magistrado a quo, o qual entendeu pela condenação do litisdenunciado. 2. 3. Assim, a sentença objurgada atendeu aos requisitos de fundamentação previstos no antecitado artigo, estando em consonância ao disposto no art. 93, inciso IX, da CRFB/88 e arts. 11 do CPC. 3. No mérito, os autores alegam que eram proprietários de um imóvel localizado na rua tereza cristina, nº 780, centro, objeto da matrícula nº 18.140 do cartório de imóveis da 3ª zona de Fortaleza, aduzem que, há um tempo atrás, outorgaram procuração pública, com data de validade até 30 de janeiro de 1987, a Raimundo Sampaio do nascimento para realizar negócio jurídico que não fora concluído. Em 30 de janeiro de 2009, constataram a lavratura de uma escritura pública de compra e venda junto ao cartório da Comarca de caridade, transferindo a propriedade por meio da aludida procuração já sem validade. 3. 1. O art. 682, IV, do Código Civil prevê que cessa o mandato pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. 3. 2. Compulsando os autos, a procuração pública (fls. 13/14), outorgada por valternilo costa bezerra e Célia Maria de Carvalho bezerra em favor de Raimundo Sampaio do nascimento, continha poderes para vender o imóvel em questão, constando expressa data de validade até o dia 30 de janeiro de 1987. O referido mandato foi registrado nos arquivos do 6º ofíco de notas públicas da Comarca de Fortaleza, cartório melo Júnior. 3. 3. Consta nos autos também a matrícula do imóvel (fls. 20), na qual foi averbada escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, através da qual os proprietários, ora autores, supostamente representados por suposto procurador Raimundo Sampaio do nascimento (procuração lavrada no 6º oficio de notas públicas da capital, cartório melo Júnior, às fls. 130, do livro 137, que fica arquivada no cartório cezar e cavalcante, da Comarca de caridade) venderam o bem ao adquirente valdemar dos Santos furlan, em 25 de março de 2009. 3. 4. Sem maiores delongas, resta evidente que o outorgado realizou negócio jurídico de compra e venda do imóvel de propriedade dos autores, mediante procuração pública vencida. 3. 5. Na hipótese, incide também o disposto no art. 662 do Código Civil, in verbis: "os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar". 3. 6. Desse modo, inexistindo ratificação dos proprietários do imóvel sobre o negócio jurídico de compra e venda, os atos praticados pelo supostos mandatário são ineficazes aos mandantes. 3.5. A escritura pública de compra e venda, portanto, está eivada de vícios, devendo ser declarada a sua nulidade, bem quanto do registro efetivado no cartório de imóveis, por lhe faltar o elemento essencial de validade, nos termos do art. 108 do Código Civil. 4. Em consequência da decretação da nulidade do escritura pública de compra e venda do imóvel, a posse do imóvel deve ser imediatamente retornada aos proprietários. 5. Em relação aos danos morais, vale registrar que o réu valdemar dos Santos furlan não pode ser responsabilizado pela reparação por danos morais, uma vez que inexistem provas de sua má-fé na aquisição do imóvel. Já o litisdenunciado Raimundo Sampaio nascimento que celebrou negocio jurídico de compra e venda através de procuração com prazo de validade expirado, deve arcar com o pagamento da indenização por danos morais, ante a reprovável conduta que causaram constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor aos autores. 5. 1. Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para atender à finalidade no presente caso, qual seja, a de inibir a prática ocorrida referente à celebração de contrato sem procuração válida, em desobediência às regras legais e da boa-fé que deve pautar as relação jurídicas. 6. Assim, a sentença deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0062639-97.2009.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 17/03/2021; Pág. 116)

 

EMBARGOS DO DEVEDOR.

Oposição contra execução amparada em cédula de crédito bancário cedida ao fundo exequente. Alegação de excesso de execução derivado da cobrança dos encargos originais quando houve acordo extrajudicial celebrado com o cedente para redução da dívida com o expurgo de encargos indevidos que ensejou na extinção, sem julgamento do mérito, de anterior ação revisional em curso, além da não exibição da cédula no seu original. Apontamento, ainda, da ilegitimidade ativa do fundo exequente pela não notificação da cessão feita nos moldes do artigo 290 do Código Civil, bem como não ocorrência de mora com a consignação de valores em outra ação. Pretensão rejeitada em primeiro grau de jurisdição porque não houve irregularidade na cessão feita ao fundo exequente e inexistir decisão judicial que declare a inexigibilidade do título, que pode instruir em cópia a execução. Irresignação recursal dos embargantes reiterando os argumentos da sua inicial. TÍTULO EXECUTIVO. Cédula de crédito bancário emitida com a via do credor negociável. Circunstância em que possível apenas sua transferência por meio de endosso em preto, na forma do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. Circulação do título que se dá na forma do direito cambiário e não pelas regras da cessão civil, dispensando-se a notificação prévia do devedor. Exigência, no entanto, de exibição do título original para amparar sua execução. Título que se encontra sob depósito do cedente, com a obrigação da sua apresentação a quem o exigir. Determinação da sua juntada nos autos da execução no prazo de 5 dias do retorno deste incidente à vara de origem, sob pena de extinção. LEGITIMIDADE ATIVA. Caracterização em relação ao fundo exequente. Endosso em preto do título realizado em 29/07/2009 no balcão da CETIP, com a execução ajuizada em 06/03/2013. MANDATO. Contrato de cessão na qual ficou estipulado que o cedente ficou como mandatário com poderes apenas para atos de cobrança do valor ajustado na cédula cedida. NOVAÇÃO. Acordo feito pelo cedente, quando era apenas mandatário e depositário do título, e sem autorização do cessionário, para se livrar de ação revisional em curso proposta pelos devedores, que teria o potencial de redução da dívida. Ausência de titularidade do título e dos termos da cessão feita que afastam eventual má-fé dos devedores na forma do artigo 673 do Código Civil, atraindo a responsabilidade do mandatário para com o mandante, segundo termos pré-ajustados entre ambos. Circunstância em que o valor da execução deve ser reduzido para aquele confessado na novação, amortizados, ainda, eventuais valores pagos ao cedente ou consignados em favor do fundo exequente. Necessidade, ainda, de juntada nos autos executivos da cédula aditada, no mesmo prazo da juntada a cédula original. Embargos do devedor parcialmente acolhidos. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida, com determinação. (TJSP; AC 1004802-28.2015.8.26.0348; Ac. 13942065; Mauá; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 02/09/2020; DJESP 14/09/2020; Pág. 2559)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. BENS DOS SÚDITOS DO EIXO. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. DECRETO-LEI N. 4.166/42. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. CONTRARRAZÕES DO BANCO DO BRASIL PARCIALMENTE CONHECIDAS. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Conhecimento parcial das contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil. A questão da ilegitimidade passiva, alegada pelo Banco do Brasil em sede de contrarrazões, deveria ter sido explicitada por meio de recurso e, assim, não pode ser conhecida nesta corte. Decadência. A disciplina legal sobre a restituição dos valores bloqueados foi alterada por Leis supervenientes ao Decreto-Lei nº 4.166/42 e estabeleceu-se um procedimento administrativo próprio mediante simples habilitação perante a agência bancária para o recebimento dos valores. Dessa forma, o direito subjetivo à restituição surgiu com a publicação do Decreto-Lei nº 39.869/56 e seus sucessores (Decretos 44.409/58, 59.076/66 e 59.661/66), bem como com a promulgação da Lei n. 6.122/74 e, em consequência, tinha o jurisdicionado o prazo de 6 (seis) meses (artigo 3º, parágrafo único, da Lei mencionada) para apresentar o pleito de restituição correspondente. Destarte, haja vista a inexistência de comprovação nos autos acerca da formalização desse pedido no intervalo de tempo estipulado pela Lei (prazo decadencial de seis meses), há que se concluir no sentido do perecimento desse direito, especialmente ao se constatar que as manifestações do falecido junto ao Banco do Brasil sempre foram no propósito tão somente de solicitar informações. Prescrição. Ao ser violado o direito, nasce para o credor o poder jurídico de coercibilidade que deve ser exercido dentro do prazo prescricional descrito em Lei. A esse poder dá-se o nome de "pretensão" e é sobre ela que recai a prescrição (Dinamarco, Cândido Rangel; Grinover, Alda Pelegrini; Cintra, Antonio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 18ª ED. Malheiros Editores: São Paulo, 2002). In casu, ainda que o de cujus tivesse requerido a restituição administrativamente no prazo decadencial de 6 (seis) meses, ainda assim a sua pretensão restaria fulminada pela prescrição, a qual começou a fluir a partir do dia 17 de abril de 1975 (primeiro dia após o término do prazo decadencial de seis meses previsto na Lei, cuja publicação se deu em 16/10/1974) e consumou-se em 17 de abril de 1980, considerado que as pretensões de cobrança manifestadas contra a União devem obedecer o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Descabida a alegação no que toca à existência de um contrato de depósito nos moldes em que previsto no Código Civil de 1916, uma vez que não se trata de bem infungível e, assim, inaplicáveis as regras concernentes a tal instituto (O depósito de bens fungíveis é regulado pelas regras do mútuo e não enseja ação de depósito. STJ-3ª Turma, AI 114.217-RS-AgRg, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 18.2.97, V. u. DJU 24.3.97, p. 9.016) ". in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor ", Theotonio Negrão, 35ª ED, Saraiva, p. 858). Igualmente afasto a tese da apelante relativa à afronta ao direito de propriedade, uma vez que, à época, os artigos 122 e 166 da Constituição de 1937 foram alterados pela Lei Constitucional nº 5/1942, a qual permitiu a flexibilização do direito de propriedade ao prever que: Declarado o estado de emergência em todo o país, poderá o Presidente da República, no intuito de salvaguardar os interesses materiais e morais do Estado ou de seus nacionais, decretar, com prévia aquiescência do Poder Legislativo, a suspensão das garantias constitucionais atribuídas à propriedade e à liberdade de pessoas físicas ou jurídicas, súditos de Estado estrangeiro, que, por qualquer forma, tenham praticado atos de agressão de que resultem prejuízos para os bens e direitos do Estado brasileiro, ou para a vida, os bens e os direitos das pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, domiciliadas ou residentes no País. Impertinente a menção da apelante ao Projeto de Lei Complementar n. 119/2005, haja vista encontrar-se arquivado, conforme consulta à sua tramitação realizada por meio de acesso ao sítio eletrônico do Senado (https://www25. senado. leg. br/web/atividade/materias/-/materia/75863). A matéria relativa aos artigos 5º, incisos XXII e LIV, 59 e 61 a 69 da CF/88, artigos 197, 524 a 673 do CC/02, artigo 169, inciso IV, do CC/1916, artigos 46 a 50 da CF/67, artigo 2º, caput e 1º, da LINDB, Emenda Constitucional n. 18/65, citados no presente recurso, não altera o entendimento pelas razões explicitadas anteriormente. Conhecidas parcialmente as contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, bem como negado provimento à apelação. (TRF 3ª R.; AC 0009456-46.2004.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 27/06/2019; DEJF 02/09/2019)

 

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