Art 674 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, oterritório nacional é dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá,Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), SãoPaulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador(5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO PRINCIPAL.
Determinada a integração de empresa do mesmo grupo nos próprios autos da execução e a esta estendidos os efeitos da sentença proferida na fase cognitiva, assumiu ela a qualidade de parte, não podendo utilizar dos embargos de terceiro, conforme disposto no art. 674 da CLT. (TRT 1ª R.; APet 0100735-89.2021.5.01.0054; Sexta Turma; Relª Desª Maria Helena Motta; Julg. 01/04/2022; DEJT 13/04/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOB IMÓVEL ADQUIRIDO PELO EXECUTADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.
A aquisição, pelo falecido executado, de um imóvel mediante contrato particular de compra e venda comprova a efetiva propriedade do bem, quando evidenciado que o negócio jurídico se fez de forma mansa, pacífica e com boa-fé, em relação ao qual deteve a posse por vários anos, vindo inclusive a fazer parte do processo de inventário do devedor, ainda que o bem não tenha sido registrado em cartório de registro de imóveis (inteligência da Súmula nº 84 do STJ e § 1º do art. 674 da CLT). Portanto, cabível a penhora de imóvel pretendida com base em informações do contrato de promessa de compra e venda, adquirido pelo falecido executado perante a terceiros. (TRT 3ª R.; AP 0034600-11.2000.5.03.0011; Décima Turma; Rel. Des. Flavio Vilson da Silva Barbosa; Julg. 10/08/2022; DEJTMG 11/08/2022; Pág. 1772)
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