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Art 676 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor darávista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia,contendo:

a) o nome do acusado e sua qualificação;

b) a exposição sucinta dos fatos;

c) a classificação do crime;

d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e ade todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;

e) a indicação de duas a quatro testemunhas.

Parágrafo único. Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar emprova documental.

Recebimento da denúncia e citação

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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