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Art 677 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 677. Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado eintimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dosautos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêsse prazo,oferecer defesa escrita e juntar documentos.

Parágrafo único. O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver emcondições de fazer sua defesa.

Julgamento à revelia

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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