Art 679 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se nãoexceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seuprocurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes dainobservância das instruções.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. BLOQUEIO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. EXCESSO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. A instância ordinária entendeu não restar caracterizado excesso de mandato, mas erro dos mandatários do recorrente na indicação de CPF do executado que acabou por resultar nos danos objeto de reparação, devendo aqueles que outorgaram o mandato responder pelos mesmos. 4. O mandatário agiu dentro dos limites do mandato que lhe foi conferido pelos mandantes, de modo que estes possuem legitimidade para responder por eventuais danos causados a terceiros. Inteligência dos arts. 653, 662, 665 e 679 do CC/02. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.632.463; Proc. 2016/0272223-0; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTEÇA. REJEITADAS. NEGOCÍOS JURÍDICOS FIRMADOS POR MANDATÁRIO. INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTERDIÇÃO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. DÍVIDAS EXIGÍVEIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de manifestação ministerial prévia à prolação da sentença, por ausência de fundamentação e por irregularidade na intimação da parte contrária rejeitadas. 2. Ação declaratória de inexistência de débitos que visa desconstituir dívidas contraídas por mandatário com poderes de firmar negócios jurídicos no âmbito de instituições bancárias e financeiras. 3. Instrumento público de procuração datado de 2006 que atesta a capacidade da outorgante e possui validade indeterminada. 4. Ausência de comprovação de qualquer vício de vontade quando da outorga dos poderes ao mandatário, ao mesmo tempo em que os laudos que supostamente comprovariam a incapacidade da mandante são datados de 2007 e 2010, e a sua interdição se deu somente em 2011. 5. Instituição financeira agiu conforme a legalidade, celebrando os contratos de crédito em consignação com mandatário da Autora, como devidamente autorizado. 6. Alegação recursal que o Juízo de 1º grau deveria ter determinado a perícia judicial para verificação da incapacidade absoluta da mandante desde antes da interdição judicial, em 2011, viola a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015), posto que este meio de prova não foi requerido pelo Apelante, que, inclusive, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 6. A falsidade do mandato ou exorbitância dos seus poderes não foi objeto da presente ação, não sendo possível declarar a nulidade dos contratos bancários com base nesta. 7. A existência de mandato válido e vidente, ampara a justeza na atuação da instituição financeira, contratante de boa-fé, que pode cobrar a dívida do mandante, conforme arts. 689 e 675 do CC. 8. Cabe ao mandatário, se for o caso, responder, perante o mandante, por eventuais perdas e danos decorrentes dos atos exercidos nos limites do mandato ou por atos extravagantes praticados com terceiros ao celebrar negócios jurídicos fora dos limites do mandato, sendo a ineficácia destes apenas em relação àquele em cujo nome foram praticados, mas não dos terceiros (arts. 662 e 679 do Código Civil). 9. Apelação a que se nega provimento. (TJPE; APL 0173764-59.2012.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 24/08/2022; DJEPE 31/08/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA QUE FOI ADQUIRIDA. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO VENDEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS VENDEDORES. DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO.
De acordo com o artigo 653 do Código Civil, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. Atuando o mandatário dentro dos limites dos poderes a ele outorgado, mesmo em situação ou resultado não desejado pelo mandante, este se obriga perante terceiros, nos termos do art. 679, do CC/02. Caracterizada a lesão de cunho imaterial, devida a respectiva compensação, traduzida, no caso, pelo pagamento de indenização moral. (TJMG; APCV 6007937-54.2015.8.13.0079; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 22/06/2022; DJEMG 23/06/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO TERCEIRO RÉU, ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Irresignação recursal da parte autora, que havia desistido do feito quanto ao primeiro e ao segundo demandados. O conjunto probatório dos autos permite verificar que o terceiro réu atuou apenas como mero mandatário, não tendo legitimidade para responder, diretamente, sobre o negócio entabulado. Mandante que fica obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou, a teor do disposto no art. 679 do Código Civil. Ilegitimidade passiva do procurador. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0003855-64.2017.8.19.0073; Guapimirim; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 20/06/2022; Pág. 261)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. 2. Cerceamento de defesa. Não vericado. Elementos probatórios presentes nos autos suficientes ao julgamento do feito. 3. Parte que reconhece a outorga de mandato para operações bancárias. Inteligência do artigo 679 do Código Civil. Responsabilidade do mandante pela contratação feita por seu procurador. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0008180-91.2017.8.16.0194; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque; Julg. 06/06/2022; DJPR 07/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MÉRITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. POSSE. JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Matéria não alegadas na peça de defesa e que não podem ser suscitadas a qualquer tempo não podem ser conhecidas no recurso, sob pena de violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Inovação recursal caracterizada. 2. A revogação de poderes para negociar não tem o condão de afetar os negócios jurídicos realizados durante a sua vigência, uma vez que os atos do mandatário vinculam o mandante, consoante artigo 679 do Código Civil. 2.1 Apesar dos vícios sustentados, os negócios jurídicos nunca foram desconstituídos ou anulados na via judicial, de modo que até o presente momento não há como serem afastados por este argumento. 3. Os Embargos de Terceiro são instituto processual, no qual, aquele que, apesar de não ser parte no processo, poderá requerer o desfazimento ou a inibição de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 3.1. O artigo 674, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil define a legitimidade também do possuidor, entendimento que já prosperava na ratio decidendi do verbete número 84 do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cessão de direitos é a forma hodiernamente utilizada do Distrito Federal para transferência de direitos atinentes a imóveis os quais ainda não se tem a titularidade registral. 5. A ocupação do embargante encontra-se fundamentada em negócio jurídico particular realizado entre as partes, não desconstituído pela via adequada e deve ser mantida até o atual momento processual. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07308.38-12.2020.8.07.0001; Ac. 140.1612; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019541-27.2014.8.08.0035 APELANTE. PAULO CESAR HARMANSON APELADA. MARA REGINA ULISSES FARIA RELATOR. DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU (MANDATÁRIO) AGIU EM DESCONFORMIDADE COM OS DESEJOS DO MANDANTE, REALIZANDO A ANUÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO BEM PROMETIDO AO MANDANTE, CUJO PREÇO JÁ HAVIA SIDO PAGO PELA AUTORA, A TERCEIRA PESSOA. REPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ação indenizatória não tem como fundamento o enriquecimento indevido do réu, porque o valor pago pela autora ao então proprietário do imóvel foi por ele recebido, nos termos da declaração firmada pelo mesmo, de forma que a pretensão autoral tem por base indenização pura, atraindo, assim, a incidência do prazo prescricional trienal previsto no Art. 206, § 3º, V, do CC/2002, o qual não é contado a partir dos fatos que deram ensejo à lesão, ocorridos em 2002, mas sim da ciência inequívoca da vítima acerca dos mesmos e da extensão dos danos, conforme a teoria da actio nata. Precedentes. 2. Portanto, com acerto a magistrada a quo ao entender que a pretensão autoral não se encontra prescrita, considerando que a requerente residia no exterior quando ocorreram os fatos (2002), e que esta somente teria tomado ciência de que o mesmo foi alienado a terceira pessoa no início de 2014, quando veio visitar parentes no Brasil, época de emissão das certidões cartorárias acostadas à exordial e em que foi ajuizada a demanda. 3. Tratando-se a prescrição de fato impeditivo/extintivo do direito autora, o ônus de demonstrar o contrário, ou seja, que a autora teve ciência da lesão e de sua extensão antes disto, era do réu, nos termos do Art. 333, II, do CPC/73, vigente à época, e, se assim não fez, deve ser mantida a rejeição da prejudicial em cotejo. 4. No mérito, verifica-se que a petição inicial encontra-se instruída com documentação farta, em especial contrato particular de compra e venda, declaração de venda, matrícula do imóvel e escritura pública de compra e venda, os quais demonstram que, em 10/08/2000, o Sr. Daniel Ribeiro de Souza vendeu à autora, mediante recebimento de US$ 30.000,00(trinta mil dólares americanos), o imóvel em discussão (unidade 204), tendo o mesmo declarado que em tempo algum vendeu o mesmo a outra pessoa. 5. O réu (mandatário) anuiu, em nome do Sr. Daniel Ribeiro de Souza (mandante), com a venda do referido imóvel (unidade 204), que ainda não estava registrado em nome deste último, diretamente da proprietária Rosani Maria de Macedo Gomes a terceiro (Antonio Fernando de Meneses Vesper), tendo-se realizado o registro em nome deste, apesar de constar na escritura a promessa de compra e venda ao Sr. Daniel Ribeiro de Souza. 6. Portanto, a anuência do Sr. Daniel Ribeiro de Souza com a venda do bem, a si prometido, a terceiro, foi realizada por meio do réu, como procurador, o que indica que este, seja a título de culpa ou dolo, ultrapassou os limites do encargo de procurador, e, nestes termos, a responsabilidade pelos prejuízos causados à autora é solidária entre o mandante (vendedor) e o mandatário (réu), com arrimo na interpretação dos Arts. 667, 679 e 927, do CC/2002, apesar de a indenização ser devida, nesta relação jurídica processual, apenas pelo último, elencado no polo passivo da demanda. Precedente do STJ. 7. Por sua vez, o requerido não conseguiu se desvencilhar do ônus probatório que lhe incumbia, no sentido de demonstrar que houve uma suposta troca entre as unidades 203 e 204, sendo que atualmente a autora seria proprietária da unidade 803 justamente em razão disto, seja por meio da documentação por si trazida ou pela prova oral, nada esclarecedora quanto aos fatos, não havendo sequer documento de registro das averbações que indiquem esse histórico. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0019541-27.2014.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 14/09/2021; DJES 10/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. (APELANTE MARCIO) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ GIOVANNA EM DECORRÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. PROVIMENTO. RÉ QUE NA CONDIÇÃO DE MANDANTE POSSUÍA O DEVER DE FISCALIZAR OS ATOS PRATICADOS PELA MANDATÁRIA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO.
Inteligência do artigo 679 do Código Civil. (apelante ivone) pedido de alteração do termo inicial de contagens dos juros moratórios fixados na sentença. Desprovimento. Dies a quo da responsabilidade decorrente de ato ilícito é a data do evento danoso (pagamento indevido). Súmula nº 54 do STJ. Recurso do autor marcio conhecido e provido e recurso da ré ivone conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0034007-72.2015.8.16.0001; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 14/03/2022; DJPR 17/03/2022)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Endosso. Protesto. Suspensão. Cancelamento. Duplicatas. Anulação. Solidariedade. Legitimidade. Reforma parcial da sentença. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela 1ª ré (fls. 268/279 e 280/287), respectivamente, contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a nulidade das duplicatas emitidas, para confirmar a tutela deferida e para condenar a empresa ré nas despesas de baixa do protesto, condenando-a, ainda, a indenizar a autora por danos morais no valor de R$4.500,00, a ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes que fixou em 20% sobre proveito económico obtido, e que, por fim, com relação ao banco 2º réu, julgou improcedente o pedido, condenando a autora, por seu turno, a pagar honorários ao patrono do réu, estes que fixou no mesmo patamar. De início, em relação à preliminar de ilegitimidade, se confunde com o mérito, e como tal será analisada. A autora afirmou que o protesto em questão foi deduzido pelo portador dos títulos (o 2º réu) no dia 04.05.2010, tendo a mesma imediatamente efetuado o contraprotesto de fls. 24/26, a propósito de que não adquiriu junto a 1ª Ré mercadorias que pudessem justificar a cobrança de dois títulos no valor de R$ 979,68, mas acrescentando que a autora realizou compra de mercadorias em 06/03/2009, conforme cópia da nota fiscal de nº 000008 ora em anexo, no valor de R$ 1.200,00, a qual deveria ser paga-per-meio de três duplicatas no valor de R$400,00 cada, concluindo que tais títulos não restaram quitados, tendo em vista que a mercadoria entregue é de baixa qualidade e a autora comunicou a ré que retirasse a mercadoria, o que até a presente data não foi feito. Não se pejou a ré de misturar as situações e a deduzir a sua defesa, tendo a magistrada ressaltado que o protesto foi feito com base em outros produtos que não aqueles que o autor reconhece ter adquirido, vícios que ensejem a rescisão do contrato, acrescentando ainda que a defesa o réu não trouxe o comprovante de entrega das mercadorias que lastrearam a emissão da duplicata e que, assim, o protesto, sem que tenha havido a realização de negócio entre as partes, é indevido e por si só suficiente para gerar o dano moral. Não assiste razão à 1ª ré, eis que, em se considerando o próprio teor de suas razões, ela não nega a relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo oportuno destacar que ela ainda se aproximou, bastante, dos lindes que separam a boa-fé da má-fé, aquela que deve se fazer presente em todos os negócios jurídicos e, especialmente, das demandas judiciais. No que tange à mesma alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela instituição financeira 2ª ré, alegação essa que restou reconhecido pela nobre sentenciante, tem-se que, ao revés, resta inquestionável a legitimidade passiva do banco, no caso em tela. Consigne-se que a instituição bancária que atua como mandatária na cobrança de duplicata recebida mesmo em endosso-mandato é parte legítima para responder a ação anulatória de título cumulada com indenizatória, posto que lhe incumbia, antes de proceder ao protesto, exigir comprovação da origem do título sacado, averiguar a efetiva prestação de serviço ou entrega de mercadoria, pagamento, etc. Afinal, não agindo dessa forma, com essas cautelas, a instituição financeira assume a responsabilidade civil pelos danos causados à parte, in casu, a apelante, decorrentes de protesto indevido de duplicata. A questão reside em se saber se o banco réu recebeu a duplicata objeto da demanda apenas para a cobrança e posterior protesto pelo não pagamento, caso em que haveria, portanto, a figura do endosso-mandato, eis que o título não teria sido transferido para a titularidade do banco. E, nessa vertente, em se tratando de endosso-mandato, o mandante responderia perante terceiros quanto aos atos do mandatário, ainda que executados em contrariedade às suas instruções. Inteligência do art. 679 do Código Civil. Verbetes sumulares 475 e 476 do Superior Tribunal de Justiça. Chega-se ao contraponto. A autora afirmou que não recebeu a mercadoria e que instou junto ao banco a resolução administrativa da questão, tendo este se mentido intransigente. Isso não foi validamente impugnado pelos corréus. Não basta apenas o protesto da duplicata não aceita para que o título cambial adquira executividade. Também se mostra imprescindível que, cumulativamente, tal pedido venha acompanhado de documento hábil a comprovar o recebimento das mercadorias elencadas, ou do serviço prestado, conforme expressamente determina o art. 15, inciso "II", letras "b" e "c", da Lei nº 5.474/68. Inexistiu a apresentação de documento idôneo, vale dizer, a juntada pelos corréus dos comprovantes de entrega das mercadorias alegadamente adquiridas pela autora, fato que afasta o reconhecimento da executoriedade e exigibilidade do título. Não pode o banco réu validamente pretender que lhe baste afirmar que se trata de endosso-mandato, em que não há a cessão da titularidade do direito de crédito, apenas tendo exercido o direito nele contido, ou seja, que eventual responsabilidade deva recair única e exclusivamente sobre o mandante (a 1ª ré), porque lhe descaberia, por agir apenas por ordem daquele, qualquer responsabilidade. Ora, a duplicata é título causal, necessitando que o negócio jurídico subjacente fique comprovado nos autos, para dar lastro à sua emissão. Dessa forma, não havendo a devida comprovação de existência do débito, resta indevida a pretensão de protesto dos títulos em questão. E assim, comprovado o ato ilícito, consistente do envio do título para protesto, ato esse com base em duplicata emitida sem causa, por culpa das partes rés, e uma vez não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, é de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação das partes rés, solidariamente, a indenizarem a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. Montante indenizatório que, no caso "sub examine", bem observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada parcialmente. Reconhecimento do pedido também em relação à instituição financeira corré, a qual deverá responder, solidariamente, pela indenização arbitrada a título de danos morais, assim como pela sucumbência. Mantida a sentença recorrida apenas quanto à anulação dos títulos cambiais e à confirmação da tutela antecipada concedida. Corrige-se, de ofício, a fixação dos juros de mora na sentença, o que se deu de forma anual, determinando-se a sua contagem mensal. Recursos conhecidos, sendo provido, parcialmente, apenas o da autora. (TJRJ; APL 0007782-21.2010.8.19.0061; Teresópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 11/01/2022; Pág. 143)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. ARRAS. DISTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 679 E 727 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no Recurso Especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.723.812; Proc. 2020/0162758-2; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 24/05/2021; DJE 30/06/2021)
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE A DÍVIDA DE R$ 115,19 (CENTO E QUINZE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) E A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM EMPRESA TERCEIRIZADA CONTRATADA PARA ATUAR NOS DÉBITOS. DIVISADA A EXISTÊNCIA DO INSTITUTO CIVIL DO MANDATO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO MANDANTE, DE VEZ QUE A CONDUTA (AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA COM DESCONTO) PRATICADA ESTÁ DENTRE OS PODERES TRANSPASSADOS. FLAGRADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA NA CASA BANCÁRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA CIFRA DESCONTADA PELA MANDATÁRIA. FATOS NÃO ALÇADOS À CATERGORIA DE DANOS MORAIS. DIVISADO O MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. O feito cuida de ação de declaratório de inexistência de débito c/c responsabilidade civil e indenização por danos morais. Para tanto, alega o promovente que ao tentar a abertura de conta corrente junto ao promovido, tomou conhecimento de um débito atualizado de R$ 365,29 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos). Sustenta que tal dívida o impedia de abrir sua conta salário. A par disso, assevera que procurou a empresa terceirizada que efetuava a cobrança em nome do promovido(paschoalotto serviços financeiros Ltda), através da central telefônica e após negociação teve um desconto de R$ 115,19(cento e quinze reais e dezenove centavos). Após o recebimento do boleto efetuou o pagamento no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Porém, ao se dirigir ao banco requerido foi surpreendido ao ser informado que o acordo com a terceirizada não teria validade, pois que o desconto apenas poderia ser concedido pela casa bancária. Eis a origem da celeuma. 2. Posição jurídica da empresa terceirizada: De plano, o recurso do banco roga a declaração de nulidade da sentença, ante a necessidade de reconhecimento da formação de litisconsórcio passivo com a empresa terceirizada paschoalotto serviços financeiros Ltda (cnpj: 05.500.934/0001-06). Por conseguinte, o apelante alega que a referida empresa seja chamada a compor o polo passivo da presente demanda, pelo que requer o retorno dos autos a origem para o novo processamento do feito. 3. Acontece que as alegações recursais carecem de verossimilhança. É que a empresa paschoalotto serviços financeiros Ltda prestava serviços de cobrança de débitos oriundos do banco promovido. Desta forma, a citada empresa agiu na evidente qualidade de mandatária, pois que exercente das atribuições do banco mandante, os quais foram transferidos voluntariamente. Com efeito, incide à espécie o art. 653, CC. 4. Portanto, a principal característica do mandato é a ideia de representação, razão pela qual os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados (artigo 679 do Código Civil). A propósito, vide as obrigações legais do mandante: Arts. 675 a 681, CC/02. 5. Desta feita, não se há de cogitar da existência de simultaneidade de obrigações entre mandante e mandatário. 6. E mui ao reverso, o mandante responde sozinho pelas ações do mandatário, em cumprimento fiel do exercício dos poderes conferidos. 7. Por consectário, rejeitada a tese de nulidade da decisão singular à vista da condição de mandante do recorrente. 8. A delimitação da controvérsia: O banco promovido sustenta a legalidade dos atos praticados, inclusive a cobrança do saldo remanescente de R$ 115,19 (cento e quinze reais e dezenove centavos), ao argumento de que a terceiriza não poderia conceder qualquer desconto no pagamento de dívida. Com efeito, cabe ao promovido o ônus de provar que, dentre os poderes do mandatário, não continha transigir, negociar e dar descontos. Contudo, tal perspectiva não está provada nos autos. Assim, é de reconhecer a legitimidade do desconto procedido pelo mandatário às f. 16//17, bem como deve ser considerada abusiva a negativa do requerido de não proceder a abertura da conta. Por consectário, deve ser restituído o valor excedente ao boleto quitado9. Inexistência de danos morais: Nem todo o ilícito enseja dano moral, sendo necessária, para além do ilícito, a alegação factível de abalo psíquico. Esse abalo psíquico não carece de provas, mas deve ser apurado com base em regras de experiência, conforme sustentado pela eminente ministra nancy andrighi, no julgamento do RESP 1.109.978/RS (3ª turma, dje de 13.09.2011) e em outros, do mesmo importe. O limite entre o mero dissabor e o dano moral, portanto, é dado pelo padrão de comportamento natural de indivíduos em sociedade, acrescida da postura existencial do julgador, segundo as lições da nova hermenêutica constitucional, revisitada constantemente no STF. 10. A partir disto, discute-se tal evento, em conjunto, com todos os efeitos refratários que dele emanam, é, de fato e de direito, uma causa clara e ensejadora de responsabilização civil. 11. É que a situação descrita pela parte requerente, lá, na petição inicial, não demonstra a existência de qualquer circunstância que tenha agredido a honra, a imagem, a integridade física ou qualquer outro direito da personalidade a que o ordenamento jurídico vigente confira proteção emergente e que seja capaz de tornar o referido acontecimento superior ao mero aborrecimento. 12. Há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos, acrescentando-se, repita-se, que, na espécie, não houve exposição da parte a vexame ou constrangimento ilegal. 13. Todavia, bom consignar: Não se discute a frustração da expectativa ou um desalento, ainda o sentimento desconforto, até mesmo desapontamento. 14. É que tais situações, contudo, não são, realmente, suficientes para evidenciar o dano moral e a respectiva reparação. 15. Desprovimento do apelo, para consagrar o julgado pioneiro, pois irrepreensível. (TJCE; AC 0505932-81.2011.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 03/02/2021; DJCE 24/02/2021; Pág. 169)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO ACORDO CELEBRADO POR REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO QUE PODE SER FEITA MEDIANTE A JUNTADA DA RESPECTIVA PROCURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MÉRITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DOLO, LESÃO E SIMULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APTAS A AMPARAR A TESE. ACORDO ASSINADO POR ADVOGADO DOTADO DE PROCURAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA TRANSIGIR. MERO ARREPENDIMENTO INCAPAZ DE ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO. ATO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Em se tratando de pessoa física, basta a simples afirmação de que o interessado não possui condições de suportar as despesas processuais para que haja a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A veracidade dessa declaração é revestida de presunção relativa ope legis, conforme inteligência do § 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, podendo ser ilidida apenas quando houver comprovação em sentido contrário. 2. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, face o indeferimento da produção de prova oral, quando, para solução da lide, se mostra suficiente o encarte de documentos aptos a atestar o direito vindicado. 3. Pela Lei Civil brasileira, os vícios de consentimento constituem defeitos do negócio jurídico que acarretam a sua anulação. Tais defeitos também podem ser constatados no acordo judicial homologado, se da interpretação de seu teor se extrair mácula capaz de invalidar o negócio bilateral. A prova da ocorrência do vício deve ser contundente e exprimir de forma objetiva a ocorrência de um comportamento típico, que se subsuma aos conceitos de erro, dolo, coação, estado de perigo e/ou lesão, qualificados pelo direito como aptos a gerar a anulabilidade da declaração de vontade. 4. De acordo com a doutrina, dá-se a simulação quando as partes entram em conluio para utilizar o negócio jurídico com finalidade oculta e diferente da que este expressa, valendo-se de declarações não verdadeiras para prejudicar terceiros. Negócio jurídico simulado é o que tem aparência contrária à realidade. A simulação é o instrumento de aparência, de inverdade, de falsidade, de fingimento, de disfarce. Para o reconhecimento deste vício, deve estar evidenciada (I) a divergência intencional entre a vontade real e a vontade exteriorizada, (II) o acordo simulatório entre as partes e (III) o objetivo de prejudicar terceiros[1]. 5. A falta de indicação de substrato fático mínimo para caracterização dos vícios, que seriam capazes de macular o negócio jurídico entabulado, impede a aferição do real interesse processual da parte e a prestação jurisdicional na forma como pretendida. 6. Conforme dispõe o artigo 105, caput e § 4º, do CPC, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo [...] e salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 7. Eventual discordância da parte com a conduta adotada por seu procurador, detentor de instrumento de mandato com expressa autorização para transigir, não deve repercutir negativamente em face de terceiros de boa-fé, devendo a questão ser resolvida inter partes na forma do artigo 679, do Código Civil. 8. O fato de ter havido a celebração negócio jurídico que, eventualmente, não foi vantajoso, não permite à parte requerer a sua anulação, quando constatado que a avença foi veiculada por instrumento válido, que tratou de direito disponível e objeto lícito, consistindo, assim, em ato jurídico perfeito. Não é facultado à parte ser favorecido ou obter vantagem financeira, em razão do arrependimento sofrido, sobretudo após concluir-se pela inexistência de circunstâncias aptas a caracterizar quaisquer vícios do consentimento. (TJPR; ApCiv 0000243-23.2019.8.16.0206; Irati; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 03/02/2021; DJPR 18/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Instrumento particular de promessa de cessão de direitos aquisitivos e de promessa de compra e venda de parte ideal e outros pactos firmado com a 1ª ré (SPE Residencial Townhouse By Recreio Empreendimentos Imobiliários Ltda), por intermédio da preposta da 3ª ré (Brasil Brokers Participações S.A.), figurando como 2ª ré Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários. Pretensão autoral de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, em razão do descumprimento das rés em remeter em tempo hábil os boletos de pagamento das prestações, de modo a evitar a inadimplência, o pagamento de juros e correções por atraso involuntário, além de todo transtorno em obter a segunda via dos referidos boletos. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato celebrado entre as partes, bem como condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora 90 % (noventa por cento) do valor pago pelo imóvel, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a contar da citação, julgando improcedente o pleito reparatório por dano moral. Sucumbência recíproca. Insurgência da 3ª ré, Brasil Brokers Participações Ltda, sob alegação de ter atuado como mera intermediadora, não podendo ser condenada a devolver quantia recebida exclusivamente pela construtora e vendedora, 1ª e 2ª rés, em razão do descumprimento destas em remeter em tempo hábil os boletos de pagamento referente ao preço do imóvel. Irresignação que prospera. Corretora de imóveis que age como mandatária do construtor, só respondendo por seus atos perante o mandante, nos termos do artigo 679 do Código Civil. Assertiva autoral de que teria a 3ª ré acordado que os boletos bancários seriam enviados para a residência da demandante com antecedência, que não se mostra suficiente para impor a responsabilização por conduta sobre a qual não tinha ingerência ou não lhe cabia cumprir. Históricos de e-mails que não fazem qualquer referência à 3ª ré quanto à emissão de boletos. Participação no empreendimento que se deu como mera intermediadora e não como fomentadora ou no exercício de atividade de incorporadora. Reforma parcial da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformada parcialmente a sentença, julgar improcedente o pleito autoral em relação à 3ª ré, Brasil BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A.. (TJRJ; APL 0227759-59.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 04/02/2021; Pág. 235)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
Indeferido o pleito substituição processual. Endosso mandato. Duplicatas pagas, porém, protestadas pelo endossatário. Distinção entre abuso de poder e excesso de poder. Responsabilização solidária do endossante. Exegese do art. 679, do Código Civil. Recurso da autora provido. Recursos das rés desprovidos. (TJRS; AC 5006409-65.2020.8.21.3001; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Deborah Coleto Assumpção de Moraes; Julg. 02/12/2021; DJERS 03/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL.
Assistente técnico indicado para atuar em demanda com o objetivo de calcular diferenças salariais devidas pela União. Pedido de arbitramento de honorários periciais. Ação proposta contra o advogado que procedeu a indicação nos autos. Exegese dos artigos 675 e 679 do Cód. Civil. Ilegitimidade de parte passiva configurada. Honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, § 8º, do CPC. Manutenção. Necessidade. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 0134092-91.2009.8.26.0100; Ac. 15144496; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 27/10/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 2061)
TAXA ASSOCIATIVA.
Associação de moradores de loteamento residencial. Débito incontroverso do requerente das contribuições vencidas desde janeiro de 2.017. Alegação de inadimplemento causado por seu representante. Irrelevância. Circunstância que não afasta a responsabilidade do mandante, ressalvado direito de regresso contra o mandatário. Art. 679 do Código Civil. Pretensão à indenização pelo dobro do valor indevidamente executado. Impossibilidade. Ausência de prova de má-fé da credora, pressuposto da pena do art. 940 do Código Civil, uma vez que não se trata de relação de consumo. Jurisprudência do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000462-68.2021.8.26.0077; Ac. 14648380; Birigui; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 21/05/2021; DJESP 26/05/2021; Pág. 1822)
CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Fase de cumprimento de sentença. Adesão do exequente, por meio do Plataforma de Acordos de Planos Econômicos, a Acordo Coletivo homologado pelo STF. Alegação do exequente pautada em descumprimento do prazo de pagamento. Inconsistência. Satisfação da obrigação demonstrada pela instituição financeira. Revogação posterior dos poderes concedidos ao patrono subscritor da minuta de transação. Irrelevância. Ato eficaz (CC, art. 662). Eventual descompasso entre a vontade do constituinte e o ato praticado pelo constituído é circunstância estranha ao executado e deve ser resolvida pelas vias próprias (CC, art. 679). Recurso não provido. (TJSP; AC 0028437-39.2019.8.26.0114; Ac. 14580860; Campinas; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 28/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2085)
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS PELO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexiste qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1022 do. CPC quando o julgado contém análise das questões devolvidas, em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência, incidentes na espécie. A atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória. 3. Descabe denunciação da lide, com a finalidade de responsabilização de terceiro, em situação fática que não se ajusta às hipóteses do art. 125 do CPC, envolventes de responsabilidade de garantia do resultado da demanda principal, sendo vedada a introdução de fundamento novo alheio a esta. 4. Nos termos do art. 679 do Código Civil, é o mandante, em via de regra, quem responde perante terceiros pelos atos que foram praticados em seu nome, em conformidade com os poderes que conferiu ao mandatário. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1003615-21.2019.8.26.0323/50000; Ac. 14416715; Lorena; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 03/03/2021; DJESP 15/03/2021; Pág. 2594)
APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II.
1) fato superveniente. Transação das partes, com outorga recíproca de quitação. Homologação, tendo em vista os poderes conferidos aos advogados. 2) artigo 119 do Código Civil. Anulabilidade não oponível ao banco, que não tinha ciência da colidência de interesses dos autores com a advogada que representou os transatores. 3) aplicação do art. 679 do Código Civil, pois eventual excesso de mandato não é oponível à instituição financeira, tendo os constituintes ação pelas perdas e danos acaso resultantes da inobservância das instruções. Apelação desprovida. (TJSP; AC 0114199-17.2009.8.26.0003; Ac. 14364183; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 16/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 1908)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO. ENDOSSO MANDATO. AUSÊNICA DE PROVA DE EXCESSO NO MANDATO. EXCLUÍDA A RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação de conhecimento em que se pretende a baixa de protesto efetuado no 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília (ID Num. 21333864. Pág. 1) cumulado com indenização por danos morais, sob o fundamento único de que tal ato foi indevido, pois, conforme o autor alegou, na data do protesto (17/04/2020) já não estava mais em mora, em virtude da celebração de acordo de parcelamento da dívida, cuja entrada, inclusive, já havia sido paga (no valor de R$ 1.500,00 em 13/04/2020. ID Num. 21333865. Pág. 1). Afirmou ainda o adimplemento pontual das demais parcelas da negociação (ID Num. 21333866. Pág. 1 e ID Num. 21333867. Pág. 1). 2. Compuseram o polo passivo o credor da dívida (Cartão BRB S/A) e a apresentante do título protestado (Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal. CDL/DF). A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou o primeiro réu à baixa do protesto e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00, bem como condenou a segunda requerida e ora recorrente à reparação por danos morais de R$ 1.000,00. 3. No que tange à preliminar de ilegitimidade da recorrente, sob o fundamento de que atuou apenas como mandatária do credor, esta não merece prosperar, uma vez que, na forma do art. 679, do Código Civil, o mandatário é isento de responsabilidade pelos atos praticados no exercício do mandato, a menos que exceda os seus limites. Assim, sobressai sua legitimidade no caso concreto, entretanto, não se há de falar em responsabilização da CDL/DF porque não houve comprovação do excesso de sua parte. Precedente desta Turma Recursal (Acórdão nº 1159644, publicado no DJE: 27/3/2019.) 4. Ante o exposto, fica prejudicada a análise da preliminar de nulidade da sentença por error in judicando, já que diz respeito à matéria de mérito, já antes decidido. 5. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos com relação à Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CDL/DF). 6. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07248.26-34.2020.8.07.0016; Ac. 131.3911; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 12/02/2021)
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PEDIDO CALCADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGAR DUT PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. VEÍCULO COMERCIALIZADO POR REVENDA. DESENTENDIMENTO ENTRE A REVENDA E O PROPRIETÁRIO QUANTO AO PREÇO PELO QUAL O VEÍCULO FOI COMERCIALIZADO. MATÉRIA APOSTA FRENTE AO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. REVENDA QUE AGIA NA QUALIDADE DE PROCURADORA. ATO PRATICADO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. DICÇÃO DO ART. 679 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Compra de veículo em revenda. 2. Pagamento integral do preço pelo qual o bem foi negociado. 3. Pretensão de recebimento do DUT para viabilizar a transferência. 4. Valor atribuído à causa que não se adequa a pretensão. Obrigação de Fazer. Pedido sem conotação pecuniária. Valor que pode ser retificado de ofício ou o excedente em relação a alçada, tido como renunciado. Incompetência dos Juizados Especiais rejeitada. 5. Empresa que atua na qualidade de mandatária. Divergência entre o preço do veículo estipulado pelo mandante e o valor pelo qual a mandatária realizou a venda. Óbice que não pode ser oposta ao terceiro. Interpretação do art. 679. Questão que deve ser dirimida diretamente entre mandante e mandatário. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECPR; Rec 0001842-64.2018.8.16.0195; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 18/06/2021; DJPR 18/06/2021)
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COMPRA DE MERCADORIA. INSUMO.
Não incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de nulidade por ausência de fundamentação quanto a inaplicabilidade do CDC. Prejudicada. Nulidade afastada. Mercadoria recusada pelo comprador e devolvida para a transportadora. Ato com expressa concordância do representante. Rescisão do contrato. Representada que se obriga pelos atos do representante. Dicção dos arts 675 e 679 do Código Civil. Confissão que houve a inscrição do nome da autora no SERASA antes de tomar conhecimento da recusa. Justificativa não acolhida. Inscrição do nome de pessoa jurídica nos órgãos de proteção ao crédito causa danos morais in re ipsa. Precedentes. Quantum arbitrado que comporta minoração. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; Rec 0001419-36.2019.8.16.0174; União da Vitória; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 11/06/2021; DJPR 14/06/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA". SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO NA LIDE, CONFIRMANDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O DIREITO DA DEMANDANTE DE TER O NOME EXCLUÍDO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, INDEFERINDO, POR OUTRO LADO, O PLEITO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. APELO DA RÉ QUE VISA DISCUTIR, PRIMEIRO, SUA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E, DEPOIS, A LEGALIDADE DA COBRANÇA QUESTIONADA NA EXORDIAL, PUGNANDO, SUBSIDIARIAMENTE, PELO RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
Prejudicial de mérito acolhida. Contratos de locação que indicam a condição da demandada de administradora e representante das pessoas físicas que ali figuram como locadoras. À luz de preceito extraído da análise conjunta dos arts. 663 e 679 do CC/2002, a mandatária que não age em nome próprio, não responde perante os terceiros com os quais contratou, em nome dos mandantes, logo não é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visem danos decorrentes das relações locatícias. Reforma da sentença para extinguir o feito, sem exame de mérito, com fulcro no que dispõe o art. 485, inciso VI do CPC/2015. Demais teses de mérito cuja análise resta prejudicada. Condenação da autora na obrigação de pagar custas processuais e honorários de sucumbência em benefício do patrono da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majoração em 01% (um por cento), ante o acréscimo da verba honorária recursal, totalizando, então, 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa. Incidência, no ponto, dos preceitos extraídos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC/2015. Demandante que é beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto, sujeita à condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, §3º do CPC/2015. Apelação da autora apresentada com o fim de obter a condenação da ré nos danos morais vindicados na exordial, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Perda superveniente do interesse de agir recursal, consubstanciado no fato de que não há como discutir tema atinente ao mérito da demanda, se o feito está sendo extinto sem resolução de mérito. Recurso da ré conhecido e provido. Apelo da autora não conhecido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0722185-64.2017.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 16/09/2020; Pág. 110)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Contratação realizada pelo mandatário/procurador do demandante que incluía poderes específicos para realização de empréstimos e financiamentos. Instituição financeira que não possuía o dever de diligenciar acerca da vontade do mandante. Dívida exigível. Dever de o outorgante satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário. Exegese dos arts. 675 e 679 do Código Civil. Inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito que decorre de exercício regular de direito da instituição financeira. Sentença mantida. Honorários recursais. Presença dos pressupostos legais. Cabimento. Suspensão, porém, da exigibilidade da verba por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0003510-20.2010.8.24.0004; Araranguá; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 26/06/2020; Pag. 146)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE.
Insurgência da ré. CPF do autor informado erroneamente pela ré em processo judicial para responder por débito trabalhista. Fato causador de bloqueio indevido de valor de dinheiro mantido em conta corrente e de inscrição do nome do autor em cadastro nacional de devedores trabalhistas. Responsabilidade da ré pelos atos de seu mandatário, ressalvado o direito de regresso. CC, art. 679. Danos morais presumidos. Valor reparatório. Fixação em R$10.000,00 adequada. Razoabilidade e proporcionalidade. Juros moratórios. Incidência a partir do evento danoso. Entendimento consolidado com a edição da Súmula nº 54 do E. STJ. Recurso não provido. (TJSP; AC 1006007-87.2020.8.26.0196; Ac. 14151415; Franca; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 17/11/2020; DJESP 20/11/2020; Pág. 1994)
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