Blog -

Art 679 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, competeo julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata oinciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE DE GREVE. COMPETÊNCIA.

A competência material para a declaração de abusividade, ou não, de movimento paredista desencadeado por categoria de trabalhadores pertence à Justiça do Trabalho, mas em sede de Dissídio Coletivo de Greve, ajuizado perante a Segunda Instância Trabalhista. Assim, sentença proferida por Juízo de 1º Vara, que reconhece a abusividade de greve e condena o Sindicato recorrente a pagar indenização pro dano moral coletivo daí decorrente invade a competência de uma das Turmas de Julgamento do Egrégio Tribunal, conforme previsão inserta no respectivo Regimento Interno, ex vi dos arts. 678, I, "a" e 679, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso ordinário conhecido, mas sentença de 1º Grau anulada de ofício, para efeito de suspender-se o processo até o trânsito em julgado do Dissídio Coletivo de Greve em tramitação perante a Segunda Instância deste Egrégio Tribunal. (TRT 11ª R.; ROT 0000614-93.2018.5.11.0017; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Álvaro Marques Guedes; DOJTAM 18/09/2019; Pág. 650)

 

I. VÍNCULO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. AUTÔNOMO.

Se atividade do empregado é permanente, necessária e exclusiva à empresa reclamada, sem independência na prestação de serviço, sendo o risco do negócio da empresa e não da reclamante, descaracteriza-se a relação de trabalho como autônomo, declarando-se o vínculo de emprego, a teor do art. 3º, da CLT. II - Remuneração. Ônus da prova. É ônus da reclamada que possui o controle e aguarda dos documentos relativos aos títulos comercializados pela reclamante, juntá-los aos autos, à vista do princípio da aptidão da prova. III - Indenização por danos morais por falta de registro na CTPS. Indevida. Não tendo a reclamante demonstrado que os fatos alegados desabonaram sua imagem ou dignidade, submetendo-se ao trabalho sem registro em CTPS, não acusando qualquer prejuízo de ordem moral, maxime se suposto dano praticado pelo agente foi punido com a condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego, obrigando-o ao pagamento do direitos advindos do ilícito. Inteligência dos art. 186, 187 e 927, do CC c/c art. 679, da CLT. lV - Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Contrato de representação comercial entre as reclamadas. Inexistência de responsabilidade trabalhista. Tratando-se de contrato de representação comercial e não de intermediação de mão-de-obra, e inexistindo tomadora dos serviços, sendo a 2ª reclamada mero parceiro comercial sem ingerência nos negócios da contratante, não se beneficiando dos serviços da reclamante e não havendo indício de fraude à Lei trabalhista, inaplicável a Súmula nº 331, IV do TST, devendo ser afastada responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. V - Litigância de má-fé. Inexistência de malícia. Improcedência. A condenação à litigância de má-fé pressupõe deliberada malícia, a teor das hipóteses do art. 17, do CPC, não sendo configurada se a reclamada apenas exerceu seu direito de inconformar-se com a decisão, o que afasta o regramento legal que imputa a punição de má-fé. (TRT 8ª R.; RO 0000782-56.2011.5.08.0007; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 19/04/2012; Pág. 15) 

 

Vaja as últimas east Blog -