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Art 679 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 679. Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horasapós a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á ainquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código.

§ 1º Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.

§ 2º As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado orequerer, e fôr possível o seu comparecimento em juízo.

§ 3º Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegaçõesescritas.

Dispensa de comparecimento do réu

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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