Art 68 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre( art. 32, §§ 1o e 2o ), a execução dasentença condenatória ( art. 63 ) ou a ação civil ( art. 64 ) será promovida, a seurequerimento, pelo Ministério Público.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime do art. art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, §1º da Lei nº 9.503/97 - decisum condenatório - recurso da defesa- preliminar - nulidade do feito. Irregularidades na oitiva das testemunhas - inviabilidade - ausência de alegação opportuno tempore. Sem prejuizo para as partes inteligência ao princípio pas de nullité sans grief - preliminar rejeitada - mérito - culpa exclusiva da vítima - impossibilidade - manobra imprudente. Causa determinante do fato ex vi art. 28 do CTB - dosimetria - redução da pena base - inocorrência - presença de vetores desfavoráveis que autorizaram o incremento da pena - decisum irretocável- recurso conhecido e improvido - decisão unânime. Preliminar I - na espécie, prudente mencionar que em processo penal, a nulidade somente deverá ser declarada quando houver prejuízo ao feito, segundo o disposto no art. 563 do CPP, o que não restou, nem de longe, demonstrado pela defesa, mormente porque o réu estava presente na audiência, acompanhado por advogado constituído, não impugnando o ato nem suscitando esta questão; II - logo, necessário observar que, em tema de nulidades processuais, o código de processo penal brasileiro acolheu o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade do feito quando, além de alegada opportuno tempore, restar devidamente comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, em face dos argumentos esposados, rejeito a preliminar. Mérito I - restou evidente, pois, a ausência de parcela de culpa do condutor da bicicleta, pois o cenário do sinistro converge a demonstrar a imprudência do recorrente, uma vez ser seu dever a manutenção da atenção no trânsito de forma a prevenir acidentes, conforme preceitua o art. 28 do código de trânsito brasileiro; II - na hipótese, a autoria delitiva, restou comprovada, por meio das provas orais colhidas, os quais convergem entre si e sinalizam pela culpabilidade do recorrente, uma vez que a causa determinante do acidente foi a manobra de conversão da av. Senador lemos para a trav. Angustura, sem sinalizar, executou a manobra, sem observar as condições de tráfico e segurança, infringindo, dessa maneira, os termos do artigo 303 § único c/c inciso I, do § 1º, do art. 302, do CNT. Logo, sem amparo nos autos a insurgência defensiva que segue mantida pelos seus próprios fundamentos. III - na hipótese, o juízo se utilizou do acervo processual para aferir a pena base, seguindo as regras do art. 59 e 68 do CPP. Desta forma, dentre os moduladores judiciais, fundamentou como desfavoráveis ao recorrente os vetores das circunstâncias e das consequências do crime, fixando a pena base em 01 ano e 03 meses de detenção, reprimenda que permaneceu inalterada por ocasião da segunda fase da dosimetria, uma vez que o juízo não reconheceu a atenuante da confissão, como mencionado pela defesa, tampouco minorar as consequências do fato. Na terceira fase, observou-se a concorrência da causa de aumento de pena previsto no § único do art. 303, c/c § único, I, do art. 302, do CNT, alterando a reprimenda para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto; IV - desse modo, segue o recorrente condenado às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além da proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, reprimenda corporal que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços a comunidade, pela prática do crime tipificado no art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, §1º da Lei nº 9.503/97 V - recurso conhecido e improvido. (TJPA; ACr 0012377-12.2014.8.14.0401; Ac. 11540687; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157, §2º, INCISO II E §2º-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DE EMPREGO DE ARMA. AUMENTO QUE MERECE ADEQUAÇÃO. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
A defesa pretende a nulidade do feito desde a audiência de instrução alegando que a vítima foi inquirida sobre fato ocorrido em 29.10.2019 quando a imputação diz respeito a fato havido em 29.10.2018. Sem razão a defesa, haja vista que houve aditamento da denúncia para que constasse que o fato ocorreu em 29.10.2018, bem como as partes durante todo feito se manifestaram de modo que o equívoco quanto ao ano é mero erro material. Logo, não restando demonstrado qualquer prejuízo à defesa requisito necessário para a decretação de nulidade no processo penal, rejeita-se a preliminar. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA. A existência dos fatos restou demonstrada pelo registro de ocorrência, depoimentos prestados, reconhecimento fotográfico e pessoal havido no inquérito, bem como as demais provas colhidas durante a instrução processual. A autoria da mesma forma é inequívoca e recai sobre o acusado. Réu, que juntamente com coagente não identificado rendem a vítima quando esta transportava carga de cigarros e, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e coronhadas, toma a direção do veículo levando-o até outro local onde subtraiu toda a carga, ao repassá-la para outro automóvel. Vítima que reconheceu com segurança o réu, por fotografia e pessoalmente na Polícia. Tais reconhecimentos têm higidez e nada trouxe a Defesa para desmerecê-los. A negativa pela vítima de não ter reconhecido o réu na fase inquisitorial, não se sustenta ante o conjunto probatório vistos como um todo, que se complementam e dão a certeza da autoria delitiva por parte do réu. Com efeito, a vítima mencionou ter receio, inclusive de fazer o reconhecimento diante da advogada do réu, conforme ficou registrado no termo de declarações. Prova suficiente para enseja a condenação. Mantida. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. COMPROVADAS. Confirmada a majorante pela palavra segura da vítima que afirmou estar o réu portanto arma de fogo, com a qual foi ameaçada e agredida, mediante coronhada. Desnecessidade de sua apreensão, diante da palavra segura da vítima. Logo, prescindível a sua apreensão e consequente perícia. Evidenciada a divisão de tarefas no agir do réu e seu comparsa, uma intenção comum, um agir solidário e convergente, que sinaliza para um ajuste prévio, configurador do concurso de agentes e que foi fundamental para o sucesso do crime. PENA APLICADA. Pena-base estabelecida no mínimo legal, inexistindo interesse recursal no ponto. Ausentes atenuantes e agravantes. Pena redimensionada na terceira fase para incidir o apenas o acréscimo correspondente à fração que mais aumenta a pena, no caso, o emprego de arma de fogo (2/3), conforme artigo 68 do CPP. Maior acréscimo somente deve incidir mediante fundamentação satisfatória, de acordo com a Súmula nº 443 do STJ. Sobreposição que não se justifica. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Mantido em regime fechado, considerando as circunstâncias do crime não se mostra recomendável regime mais brando. Súmula nº 719 STF. PENA PECUNIÁRIA. Considerando os critérios do artigo 59 do Código Penal, de modo a resguardar proporcionalidade, reduzo para 10 (dez) dias-multa. A pena de multa está expressamente cominada no tipo penal, é cumulativa com a pena privativa de liberdade, não havendo base legal para seu afastamento. Logo, inviável a sua isenção como postula a defesa. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5002355-44.2020.8.21.0095; Estância Velha; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 07/10/2022; DJERS 14/10/2022)
REVISÃO CRIMINAL. ART. 121, §2º, INCISO III, DO CPB. PENA. DOSIMETRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 DO CPP E ART. 93, INCISO IX DA CF/88. ALMEJADO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA, APÓS NOVA ANÁLISE. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. Fundada a revisão no art. 621, inciso I do CPP, verifica-se que, de fato, a sentença condenatória, na parte atinente à dosimetria penal, foi prolatada em contrariedade à texto expresso de Lei, de modo que a ação merece ser conhecida, bem como, apreciado seu mérito. 2. Colhe-se do édito condenatório que o juiz a quo fixou a pena-base do réu sem ponderar justificativas plausíveis para algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. De rigor, portanto, após nova análise dessas circunstâncias, é a redução de tal sanção, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Pena do apelante modificada e estabelecida em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. 4. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA; RevCr 0804128-97.2022.8.14.0000; Ac. 11328824; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 27/09/2022; DJPA 06/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autoria e a materialidade do delito de roubo majorado estão devidamente consubstanciadas no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão e, ainda, por meio das declarações prestadas pelos agentes de polícia no bojo do inquérito policial, posteriormente ratificadas perante o Juízo sentenciante; 2. Analisando a dosimetria da pena, nota-se que o Juízo a quo sopesou os critérios estabelecidos nos arts. 59, 60 e 68, do CPP, observando a proporcionalidade e a razoabilidade; 3. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAM; ACr 0616423-97.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 18/02/2022; DJAM 18/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO DA REPRIMENDA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. SÚMULA Nº 443 DO STJ. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE. NECESSIDADE.
Não há se falar em nulidade da sentença, quando todas as teses apresentadas pelas partes foram analisadas, restando a condenação devidamente fundamentada. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado, com base na delação do corréu em consonância com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção do édito condenatório. Considerando a natureza formal do delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), a simples prática do crime de roubo na companhia do adolescente é o suficiente para a sua consumação. A participação de menor importância. Preconizada pelo art. 29, § 1º, do Código Penal. Só é aplicável ao cúmplice ou ao partícipe, aquele que pouco tomou parte na prática criminosa, e não para quem efetivou as ações realizadas, ou seja, participando ativamente na formação do delito. -Ainda que presente no caso em tela a concorrência de duas majorantes, na conformidade do previsto no parágrafo único do art. 68 do CPP e na Súmula nº 443/STJ, o acréscimo deve limitar-se à fração mínima de 1/3 (um terço), atentando-se ao critério qualitativo e não ao quantitativo. Restando comprovado que os acusados praticaram os crimes dispostos nos arts. 157, §2º, II e VII, do Código Penal e 244-B do ECA mediante uma única ação, deve incidir a figura do concurso formal de crimes. A incidência cumulativa da pena de reclusão e multa decorre de norma cogente, não tratando de poder discricionário do Magistrado a fixação daquela de natureza pecuniária, de modo que a dispensa acabaria por violar o princípio da legalidade. -Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (TJMG; APCR 0040724-42.2020.8.13.0702; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 04/05/2022; DJEMG 06/05/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
Procedência da pretensão punitiva. Penas de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Regime inicial semiaberto. Irresignações: (1) da defesa. Argui a invalidade dos reconhecimentos realizados na fase investigativa, por, supostamente, ter sido violado o disposto no artigo 226, do código de processo penal. No mérito, absolvições, sob o argumento de ser frágil a prova produzida. Subsidiariamente, a fixação das penas-bases no mínimo legal. (2) do ministério público. Pleito de reconhecimento da reincidência de anderson e, para ambos, da majorante do emprego de arma de fogo, concurso formal de crimes, e rescrudescimento dos regimes iniciais das penas para o fechado. Procuradoria oficiou pelo desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial. Preliminar rejeitada. Observância das formalidades do aludido dispositivo. Materialidade e autorias incontroversas. Narrativa dos lesados corroborada pelos demais elementos de prova produzidos em ambas as fases da persecução penal. Acervo probatório robusto. Dosimetria. Condenações definitivas por fatos anteriores aos narrados na denúncia, com o trânsito em julgado em data posterior. Maus antecedentes configurados. Entendimento reiterado do colendo Superior Tribunal de Justiça. Pena-base de multa exasperada em excesso. Redimensionamento. Reincidência na fração de 1/6 (anderson). Para ambos, emprego de armas de fogo. Ausência de apreensão e exame pericial não impedem a incidência da circunstância especial. Demonstração do seu emprego por outros elementos dos autos, sobretudo, a prova oral produzida. Roubo. Aumentos que permanecem em 1/3 (um terço). Inteligência do artigo 68, parágrafo único do código de processo penal. Denúncia narra a violação de três patrimônios distintos em unidade de ação caracterizando o concurso formal. Exasperação em 1/5 (um quinto). Dosimetria. Quanto a anderson, pena final de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Quanto a William, pena final de 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Regime de cumprimento das penas recrudescido para o fechado. Prequestionamento. Utilização inadequada do instituto. Parcial provimento do recurso defensivo e provimento do ministerial. (TJRJ; APL 0119009-89.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 29/08/2022; Pág. 165)
CUMPRIMENTO DA V. DECISÃO DO COLENDO STJ, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RECONHECER A MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO, QUE FORA AFASTADA POR ESTA C. 6ª CÂMARA CRIMINAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA V. DECISÃO PORTANTO, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO COLENDO STJ, AO RETORNO, PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, TENDO EM VISTA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO DELITO PREVISTO NO ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, TODOS DO CP, AO INGRESSAR NA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA, TEM-SE QUE NA 1ª FASE, A PENA-BASE PERMANECE RETIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, COMO OPERADO EM 1º GRAU NA 2ª FASE, SEGUE A ATENUANTE DA MENORIDADE, SENDO RECONHECIDA, DE OFÍCIO, NESTA INSTÂNCIA, TAMBÉM, A ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONTUDO, SEM REFLETIR NA PENA, QUE FOI RETIDA NO PATAMAR MÍNIMO, FRENTE AO TEOR DA SÚMULA Nº 231 DO C. STJ. E, NA 3ª FASE, PELA DUPLA MAJORANTE, FOI IMPOSTA A FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS), EM CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO, O QUE, VÊNIA, É DE SER MODIFICADO, VEZ QUE INEXISTE, QUALQUER ELEMENTO EM CONCRETO, A PERMITIR ESTE ACRÉSCIMO. ASSIM, PELA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO, RELACIONADAS AO CONCURSO DE PESSOAS, E À RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, A FRAÇÃO É DE SER ALTERADA, PARA 1/3 (UM TERÇO), QUE SE MOSTRA MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADA, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 443 DO C. STJ.
Contudo frente ao reconhecimento pelo colendo STJ da qualificadora, relacionada ao emprego de arma de fogo, é de ser aplicado o acréscimo, na fração de 2/3 (dois terços); cabendo ressaltar, que, a Lei nº 13.654/2018, que entrou em vigor na data de sua publicação, aos 24/04/2018, veio a revogar o inciso I, do §2º, do art. 157, incluindo, o art. 157, §2º-a, I, que elevou a fração de acréscimo, quanto ao roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, estabelecendo-a em 2/3 (dois terços), em quantum que se aplica, ao caso em tela, eis que o crime foi cometido, aos 05/06/2018; ou seja, posteriormente à vigência da Lei em questão. Contudo, ao ser determinado o refazimento da operação dosimétrica é de ser aplicado, ante o concurso de causas de aumento, na fração de 2/3, na forma do parágrafo único do artigo 68 do CPP, atendendo ao processo trifásico. Totalizando a reprimenda em 06 anos, 8 meses de reclusão e 17 dias-multa, regime alterado ao semiaberto. À unanimidade, em cumprimento à decisão do colendo STJ, foi reconhecido o emprego da arma de fogo e frente ao concurso de causas de aumento, foi aplicado o parágrafo único do art 68 do CP, estabelecendo a dosimetria final na fração de 2/3, em 06 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa, a cumprir a primeira no regime semiaberto. (TJRJ; APL 0030820-07.2018.8.19.0021; Duque de Caxias; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 14/06/2022; Pág. 181)
O APELANTE FOI CONDENADO A 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, PELA PRÁTICA DO CRIME DEFINIDO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CP, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MANTENDO-SE A SUA PRISÃO PREVENTIVA (INDEXADOR 189).
2. A Defesa apela (index 172), pugnando pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da agravante da reincidência e pela redução da pena para abaixo do mínimo na segunda fase da dosimetria, ante o reconhecimento da atenuante da confissão, prequestionando (artigos 65 e 68, do CPP). 3. Materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo R. O nº 075-00892/2021 (indexador 007); auto de apreensão de simulacro de arma de fogo (index 011); APF (index 015); e prova oral colhida em sede policial e em Juízo, tudo corroborando a confissão do Réu perante o Juiz. 4. Insurge-se a Defesa apenas quanto à dosimetria e pugna seja afastada a circunstância agravante da reincidência, argumentando inconstitucionalidade, bem como pela fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. No entanto, não acolho os pleitos defensivos. Na primeira fase da dosimetria, a Sentenciante não reconheceu circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo fixado a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, a Magistrada a quo reconheceu a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d, do CP, e a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, referente ao processo nº 0014710-86.2015.8.19.0004, anotação nº 01, condenação transitado em julgado em 20/09/2018 (FAC contida no index 126), compensando-as, em razão do que manteve a pena como estabelecida na primeira fase, ou seja, no mínimo legal. Considerar a reincidência é necessário para diferenciar os iniciantes e os contumazes na prática de crimes, o que se dá em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, cumprindo ressaltar, ainda, o caráter preventivo da sanção penal. De qualquer forma, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do instituto da reincidência em sede de Repercussão Geral (RE 453000). Não há, assim, que se falar em inconstitucionalidade da circunstância agravante da reincidência. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a reprimenda para aquém do mínimo legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, tendo em vista que tais circunstâncias influem sobre o resultado a que se chega na primeira fase da dosimetria da pena, cujos limites, mínimo e máximo, não podem ser ultrapassados. A fixação da pena é orientada pelo tipo penal, que estabelece um piso e um teto para a condenação, não podendo ser reduzida para aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas incidentes no segundo estágio do cálculo da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal. Assim, a pena pode sofrer redução para abaixo do mínimo somente na análise da terceira fase do cálculo da sanção, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição. Ademais, prevalecendo a tese defensiva, forçoso seria admitir a mesma consequência às agravantes, a ponto de elevar a pena acima do teto previsto para o tipo penal, o que não é razoável. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento por meio da referida Súmula nº 231, verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. " Veja-se, no mesmo sentido, julgamento de minha relatoria, na AP nº 0005486-21.2020.8.19.0014, em 09/03/2022. Na terceira fase, a Sentenciante fez incidir a causa de aumento de pena do concurso de pessoas, majorando a reprimenda em 1/3, mínimo legal, totalizando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, o que não merece reparo. Quanto ao regime Fechado fixado, também nada há que ajustar, diante dos termos do art. 33, § 2º, inciso "a" c/c "b", do CP, considerando o quantum de pena aliado à reincidência do Réu. 5. No que tange ao prequestionamento para fins de eventual interposição eventual de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, mantidos integralmente os termos da sentença vergastada. Comunique-se imediatamente à VEP. (TJRJ; APL 0064333-21.2021.8.19.0001; São Gonçalo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 19/04/2022; Pág. 257)
APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP.
Prisão em flagrante. Reforma parcial da sentença condenatória que fixou 18 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 45 dias-multa. Recurso da defesa. Pleito de absolvição por insuficiência de provas formulado pela defesa de daniel, tão somente em relação ao segundo crime de roubo (vítima Alexandre). Não cabimento. Materialidade e autoria plenamente comprovadas pelo conjunto probatório. Especial relevância da palavra da vítima. Reconhecimento feito pelas vítimas em sede policial, pessoalmente, logo após o crime, e confirmado em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Declarações seguras e coesas do policial militar que efetuou a prisão em flagrante do apelante, depois de perseguição, momentos após a prática do crime. A vítima Alexandre conduzia seu veículo em direção à escola existente nas proximidades, com sua filha menor de 8 anos de idade no carro, quando, ao parar no sinal foi surpreendido pelo apelante daniel e o corréu Carlos, na motocicleta subtraída pela dupla dias antes. O acusado Carlos encostou uma pistola na cabeça da vítima e exigiu a entrega de seus pertences, dizendo:"me dá o celular, vou te estalar. .. Vou te estalar". Em ato contínuo o apelante daniel exigiu a carteira, o relógio e a aliança da vítima. Imediatamente após isso ambos fugiram do local. Minutos depois, foi possível realizar a prisão do apelante, pois policiais militares que estavam realizando patrulhamento de rotina na região suspeitaram da moto vermelha e sem placa (pertencente a jairo, vítima do primeiro roubo narrado na denúncia), que circulava na localidade, na estrada dos bandeirantes, altura do nº 3300. Ao sinalizarem para que os acusados parassem, os mesmos iniciaram fuga e, após caírem da motocicleta, Carlos fugiu do local realizando disparos com a arma de fogo que trazia consigo na direção dos agentes da Lei, possibilitando apenas a prisão de daniel. A vítima Alexandre deixou a filha em casa e foi para a delegacia para realizar o registro de ocorrência, sendo que ao adentrar a delegacia já viu o acusado daniel algemado, reconhecendo-o de pronto como o piloto da motocicleta que foi usada para o crime de roubo. Em juízo, foi realizado reconhecimento formal, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tendo a vítima reconhecido os dois acusados como os autores do delito patrimonial, sem qualquer dúvida ou titubeio. O aparelho de telefonia celular da vítima não foi recuperado, pois foi levado pelo acusado Carlos, que se evadiu do local. Prosseguindo, de igual modo, as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo ficaram sobejamente demonstradas nos autos. A vítima Alexandre afirmou que os acusados realizaram o crime com uma pistola, enquanto o policial militar afirmou que Carlos realizou tiros com o armamento. Pelo cenário delituoso, fica evidente que a presença da arma de fogo na empreitada criminosa gerou maior temor à vítima, fazendo com que obedecesse à determinação dos subtratores, torna-se desnecessário saber se a mesma teria ou não condições de produzir disparos. Ademais, tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o emprego de arma. A potencialidade do armamento ficou comprovado pelo simples fato de o réu Carlos ter realizado disparos com ele quando de sua fuga. Precedentes dos tribunais superiores e deste TJRJ. O porte de arma do comparsa é circunstância que se comunica aos demais roubadores, já que elementar do crime. No caso, o recorrente e seus comparsa tiveram participação direta e fundamental no crime, agindo em comunhão de desígnios e vontades entre si, constatando-se a atuação relevante dos mesmos, bem como o liame subjetivo. Assim, correto o Decreto condenatório. Dosimetria penal que comporta ajustes. Penas privativas de liberdade de partida fixadas em 06 anos de reclusão, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial o valor da motocicleta subtraída de jairo e a forma de execução do segundo roubo contra a vítima Alexandre, que foi ameaçada na presença de sua filha de 8 anos de idade. Aumento que se mostra exagerado. Fração de ¼ que se mostra mais adequado ao caso concreto. Assim, as penas dos dois delitos de roubo são fixadas em 5 anos de reclusão e 13 dias-multa. Réus que somente confessaram, de forma parcial, a realização do roubo contra a vítima jairo (primeiro roubo narrado na denúncia). Redução da pena intermediária deste delito que se faz necessária para o mínimo legal, mantendo-se aquela fixada em relação à vítima Alexandre em 05 anos de reclusão. Por outro lado, se faz necessário que esta corte reconheça a atenuante da menoridade do apelante daniel, já que ostentava 19 anos de idade à época dos fatos. Assim sendo, reduz-se a pena de daniel, em relação ao crime praticado contra Alexandre, ao mínimo legal. No tocante à pena intermediária do primeiro crime (vítima jairo), fica mantida 04 anos de reclusão, tendo em vista que as atenuantes genéricas não têm o condão de conduzir a sanção para aquém do mínimo legal, na forma do enunciado da Súmula nº 231-STJ. Em resumo, as penas intermediárias, referentes aos roubos, ficam estabelecidas da seguinte forma: Daniel, ambas no mínimo legal, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa; Carlos em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa (vítima jairo) e 05 anos de reclusão e 13 dias-multa (vítima Alexandre). No terceiro momento, em obediência ao disposto no artigo 68, parágrafo único, do CPP, com toda razão, foi aplicada apenas a causa de aumento do §2º-a, I, do artigo 157-CP (2/3). Fixa-se, assim, as penas definitivas, já ausentes outras causas capazes de alterá-las, de daniel em 06 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa, para cada um dos crimes de roubo majorado; Carlos em 06 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa (vítima jairo); 08 anos e 04 meses de reclusão e 22 dias-multa. Fica registrado que ficou mantida a condenação pelo delito de resistência qualificada em 02 anos de reclusão (réu Carlos). Do concurso material dos crimes. As penas são somadas na forma do artigo 69-cp: Daniel em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Carlos: Em 17 (dezessete) anos de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa. A forma como se deram os crimes justifica a aplicação de regime mais gravoso. Intensidade do dolo, gravidade da conduta esegurança da sociedade quesinalizam o regime fechado como sendo o mais adequado para atender o caráter retributivo e preventivo da sanção penal. Observância da Súmula de nº 381 deste tribunal, que aduz: "o emprego da arma de fogo na prática de roubo, vinculada à maneira de agir do acusado no caso concreto, constitui fundamentoidôneoparaaimposiçãoderegimeinicial fechado, mesmonahipótesedeapena-basehaversido fixada no mínimo legal. ". Incabível a substituição da pena ou o sursis, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais do art. 44 e art. 77, ambos do CP. Por fim, não se vislumbra ofensa a dispositivos de Leis ou à norma constitucional. Parcial provimento do apelo e, de ofício, reduzir a pena do corréu Carlos, e para afastar, também de ofício, a condenação a título de dano moral às vítimas, em relação aos dois réus. (TJRJ; APL 0081903-88.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 10/03/2022; Pág. 102)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E §2º- A, INCISO I. 180. 244-B, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA SEGURA E COERENTE DAS VÍTIMAS QUE RECONHECERAM OS RÉUS COMO AUTORES DO FATO DELITUOSO EM CONLUIO COM MENOR DE 18 ANOS DE IDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA COMPROVADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO DA ARMA. CONCURSO DE AGENTES. INVIÁVEL A SOBREPOSIÇÃO DE MAJORANTES. PENA REDUZIDA. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA COMPROVADAS. ROUBO.
Réus que, juntamente com menor de 18 anos de idade, portando arma de fogo ameaçam as vítimas que estavam na via pública, subtraindo seus bens. Posteriormente, pouco tempo depois do assalto, foram detidos na condução de veículo, se verificando que o automóvel era objeto de roubo, praticado em dia anterior ao assalto aos pedestres. A existência dos fatos restou demonstrada pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de avaliação indireta, auto de restituição e as demais provas colhidas durante a instrução processual. Autoria confirmada, mediante seguro reconhecimento das vítimas, pelas vestes, características físicas e por estarem na posse de seus bens. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Comprovada pela palavra segura das vítimas que foi utilizda arma de fogo para obrigá-las a entregar seus bens diante da ameaça. Prescindível a apreensão para sua configuração, conforme precedentes do STJ. CONCURSO DE AGENTES. Evidenciada a divisão de tarefas no agir dos acusados, uma intenção comum, um agir solidário e convergente, que sinaliza para um ajuste prévio, configurador do concurso de agentes e que foi fundamental para o sucesso do crime. ROUBO. CONCURSO DE MAJORANTES. INVIÁVEL A SOBREPOSIÇÃO DE AUMENTOS. Redimensionada a pena para incidir o acréscimo correspondente à fração que mais aumenta a pena, no caso, o emprego de arma de fogo, conforme artigo 68 do CPP. Maior acréscimo somente deve incidir mediante fundamentação satisfatória, de acordo com a Súmula nº 443 do STJ. Redução da pena. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. Réus que praticaram o assalto, utilizando-se e conduzindo veículo de origem espúria, pois produto de roubo, sem qualquer documentação. O fato de ser o menor quem dirigia o veículo não afasta a responsabilidade dos réus, que agiram em conjunto. Ademais, uma vez que inexiste dúvida de estarem os réus na posse do carro roubado, pois isso não é controverso, caberia às Defesas, a teor do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, comprovar a origem lícita ou suas condutas culposas, contudo, isto não ocorreu. Dolo evidenciado. Condenação impositiva. CORRUPÇÃO DE MENORES COMPROVADA. Presente conluio com adolescente. Desnecessária a prova da efetiva corrupção do menor. Crime de natureza formal. Precedentes das Cortes Superiores. PENA APLICADA. Penas-bases tanto do roubo, como da corrupção de menores fixadas no mínimo legal, ou seja, 04 anos e 01 ano, respectivamente. Mantidas. Relativamente à receptação mantida a valoração desfavorável do vetor culpabilidade, porém reduzido o acréscimo para 1/6, restando a pena-base em 01 ano e 02 meses. Quanto ao roubo, reconhecda a atenuante da confissão para um dos réus, sem reflexo na pena, pois já fixada no mínimo legal, a teor da Súmula nº 231/STJ, mantido o acréscimo de 2/3 pela majorante do emprego de arma e afastado o aumento de 1/3 relativo ao concurso de agentes, ou seja, afastado o cúmulo sucessivos de aumentos. Mantido o concurso formal no roubo, com aumento de 1/6, tendo em vista que dois patrimônios foram atingidos na mesma ação. Observado o concurso material entre os três delitos. Apesar do delito de corrupção de menores ter sido praticado juntamente com o roubo, mais favorável ao réu o concurso material. Penas somadas e definitivas em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão para ambos os réus. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Fechado. Mantido, considerando a quantidade da pena. SUBSTITUIÇÃO. Inviável, observada a quantidade da pena e natureza dos delitos. PENA PECUNIÁRIA. Mantida em 10 dias-multa, ou seja, no mínimo legal para o delito de roubo e reduzida para 12 dias-multa, na razão mínima legal, em relação ao delito de receptação, observada a análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, resultando em concurso materialo em 22 dias-multa, na razão mínima legal. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5029840-80.2020.8.21.0010; Caxias do Sul; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 21/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II E § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA INVIÁVEL. SOBREPOSIÇÃO DE AUMENTOS RELATIVOS ÀS MAJORANTES. AFASTADO. DA EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.
Demonstrada a materialidade e a autoria pelo auto de prisão em flagrante, restituição, avaliação indireta e pela perícia técnica. Ademais, os fatos foram comprovados pela palavra segura da vítima e dos policiais que narram com detalhes a ação dos réus. Réus que adentram em mercado, sendo que um dos agentes, armado, subjugou o proprietário do lugar, que estava sozinho no momento do crime. Já o segundo fechou a porta da frente para que os transeuntes achassem que o mercado estaria fechado no momento do crime. Após efetivarem a empreitada criminosa, fugiram a pé por um mato próximo ao local do delito. Acionada a Brigada Militar, houve perseguição e a captura. Na fuga, os apelantes tentaram deixar a Res furtiva pelo caminho. DDEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A palavra dos policiais não pode ser desconsiderada, uma vez que prestam compromisso em juízo como qualquer testemunha. Ademais, as declarações vêm ao encontro da palavra da vítima e motivo algum teriam para imputar falsamente crime aos réus. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Comprovada a presença da majorante de acordo com a palavra segura da vítima, corroborada pelas demais provas. Os réus agiram em conluio para perpetrar o crime, ameaçando a vítima com emprego de arma de fogo. Arma apreendida. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. Evidenciada a divisão de tarefas no agir dos acusados, uma intenção comum, um agir solidário e convergente, que sinaliza para um ajuste prévio, configurador do concurso de agentes e que foi fundamental para o sucesso do crime. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. Conforme entendimento sedimentado, inclusive, com a Súmula nº 582 do STJ, o delito de roubo consuma-se com a inversão da posse da Res furtiva, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No caso, os réus tiveram plena disponibilidade sobre a Res furtiva, ainda que por pouco tempo, não havendo motivos para se falar em tentativa. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Pena-base fixada no mínimo legal, ausentes agravantes e atenuantes. CONCURSO DE MAJORANTES. INVIÁVEL A SOBREPOSIÇÃO DE AUMENTOS. Redimensionada a pena para incidir o acréscimo correspondente à fração que mais aumenta a pena, no caso, o emprego de arma de fogo, conforme artigo 68 do CPP. Maior acréscimo somente deve incidir mediante fundamentação satisfatória, de acordo com a Súmula nº 443 do STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Reduzida a pena, foi abrandado o regime para o semiaberto. PENA PECUNIÁRIA. Fixada no mínimo legal. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (TJRS; ACr 0016296-58.2021.8.21.7000; Proc 70085027431; Sapiranga; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 18/02/2022; DJERS 05/04/2022)
APELAÇÃO CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ARTIGO 157, §2º, INCISO II E IV E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. CONCURSO DE MAJORANTES DO ROUBO. INVIÁVEL A SOBREPOSIÇÃO E AUMENTOS. APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE MAIOR AUMENTO, NO CASO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA DE ROUBO. INVIÁVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA.
Réus que chegam na casa das vítimas tripulando um veículo roubado e três agentes descem fazendo-se passar por policiais, enquanto o quarto agente fica no automóvel. Os agentes que descem ameaçam com arma de fogo as vítimas, inclusive agredindo uma delas com uma coronhada. Após revirarem a casa e colocarem vários bens dentro do veículo em que chegaram, bem como no veículo das vítimas, as amarram e amordaçam. Contudo, diante do movimento suspeito na casa, vizinhos acionam a Polícia que consegue prender em flagrante todos os acusados, ainda no interior do imóvel das vítimas. RECEPTAÇÃO. DOLO. O dolo no delito de receptação é de difícil comprovação, por cuidar-se de elemento subjetivo. Todavia, o simples fato de estarem na posse, utilizando o veículo para assaltar uma residência, sem qualquer documento, sinaliza de forma incontroversa para o dolo na conduta. NULIDADE. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTENTE. Conforme pacífico entendimento dos tribunais o disposto no artigo 226 do código de processo penal trata-se de mera orientação, não sendo caso de anular o ato, porquanto inexiste qualquer afronta aos princípios constitucionais. De qualquer forma, o reconhecimento fotográfico dos réus na delegacia foi confirmado em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. ROUBO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. Confirmada a majorante pela palavra segura das vítimas que afirmaram estarem os réus portanto arma de fogo, com as quais foram ameaçadas e uma delas agredida, mediante coronhada. Além disso, foram apreendidas e periciadas as armas, todavia, ressalta-se que sequer era necessária a sua apreensão para configuração da majorante, conforme precedentes do STJ. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. Evidenciada a divisão de tarefas no agir dos acusados, uma intenção comum, um agir solidário e convergente, que sinaliza para um ajuste prévio, configurador do concurso de agentes e que foi fundamental para o sucesso do crime. ROUBO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. Comprovada a restrição imposta às vítimas que, durante toda a ação criminosa, que demorou porque reviraram toda a casa, as mantiveram sob a mira de armas de fogo e, após separem os bens e os acondicionarem nos carros, ainda as deixaram amarradas e amordaçadas. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Se observa na conduta de todos os réus o mesmo objetivo, qual seja, no roubo, o de despojar as vítimas de seus bens e quanto à receptação, o desejo de usufruir da posse do veículo subtraído. Se verifica um agir comum, com distribuição de tarefas, inclusive com prévio ajuste, próprias dos autores e não apenas de partícipes. PENA APLICADA. Correta a nota negativa ao vetor culpabilidade para todos os agentes, pois o agir dos réus extrapolou o dolo do tipo, bem como adequada a valoração negativa do vetor antecedentes para os apelantes. Pequena redução operada na pena-base relativamente ao delito de receptação, para ajustar ao patamar de 1/6. Reincidência verificada e operada a compensação com a confissão para três réus. ROUBO. CONCURSO DE MAJORANTES. INVIÁVEL A SOBREPOSIÇÃO DE AUMENTOS. Redimensionada a pena para incidir o acréscimo correspondente à fração que mais aumenta a pena, no caso, o emprego de arma de fogo, conforme artigo 68 do CPP. Maior acréscimo somente deve incidir mediante fundamentação satisfatória, de acordo com a Súmula nº 443 do STJ. Redução da pena estendida ao réu não apelante. ROUBO - DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. Conforme entendimento sedimentado, inclusive com a Súmula nº 582 do STJ, o delito de roubo consuma-se com a inversão da posse da Res furtiva, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No caso, os réus tiveram plena disponibilidade sobre a Res furtiva, ainda que por pouco tempo, não havendo motivos para se falar em tentativa. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Mantido o fechado, inclusive para o réu não apelante, cuja pena foi reduzida, observado o princípio da equidade, considerando as circunstâncias do artigo 59 do CP. SUSTITUIÇÃO. Inviável diante da quantidade da pena e natureza do delito. PENA PECUNIÁRIA. Reduzidas, observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e as circunstâncias do artigo 59 do CP. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJRS; ACr 0008043-81.2021.8.21.7000; Proc 70084944909; Candelária; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 17/09/2021; DJERS 28/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.
Artigo 157, §2º, inciso II e V e 2º-a, inciso I do Código Penal. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Restrição da liberdade da vítima. Nulidades afastadas prova suficiente para ensejar a condenação. Palavra segura e coerente da vítima e testemunha que reconheceram os réus como autores do fato delituoso. Decisão mantida. Nulidada da audiência. Não há falar em nulidade na realização do ato processual na modalidade virtual tendo em vista as peculiaridades do momento de pandemia que atingiu a todos pelo covid-19. Os órgãos responsáveis, buscando atender a duração razoável dos processos, publicaram atos que autorizam a utilização de aplicativos para a realização dos atos processuais. A saber, a portaria nº 61/2020 do CNJ que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência e o ofício-Circular nº 035/2020 - CGJ/TJRS. Nulidade. Afronta ao art. 226 do CPP. Inexistente. Conforme pacífico entendimento dos tribunais o disposto no artigo 226 do código de processo penal trata-se de mera orientação, não sendo caso de anular o ato, porquanto inexiste qualquer afronta aos princípios constitucionais. De qualquer forma, o reconhecimento fotográfico dos réus na delegacia foi confirmado em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Existência dos delitos e autoria comprovadas. A existência dos fatos e autoria comprovadas. Réus que contratam uma corrida com motorista e chegando a residência da vítima, simulam a compra de galinhas e a seguir anunciam assalto mediante emprego de arma de fogo. Deixam a vítima amarrada, amedrontada dentro de um banheiro enquanto recolhem seus bens e fogem. A seguir, abandonam o veículo em razão de pane. A vítima depois de um tempo pede socorro a um vizinho. Vítima e motorista que presenciou o assalto e foi obrigado pelos réus a participar do crime, reconheceram os acusados com segurança. Majorante do emprego de arma de fogo. Comprovada a presença da majorante de acordo com a palavra segura da vítima, corroborada pelas demais provas. Os réus agiram em conluio para perpetrar o crime, ameaçando a vítima com emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma para sua comprovação. Roubo. Concurso de agentes. Evidenciada a divisão de tarefas no agir dos acusados, uma intenção comum, um agir solidário e convergente, que sinaliza para um ajuste prévio, configurador do concurso de agentes e que foi fundamental para o sucesso do crime. Roubo. Restrição da liberdade das vítimas. Comprovada a restrição imposta à vítima que, durante toda a ação criminosa, enquanto os réus reviraram toda a casa, a manteve ameaçada e amarrada no banheiro. Pena privativa de liberdade. Estabelecida com moderação e mantida. Nota negativa ao vetor motivos do crime afastada, sem redução da pena, ante ao ajuste operado. Reincidência reconhecida para ambos réus. Concurso de majorantes. Inviável a sobreposição de aumentos. Redimensionada a pena para incidir o acréscimo correspondente à fração que mais aumenta a pena, no caso, o emprego de arma de fogo, conforme artigo 68 do CPP. Maior acréscimo somente deve incidir mediante fundamentação satisfatória, de acordo com a Súmula nº 443 do STJ. Pena pecuniaria. Reduzida para 15 dias-multa, observada a análise do artigo 59 do Código Penal e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Impossibilidade de suspensão ou isenção. Pena cominada no tipo penal. Regime de cumprimento da pena. Fechado para ambos os réus, observada a quantidade da pena. Da prisão preventiva. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, ressalta-se que os motivos que a ensejaram remanescem e agora com mais razão se faz necessária diante da confirmação da sentença condenatória. Prequestionamento. Não se observa ofensa ou negativa de vigência ao dispositivo legal invocado. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS; ACr 0019638-77.2021.8.21.7000; Proc 70085060853; Restinga Seca; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 03/12/2021; DJERS 27/01/2022)
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. CONCURSO DE MAJORANTES. INVIÁVEL A SOBREPOSIÇÃO E AUMENTOS. APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE MAIOR AUMENTO, NO CASO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO A UM DOS ROUBOS. CRIME ÚNICO COM QUATRO VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA VERIFICADA. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA NESTA INSTÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTE SENTIDO. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA.
Réus, que se reúnem para praticar vários assaltos, usando de simulacro de arma e também arma de fogo verdadeira. Analisando a prova oral colhida durante as duas fases da persecução penal, além das câmeras de vigilância dos estabelecimentos vítimas, verifica-se que a prova é robusta para ensejar a condenação. Com efeito, os reconhecimentos realizados pelas vítimas foram seguros, e suas declarações foram detalhadas descrevendo a ação dos acusados. Além do mais, os policiais civis que participaram da investigação que culminou na prisão dos réus, foram uníssonos e claros detalhando todo o percurso para se chegar na identificação dos acusados. NULIDADE. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTENTE. Conforme pacífico entendimento dos tribunais o disposto no artigo 226 do código de processo penal trata-se de mera orientação, não sendo caso de anular o ato, porquanto inexiste qualquer afronta aos princípios constitucionais. De qualquer forma, o reconhecimento fotográfico dos réus na delegacia foi confirmado em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. Confirmada a majorante pela palavra segura das vítimas que afirmaram estarem os réus portanto arma de fogo, com a qual foram ameaçadas. Desnecessária a sua apreensão para configuração da majorante, conforme precedentes do STJ. CONCURSO DE AGENTES. Evidenciada a divisão de tarefas no agir dos acusados, uma intenção comum, um agir solidário e convergente, que sinaliza para um ajuste prévio, configurador do concurso de agentes e que foi fundamental para o sucesso do crime. PENA APLICADA. Pena-base estabelecida com moderação. CONCURSO DE MAJORANTES. INVIÁVEL A SOBREPOSIÇÃO DE AUMENTOS. Redimensionada a pena para incidir o acréscimo correspondente à fração que mais aumenta a pena, no caso, o emprego de arma de fogo, conforme artigo 68 do CPP. Maior acréscimo somente deve incidir mediante fundamentação satisfatória, de acordo com a Súmula nº 443 do STJ. CONCURSO FORMAL. Em um dos processos, dois dos réus, com unidade de desígnios, nas mesmas condições de tempo e local, praticaram quatro roubos. Assim, tratando-se de condenação por quatro delitos cometidos mediante uma ação, adequada a fração de aumento de 1/3 pelo reconhecimento de concurso formal. Precedentes do STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. Reconhecida a continuidade delitiva. Fração de aumento reduzida para cada réu, de acordo com a quantidade de delitos praticados, observados precedentes. SEMI-IMPUTABILIDADE. Constatado mediante laudo acostado aos autos de que dois dos réus tinham sua capacidade de discernimento parcialmente comprometida por ocasião da prática dos delitos, viável reduzir-se as penas. Aplicável o disposto no artigo 26, do Código Penal. Parecer do Ministério Público, nesta instância, pela redução. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Mantido em regime fechado para os réus reincidentes e semiaberto para o réu primário. SUSTITUIÇÃO. Inviável. PENA PECUNIÁRIA. Mantida. Observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e as circunstâncias do artigo 59 do CP. REPARAÇÃO DE DANOS ÀS VÍTIMAS. Além de ter havido pedido expresso de reparação de danos às vítimas tanto na denúncia, como nos memoriais, o valor do prejuízo veio quantificado nos autos de avaliações (IP 5012335-25, inquérito 2, fl. 17; IP 5012325-78, inquérito 2, fl. 11; IP 5012913-64, inquérito 2, fl. 12; IP 5012347-39 inquérito 2, fl. 18 e IP 5012344-84, inquérito 2 fl. 06), bem como pelos depoimentos das vítimas na fase inquisitiva, confirmados em juízo. Ora, diante disso, não há falar em se afastar a imposição de reparação dos danos às vítimas, pois de fácil constatação. APELAÇÃO DE João Claudio E EMERSON PROVIDA EM PARTE E APELAÇÃO DE JOSIAS DESPROVIDA. (TJRS; ACr 5012919-92.2020.8.21.0027; Santa Maria; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 29/11/2021; DJERS 06/12/2021)
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. CONCURSO DE MAJORANTES. INVIÁVEL A SOBREPOSIÇÃO E AUMENTOS. APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE MAIOR AUMENTO, NO CASO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA.
Réus, que juntamente com mais dois agentes, chamam o serviço de táxi e anunciam assalto, mediante uso de arma de fogo, golpeando o taxista com coronhadas e determinando que fosse para o banco de trás. Os réus e seus comparsas, conduziram o veículo por cerca de 15 minutos, e então liberaram a vítima, fugindo na posse do seu veículo. NULIDADE. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTENTE. Conforme pacífico entendimento dos tribunais o disposto no artigo 226 do código de processo penal trata-se de mera orientação, não sendo caso de anular o ato, porquanto inexiste qualquer afronta aos princípios constitucionais. De qualquer forma, o reconhecimento fotográfico dos réus na delegacia foi confirmado em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. Confirmada a majorante pela palavra segura da vítima que afirmou estarem os réus portanto arma de fogo, com a qual foi ameaçada e agredida, mediante coronhadas. Apreendida e periciada a arma, todavia, ressalta-se que sequer era necessária a sua apreensão para configuração da majorante, conforme precedentes do STJ. CONCURSO DE AGENTES. Evidenciada a divisão de tarefas no agir dos acusados, uma intenção comum, um agir solidário e convergente, que sinaliza para um ajuste prévio, configurador do concurso de agentes e que foi fundamental para o sucesso do crime. PENA APLICADA. Pena-base estabelecida no mínimo legal. Embora presente a atenuante da menoridade em relação a um dos réus, inviável a redução da pena, pois já fixada no mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do STJ. CONCURSO DE MAJORANTES. INVIÁVEL A SOBREPOSIÇÃO DE AUMENTOS. Redimensionada a pena para incidir o acréscimo correspondente à fração que mais aumenta a pena, no caso, o emprego de arma de fogo, conforme artigo 68 do CPP. Maior acréscimo somente deve incidir mediante fundamentação satisfatória, de acordo com a Súmula nº 443 do STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Mantido em regime fechado, considerando as circunstâncias do crime não se mostra recomendável regime mais brando. Súmula nº 719 STF. SUSTITUIÇÃO. Inviável. PENA PECUNIÁRIA. Reduzida para o mínimo legal, observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e as circunstâncias do artigo 59 do CP. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; ACr 0018197-61.2021.8.21.7000; Proc 70085046449; Santa Vitória do Palmar; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 17/09/2021; DJERS 25/10/2021)
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. CONCURSO DE MAJORANTES. INVIÁVEL A SOBREPOSIÇÃO E AUMENTOS. APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE MAIOR AUMENTO, NO CASO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENAS-BASES REDUZIDAS. AFASTADA A NOTA NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA.
Réus que adentram em ônibus e a seguir anunciam assalto, mediante uso de arma de fogo. E enquanto um dos réus ameaça as vítimas o outro recolhe seus pertences. Réus reconhecidos com segurança. NULIDADE. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTENTE. Conforme pacífico entendimento dos tribunais o disposto no artigo 226 do código de processo penal trata-se de mera orientação, não sendo caso de anular o ato, porquanto inexiste qualquer afronta aos princípios constitucionais. De qualquer forma, o reconhecimento fotográfico dos réus na delegacia foi confirmado em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. Confirmada a majorante pela palavra segura da vítima e testemunhas que afirmaram que enquanto um réu ameaçava a todos com emprego de arma de fogo o outro recolhia os pertences das vítimas. Ressalta-se ser desnecessária a apreensão da arma de fogo para configuração da majorante, conforme precedentes do STJ. CONCURSO DE AGENTES. Evidenciada a divisão de tarefas no agir dos acusados, uma intenção comum, um agir solidário e convergente, que sinaliza para um ajuste prévio, configurador do concurso de agentes e que foi fundamental para o sucesso do crime. PENA APLICADA. Afastada a nota negativa do vetor consequências e mantido negativado o vetor circunstâncias, por outro fundamento, ou seja, observado nesta fase de aplicação da pena o concurso de agentes. Redução das penas-bases. Presente a atenuante da menoridade em relação aos réus, reduzida a pena para o mínimo legal. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do STJ. CONCURSO DE MAJORANTES. INVIÁVEL A SOBREPOSIÇÃO DE AUMENTOS. Redimensionada a pena para incidir o acréscimo correspondente à fração que mais aumenta a pena, no caso, o emprego de arma de fogo, conforme artigo 68 do CPP. Maior acréscimo somente deve incidir mediante fundamentação satisfatória, de acordo com a Súmula nº 443 do STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Abrandado para o semiaberto, uma vez reduzida a pena e considerando a primariedade do réu e as circunstâncias do artigo 59 do CP. SUSTITUIÇÃO. Inviável. PENA PECUNIÁRIA. Reduzida. Observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e as circunstâncias do artigo 59 do CP. Impossibilidade de suspensão ou isenção. Pena cominada no tipo penal. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; ACr 0015819-35.2021.8.21.7000; Proc 70085022663; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 17/09/2021; DJERS 19/10/2021)
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. RÉU CONFESSO. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO À PENA. NOTA NEGATIVA AOS VETORES MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E CULPABILIDADE AFASTADA. VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDO DESFAVORÁVEL. PENA REDIMENSIONADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO AUMENTADA. CONCURSO DE MAJORANTES. INVIÁVEL A SOBREPOSIÇÃO E AUMENTOS. APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE MAIOR AUMENTO, NO CASO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA.
Réu, que juntamente com mais dois agentes, adentra em uma Barbearia e, mediante emprego de arma de fogo, subtrai camisetas e bonés, sendo a seguir detido por policiais. Réu reconhecido pelas vítimas e confesso. CONCURSO DE AGENTES. Evidenciada a divisão de tarefas no agir dos acusados, uma intenção comum, um agir solidário e convergente, que sinaliza para um ajuste prévio, configurador do concurso de agentes e que foi fundamental para o sucesso do crime. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. Confirmada a majorante pela palavra segura das vítimas que afirmaram estar o réu portanto arma de fogo, bem como pela própria confissão do acusado e apreensão da arma. PENA APLICADA. Pena-base reduzida. Nota negativa aos vetores motivo, consequências e culpabilidade afastada, pois não extrapolaram o tipo penal. Mantido o vetor circunstâncias do crime desfavorável em razão do concurso de agentes. Quantum de redução pela atenuante da confissão aumentado. Réu que confessa lisamente os fatos. CONCURSO DE MAJORANTES. INVIÁVEL A SOBREPOSIÇÃO DE AUMENTOS. Redimensionada a pena para incidir o acréscimo correspondente à fração que mais aumenta a pena, no caso, o emprego de arma de fogo, conforme artigo 68 do CPP. Maior acréscimo somente deve incidir mediante fundamentação satisfatória, de acordo com a Súmula nº 443 do STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Abrandado para o semiaberto, uma vez reduzida a pena e considerando a primariedade do réu e as circunstâncias do artigo 59 do CP. SUSTITUIÇÃO. Inviável. PENA PECUNIÁRIA. Reduzida para o mínimo legal, observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e as circunstâncias do artigo 59 do CP. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; ACr 0016526-03.2021.8.21.7000; Proc 70085029734; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 17/09/2021; DJERS 08/10/2021)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ELEVADO GRAU DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA RELEVANTE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. HIPÓTESE DE COAUTORIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As balizas norteadoras do princípio da insignificância, ou bagatela, foram fixadas e reiteradas pelo STF e dizem respeito à (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência de periculosidade social da ação; (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (IV) à inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. In casu, não guarda aplicabilidade o princípio da insignificância, tendo em vista que o emprego de violência e grave ameaça. Elementares do delito de roubo imputado ao apelante. Não se compatibiliza com os requisitos exigidos para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, principalmente pelo elevado grau de ofensividade da conduta perpetrada. 3. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o núcleo do tipo penal para que possam ser penalmente responsabilizados em coautoria, sendo suficiente que sejam condutas relevantes e que exista um liame subjetivo que os vincule. 4. Na hipótese, os elementos de prova indicam indubitavelmente que os réus, quando da empreitada delitiva, ajustaram suas vontades conscientemente, agindo em unidade de desígnios com o fim de subtrair coisa alheia móvel, valendo-se para tanto, de violência física empregada contra as vítimas do delito. 5. A leitura atenta da sentença condenatória, especialmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova a regular observância dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, tudo em conformidade com o critério trifásico estabelecido no art. 68 do CPP. 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJAM; ACr 0013616-81.2005.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 16/11/2020; DJAM 16/11/2020)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA RELEVANTE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. HIPÓTESE DE COAUTORIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há se falar em absolvição quando exsurgem do acervo probatório robustas provas de autoria e materialidade delitivas. 2. No caso vertente, o apelante confessou, da fase inquisitorial à judicial, que idealizou o assalto, cooptou e passou informações aos executores (passou a fita) e ainda forneceu a motocicleta utilizada naquela ocasião, recebendo como contrapartida uma parte do produto do crime. A corroborar, tem-se a confissão do corréu Mauro Célio Pereira da Silva, também ratificada sob o crivo do contraditório, e as declarações da testemunha de acusação, que relatou as circunstâncias da prisão em flagrante. 3. Apesar de a vítima não ter sido capaz de reconhecer qualquer dos réus na delegacia e em juízo, tal circunstância não se mostra relevante para o deslinde do caso, haja vista que as confissões judiciais se coadunam com as demais provas angariadas ao longo do feito e com as circunstâncias da prisão em flagrante do grupo criminoso. 4. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o núcleo do tipo penal para que possam ser penalmente responsabilizados em coautoria, sendo suficiente que sejam condutas relevantes e que exista um liame subjetivo que os vincule, como ocorre no caso em tela, em que o apelante não só idealizou, mas também viabilizou e auxiliou os executores diretos e beneficiou-se do produto do crime, possuindo, portanto, o domínio do fato. Precedentes. 5. A leitura atenta da sentença condenatória, especialmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova a regular observância dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, tudo em conformidade com o critério trifásico estabelecido no art. 68 do CPP. 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJAM; ACr 0643052-45.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 09/11/2020; DJAM 09/11/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, II DO CP E ART. ART. 157, §§2º, II E §2º-A DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B).
1. Pleito de afastamento da majorante pelo uso de arma de fogo. Impossibilidade. Provas suficientes de sua utilização. Desnecessidade de pericia. Prova oral suficiente para atestar o uso da arma no primeiro delito. 2. Dosimetria da pena. Modificações na 3ª fase quanto ao primeiro crime. Duas causas de aumento aplicadas sem a devida fundamentação. Impossibilidade. Exasperação que necessita de fundamentação concreta, o que não houve no caso apreciado. Manutenção da maior das causas de aumento. Parágrafo único do art. 68 do CP. Pena redimensionada. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. O apelante requer o afastamento da majorante pelo uso de arma de fogo, aduzindo, em apertada síntese, que inexistem provas do emprego de arma no crime em comento, bem como que a arma não foi apreendida e periciada, pelo que não restou comprovada a sua potencialidade lesiva. Sobre este tema é pacífico o entendimento de que prescinde da realização de perícia na arma utilizada, desde que comprovado o seu uso no delito por outras provas, que é o caso dos autos. Destaque-se que existem provas suficientes da utilização de arma de fogo na execução do crime, tendo sido afirmado pela vítima o seu uso, confirmado ainda pelas testemunhas ouvidas em juízo. 2. Nos crimes patrimoniais, deveras vezes sem testemunhas oculares, a palavra da vítima é prova de extrema relevância, sendo posta em evidência com o conjunto probatório existente. Destarte, as provas constantes nos autos subsidiam in totum a condenação do réu, inclusive por crime majorado pelo uso de arma de fogo, especialmente por ter sido reconhecido pela vítima e testemunhas ouvidas em sede inquisitorial e em juízo, não havendo qualquer dúvida acerca da autoria delitiva e do uso da referida arma, tendo a vítima relatado, inclusive, que o réu atirou contra uma parede para assustá-la. 3. Ademais, quanto ao potencial lesivo da arma, uma vez que comprovado o seu uso por outros meios de prova, neste caso a prova testemunhal, cabe então ao apelante comprovar a alegada ausência de potencial lesivo, nos termos do art. 156 do código de processo penal, o que não foi feito. Desta feita, suficiente é o acervo probatório, pelo que mantenho a incidência da majorante pelo uso de arma de fogo no primeiro crime praticado. 4. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 156 e 386 do CPP, art. 68 do Código Penal e arts. 5º, xlvi, LIV, LVII, LVIII, lxxviii e 93, IX da CF, percebe-se que não assiste razão ao apelante, uma vez que a sentença delineou os motivos e fundamentos que levaram à condenação do recorrente, estando o decisum suficientemente motivado. A presente ação atendeu em todas as fases processuais à legislação processual penal vigente, atendendo, ainda, para as disposições constitucionais, não sendo o fato de ter o acusado restado condenado que não foram observadas as exigências legais. Com relação ao princípio in dubio pro reo e consequente absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, IV do CPP, não existe qualquer dúvida acerca da autoria do crime de roubo majorado, já que as provas produzidas nos autos conferem certeza quanto à condenação do recorrente, especialmente diante do reconhecimento vítima e das testemunhas, pelo que inaplicável o princípio in dubio pro reo. 5. Analisando a dosimetria da pena, tanto diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, quando por pleito expresso do apelante, verifica-se que a reprimenda merece reparo. Na 1ª fase da dosimetria o magistrado fixou as penas-base em 04 (quatro) anos de reclusão para os crimes de roubo e em 01 (um) ano de reclusão para o delito de corrupção de menores, o que se mantem diante de configurarem o mínimo legal previsto em Lei. 6. Na 2ª fase da dosimetria, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, deixando de aplica-las corretamente por não ser possível atenuar a pena abaixo do mínimo legal, entendimento sumulado sob o nº 231 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. " 7. Na 3ª fase da dosimetria, modifico a sentença, considerando que para o primeiro crime de roubo houve a incidência de duas causas de aumento, quais sejam a de concurso de pessoas e uso de ama de fogo, tendo o magistrado exasperado, por duas vezes, a pena nesta fase, sem realizar a devida fundamentação, o que contraria o disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal. Assim, apesar de ser possível a aplicação de duas causas de aumento, sabe-se que para tanto é exigida concreta fundamentação, o que não houve no caso em análise, pelo que se reforma a sentença fazendo prevalecer apenas a maior delas, qual seja a de emprego de arma de fogo prevista no §2º-a do art. 157 do CP, aplicando a fração de 2/3, pelo que a pena do primeiro delito de roubo passa ao patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 8. Por fim, mantem-se a incidência da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP entre os crimes praticados no dia 14/02/2019 e 15/02/2019, incidindo o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mais grave, qual seja a do primeiro delito, perfazendo, assim, a pena final do réu o montante de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Por conseguinte, modifica-se também a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que considero proporcional à pena de reclusão imposta. 9. Assim, fica a pena do réu felipe de Paulo Santos redimensionada para o quantum de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Com relação ao regime de cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, da Lei Penal, modifica-se o regime inicial de cumprimento da pena para o regime semiaberto, devendo o juiz da execução verificar se já está incluso em algum dos benefícios concedidos pela Lei de execução penal, inclusive, quanto à existência de eventual detração, progressão ou regressão de regime. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0111047-70.2019.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 21/09/2020; Pág. 95)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA ESPECIAL NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IDONEIDADE PROBATÓRIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ART. 386, VII, CPP. INAPLICÁVEL. DÍVERSOS GOLPES CONTRA O ROSTO DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. ART. 59, CP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 983, STJ, EM RECURSO REPETITIVO. ART. 68, CPP. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes de violência doméstico contra a mulher, o depoimento da vítima possui uma especial relevância, porque normalmente esses delitos ocorrem em locais ocultos. 2. No caso em análise, além do depoimento da vítima, os policiais militares que atenderam a ocorrência dos fatos confirmaram que o acusado disse ter agredido a sua mulher e que o rosto dela estava visivelmente machucado. 3. O depoimento da vítima e das testemunhas policiais e o laudo pericial que comprovam as lesões corporais sofridas demonstram a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado pelo acusado, não sendo aplicável a absolvição por insuficiência de provas disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Os diversos golpes desferidos pelo apelante no rosto da vítima, no contexto de violência doméstica, provocando lesões corporais relevantes, extrapolam o tipo penal no qual foi demonstrada a autoria e materialidade, cabendo a aplicação da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade de acordo com o art. 59 do Código Penal. 5. Para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis aumenta-se em 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato na primeira fase da dosimetria, por ser o percentual mínimo de elevação de pena do Código de Processo Penal, em atendimento a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso em análise, o Juízo a quo aplicou a razão de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável, ao passo que foi reduzida a elevação de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção para 15 (dias) de detenção de cada uma das circunstâncias. 7. O Ministério Público possui legitimidade para pedir indenização por dano moral em ação penal pública referente a crimes de violência doméstica contra a mulher, em atendimento ao art. 68 do Código de Processo Penal e da Tese 983 do Superior Tribunal de Justiça julgado em sede de recurso repetitivo. 8. Cabe a redução da indenização por danos morais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 300,00 (trezentos reais) em atendimentos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tendo em vista que o réu é ajudante de pedreiro cuja renda mensal é de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para reduzir a pena para 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e reduzir a indenização por danos morais. (TJDF; APR 00023.20-12.2018.8.07.0005; Ac. 127.6971; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 20/08/2020; Publ. PJe 30/08/2020)
ROUBO IMPRÓPRIO CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA, INCLUSIVE COM A IMPOSIÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA A SER PAGA PELO RÉU A FAVOR DA OFENDIDA. APELOS MINISTERIAL, PRETENDENDO O RECRUDESCIMENTO DAS PENAS E DO REGIME, E DEFENSIVO, PRETENDENDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO.
Não provimento do recurso ministerial e parcial provimento ao do réu para excluir a verba indenizatória que foi fixada a pedido do ministério público. Provado que o réu, após subtrair a bolsa da ofendida, foi perseguido por ela e que, para assegurar o sucesso de sua atitude, lhe deu um empurrão, derrubando-a, tendo continuado em fuga até ser preso, resta provado e caracterizado o roubo impróprio. O réu é primário e não extrapolou os limites do tipo, pelo que suas penas devem permanecer no mínimo e que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o aberto, tal como fixado na sentença. Embora pedida pelo ministério público na sua inicial acusatória, a verba indenizatória deve ser excluída, apesar de legalmente prevista. .desde logo, impõe-se reconhecer que a possibilidade é legalmente prevista (CPP, art. 387, IV). Todavia, é imperativo interpretar o dispositivo legal em consonância com a Constituição Federal, que, em seu art. 127, caput, confere ao ministério público legitimidade para -(...) a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Por conseguinte, como a indenização por danos morais ou materiais, aludida no art. 387, IV, do código de processo penal, tem natureza obrigacional, individual e disponível, escapa à legitimidade acionária do ministério público, eis que a Constituição Federal a exclui. Aliás, a capacidade postulatória que o art. 68 do código de processo penal conferia ao ministério público, foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal, em determinado instante da realidade nacional, progressivamente inconstitucional, pois nem todas unidades federativas haviam implantado a defensoria pública. Mas, à medida que o fizessem, cessaria aquela capacidade. A referência à capacidade postulatória e não à legitimidade acionária, se deve a que o autor daquela ação é o particular juridicamente pobre que sofreu o prejuízo e, assim, o ministério público atuaria com seu defensor e não como substituto processual. Veja-se: -art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo ministério público. Mas, não é só, pois, em consonância com seu art. 127, a Constituição Federal, no art. 129, também não conferiu ao ministério público legitimidade extraordinária para pleitear, em nome próprio, perante o judiciário, direito individual disponível. Por isso, neste caso de junção da jurisdição penal com a cível é indispensável que o ofendido ingresse na relação processual como litisconsorte para formular seu pedido indenizatório, cujo conteúdo tem de ser provado e debatido pelas partes, no caso, o ofendido e o réu, sem que se vede ao ministério público sua atuação fiscalizadora. Aliás, cabe lembrar que o estatuído no art. 387, IV, do código de processo penal não é o único caso de confluência daquelas jurisdições, como se depreende do art. 630 e seus parágrafos do código de processo penal, em que se impõe, todavia, o pedido expresso do próprio interessado. Recurso ministerial desprovido e provido em parte o do réu para excluir de sua condenação a verba indenizatória. (TJRJ; APL 0050989-12.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Nildson Araujo da Cruz; DORJ 15/12/2020; Pág. 308)
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
Fase de cumprimento de sentença. Ação ajuizada há mais vinte anos pelo Ministério Público, na condição de substituto processual dos Agravados, nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal. Condenação dos Agravantes ao pagamento de indenização e pensão alimentícia, com posterior acordo homologado judicialmente, ainda com a participação do Ministério Público. Atuais advogados dos Agravados que ingressaram no feito somente em junho de 2013, já na fase de cumprimento de sentença, razão pelas quais não fazem jus aos honorários da fase de conhecimento. Agravantes que apresentaram alegações e cálculos genéricos ao impugnar o saldo devedor da pensão alimentícia. Manutenção da decisão agravada neste ponto. Excesso de execução que deve ser reconhecido para decotar a indevida inclusão de honorários advocatícios nos cálculos. Decisão reformada neste ponto. Condenação dos Agravados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso decotado, exegese das Súmulas nºs 517 e 519 do STJ. Execução que deve prosseguir pelo saldo devedor atualizado, acrescida de multa de 10% e honorários de 10% em favor dos Agravados e seus advogados, respectivamente, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2172381-19.2019.8.26.0000; Ac. 13244547; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 24/01/2020; DJESP 31/01/2020; Pág. 1657)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98 (FATO 2). PESCA DE TAINHA EM LOCAL PROIBIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DELITO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98 (FATO 1). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA. DOLO. NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ART. 386, VII, DO CPP. ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98 (FATO 3). FALHA DO PREPS NÃO COMPROVADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 299 E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL (FATOS 4 E 5). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ARTS. 386, III E VII, DO CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. O delito previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 se perfectibiliza com qualquer ato tendente à captura de peixes, sendo a efetiva apreensão mero exaurimento do tipo. 2. No caso, o fato de não ter ocorrido apreensão de pescado por parte do IBAMA não torna atípica a conduta do acusado, seja porque, pelo conjunto probatório dos autos, se infere que o réu efetivamente capturou tainha em lugar interditado pela autoridade competente, sendo a tese denfensida de inexistência de prova do delito inverossível. Condenação mantida. 3. Nos termos do art. 68 da Lei nº 9.605/98, é típica a conduta do particular que deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental cujo dever de observância está inserto em Instrução Normativa, na medida em que deixa de transmitir o sinal de rastreamento da embarcação (PREPS). 4. Com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, deve ser mantida a absolvição do réu quanto ao delito previsto no artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais (FATO 1), pois a prova do dolo, pela distância dos fatos e ausência de outros elementos que demonstrem a intenção no agir do acusado, não permitem a sua condenação. Absolvição mantida. 5. Em relação ao FATO 3, demonstrado pelo conjunto probatório, que o réu deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, na medida em que deixou de transmitir o sinal de rastreamento - PREPS, deve ser provido o recurso da acusação para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais. 6. Pratica o delito de que trata o artigo 299 do Código Penal aquele que insere declaração falsa em documento particular com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Pratica o delito de que trata o artigo 304 do Código Penal aquele que faz uso do documento a que se refere o artigo 299 do mesmo diploma. 8. Caso em que, ainda que existam fortes indícios de que a nota fiscal era falsa e de que foi solicitada pelo réu para uso perante o IBAMA, não existem provas suficientes sobre a falsidade ideológica, não sendo possível a condenação com base apenas na prova colhida na seara extrajudicial, fazendo-se necessária a prova judicializada. Absolvição mantida quando à prática dos delitos previstos nos artigos 299 e 304 do Código Penal, com base no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, respectivamente. 9. Recurso da acusação provido parcialmente para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/98, descrito como FATO 3 na peça acusatória. 10. Recurso da defesa desprovido, mantendo-se a sentença condenatória em relação ao delito previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98. 11. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula nº 122 TRF4. (TRF 4ª R.; ACR 5006636-91.2014.4.04.7101; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 27/02/2019; DEJF 28/02/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. NÃO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DOS DANOS. JUÍZO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DO FEITO. AUTOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO.
O resultado da sentença factual esperado pelo Autor restou frustrado, materialmente e, em obediência à Sumula 326 do Superior Tribunal de Justiça, confirmou-se a sucumbência, processual, total, sendo possível a interposição de apelação adesiva para impugnar o valor de danos morais arbitrados em desconformidade ao seu pedido inaugural. A extensão do dano não interessará ao julgamento da pretensão punitiva estatal. Nessa hipótese, a sua apuração deverá ser realizada na esfera civil. Nas ações penais públicas, o Ministério Público, titular da ação penal, apenas teria legitimidade para formular o pleito indenizatório se a vítima fosse pobre, e não estivesse representada por advogado ou Defensor Público, aplicando-se analogicamente o art. 68 do CPP, com a interpretação restritiva conferida pelo Supremo Tribunal Federal. Em razão direta do princípio da autonomia, a vítima poderá optar por ajuizar a demanda reparatória logo ou aguardar o pronunciamento definitivo da sentença legal repressiva. A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade pela ocorrência de crime, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil. A simples ocorrência do crime e da autoria, comprovados pela sentença e pelo Acórdão, já são provas suficientes a reconhecer a ocorrência dos danos morais na medida em que feriu atributo do indivíduo, dentre os quais se destacam a honra, a moral, auto-estima, apreço, fama e cidadania. Na fixação do valor da co mpensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJMG; APCV 0003724-40.2017.8.13.0596; Santa Rita do Sapucaí; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 25/09/2019; DJEMG 04/10/2019)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições