Art 680 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum,cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos eefeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outrosmandantes.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
2. Autor que laborou, entre 1992 e 2003, como patrono dos réus em ação indenizatória. 3. Revogação do mandato não comunicada ao profissional, que continuou atuando no processo. 4. Levantamento da integralidade dos honorários sucumbenciais pelo advogado posteriormente constituído. 5. Correta a dedução do pedido pela via autônoma. Precedente do Eg. STJ. 6. Sentença que determinou o pagamento, ao autor, de 2/3 (dois terços) dos 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. 6. Critério correto. Artigo 22, §3º, do ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS do Brasil, que serve de norte para o arbitramento. 7. Solidariedade inexistente. Ação proposta em face de três dos cinco mandatários. Honorários sucumbenciais incidentes sobre a cota-parte de cada um dos vencedores na demanda originária. Afastamento da regra disposta no artigo 680 do Código Civil. 8. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0011553-40.2008.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 12/03/2020; Pág. 462)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Direito real à aquisição dos imóveis. Resistência das rés a outorga da escritura definitiva de compra e venda. Carta de adjudicação. Pedido procedente. Apelação da 4ª demandada. Interesse de agir. Responsabilidade solidária. Art. 680 do Código Civil, bem como do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 4.591/64. Majoração dos honorários. Conhecido e desprovido o recurso. (TJRJ; APL 0027202-87.2009.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. João Batista Damasceno; Julg. 16/05/2018; DORJ 21/05/2018; Pág. 365)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. MANDATO. SOLIDARIEDADE DOS MANDANTES. ART. 680 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DO MANDATÁRIO DE REPASSAR VALORES RECEBIDOS EM JUÍZO. DESTINAÇÃO A UM DOS MANDANTES. POSSIBILIDADE.
1. No direito civil, predomina a autonomia da vontade de modo que se confere total liberdade negocial aos sujeitos de uma relação obrigacional. Usufruindo dessa liberdade, podem as partes, credores e devedores, sem nenhum óbice, estabelecer a solidariedade, ativa ou passiva, em seus atos negociais. 2. Diante da solidariedade de interesses existente entre os mandantes, ausente previsão contratual a respeito, é razoável que o mandatário, advogado que recebe valores em juízo, possa, quando do repasse, escolher um dos mandantes como destinatário de referidos valores. 3. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.415.752; Proc. 2012/0055352-3; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 30/09/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE DIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM CONTRATO DE MANDATO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ART. 680 DO CC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Deve ser reconhecida a omissão no julgamento do recurso de apelação realizado pelo tribunal se matéria ventilada na petição inicial e no recurso deixou de ser apreciada. 2. - A obrigação de pagamento dos honorários de advogado por parte dos contratantes-mandantes não é divisível, mas, sim, solidária à luz do disposto no art. 680 do Código Civil. Precedente do colendo Superior Tribunal de justiça: RESP 267.221/MG, Rel. Ministro aldir passarinho Junior, quarta turma, julgado em 17/10/2006, repdj 26/02/2007, p. 592, DJ 27/11/2006, p. 288. 3. - Recurso conhecido e provido, sem alteração do resultado do julgamento. (TJES; EDcl-APL 0033080-69.2009.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 12/03/2013; DJES 18/03/2013)
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de matéria de direito e de fato, e estando esta suficientemente comprovada nos autos mediante prova documental, possível o julgamento antecipado do litígio, não restando materializada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Mérito. Acordo celebrado em ação de arbitramento de honorários por um dos mandantes. Solidariedade passiva. Direito de regresso. Art. 680, do CCB. Efetuado o pagamento dos honorários exclusivamente por um dos mandantes, mediante acordo judicial em ação de arbitramento de honorários, relativamente à integralidade do serviço prestado pelo advogado comum às partes em processo de inventário, e havendo solidariedade quanto aos compromissos e efeitos do mandato, na forma do art. 680, do Código Civil, procede a pretensão regressiva. Pedido julgado procedente. Sentença reformada. Preliminar afastada. Apelação provida. (TJRS; AC 383846-75.2013.8.21.7000; Pelotas; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 16/10/2013; DJERS 25/10/2013)
- Honorários advocatícios ação de arbitramento cumulada com cobrança condenação dos corréus ao pagamento proporcional inadmissibilidade patrocínio da causa em favor de interesse comum de ambos os clientes responsabilidade solidária aplicação do artigo 680 do Código Civil recurso provido. (TJSP; APL 0003417-28.2008.8.26.0083; Ac. 5897799; Aguaí; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Thomaz; Julg. 16/05/2012; DJESP 24/05/2012)
MANDATO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO ESCRITO. DISTRATO QUE DEVE OBSERVAR A MESMA FORMA.
Prova oral inapta para demonstrar novo ajuste acerca da compensação de valores levantados para remuneração do patrono. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Exegese do artigo 130, do Código de Processo Civil. Mandato. Indenização. Levantamento de depósito judicial realizado em favor da mandante. Retenção do valor pelo mandatário. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 680, do Código Civil de 2002. Incidência da taxa SELIC sobre o valor a ser restituído. Admissibilidade porque, permanecesse a quantia depositada na CEF, referida taxa encontraria incidência. Juros moratórios. Afastamento. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 219, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada, recurso improvido. (TJSP; APL 9057025-71.2007.8.26.0000; Ac. 5009106; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rocha de Souza; Julg. 17/03/2011; DJESP 29/03/2011)
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