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Art 683 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 683. Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outraaudiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor terão, cada um,vinte minutos, para fazer oralmente suas alegações.

Parágrafo único. Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandandointimar o procurador e o réu, ou seu defensor.

Julgamento de oficiais

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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