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Art 689 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 689. Nos processos a que responderem oficiais generais, coronéis oucapitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão desempenhadas peloprocurador que servir junto ao Conselho Superior de Justiça Militar.
§ 1º A instrução criminal será presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho,cabendo-lhe ainda relatar os processos para julgamento.
§ 2º O oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas,nomeação de defensor, instrução criminal, julgamento e lavratura da sentença,reger-se-ão, no que lhes fôr aplicável, pelas normas estabelecidas para os processos dacompetência do auditor e do Conselho de Justiça.
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