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Art 69 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

Determinação da pena

§ 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

Limites legais da pena

§ 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187, C/C O ARTIGO 188, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ERRO NA DATA DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVANTE. PRECEITO SECUNDÁRIO. RECONHECIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 48 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPENSAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. EQUÍVOCO. REDUÇÃO DO SURSIS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 88, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ARTIGO 617, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. MAIORIA.

A despeito do equívoco na data a partir da qual o Réu deixou de se apresentar na sua Unidade, verifica-se tratar-se de mero erro material que, em absoluto, teria o condão de impingir prejuízo à Parte Ré. Esta Corte Castrense já firmou entendimento no sentido de que eventual irregularidade no Termo de Deserção apenas tem o condão de afastar a tipicidade da conduta do agente quando, em função dela, a Administração Militar excluí-lo durante o período de graça. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Decisão por maioria. A despeito da alegação dando conta de que o Acusado deveria ter sido notificado pessoalmente sobre ser submetido às inspeções de saúde, bem como da Parte de Ausência que contra ele sopesava, os autos evidenciam que as sucessivas notificações foram expedidas e entregues na residência do Réu, tendo sido recebidas pela sua curadora nomeada. É inegável que toda e qualquer tentativa de notificação do Acusado para ver-se submeter à inspeção de saúde deveria ser dirigida à sua curadora que, por sua vez, respondeu aos comunicados e até mesmo fez requerimentos no sentido de que fosse postergado o citado exame, circunstância que demonstra, inequivocamente, que não há como reconhecer a alegada nulidade. Preliminar de nulidade por ausência de intimação do Acusado rejeitada. Decisão por unanimidade. 1) Apelo da Defesa Constituída: O crime descrito no art. 187 do Códex Repressivo Castrense é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar, quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Não há dúvidas de que o Acusado era imputável e possuía consciência da ilicitude do fato, pois, a toda evidência, conforme demonstrado no Laudo da Perícia realizada no Incidente de Insanidade Mental, o periciado demonstrou manutenção de sua cognição e, assim, da compreensão do caráter ilícito de seus atos. Considerando que a conduta típica descrita no artigo 187 do Código Penal Militar evidencia os chamados crimes de mera conduta, cuja consumação ocorre com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar, de sorte que, tal como no caso em exame, evidencia-se o elemento subjetivo do tipo penal em comento na medida em que identificada a vontade livre e consciente do militar de ausentar-se, além do prazo previsto em Lei, da unidade onde serve ou do local onde deve permanecer na prestação do serviço militar. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Nesse contexto, apenas se todas as circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal Militar forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador. O Colegiado Julgador incorreu em equívoco ao compensar a agravante contida no preceito secundário da pena cominada para o delito de deserção com o reconhecimento da semi-imputabilidade na segunda fase da dosimetria, pois, a toda evidência, a aplicação do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar é considerada como causa de diminuição da reprimenda, devendo incidir na terceira fase. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão por maioria. 2) Apelo do Ministério Público Militar: A despeito de o Colegiado Julgador de primeiro grau ter fundamentado o decisum vergastado na não recepção da norma inserida na alínea a do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar pela Carta Constitucional em vigor, a matéria relativa à vedação da concessão do sursis foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade na qual o Plenário daquela Excelsa Corte ratificou a compatibilidade do dispositivo hostilizado com a Carta Magna, afastando quaisquer argumentos tendentes a flexibilizar os Postulados da hierarquia e da disciplina castrenses. Apelo ministerial provido. Decisão por maioria (STM; APL 7000824-12.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 22/09/2022; DJSTM 20/10/2022; Pág. 5)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCUSSÃO (11 VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. PRECLUSÃO. ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. TIPICIDADE DO CRIME DE CONCUSSÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DAS VÍTIMAS. HARMONIA COM ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA, DA MAIOR OU MENOR EXTENSÃO DO DANO OU PERIGO DE DANO, DOS MEIOS EMPREGADOS, DO MODO DE EXECUÇÃO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR VALORADAS NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. READEQUAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DO ART. 72, INC. II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. PERDA DO CARGO E PATENTE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA, NÃO PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Compete ao juiz da Justiça Militar decidir monocraticamente acerca do recebimento dos recursos interpostos pelas partes, sobretudo acerca da (in) tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 36, §2º, da Lei de Organização Judiciária do DF e do art. 30, inciso X, da Lei de Auditoria Militar Federal, n. 8.457/92. 2. Segundo dispõe o art. 504 do Código de Processo Penal Militar, as nulidades devem ser arguidas no prazo das alegações escritas. No caso, a defesa não suscitou qualquer nulidade quando da apresentação de suas alegações finais, o que acarreta a preclusão das matérias atinentes às preliminares de nulidade suscitadas, as quais, ainda assim, foram analisadas, rebatidas e rejeitadas. 3. Constitui fundamento idôneo para a interceptação telefônica o fato de haver fortes indícios de envolvimento do investigado em infrações penais, bem como de que as provas não poderiam ser obtidas por outros meios. 4. Conforme jurisprudência do STJ, é admissível a indicação, pela defesa e pela acusação, do número legal de testemunhas para cada fato criminoso imputado na denúncia, não sendo desproporcional a ampliação do rol para dez testemunhas, se foram imputados treze crimes diferentes ao acusado. 5. Ao contrário de cerceamento de defesa, a gravação de audiência em meio audiovisual amplia garantias constitucionais, ao conferir fidelidade ao depoimento, além de transparência na condução da solenidade, sendo desnecessária a redução a termo dos depoimentos colhidos. 6. As regras insculpidas no art. 365 do CPPM e no art. 229 do CPP, as quais autorizam a acareação no processo penal militar e no processo penal, refere-se apenas a pessoas, umas com as outras, e não a pessoas em relação a documentos. 7. Não há falar em nulidade pelo não espelhamento dos equipamentos eletrônicos periciados se todos os laudos e as respectivas mídias estão disponíveis nos autos e podem ser facilmente consultados pelas partes. 8. A defesa do acusado, durante a audiência de instrução, formulou pedido para que o Promotor se abstivesse de mencionar fato não descrito no auto de busca e apreensão, o que foi acolhido pela Magistrada, inexistido prejuízo ao réu. 9. Inexistem nos autos elementos que ponham em dúvida a imparcialidade da Magistrada Presidente da Auditoria Militar do TJDFT ou do representante do Ministério Público, tampouco interesses ocultos na demanda. 10. Mantém-se a condenação imposta na sentença, quando a materialidade e a autoria dos crimes de concussão e de associação criminosa estão demonstradas por meio da prova oral e pelo robusto acervo probatório acostado aos autos, mormente pelas gravações ambientais de encontros entre os operadores do esquema criminoso e vítimas. 11. Ficou demonstrado nos autos que o acusado (mentor intelectual) e outros civis implementaram um esquema criminoso de cobrança sistemática de propina de fornecedores de bens e serviços à PMDF, como condição para que recebessem os pagamentos devidos pelos serviços efetivamente prestados à corporação. 12. Todos os atos de exigência de vantagem indevida narrados na denúncia foram determinados pelo acusado, em razão da função exercida de Chefe do DLF/PMDF e ordenador de despesas daquele departamento, sendo assim o único responsável por autorizar os pagamentos a referidas empresas, tendo agido por intermédio dos coautores civis, verdadeiros longa manus do réu no esquema de exigência de propina. 13. Segundo a Teoria do domínio do fato, considera-se coautor aquele que, apesar de não ter praticado a ação nuclear do tipo, tem o domínio funcional dos fatos dentro de uma divisão de tarefas e exerce atribuição importante e imprescindível para a realização da empreitada criminosa. 14. Não há falar em atipicidade do crime de concussão, previsto no art. 305 do Código Penal Militar, porquanto ficou provado que o acusado, agindo por intermédio dos demais envolvidos, ameaçava as vítimas com a não liberação dos pagamentos devidos às suas empresas, caso não pagassem a propina exigida. A imposição de pagamento de percentual dos valores dos contratos de prestação de serviço como condição para que as empresas recebessem o que lhes era devido constitui medida intimidativa suficientemente evidente quanto à configuração do crime mencionado. 15. Em relação à intensidade do dolo ou grau de culpa, verifica-se que a culpabilidade do acusado se revela altamente elevada, uma vez que ele se aproveitava não apenas de sua condição de militar, mas de cargo que possuía no elevado escalão, de gestão na PMDF, qual seja, Chefe do Departamento de Logística e Finanças. DLF/PMDF e de Ordenador de Despesas para, em conluio com outros envolvidos civis, constranger os prestadores de serviços vitimados pelo esquema. 16. No que pertine a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, constata-se que as consequências extrapolam o tipo penal, uma vez que o envolvimento em esquema de exigência de propina provocou dano à imagem da Polícia Militar do Distrito Federal, entidade das mais respeitadas pela população, mormente em razão dos princípios éticos e morais sempre associados à corporação. 17. Os meios empregados são especialmente gravosos, uma vez que, para o alcance do objetivo ilícito, o acusado se utilizava de dados sensíveis e internos da corporação, retirando-os de sistemas de informações e do departamento próprio, transportando-os para locais indevidos, como residência de terceiros e eletrônicos particulares. 18. O modo de execução dos crimes merece reprovação, pois o acusado iniciou sua senda criminosa apenas dois meses depois de ocupar o cargo de chefia, causando constrangimento a todos os outros militares que trabalhavam no local, uma vez que esses não mais sabiam o que falar para os representantes da empresa vítima quanto à ausência de pagamentos. 19. As circunstâncias de tempo e lugar são igualmente desfavoráveis. As condutas delituosas foram praticadas ao longo de mais de um ano, em inúmeras ocasiões, em locais públicos, como postos de gasolina, padarias, o que expôs a PMDF, enquanto instituição, na comunidade. 20. Na primeira fase da dosimetria, tendo em vista as 10 (dez) circunstâncias judicias previstas no art. 69 do Código Penal Militar, aumenta-se a pena na fração de 1/10 (um décimo) do quantum de pena obtido da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo, para cada vetor valorado negativamente, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base. 21. Verificado que o comportamento anterior do acusado é meritório, reconhece-se a atenuante do art. 72, inc. II, do Código Penal Militar. 22. Os episódios de exigência de propina, chamados de eventos, descritos na denúncia, guardam características temporais e circunstanciais próprias, de modo que cada um deve ser considerado um crime autônomo de concussão, ensejando a aplicação do concurso material. 23. O lapso de tempo superior a 30 (trinta) dias entre a consumação dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas. 24. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no julgamento do tema 358 em sede de repercussão geral, a competência constitucional do tribunal para decidir acerca da perda do posto e da patente dos oficiais é específica, conforme estabelece o art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, tanto a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, no art. 8º, alínea m, quanto o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do DF, nos arts. 23, V, e 239 a 241, prevêem procedimento especial próprio para o julgamento da representação por indignidade para o oficialato. 25. Recursos conhecidos; parcialmente provido o da defesa, desprovido o do Ministério Público. (TJDF; APR 00145.05-83.2017.8.07.0016; Ac. 162.3314; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE. ARGUMENTAÇÃO DE TER SIDO A CONDENAÇÃO LASTREADA TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. IDENTIFICAÇÃO OU CONDENAÇÃO DO CORRUPTOR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CORRUPÇÃO PASSIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ter sido a condenação lastreada apenas em elementos colhidos durante a fase inquisitorial não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem objeto dos embargos de declaração opostos, o que evidencia a ausência de prequestionamento, de modo a incidir as Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. O Tribunal de origem entendeu que as decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente justificadas pela forma de atuação dos integrantes da organização criminosa e ostenta fundamentação alinhada com as circunstâncias do caso concreto, de sorte que o afastamento da conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. O afastamento da conclusão de que estão comprovados todos os elementos necessários à tipificação dos delitos de organização criminosa, corrupção passiva e à incidência da causa de aumento de pena insculpida no § 1º do art. 308 do CPM; bem como de que foi devidamente demonstrada, quanto ao crime de corrupção passiva, a prática de mais de 7 (sete) condutas em continuidade delitiva, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, atraindo a incidência do disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para que o Agente seja condenado pelo crime de corrupção passiva é despiciendo identificar ou mesmo condenar o corruptor ativo, pois a eventual bilateralidade das condutas é tão somente fático-jurídica, não alcançando a seara processual, porquanto esses delitos, "[...] por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são indepe ndentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro. " (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014). 6. A fixação das penas-bases acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes aos próprios tipos penais, quais sejam: intensidade do dolo; maior extensão do dano; e atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. Inteligência do art. 69 do Código Penal Militar. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.800.259; Proc. 2020/0325874-2; MS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 24/05/2022; DJE 31/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES. ÓRGÃO MINISTERIAL E DEFESA. MAUS TRATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. ADESTRAMENTO MILITAR. EXECUÇÃO ABUSIVA. SUPERIOR HIERÁRQUICO. DELITO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. PARÂMETROS OBSERVADOS. LEGALIDADE. CONTEXTO FÁTICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREVENÇÃO ESPECIAL. REPRIMENDA MANTIDA. APELO MINISTERIAL. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. RECURSO DEFENSIVO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Para a subsunção do fato ao tipo de penal de maus tratos, basta que, em contexto doloso, o superior hierárquico ultrapasse os limites da sua autoridade, expondo a perigo a vida ou a saúde de subordinado – art. 213 do CPM. 2. A execução de limpeza de ambiente insalubre, em datas sequenciais, sem o fornecimento de equipamento de proteção individual disponível na OM, mediante atos abusivos, vexatórios e a imposição de trabalhos desnecessariamente forçados, caracteriza o crime de maus tratos em continuidade delitiva. 3. O superior tem vital influência na estabilidade das relações intramuros, pois dele deve florescer a conduta exemplar, o tratamento justo e bondoso para com os subordinados e, quando agir com rispidez, há o compromisso de pautar-se conforme os regulamentos e a finalidade da instrução. Se o superior galgou maior graduação ou posto, deve ser aplicado para bem formar o subordinado e tornar as Forças Armadas aptas ao cumprimento dos seus misteres constitucionais. 4. O militar mais antigo adquiriu, mediante cursos e investimentos públicos, formação qualificada e específica, com a necessária clarividência para orientar os seus subordinados, devendo externar o esperado modelo de conduta. 5. Quando o superior pratica maus tratos contra o subordinado, o ofendido em primeiro grau é o Estado/Forças Armadas e, em segundo, o militar, vítima do crime. 6. A dosimetria da pena exsurge da combinação da discricionariedade do julgador (art. 69 do CPM), com todos os fatores intrínsecos ao contexto fático e ao agente (positivos e negativos), os quais têm o condão de influenciar no seu cômputo final. Nessa operação, há a estrita observância aos critérios legais e, ainda, o condicionamento aos parâmetros derivados dos Princípios da Individualização da Pena, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Alfim, estabelecer-se-á a medida da culpabilidade do agente, representada numa sanção equilibrada e justa - constitutiva da prevenção especial. 7. Constatada a nítida existência de erro material no tocante à reprimenda aplicada perante a Primeira Instância, abre-se a possibilidade de o Plenário corrigi-la de ofício. 8. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença condenatória mantida. Ajustes, de ofício, no registro da pena na parte dispositiva da Decisão a quo, para a correção de erro material. Recursos conhecidos. Não provimento do Apelo ministerial. Decisão majoritária. Recurso defensivo não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000492-45.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 20/09/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFESA. PERIGO PARA A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM. ART. 132 DO CP COMUM. AMEAÇA. ART. 223 DO CPM. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PLEITO ALTENATIVO. FIXAÇÃO DE PENA MÍNIMA PARA O CRIME DE PERIGO. INAPLICABILIDADE. QUANTUM DA PENA PARA O CRIME DE AMEAÇA REVISTA. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

A simples exposição a vida ou a saúde de outrem a perigo é suficiente para a incriminação do infrator, nos termos do consubstanciado no art. 132 do CP comum. Ressalte-se que se trata de crime formal, não exigindo dolo específico, bastando, para tanto, que a vida ou a saúde da pessoa ofendida seja exposta a perigo, não necessitando que ocorra resultado naturalístico. Notório salientar que o crime sub examine tem caráter residual, aplicando-se na vertente quaestio, ante a comprovada inexistência de dolo para o cometimento de crime mais grave. Também, ao analisar as circunstâncias de gravidade, de perigo de dano e os meios empregados, constatando suas ocorrências, a pena-base tem de ser fixada acima do mínimo legal, em observância ao art. 69 do CPM. No que concerne ao crime de ameaça, é despiciendo, para sua caracterização, que ela tenha sido proferida diretamente à vítima, ou se esta tenha ou não sentido medo, por tratar-se de crime formal. É dizer que independe se o ofendido ficou intimidado ou não, bastando que cause temor ao homem médio, bem assim que as ameaças tenham chegado ao conhecimento do ofendido, mesmo que indiretamente, por qualquer via. Contudo, ao condenar o infrator no delito de ameaça no patamar mínimo, tem de ser observado o art. 58 do CPM, o qual consigna que a pena mínima a ser aplicada aos crimes de detenção é de 30 (trinta) dias, e não de 3 (três) meses. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime (STM; APL 7000859-06.2020.7.00.0000; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 13/09/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 251, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APELO DEFENSIVO.

Amplitude do efeito devolutivo da apelação. Tantum devolutum quantum apellatum. Absolvição. Atipicidade da conduta. Ausência de dano ao erário. Inexistência do dolo específico. Pedidos improcedentes. Pedido subsidiário. Fixação da pena no mínimo legal ou em quantum inferior ao imposto na sentença condenatória. Procedência. Ausência de fundamentação da sentença. Indevida aplicação da continuidade delitiva. Concessão de sursis. Provimento parcial ao apelo defensivo. Apelo ministerial. Aumento da pena-base. Aplicação do maior aumento possível relativo ao crime continuado. Prequestionamento. Princípios constitucionais da individualização da pena e da vedação à proteção deficiente/proporcionalidade. Desprovimento do apelo ministerial. Unanimidade. O recurso de apelação possui efeito devolutivo, que consiste em apresentar à instância superior as questões suscitadas, seja pela defesa, seja pela acusação, para fins de reexame. Mas, no que diz respeito à extensão deste efeito, cabe à parte recorrente limitá-lo, e ao tribunal apreciá-lo nos limites do pedido, conforme o princípio tantum devolutum quantum apellatum. Pratica o delito de estelionato o agente que recebe indevido numerário da administração militar para cursar nível superior sem efetivamente cursá-lo. Ao completar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, quando, então, perderia o direito à pensão, o réu solicitou à 1ª região militar prorrogação do benefício até o ano de 2009, quando, em tese, concluiria o curso superior. Com seu silêncio malicioso, permitiu que os valores continuassem a ser pagos indevidamente, usufruindo como se a eles tivesse direito. Autoria e materialidade comprovadas, impondo-se a condenação. Ausente a necessária fundamentação para o aumento da pena-base, com a mera reprodução da letra do art. 69 do CPM, deve a pena ser reduzida ao mínimo legal previsto no delito pelo qual o réu foi condenado. Há muito esta corte castrense pacificou o entendimento no sentido de ser o estelionato previdenciário em detrimento da administração militar um crime permanente, que se protrai no tempo, sendo incabível o aumento da pena pela aplicação da continuidade delitiva. Apelo defensivo parcialmente provido, reduzindo-se a pena imposta e concedendo-se o sursis. O delito de estelionato, nos termos do art. 251 do CPM, consiste em obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo o outro em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Em casos como o dos autos, a administração militar é mantida em erro em virtude do silêncio malicioso do agente e continua depositando os valores indevidamente, até descobrir que está sendo enganada. Entretanto, é de se observar a proporcionalidade e a razoabilidade quando da fixação da pena. Analisadas as diretrizes do art. 69 do CPM, verifica-se que a gravidade e a reprovabilidade do crime, na hipótese, foram comuns a essa espécie delitiva. A intensidade do dolo, a extensão do dano, os meios empregados, o modo de execução e os motivos determinantes não divergem dos crimes dessa natureza. As circunstâncias de tempo e lugar em nada influíram na prática delitiva. E não há nos autos elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade do agente, que é primário e possuidor de bons antecedentes. Sendo o estelionato considerado um crime único, permanente, quando praticado nas condições da presente ação penal militar, resta prejudicado o pedido ministerial de que seja aplicado o maior aumento possível relativo ao crime continuado. Esta corte castrense, no exame da dosimetria da pena em grau recursal, tem competência para exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados pelo juízo a quo, para a correção de eventuais desproporcionalidades reveladas na aplicação de penas demasiadamente brandas ou arbitrárias. Desprovimento do recurso ministerial. Decisões unânimes. (STM; APL 7000827-64.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 31/08/2022; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. MPM E DEFESA. AMEAÇAS. ART. 223 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 69 DO CPM, APÓS O PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O TERMO FINAL DO CUMPRIMENTO DA PENA E O COMETIMENTO DO DELITO SEGUINTE. INVIABILIDADE. CONDUTAS COMETIDAS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 71 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 80 DO CPM POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. CONCESSÃO DO SURSIS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

É incurso no disposto no art. 223 do CPM o agente que dirige palavras imbricadas de promessa de grave mal, suficientes a impingir fundado receio do efetivo cumprimento do injusto ao interlocutor. Descabe, para fim de fixação da dosimetria da reprimenda, valorar como mau antecedente a condenação transitada em julgado, se entre a data da extinção da punibilidade da pena e o cometimento do crime seguinte, transcorreu o período depurador de 5 (cinco) anos, consoante previsão do § 1º do art. 71 do CPM, sendo possível, nessa hipótese, a concessão do benefício suspensão condicional da pena (sursis) ao Réu. Nos crimes contra a pessoa, não é dado ao Julgador promover o reconhecimento do crime continuado, na forma do art. 71 do CP, no caso de condutas praticadas contra vítimas distintas, sendo, nessa situação, em homenagem ao princípio da especialidade, aplicável o parágrafo único do art. 80 do CPM. Apelo Defensivo parcialmente provido, para reduzir a pena originalmente imposta e conceder o benefício do sursis. Apelo Ministerial provido, para afastar a incidência do art. 71 do CP e aplicar o parágrafo único do art. 80 do CPM, com a consequente soma das penas decorrentes das condutas cometidas contra ofendidos diversos. Decisão por maioria. (STM; APL 7000675-16.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 04/07/2022; Pág. 11)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. INJÚRIA REAL. ART. 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA E NÃO ARREPENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA- BASE. DANO SIMPLES. ART. 259 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA E NÃO ARREPENDIMENTO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONSTRANGIMENTO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 232 DA LEI Nº 8.069/90. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 222, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

Considerando a dicção do § 3º do artigo 125 do Código Penal Militar, no sentido de que, no caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida não à pena unificada, mas à cada crime considerado isoladamente, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, em relação à condenação pelo delito de dano simples, uma vez que, considerando que à época do fato delituoso o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, transcorreu o lapso prescricional de 1 (um) ano entre a Decisão que recebeu o aditamento da Denúncia, em 10 de julho de 2020, e a publicação da Sentença condenatória de primeiro grau, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021, nos termos do inciso VII e o § 1º do artigo 125 do Código Penal Militar, c/c o art. 129 do referido Códex Castrense. Preliminar de extinção da punibilidade acolhida. Decisão unânime. Embora a argumentação defensiva não tenha trazido uma linha sequer dos motivos da arguição de nulidade, o que leva a crer, inclusive, ter-se tratado de erro material no pedido, ainda assim, o pleito não merece acolhida. Conforme se evidencia da Peça Acusatória, a Denúncia formulada em 21 de janeiro de 2020 pelo Ministério Público Militar, bem como o seu posterior Aditamento ocorrido em 1º de julho de 2020, descreveram minuciosa e escorreitamente os fatos relativos às condutas perpetradas pelo Réu, preenchendo, pois, os requisitos delineados pelos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar sem que houvesse qualquer insurgência relativa a eventuais nulidades ao longo da instrução processual, tampouco nas Alegações Escritas e na própria Audiência de Julgamento. Nesse contexto, considerando a dicção da alínea a do artigo 504 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual as nulidades da instrução do processo deverão ser arguidas no prazo para a apresentação das alegações escritas, o pedido defensivo resta absolutamente precluso, até mesmo porque diz respeito a eventual inépcia da Peça Pórtico. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. 1) Apelo da Defensoria Pública da União: 1.1 Injúria Real No crime de injúria real, o autor ofende moralmente o sujeito passivo com agressões físicas que, por sua natureza ou pelo meio empregado, são humilhantes, sendo certo que o elemento subjetivo do tipo penal incursionador é o dolo consubstanciado na intenção especial de ofender, magoar, macular a honra alheia. A toda evidência, até mesmo pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, os Ofendidos foram submetidos à ofensa aviltante mesmo após estarem rendidos e de joelhos em local sujeito à Administração Militar, razão pela qual a conduta perpetrada pelo Réu encontra perfeita adequação ao tipo penal descrito no art. 217 do Código Penal Militar. O estrito cumprimento do dever legal, quando muito, alberga a conduta do Acusado tão somente em relação à abordagem para averiguação dos Ofendidos que, a toda evidência, encontravam-se em local sujeito à Administração Militar. Todavia, o modus operandi após a contenção foi de todo equivocado e caracterizou a prática criminosa. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao Acusado, ao analisar o art. 69 do Código Penal Militar, o Conselho Julgador de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao lugar do crime, bem como a atitude de insensibilidade, indiferença ou não arrependimento. Embora, de fato, os autos demonstrem que o Acusado e os demais integrantes da Patrulha, ao retornarem para a sede do Batalhão, não reportaram a ocorrência, em verdadeiro acordo de cavalheiros após a orientação do próprio Acusado de que fossem omitidas as agressões e os danos contra os Ofendidos, tendo sido o delito descoberto, tão somente, porque os Civis alertaram os seus pais que, por sua vez, denunciaram as agressões na Seção de Inteligência da Unidade, em seu depoimento prestado em Juízo, ao ser questionado pela Defesa constituída sobre as circunstâncias narradas na Denúncia, o Réu declarou que (...) se eu pudesse voltar no tempo, teria feito tudo diferente, com a cabeça que tenho hoje, com a experiência do Batalhão na minha vida militar. Teria feito tudo diferente. Nada obstante essa constatação, é adequada a majoração da pena-base em 1 (um) mês em relação ao mínimo legal, perfazendo, portanto, 2 (dois) meses de detenção, tendo em vista que a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, uma vez que apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. 1.2 Dano Simples O delito de dano (simples, atenuado ou qualificado) se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Destruir significa quebrar totalmente, fazer em pedaços, desfazer, subverter a coisa, e que fazer desaparecer resume-se no ato de sumir, tornar inalcançável. As circunstâncias descritas e comprovadas ao longo da instrução processual revelam, a toda evidência, que a atitude correta que deveria ter sido procedida pelo Acusado seria a de recolher os objetos, jamais determinar que fossem retirados dos Ofendidos para, posteriormente, quebrar o aparelho celular e arremessá-lo, juntamente com as correntes, na direção do matagal, o que, inclusive, redundou na perda dos objetos pertencentes aos Civis. Por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao Acusado, ao analisar o art. 69 do Código Penal Militar, o Conselho Julgador de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao lugar do crime e ao modo de execução, bem como a atitude de insensibilidade, indiferença ou não arrependimento. Embora, de fato, os autos demonstrem que o Acusado e os demais integrantes da Patrulha, ao retornarem para a sede do Batalhão, não reportaram a ocorrência, em verdadeiro acordo de cavalheiros após a orientação do próprio Acusado de que fossem omitidas as agressões e os danos contra os Ofendidos, tendo sido o delito descoberto, tão somente, porque os Civis alertaram os seus pais que, por sua vez, denunciaram as agressões na Seção de Inteligência da Unidade, em seu depoimento prestado em Juízo, ao ser questionado pela Defesa constituída sobre as circunstâncias narradas na Denúncia, o Réu declarou que (...) se eu pudesse voltar no tempo eu teria feito tudo diferente, com a cabeça que eu tenho hoje, com a minha experiência do Batalhão na minha vida militar. Teria feito tudo diferente. Nada obstante essa constatação, é adequada a majoração da pena-base em 1 (um) mês em relação ao mínimo legal, perfazendo, portanto, 4 (quatro) meses de detenção, tendo em vista que a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, uma vez que apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão unânime. 2) Apelo do Ministério Público Militar: Constranger significa forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que deixe de fazer. A violência e a grave ameaça são os meios primários de se cometer o delito de constrangimento ilegal. Os argumentos ministeriais partem da premissa, de todo equivocada, de que os Ofendidos teriam sido colocados de joelhos, com as mãos na cabeça para serem agredidos pelos militares integrantes da Patrulha, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade, a uma porque as agressões desferidas, aqui identificadas como os tapas no rosto dos Civis, tiveram outro contexto o qual foi relacionado ao delito de injúria real, pelo qual, inclusive, os Sargentos foram condenados. Em segundo lugar, se o constrangimento ilegal não poderia ser reconhecido na conduta dos Sargentos, quiçá o seria para o Cabo e os demais Soldados integrantes da Patrulha, até mesmo pela posição hierárquica desses militares, bem como porque, por ocasião da abordagem, cujo procedimento foi absolutamente correto até a contenção dos Civis, eles não participaram desse ato, senão para guarnecer a retaguarda sem que proferissem qualquer ordem ou palavra de cunho ofensivo que pudesse constranger os Ofendidos que, sabidamente, foram encontrados em atitude suspeita em área sujeita à Administração Militar. Afinal, o local onde foram encontrados era situado nos fundos da Unidade Militar, fazendo divisa com uma região conhecidamente perigosa e que, segundo as provas testemunhais, era rotineiramente utilizada para o consumo de substâncias entorpecentes, bem como era lugar no qual foram abandonados veículos produtos de ilícitos cometidos nas cercanias da Organização. Os autos revelam que, nas circunstâncias em que foram encontrados no interior do aquartelamento, os Ofendidos, em absoluto, teriam sido submetidos a constrangimento. Nesse contexto, tanto quanto se revela atípica a conduta descrita no art. 222 do Código Penal Militar, o mesmo raciocínio vale para a conduta tipificada no art. 232 da Lei nº 8.069/90, que atribui responsabilidade criminal a quem submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Os tipos, portanto, possuem a mesma essência, tratando-se o segundo de conduta dirigida a quem constranger criança ou adolescente. Portanto, absolutamente necessária e justificada a abordagem realizada nos Civis, naquilo que diz respeito à contenção para averiguação. Apelo ministerial a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; APL 7000826-79.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 23/05/2022; Pág. 16)

 

APELAÇÃO. DEFESA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. IMPOSIÇÃO. PENA A EXTRAPOLAR O MÍNIMO LEGAL. AVALIAÇÃO DESABONADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Amolda-se à prática delitiva prevista no art. 290 do CPM, com enquadramento na vertente de tráfico de entorpecente, a conduta de ex-Cabo do Exército Brasileiro, que, no interior de Organização Militar, é flagrado portando 977g (novecentos e setenta e sete gramas) de cannabis sativa lineu (tetrahidrocanabinol), substância vulgarmente conhecida como maconha, fracionados em 5 (cinco) porções distintas, acrescidas de 98 (noventa e oito) comprimidos de ecstasy (MDA e MDMA); e, além disso, 40 (quarenta) selos de LSD (25E- NBOH e 25B-NBOH), um rolo de papel filme pvc e uma balança de precisão. O reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis ao sentenciado, precisamente no tocante ao maior perigo de dano (art. 69 do CPM), autoriza infligir pena em patamar situado acima do mínimo legal, em decorrência de o delito de tráfico de entorpecente colocar em risco a saúde de um número maior de militares, além de gerar situação de elevado grau de vulnerabilidade ao eventual preparo e emprego das Forças Armadas. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000775-68.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 19/05/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÕES. ART. 290 DO CPM. COCAÍNA. DEFESA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTARES PRESENTES. PRESENÇA DO ELEMENTO VOLITIVO. DOLO EVENTUAL. MPM. FIXAÇÃO DA PENA. GRAVIDADE DO CRIME. POTENCIAL LESIVO DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. RECURSO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.

É de compreensão que o tipo penal do art. 290 do CPM não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. Sendo assim, a posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar compromete tanto a segurança dos demais militares como os valores consagrados da hierarquia e da disciplina. O militar que introduz entorpecente nas dependências de uma Organização Militar coloca em risco toda a tropa. Nem a dificuldade de dormir, nem os problemas de adaptação às Forças Armadas, nem as recorrentes punições disciplinares, nenhum dos desafios enfrentados por militar torna irrazoável a simples exigência de não portar e não guardar drogas no quartel. A alegação de esquecimento da droga não é suficiente para tornar o fato atípico por ausência de dolo, sobretudo quando à luz das provas colhidas em sede inquisitorial e em Juízo, conclui-se que o Acusado levou para dentro do quartel a substância entorpecente e que sabia que tal conduta era proibida, tendo sido instruído a respeito, tinha consciência da ilicitude e poderia ter adotado postura diversa. O crime tipificado no art. 290 do CPM revolve conduta que expõe a perigo os integrantes e o patrimônio da OM, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado, tratando-se de crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano pela consumação, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar. Outrossim, não há que falar em aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos amparados pela norma são, além da saúde pública, a própria regularidade e a permanência das Forças Armadas, as quais devem ser preservadas mediante a tutela dos seus princípios basilares. De valia sobrelevar o fato de inexistir regras objetivas ou critérios matemáticos, tampouco fração indicada na norma-regra para orientar a fixação da pena-base na primeira fase de aplicação da dosimetria da pena. O quantum de aumento da pena decorrente da avaliação negativa das circunstâncias previstas no artigo 69 do Código Penal Militar é realizado segundo a discricionariedade do Juiz após analisar todo o contexto do crime, de modo que deve ser privilegiado o seu entendimento se não for fixada a pena-base em patamar nitidamente ínfimo ou, ao contrário, exacerbado, pois não há regras objetivas, critérios matemáticos, tampouco fração indicada na Lei para incidir nessa fase. Consabido que as drogas ilícitas são proscritas exatamente por sua potencialidade lesiva à saúde pública e, na caserna, também a segurança e a regularidade das Instituições Militares. Assim, o balizamento punitivo deve levar em consideração a qualidade da droga apreendida em poder do acusado e do seu poder de destruição. Não ofende a presunção da não culpabilidade a menção contextualizada do dispositivo legal contido na alínea d do inciso III do art. 72 do CPM, o qual inadmite como circunstância atenuante a confissão de crime cuja autoria não seja ignorada. Apelo da Defesa desprovido. Unanimidade. Apelo do Ministério Público Militar provido. Unanimidade. (STM; APL 7000402-37.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 06/05/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. LEI Nº 13.491/2017. ARTIGO 9º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. PENA-BASE. QUANTUM APLICADO EM PRIMEIRO GRAU. DIMINUIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDIÇÕES. ALÍNEA "A" DO ARTIGO 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. MAIORIA.

A versão apresentada pelo Acusado, aliada ao fato de que os autos informam que o Réu era usuário de substância entorpecente, mostra-se verossímil e se coaduna com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual, notadamente no que se refere à tese da traficância, uma vez que tal desiderato, a despeito do reconhecimento do Decreto condenatório de primeiro grau, não foi minimamente comprovado, a não ser por vagas suspeitas. Afinal, não é possível, sem efetiva prova nos autos, vincular a distribuição de entorpecente dentro do quartel à quantidade apreendida. Nesse contexto, embora não reconhecendo a modalidade do tráfico, ainda assim o caderno processual revela que o Réu trazia consigo substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, sendo certo que, não obstante a quantidade, os autos, quando muito, informam que a droga seria para seu uso próprio, confirmando-se, pois, a versão apresentada pelo Acusado. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece como reprimendas a advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense, na medida em que a novel Lei de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do referido Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. A análise das circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal Militar sopesa em desfavor do Acusado, notadamente pela elevada extensão do dano ou perigo de dano, mormente em se tratando da quantidade e da qualidade da substância entorpecente encontrada em poder do Acusado, devendo ser fixada a pena-base acima do seu mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria não se observam circunstâncias agravantes previstas no art. 70 do Código Penal Militar, todavia acolhe-se, em parte, o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante descrita no artigo 72, inciso I, do Diploma Repressivo Castrense, igualmente reconhecida no Decreto condenatório de primeiro grau, haja vista que o Réu possuía 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, restando afastado o pedido relativo ao reconhecimento do artigo 72, inciso III, alínea d do Código Penal Militar, pois, a toda evidência, a elucidação do delito não decorreu da confissão do Acusado que, aliás, foi preso em flagrante delito portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar. Nesse contexto, deve ser promovida a redução de apenas 1/5 (um quinto) da pena-base anteriormente fixada, na esteira do entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte Castrense, segundo a qual o maior ou menor grau de culpabilidade (entendida como elemento do crime, e não como mensuração do dolo ou da culpa) do agente deve ser o fator adotado para a escolha da fração correspondente. Vale dizer, ainda que a atenuante da menoridade prepondere como circunstância judicial relativa à personalidade do agente, os autos evidenciam na conduta do Réu um grau de culpabilidade elevado que justifica a aplicação do quantum de diminuição da pena em seu patamar mínimo. Esta Corte Castrense tem adotado a exclusão da obrigatoriedade do cumprimento do disposto na alínea a do artigo 626 do Código de Processo Penal Militar aos condenados beneficiados com a Suspensão Condicional da Pena, por ser mais benéfica para o Réu. Provimento parcial aos Apelos defensivo e ministerial. Decisão por maioria. (STM; APL 7000566-02.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 26/04/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 209 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. LESÃO CORPORAL. CONDUTA TÍPICA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. CONVERGÊNCIA E HARMONIA DAS PROVAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelo auto de exame de corpo de delito e testemunhas. II. Era previsível o resultado lesão corporal, ou morte. III. Manutenção da sentença condenatória. Não merece reparo no que pertine ao quantum da sanção. Na primeira fase prevista do art. 69 do CPM, o Juízo a quo considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis: A extensão do dano, o modo de execução, o motivo determinante, o meio empregado para prática do crime, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar. Nenhuma circunstância deixou de ser considerada. Dosimetria perfeita. lV. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000350-41.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 23/03/2022; Pág. 7)

 

APELAÇÕES. DEFESA E MPM. ATO LIBIDINOSO E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (CPM, ARTS. 235, C/C 237, II E 322). PRELIMINAR. PGJM. PRESCRIÇÃO ART. 322 DO CPM. PROCEDÊNCIA. MÉRITO. DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. MERITO. MPM. REFORMA DA PARTE ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUMENTO DA PENA IMPOSTA. PROVIMENTO.

1. Preliminar de prescrição arguida pela PGJM. Extinta a punibilidade do Réu em relação ao delito previsto no art. 322 do CPM, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Preliminar acolhida. Decisão unânime. 2. Quanto ao primeiro fato narrado na Denúncia, as provas da consumação do delito são fartas. Tanto os Ofendidos quanto as testemunhas confirmam que as vítimas foram efetivamente tocadas em suas partes genitais pelo Réu. Não há como se acolher a tese de insuficiência de provas nem, tampouco, a de mera tentativa uma vez que contrariam as provas dos autos. 3. Quanto ao segundo fato relatado na Denúncia, as prova são fartas. Irrelevante se a manipulação das vítimas se deu por cima ou por baixo da roupa. 4. Quanto ao terceiro fato narrado na Denúncia, as provas são suficientes para fundamentar o Decreto condenatório. Os três depoimentos prestados pelo Ofendido (na Sindicância, no IPM e em Juízo) são coerentes, harmônicos entre si e sem contradição. A versão do Ofendido é corroborada pelos relatos da Testemunha. 5. A Sentença bem fundamentou a parte absolutória, uma vez que havia uma divergência entre os depoimentos prestados pelo Ofendido na Sindicância e no IPM, além de não ter sido a vítima ouvida em Juízo. Faltam elementos mínimos de prova, mesmo para comprovação da forma tentada. 6. Merece reparos a Sentença quanto à dosimetria da pena, visto que a pena base foi fixada em seu mínimo legal. Da análise do art. 69 do CPM, pode-se concluir que houve algumas circunstâncias desfavoráveis ao Réu. 7. Apelo da Defesa desprovido. Decisão unânime. 8. Apelo ministerial parcialmente provimento parcial para, reformando a Sentença, aumentar as penas fixadas ao Réu, quanto ao primeiro fato narrado na Denúncia. Decisão majoritária. (STM; APL 7000120-96.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 08/03/2022; Pág. 18)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. CÓDIGO PENAL MILITAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

Uma vez que a peça acusatória em análise descreveu a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 304 c/c o artigo 80, ambos do Código Penal Militar, praticado pelo acusado, narrando todos os elementos necessários à conformação típica da conduta, não há que se falar em denúncia genérica, já que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao apelante, impõe-se referendar a solução condenatória, não se admitindo a pretendida absolvição ou desclassificação. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 69 do CPM, que se revelaram todas favoráveis ao sentenciado, em relação a todos os delitos, devem ser redimensionadas as penas-base para o mínimo legal. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. Mesmo configurada a modalidade qualificada, é cabível o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. Demonstrado que o apelante, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os subsequentes podem ser considerados como continuação do primeiro, deve ser aplicada a regra do artigo 80 do CPM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. Impõe. Se a declaração da extinção da punibilidade da apelante, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, quando, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, escoa-se o interstício temporal previsto em Lei para fins prescricionais, considerando-se, para tanto, a pena fixada em concreto para cada um dos crimes isoladamente. Inteligência do artigo 125, inciso VI, § 1º e § 3º do Código Penal Militar. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NR. PROCESSO: 0350565-56.2013.8.09.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/02/2022 18:03:14 Assinado por DESEMBARGADORA CARMECY ROSA Maria ALVES DE OLIVEIRA Validação pelo código: 10483569875788432, no endereço: Https://projudi. TJGO. Jus. BR/PendenciaPublica ANO XV. EDIÇÃO Nº 3425. SEÇÃO I Disponibilização: Quinta-feira, 03/03/2022 Publicação: Sexta-feira, 04/03/2022 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico. Acesse: TJGO. Jus. BR 1877 de 4404 (TJGO; ACr 0350565-56.2013.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 25/02/2022; DJEGO 04/03/2022; Pág. 1863)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE E PARA PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA OMISSÃO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DOSIMETRIA PENAL EXARADA PELO MAGISTRADO SINGULAR DE FORMA PRECISA E JUSTA. ACÓRDÃO CONFIRMATIVO NO MESMO SENTIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E RESOLVIDA NA SENTENÇA E RESPECTIVO ACORDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDE REVOLVER PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Insurge-se o embargante contra o V. Acórdão alegando ocorrência de omissão, pela alegada não fundamentação da decisão que manteve desfavoráveis as circunstâncias judiciais negativadas pelo juízo singular, entendendo que competiria ao Relator analisar cada uma delas, reconhecendo ou rejeitando as impugnações apresentadas na apelação. Contudo, tal matéria foi exaustivamente debatida e decidida, tanto pelo Juízo de primeiro grau, quanto pelo E. TJMS, na sentença e no respectivo Acordão embargado, resultando na evidente inexistência de qualquer omissão. A despeito disso, destaca-se que a pretensão do embargante em ver afastada a negativação das circunstâncias judiciais do artigo 69 do Código Penal Militar, não procede, na medida em que compete ao julgador, de acordo com as provas dos autos e dentro do poder discricionário a ele inerente, decidir pela negativação ou não das referidas circunstâncias. Efeitos infringentes e para prequestionamento, mostram-se incabíveis para o caso. Com o parecer, embargos rejeitados. (TJMS; EDcl 0017049-46.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 30/08/2022; Pág. 104)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime militar. Concussão em serviço (art. 305, c/c 70, II, alínea L, do cpm). Absolvição. Art. 439, do CPPM. Conjunto probatório hígido. Declarações das vítimas mediatas. Especial relevância na espécie. Confirmação por outros elementos. Prevalência sobre versão inconsistente, contrária à lógica e desprovida de confirmação. Condenação escorreita. Pena-base. (art. 69 do cpm). Extensão do dano. Prejuízos à imagem da polícia militar. Divulgação pela mídia. Moduladora desfavorável. Intensidade do dolo. Fundamento atinente ao tipo penal. Readequação necessária. Agravante genérica “estar em serviço” (art. 70, II, L, do cpm). Aplicabilidade ao crime militar. Ausência de bis in idem. Pena. Regime inicial. Reclusão inferior a oito anos. Primariedade. Circunstância judicial desfavorável. Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Fechado impositivo. Decreto de perda do cargo. Praças da polícia militar. Condenação por crime militar. Reclusão superior a 4 anos. Efeito secundário da condenação. Arts. 102 do CPM e 92, I, “b”, do CP. Desnecessidade de procedimento específico e de pedido expresso na denúncia. Confirmação. Parcial provimento. I. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória pela prática de dois delitos de concussão em serviço (art. 305, c/c 70, II, alínea 1, do cpm) com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do artigo 439 do código de processo penal militar. Em delitos praticados na clandestinidade especial relevância se deve atribuir às declarações das vítimas mediatas, principalmente quando coerentes, lógicas, e confirmadas por outros elementos extraídos dos autos, hipótese em que devem prevalecer sobre versão inconsistente dos policiais apelantes, que se apresenta contrária às evidências e embasada em testemunho que pode ter configurado perjúrio. II. Embora escorreito o juízo depreciativo acerca da extensão do dano em razão de a conduta ter provocado elevados prejuízos à imagem da polícia militar por conta da divulgação pela mídia, necessária a readequação da pena-base quando, para a fundamentação da moduladora intensidade do dolo, emprega-se elementos atinentes ao próprio tipo penal. III. A circunstância de “estar em serviço”, prevista pelo art. 70, II, L, do CPM não é elementar do tipo do artigo 305 do mesmo código, de maneira que não ocorre o vedado bis in idem diante do fato de que a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço. lV. Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável. V. Que quando se trata de praças da polícia militar, condenados por crime militar com reclusão superior a 2 (dois) anos, a exclusão pode ocorrer como pena acessória à condenação, por força do artigo 102, do Código Penal militar, dispositivo que está em plena harmonia com a Constituição Federal de 1988, conforme decidiu o STF ao julgar o recurso extraordinário 447.859/ms, bem como pela aplicação do artigo 92, I, “b”, do Código Penal, sem necessidade de procedimento específico e de pedido expresso na denúncia. VI. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMS; ACr 0010944-19.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 29/07/2022; Pág. 89)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. PECULATO-FURTO E PREVARICAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA DO DELITO DE PECULATO-FURTO. INDEVIDAS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE PENAL DO PERICIADO. RÉU IMPUTÁVEL. PRETENSÃO REJEITADA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE MODULADORAS DESFAVORÁVEIS. REPRIMENDA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INCABÍVEL. RECURSOS IMPROVIDOS.

Constatado que o conjunto probatório se mostra idôneo e firme no sentido de esclarecer a materialidade e a autoria dos delitos de peculato-furto e prevaricação, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser confirmada a sentença que bem analisou a prova produzida e o direito aplicável à espécie. Improcede o pleito desclassificatório para o delito previsto no art. 324 do CPM em relação ao delito do art. 319 do mesmo CODEX, vez que se trata de tipos penais distintos, com elementares e elementos subjetivos diversos, além de que não tutelam os mesmos bens jurídicos. Pelos elementos probatórios reunidos nos autos, é inafastável a conclusão de que a conduta do apelante Fabiano amoldou. se ao tipo penal do art. 303, § 2º, do CPM, não havendo cogitar em desistência voluntária e tampouco em tentativa do delito, vez que o peculato-furto foi, de fato, consumado pelo agente. Havendo prova pericial de que o apelante Fabiano da Silva era imputável à época dos fatos, não há como acolher o pleito de absolvição imprópria. Não prospera o pedido de redução da pena. base ao mínimo legal, quando verificado que os argumentos esposados na sentença de piso são adequados e suficientes para a exasperação da pena basilar, valendo-se, como visto, de fundamentos idôneos e legais, insculpidos no art. 69 do Código Penal Militar. Devida a manutenção do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda quando verificado que o réu ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena foi fixada em 4 anos de reclusão. Descabe falar em suspensão condicional da pena ao réu que não cumpre os requisitos necessários para concessão da benesse, pois foi condenado a pena superior a 4 anos e, além disso, ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. (TJMS; ACr 0036097-25.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 24/05/2022; Pág. 110)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME MILITAR. DESCAMINHO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE MODULADORAS DESFAVORÁVEIS. REPRIMENDA MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. ACOLHIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANTIDO. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA PMMS.

Constatado que o conjunto probatório se mostra idôneo e firme no sentido de esclarecer a materialidade e a autoria do delito de descaminho, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser confirmada a sentença que bem analisou a prova produzida e o direito aplicável à espécie. O policial militar representa para a sociedade confiança e segurança. A conduta praticada não só é relevante para o Direito Penal como é absolutamente reprovável diante da especial condição, pois de qualquer agente público exige-se comportamento adequado, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral. Sendo assim, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso telado, justamente em razão de não ser reduzido o grau de reprovabilidade da conduta do réu sendo este um dos requisitos exigidos pela jurisprudência da Supremo Tribunal (HC n. 119.729) para a aplicação do referido instituto que atinge a tipicidade da conduta. Não prospera o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, quando verificado que os argumentos esposados na sentença de piso são adequados e suficientes para a exasperação da pena basilar, valendo-se, como visto, de fundamentos idôneos e legais, insculpidos no art. 69 do Código Penal Militar. Cabível a alteração do quantum de aplicação da continuidade delitiva para o patamar intermediário de 1/3, tendo em vista que o réu praticou o crime por reiteradas vezes, não se podendo precisar a quantidade exata, motivo pelo qual afasta-se a fração máxima. Devida a manutenção do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda quando verificado que o réu ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena foi fixada em 4 anos de reclusão. Descabe falar em suspensão condicional da pena ao réu que não cumpre os requisitos necessários para concessão da benesse, pois foi condenado a pena superior a 2 anos e, além disso, ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. O recorrente, na condição de policial militar, praticou condutas de extrema gravidade, com a quebra do seu dever de ofício, ferindo assim, com intensidade, a sua farda e maculando a imagem da instituição que representa, que deve refletir o respeito às Leis, à hierarquia e à disciplina, resguardadas conjuntamente dentro e fora da instituição, na nobre e difícil missão da preservação da ordem pública e defesa civil. Dessa forma, levando-se em conta no caso dos autos que o condenado integra o círculo de praças da Polícia Militar Estadual, concluo que a exclusão dos quadros da instituição é efeito automático da própria sentença penal condenatória. (TJMS; ACr 0017049-46.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 28/04/2022; Pág. 98)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA, ARTIGO 308 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. REJEITADO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 69 DO CPM NEGATIVADAS COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. FRAÇÃO UTILIZADA PARA ELEVAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA. PENA BASE MANTIDA. PENA INTERMEDIÁRIA AGRAVADA PROPORCIONALMENTE. BIS IN IDEM NÃO CONSTATADO. RECURSO IMPROVIDO.

Os elementos probatórios são fartos em apontar que o Recorrente recebeu ou aceitou promessa de receber vantagem indevida em razão da função. Logo, certo é que incindiu no tipo penal descrito no artigo 308 do Código Penal Militar, devendo a sentença guerreada ser mantida incólume. Não prospera o pedido de redução das penas-base ao mínimo legal, quando verificado que os argumentos esposados na sentença de piso são adequados e suficientes para a exasperação da pena basilar, valendo-se, como visto, de fundamentos idôneos e legais, insculpidos no art. 69 do Código Penal Militar. Também agiu corretamente o sentenciante na segunda fase da dosimetria penal quando agravou a pena intermediária em 1/3, tem razão das agravantes dos incisos L e m, do artigo 70 do CPM, o que se mostra dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O fato de o acusado estar em serviço, bem como de utilizar da viatura militar para perpetrar a conduta, não foi utilizado na primeira fase dosimétrica, limitando-se o sentenciante a utilizá-los na segunda fase, no campo destinados às agravantes, não havendo que se falar em bis in idem. (TJMS; ACr 0011171-09.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 08/03/2022; Pág. 203)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.

Por força do livre convencimento motivado, o Magistrado não é obrigado a externar a respeito de todas as teses levantadas pela Defesa. Deve-se, neste caso, apreciar a matéria e as provas produzidas diante da Lei e dos entendimentos jurisprudenciais, podendo também, agregar suas experiências profissionais e suas convicções pessoais, pautando-se sempre na Lei e aos autos em apreço. Os elementos probatórios são fartos em apontar que os Recorrentes apropriaram-se de bem móvel da vítima, de que tinha a posse ou detenção, em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio, assim como, omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração e o serviço militar. Logo, certo é que incindiram nos tipos penais descritos nos artigos 303 e 312, ambos do Código Penal Militar, devendo a sentença guerreada ser mantida incólume. RECURSO DEFENSIVO DE M. G. B. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O ART. 439, A, DO CPPM. INCABÍVEL IMPROVIDO. Observa-se que a absolvição do Apelante tanto nos delitos de concussão e falsidade ideológica (primeiro fato), quanto no crime de falsidade ideológica (segundo fato), se deu por ausência de provas, figurando, neste caso, o princípio do in dubio pro reo. Portanto, o pedido Defensivo para alteração da fundamentação para o Art. 439, ‘’a’’, do Código de Processo Penal Militar se mostra descabido. RECURSO DEFENSIVO DE W. A. S. DO N. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO PARA A MODALIDADE CULPOSA INDEVIDO FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL AFASTAMENTO APLICAÇÃO DE ATENUANTE DO ART. 72, II, DO CPM NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS VALORES CONFISCADOS. NÃO COMPROVAÇÃO PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DO CARGO PÚBLICO INVIÁVEL RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado que os Apelantes agiram em comunhão para a efetiva prática da ação delituosa, não havendo que se falar em negligência por parte do Recorrente, o que impossibilita a desclassificação para a forma culposa do delito. Não prospera o pedido de redução das penas-base ao mínimo legal, quando verificado que os argumentos esposados na sentença de piso são adequados e suficientes para a exasperação da pena basilar, valendo-se, como visto, de fundamentos idôneos e legais, insculpidos no art. 69 do Código Penal Militar. A jurisprudência majoritária deste E. Tribunal é uníssona ao estabelecer que para a aplicação da atenuante do Art. 72, II, do Código Penal Militar não basta meros elogios em serviço, mas sim, atos que extrapolam o esperado de sua função, ou melhor, atos heroicos, além de diversos outros fatores a serem analisados, como por exemplo o comportamento familiar e em sociedade do Apelante. Incumbe à Defesa o ônus de provar a licitude do bem ou do valor apreendido, e, neste caso, não há provas o suficiente para a efetiva restituição dos valores, devendo ser mantida a decisão do Juízo sentenciante que decretou o perdimento dos valores apreendidos com os condenados pelo quarto fato da exordial acusatória, com base no Art. 91, II, do Código Penal (artigo simétrico com o Art. 109, II, do Código Penal Militar). O Art. 102, do Código Penal Militar, é taxativo no sentido de que os praças que forem condenados a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, deverão ser excluídos das forças armadas. Além do mais, a jurisprudência majoritária entende que não é necessário procedimento específico para a decretação da perda do cargo público, uma vez que a decretação de perda de cargo em condenações superiores a 2 (dois) anos de reclusão se dá por meio de pena acessória. (TJMS; ACr 0039896-76.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 10/02/2022; Pág. 203)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. RÉU M. A. DESCAMINHO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. DEVIDO. ABRANDAMENTO DE REGIME. INVIÁVEL. CONCESSÃO DO SURSIS DO ART. 84 DO CPP. NÃO RECOMENDADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA APLICAR PENA ACESSÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não conheço da preliminar arguída, por se tratar de mera reiteração de matéria já apreciada por esta Corte. Nos crimes de contrabando e descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. No caso, a materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de guarda, laudo pericial e prova oral colhida, os quais atestam que o acusado transportou diversas mercadorias, avaliadas em R$ 101.733,71 reais, sem a documentação que comprovasse sua importação regular. A exasperação da pena-base repousa sobre argumentação sólida, calcada em elementos concretos extraídos pela instância ordinária do contexto fático-probatório construído nos autos. Todavia, considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima do crime de descaminho é de três anos e que foram consideradas negativas duas circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, cabível a redução proporcional da pena-base. Embora o réu tenha sido condenado à pena inferior a quatro anos e seja tecnicamente primário, fato é que foram consideradas negativas duas circunstâncias judiciais, o que justifica a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Não se afigura recomendável a concessão da suspensão condicional da pena prevista no art. 84 do Código Penal Militar, pois, em que pese o apelante ser primário e ter sido condenado à pena inferior a dois anos, as circunstâncias do crime não autorizam a presunção de que o réu não tornará a delinquir, sobretudo considerando que já responde a outro processo pelo mesmo crime. Considerando que o réu restou condenado à pena inferior a dois anos de reclusão, afasto a aplicação da pena acessória do art. 102 do CPM e, consequentemente, resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para decretar a perda do cargo público. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. TERCEIRO INTERESSADO. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. CABIMENTO. PROPRIEDADE DO BEM E CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. Demonstrada a propriedade lícita do veículo da requerente, o qual foi utilizado indevidamente por seu genro para o transporte de mercadorias sem o devido recolhimento de impostos, bem como inexistindo evidência de que a requerente tenha concorrido para a prática crime de descaminho, deve-se determinar a imediata restituição do bem à requerente/proprietária. (TJMS; ACr 0002874-41.2021.8.12.0800; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 17/01/2022; Pág. 100)

 

APELAÇÃO CRIME. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

Pleito pela absolvição do réu. Impossibilidade. Possibilidade de que os elementos extraídos da etapa policial fundamentem a sentença. Possibilidade de utilização de elementos informativos colhidos no inquérito para a corroboração das evidências judiciais. Art. 155, CPP. Art. 297 do CPPM. Alegada nulidade das provas orais colhidas no momento da prisão. Não ocorrência. Ausência de ofensa às garantias constitucionais, sobretudo o direito ao silêncio. Elementos suficientes acerca da autoria delitiva. Depoimentos harmônicos. Delito clandestino. Palavra da vítima com especial importância. Sentença baseada no conjunto probatório. Provas suficientes para embasar a condenação. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pena-base. Circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do Código Penal Militar. Valoração negativa. Afastadas as circunstâncias: Intensidade do dolo ou grau da culpa; maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano e modo de execução. Mantida a valoração negativa quanto aos meios empregados. Segunda fase. Pena-intermediária. Circunstância agravante. Art. 70, inciso II, alínea L, do CPM. Bis in idem configurado. Afastada. Alteração, ex officio, do regime inicial do cumprimento da reprimenda para o aberto. Substituição, ex officio, da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). Conclusão: Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0032179-63.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 10/06/2022; DJPR 13/06/2022)

 

MILITAR. ABANDONO DE POSTO (ART. 195, CPM). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE INVOCADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

Desacolhimento. 2) absolvição. Alegação de que está comprovado que não praticou o crime. Tese alternativa de insuficiência probatória. Inviabilidade. Comprovação que o réu, soldado de 1ª classe qpm 1-0, estava designado para as funções da guarda externa da penitenciária estadual de Londrina II, oportunidade em que abandonou o posto por mais de duas horas. Relatos testemunhais, aliados a vídeos das câmeras de segurança do local, que evidenciam a prática do ilícito. 3) dosimetria penal. Pleito de redução da pena. Alegado erro na análise das circunstâncias previstas no art. 69, do Código Penal Militar. Desacolhimento. Extensão do dano que justifica o acréscimo na pena-base. 4) redução do montante fixado a título de prestação pecuniária, a ser paga como pena alternativa à privativa de liberdade. Impossibilidade. Valor adequado para as particularidades do caso. 5) concessão de justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução. Recurso parcialmente conhecido e, nesta porção, desprovido. (TJPR; ACr 0002848-36.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 11/02/2022; DJPR 16/02/2022)

 

MILITAR. ABANDONO DE POSTO (ART. 195, CPM). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA.

1) preliminar de intempestividade invocada pela procuradoria-geral de justiça. Desacolhimento. 2) absolvição. Alegação de que está comprovado que não praticou o crime. Tese alternativa de insuficiência probatória. Inviabilidade. Comprovação que o réu, soldado 1ª classe qpm 1-0, estava designado para as funções da guarda externa da penitenciária estadual de Londrina II, oportunidade em que abandonou o posto por mais de duas horas. Relatos testemunhais, aliados a vídeos das câmeras de segurança do local, que evidenciam a prática do ilícito. 3) dosimetria penal. Pleito de redução da pena. Alegado erro na análise das circunstâncias previstas no art. 69, do Código Penal Militar. Desacolhimento. Extensão do dano que justifica o acréscimo na pena-base. 4) redução do montante fixado a título de prestação pecuniária, a ser paga como pena alternativa a restritiva de liberdade. Impossibilidade. Valor adequado para as particularidades do caso. 5) concessão de justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução. Recurso parcialmente conhecido e, nesta porção, desprovido. (TJPR; ACr 0002848-36.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 11/02/2022; DJPR 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA MILITAR. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 303, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR).

Acusados, oficiais da polícia militar, que, ocupando postos estratégicos na estrutura administrativa da PMERJ, agindo com vontade livre e consciente de causar dano ao erário, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os civis que seriam sócios-administra-dores da empresa medical west e, ainda, com uma funcionária civil da PMERJ, desviaram em proveito próprio e de terceiros não identificados, a quantia em dinheiro de R$ 4.217.070,00, pertencente ao fuspom (fundo da saúde da polícia militar do Rio de Janeiro), através da simulação da aquisição de 71.500 litros do produto perax rio 0,2%, conhecido como ácido paracético, supostamente destinado ao hospital central da polícia militar do Rio de Janeiro. Pretensão defesiva à absolvição (Sérgio, helson, décio e kleber) que se nega. Farta prova documental e oral colhida inquestionável quanto à participação de cada um dos acusados na empreitada criminosa. Reconhecimento da consunção entre os delitos de corrupção passiva e peculato (delvo) inviável. Crime de corrupção passiva que não guarda relação de dependência quanto ao peculato, restando consumado com a mera promessa de vantagem indevida. Redução da pena-base (kleber), exclusão da pena de multa ou redução da pena em 2/3 pela delação premiada (delvo) não acolhidas. Reprimendas fixadas fundamentadamente e com proporcionalidade, observando a julgadora as circunstâncias judiciais elencadas no art. 69 do Código Penal Militar. Redução pela delação premiada sopesada com as agravantes e atenuantes aplicadas na segunda fase dosimétrica em relação ao réu delvo. Regime prisional mais brando (Sérgio) impossível. Regime fechado único adequado aos objetivos repressivo/preventivo da pena. Apelo ministerial objetivando a majoração das penas-base impostas aos réus que não se concede. Juízo a quo que fixou as penas-base acima do mínimo legal, atenta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. As circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus já foram consideradas na sentença que, em consequência, majorou as penas-base e reconheceu circunstâncias agravantes, findando por impor penas privativas de liberdade elevadas. Determinação da perda do cargo público dos acusados viável. Perda da função que constitui efeito específico da condenação. Aplicação do art. 92, I, b, do Código Penal. Evidente necessidade do afastamento da função para resguardo da sociedade. Cassação dos benefícios da delação premiada dos réus décio, helson e Sérgio impossível. Preclusão. Colaboração premiada homologada corretamente e mantida por ocasião da sessão de julgamento em primeiro grau, sem oposição ministerial na oportunidade. Imediata execução da pena privativa de liberdade incabível. Réus que responderam ao processo soltos. Não demonstrada a necessidade da decretação da custódia. Execução da pena que deve ser determinada após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Declaração de extinção da punibilidade, pela morte (art. 109, I, do Código Penal), do réu ricardo coutinho pacheco, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Desprovimento dos recursos dos réus kleber, décio, helson, Sérgio e delvo, restando prejudicado o apelo de ricardo, sendo declarada extinta a sua punibilidade pela morte, e parcial provimento do apelo ministerial para determinar a perda do cargo público dos réus. (TJRJ; APL 0399107-48.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 30/06/2022; Pág. 137)

 

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