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Art 69 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

Sentença condenatória. Recurso defensivo. 1) alegação de insuficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo. Cabimento. Contexto fático-probatório que não se mostra suficiente para, com segurança, firmar o entendimento condenatório. Réus que confessam os demais crimes, mas negam o roubo da moto. Contradição nas declarações da vítima, que havia dito em sede policial que havia reconhecido os réus, mas em sede judicial afirmou, de forma convincente, que o local estava escuro e os réus estavam encapuzados, só podendo afirmar que um dos assaltantes era alto e moreno, descrição esta que é insuficiente para indicar que um dos réus teria praticado o roubo em questão. Fragilidade do conjunto probatório. Ausência de elementos seguros. Incerteza que deve ser considerada em favor dos réus. In dubio pro reo. Regra probatória derivada do princípio da presunção de inocência. Absolvição necessária. Inteligência do art. 386, VII, do CPP. 2) mantidas as condenações pelos demais crimes, mormente em razão das confissões dos réus. 3) redimensionamento das penas aplicadas aos réus. 3.1) quanto ao réu José arinaldo. 3.1.1) pelo crime de tráfico de drogas. Na primeira fase. Decote de fundamentação inidônea que serviu para negativar a circunstância culpabilidade do réu, haja vista que ausência de estado de miserabilidade do réu não representa justificativa plausível para a negativação deste vetor. Na segunda fase. Sem agravantes. Aplicadas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa até o limite imposto pela Súmula nº 231 do STJ. Pena intermediária redimensionada para o patamar mínimo legal. Na terceira fase, aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços), haja vista ausência de fundamentação para a escolha da fração redutora no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), ficando a pena redimensionada para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 3.1.2) pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Na primeira fase. Decote de fundamentação inidônea que serviu para negativar a circunstância culpabilidade do réu, haja vista que ausência de estado de miserabilidade do réu não representa justificativa plausível para a negativação deste vetor. Na segunda fase. Sem agravantes. Reconhecidas, porém, não aplicadas, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa em razão da Súmula nº 231 do STJ. Pena intermediária mantida no patamar mínimo legal. Na terceira fase, à míngua de minorantes ou majorantes, mantida a pena no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa. Aplicação do art. 69 do CPP (concurso material de crimes) ficando a pena definitiva em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na ocasião do delito. Regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. 3.2) quanto ao réu Francisco emanuel. 3.2.1) pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Na primeira fase. Mantida a exasperação da pena-base em razão do réu possuir maus antecedentes criminais, com uma condenação transitada em julgado. Na segunda fase. Sem agravantes. Reconhecidas, porém, não aplicadas, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa em razão da Súmula nº 231 do STJ. Pena intermediária mantida no patamar mínimo legal. Na terceira fase, à míngua de minorantes ou majorantes, mantida a pena no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa. Regime inicial semiaberto em razão do réu ser reincidente. Recurso conhecido e provido. Réus absolvidos pelo crime de roubo. Penas dos réus redimensionadas em relação aos demais crimes. Sentença reformada. (TJCE; ACr 0011189-92.2021.8.06.0293; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 28/10/2022; Pág. 177)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DAS LEIS 7.492/86 E 12.950/2013. PRELIMINAR. AUSÊNCIA CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMPETÊNCIA. ARTIGOS 69, 70 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LOCAL DA INFRAÇÃO. ATOS DE GESTÃO. SEDE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREVENÇÃO. CRIME MAIS GRAVE.

1. O reconhecimento de nulidade no processo penal está sempre atrelado à demonstração do prejuízo à parte. 2. Se o delito mais grave imputado é o de gestão fraudulenta e/ou irregular (artigo 4º da Lei nº 7.492/86), a competência é fixada pela local ou sede da instituição financeira preponderante na prática criminosa. 3.A natureza jurídica de instituição financeira da empresa envolvida na empreitada ilícita não é fator de fixação da competência para processamento e julgamento da ação penal. 4. A conexão probatória ou instrumental caracteriza-se pela influência da prova da existência de um delito na demonstração de outro crime, além de relação de prejudicialidade entre as infrações penais, impondo-se a reunião de processos também para se evitar decisões judiciais conflitantes. 5. Recursos em sentido estrito do Ministério Público Federal e da defesa desprovidos. (TRF 3ª R.; RSE 0012754-74.2016.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Louise Filgueiras; Julg. 03/10/2022; DEJF 17/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33/STJ. PECULIARIDADE DO CASO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSO E JULGAMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "A competência em razão do local é relativa, não podendo ser decretada de ofício. Enunciado nº 33 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte. [...]" (CC 134.272/RO, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 02/12/2015). 2. Interposta apelação pela defesa, foi o recurso conhecido e desprovido, sendo anulada parcialmente a sentença pelo Tribunal de origem, que declarou, de ofício, "a nulidade do processamento e julgamento do crime supostamente praticado em face da vítima Natália Aparecida de Oliveira Álvares, no ano de 2012, no interior da residência situada na zona rural de Itaiutaba-MG", ao fundamento de que "o crime ocorreu no Estado de Minas Gerais, sendo incompetente este Juízo para apreciá-lo, pois a competência jurisdicional será determinada pelo lugar da infração, conforme previsto no artigo 69, inciso I, do Código de Processo Penal. " 3. Em se tratando de apelação da defesa, que devolve ao Tribunal a plenitude devolutiva da condenação, no rigor dos termos a manifestação do acórdão, ao reconhecer a nulidade do processamento e julgamento, no ponto, não se deu de oficio, tendo de resto a virtude de abrandar um pouco uma condenação extremamente severa e, assim, antipedagógica, sem falar (last but not least) que, por previsão expressa da Constituição, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.931.274; Proc. 2021/0225888-9; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 17/05/2022; DJE 20/05/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. REVOGAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ART. 8º, ITEM 2, DO DECRETO Nº 678/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 356/STF. OPERAÇÃO LAVA JATO. COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO

Fático-probatório. Súmulas nºs 706/STF e 7/STJ. Participação dos membros do parquet em acordos de colaboração premiada. Princípio do promotor natural. Inocorrência. Lavagem de dinheiro. Prática de mecanismos dissimulatórios. Tipicidade reconhecida. Concurso formal de crimes com o delito de corrupção passiva. Impossibilidade. Reciclagem de ativos. Modus operandi que não desborda as elementares típicas. Valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. Impossibilidade. Penas readequadas. Art. 61, II, b, do CP. Lavagem de dinheiro. Compatibilidade. Participação de somenos importância. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 356/STF. Art. 317, §1º, do CP. Demonstração dos requisitos. Afastamento da moldura fática descrita no acórdão. Limites cognitivos do Recurso Especial. Pena de multa. Art. 33, §4º, do CP. Competência para fixação de requisitos para progressão de regime. Preclusão. Divergência jurisprudencial. Ausência de comprovação adequada. Não conhecimento. Decisão mantida. I - o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. Decisão vergastada por seus próprios fundamentos. RESP 1774165 petição: 128462/2020 c54256055150<5245154=0@ c065461<05449032506209@ 2018/0276220-1 documento página 2 de 6 Superior Tribunal de justiçaii - o RISTJ, no art. 34, XVIII, b, dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema. "III - a decisão monocrática proferida por relator não afronta os princípios do duplo grau de jurisdição ou da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. lV - a terceira seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o regimento interno desta corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do agravo regimental em matéria penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do regimento interno do STJ)" (EDCL no AGRG nos ERESP n. 1.533.480/RR, quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, dje de 31.5.2017).V - ausente qualquer dos vícios descritos no art. 619 do código de processo penal, afigura-se correta a decisão da corte regional em não conhecer de embargos de declaração opostos em face de acórdão apelatório, eis que os aclaratórios não se prestam a veicular mero inconformismo com os fundamentos de decidir. VI - a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em sua essência e circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do estado de direito, e caracterizam situação configuradora de desrespeito ao princípio do devido processo legal. Precedentes. VII - na hipótese, além da eventual nulidade não ter sido arguida quando da apresentação de resposta à acusação ou das alegações finais, do cotejo da inicial acusatória com as decisões proferidas pelas instâncias inferiores, extrai-se que a denúncia descreveu satisfatoriamente a conduta praticada, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, razão pela qual o não acolhimento do pleito referente a inépcia da denúncia é medida que se impõe. VIII - conforme a iterativa jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça "(...) a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos" (AGRG nos EDCL no HC n. 500.594/PA, quinta turma, Rel Min. Reynaldo Soares da Fonseca, dje de 14/06/2019 - grifou-se). IX - as instâncias inferiores deixaram de aplicar os benefícios RESP 1774165 petição: 128462/2020 c54256055150<5245154=0@ c065461<05449032506209@ 2018/0276220-1 documento página 3 de 6 Superior Tribunal de justiçaentabulados em acordo de colaboração premiada, porquanto consideraram que a alteração de versões sobre ponto tido como relevante, qual seja, a participação de corréu na empreitada criminosa, ensejou o descumprimento de cláusulas do ajuste firmado com o parquet federal. X - a análise de eventual violação do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 não se limita à interpretação e ao alcance, no plano jurídico, do dispositivo legal em questão, posto que, necessariamente, perpassa pela valoração de premissas fático-processuais diversas daquelas constantes do acórdão reprochado, o que refoge ao escopo dos estritos limites cognitivos inerentes ao Recurso Especial. XI - analisados os fundamentos do acórdão recorrido e as razões dos embargos de declaração opostos pela defesa, verifica-se que o tema a violação do art. 8º do Decreto n. 678/1992 não foi objeto de expressa manifestação pelas instâncias inferiores, o que impede a cognição da matéria, de forma originária, por este col. Tribunal superior, nos termos do que dispõe a Súmula nº 356 do Excelso pretório: "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. "XII - não há que se falar em violação do artigo 69 do código de processo penal quando, além de não haver notícia que a incompetência do juízo de origem tenha sido objeto da exceção, nos termos que dispõe a Súmula nº 706/STF, o Excelso pretório e este eg. Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reconheceram a competência, por prevenção, da 13ª Vara Federal de Curitiba para o julgamento das causas relacionadas à intitulada operação lava jato. XIII - se o acórdão recorrido expõe de forma clara e com arrimo em elementos empíricos constantes dos autos, os motivos pelos quais entendeu haver razões de fato suficientes para determinar a prevenção do juízo de primeiro grau, a alteração dessas premissas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, em descompasso com o que dispõe a Súmula nº 7/STJ. Precedentes. XIV - para além de ser consolidada, nos termos da Súmula nº 234/STJ que "a participação de membro do ministério público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia", extrai-se das razões recursais que o insurgente se limitou a supor a predisposição de ânimo dos membros do parquet federal em decorrência de suas participações em acordos de delação premiada, sem, contudo, demonstra fato concreto que corrobore a alegação de incompatibilidade dessa atuação prévia com a função institucional de custos legis. XV - a doação simulada, em favor de terceira pessoa, coroada pela expedição e recolhimento de guias de itcmd e declaração de ajuste anual de imposto de renda realizadas pelos agentes corruptores, todas eivadas de falsidade ideológica, é modus operandi da prática do crime do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 que se enquadra perfeitamente no verbo nuclear "dissimular". XVI - conforme adverte a doutrina de José Paulo baltazar Júnior "[...] a análise da tipicidade deve ser levada a efeito, considerando o contexto e o conjunto das operações efetuadas, não sendo afastada porque comprovada a RESP 1774165 petição: 128462/2020 c54256055150<5245154=0@ c065461<05449032506209@ 2018/0276220-1 documento página 4 de 6 Superior Tribunal de justiçaregularidade formal de um dos atos praticados. [...] o mesmo vale para a circunstância de que os bens ou rendimentos tenham sido declarados à Receita Federal, que não afasta, por si só, a ocorrência de crime, pois é possível que a declaração tenha sido justamente uma forma de tentar atribuir aparência legítima à sua obtenção" (in crimes federais. 10ª ED. São paulo: Saraiva, 2015, p. 1095 - grifei). XVII - maiores perquirições sobre a configuração do concurso formal entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, cujo momento consumativo é, de regra, diverso, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. XVIII - a doação simulada em favor de familiar do sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro, ainda que referendada, posteriormente, por declarações ideologicamente falsas ao fisco estadual e federal, não é conjuntura fática que desborde as elementares típicas do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 e, não são, por si só, justificativa ao incremento da pena-base pela valoração negativa da elementar circunstâncias do crime. Pena privativa de liberdade e de multa readequadas. XIX - se a origem ilícita dos recursos ilegalmente reciclados decorreu da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e 90 da Lei nº 8.666/1993, utilizados paralelamente para a prática de outra espécie delitiva, no caso, a corrupção passiva, não existe bis in idem na aplicação da agravante descrita no art. 61, II, "b", do CP com relação ao delito do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.XX - afigura-se inviável o conhecimento da tese referente à aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, se a omissão do acórdão apelatório não foi suprida pela oposição de embargos de declaração quanto ao punctum saliens. Aplicação analógica da Súmula nº 356/STF. XXI - as premissas fáticas estampadas pelas instâncias inferiores demonstram a presença de todas as circunstâncias descritas no art. 317, § 1º, do CP, o que impõem, em atenção ao princípio da legalidade estrita inerente ao direito penal, a incidência da causa especial de aumento de pena em tela. Afastar-se dessa realidade factual exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que não se coaduna com os limites verticais de cognição inerentes ao Recurso Especial. XXII - não há que se falar em violação aos arts. 49 e 60 do Código Penal quando a determinação da pena pecuniária, tanto em relação ao número de dias-multa quanto ao valor unitário, foi levada a cabo, respectivamente, segundo o critério da proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade, bem como em atenção à condição econômica do acusado e à dimensão dos crimes, os quais ensejaram prejuízos financeiros vultosos à administração pública. XXIII - não constitui divergência, para fins de oposição de embargos infringentes, a mera apresentação, por um dos membros do colegiado julgador do acórdão apelatório, de ressalva de fundamentação. XXIV - é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de RESP 1774165 petição: 128462/2020 c54256055150<5245154=0@ c065461<05449032506209@ 2018/0276220-1 documento página 5 de 6 Superior Tribunal de justiçajustiça no sentido de inexistir interrupção ou suspensão de prazo para interposição do Recurso Especial quando declarados incabíveis os embargos infringentes. Por esse motivo, questionada a incompetência do juízo de conhecimento para aplicação do art. 33, § 4º, do CP apenas quando da interposição do Recurso Especial contra acórdão proferido em embargos infringentes, os quais sequer foram conhecidos, a apreciação do tema por este col. Tribunal superior encontra evidente óbice na preclusão temporal. XXV - não se conhece do Recurso Especial pela divergência quando o recorrente não se descurou de comprovar a similitude dos acórdãos paradigmas com o caso sub examine, nos termos do que dispõe o art. 1.029, § 1º do código de processo civil. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.774.165; Proc. 2018/0276220-1; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 19/04/2022; DJE 10/05/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUÍZO QUE PRIMEIRO EXAROU ATOS DECISÓRIOS POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. COMPETÊNCIA FIXADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID. 4058001.8745640) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO na defesa de VÂNIA José DA Silva FARIAS contra decisão (ID. 4058001.8661485) proferida no bojo da Ação Penal nº 0801183-83.2019.4.05.8001 pela 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Arapiraca-AL, ajuizada pela suposta prática do delito insculpido no art. 171, §3º, do CPB, que declinou da competência para processar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Federal ao entendimento de que a 12ª Vara Federal Subseção Judiciária de Arapiraca-AL proferira atos decisórios por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante nº 0801108-15.2017.4.05.8001, havendo, portanto, sido fixada a competência por prevenção nos termos dos arts. 75 e 83 do CPB. 2. Aduziu, a DPU, em suma, que seria relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão, de acordo com a Súmula nº 706 do Supremo Tribunal Federal. Sob tal fundamento, requereu que fosse reconhecida a incompetência da 12ª Vara Federal, com base na Súmula nº 706 do STF. 3. Contrarrazões apresentadas pelo MPF ocasião em que destacou, resumidamente, que (ID 4058001.8761447): De início, cumpre frisar que foi a DPU, em nome dos assistidos Cícero Galdino dos Santos e Maria Maximiana da Conceição, que, sustentando a indevida distribuição da ação penal, por violação da competência funcional por distribuição (pois envolve juízos da mesma subseção) e prevenção, requereu a anulação do feito desde o recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, c/c art. 567, ambos do CPP, remetendo-se o feito à 12ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoas. Nesse ponto, o órgão ministerial apenas anuiu com o pleito da defesa, visto que, ao compulsar os autos, extraiu-se que a presente ação penal foi ajuizada após Auto de Prisão em flagrante autuado sob o nº 0801108-15.2017.4.05.8001, que tramitou perante a 12ª Vara Federal de Alagoas. Assim, considerando a existência de atos pelo Juízo da 12ª Vara Federal nos autos da prisão em flagrante, inclusive de cunho decisório, tem-se que esse seria o Juízo competente, conforme previsão do art. 83 do Código de Processo Penal. De fato, nada obstante o teor da Súmula nº 706 do STF, afirmando que é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, tem-se que, se alegada em momento oportuno, essa merece ser acolhida. (grifado) 4. No mais, conclui requerendo o desprovimento do recurso para que fosse ratificada a decisão que reconheceu a competência por prevenção da 12ª Vara Federal de Alagoas. 5. Como primeiro passo, vejamos os bem declinados fundamentos trazidos no parecer da PRR, ao assim se pronunciar: 2. DO mÉRITO: O cerne da questão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que declinou da competência em favor da 12ª Federal de Alagoas em razão de prevenção para processar e julgar a Ação Penal nº 0801183-83.2019.4.05.8001. Como se observa dos autos, não merece prosperar a tese recursal, data maxima venia, vez que traz argumentos frágeis, limitando-se a avocar o teor da Súmula nº 706 do Supremo Tribunal Federal, verbis: () enfatiza-se que é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão, de acordo com a Súmula nº 706 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: Súmula nº 706 É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. Nesse sentido, confira-se remansosa jurisprudência: EMBARGoS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO INTERNA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. EIVA ARGUIDA APENAS APÓS O JULGAMENTO DO RECLAMO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do enunciado do Enunciado nº 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 2. O artigo 71, § 4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça preceitua que a prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. 3. Na espécie, não tendo a defesa suscitado a prevenção antes do julgamento do mérito deste reclamo, impõe-se o reconhecimento da preclusão, não havendo que se falar em nulidade do acórdão impugnado. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCL no AGRG no RHC 123.439/DF, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA POR PREVENCÃO. NULIDADE RELATIVA. Súmula nº 706/STF. PRECLUSÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. OFENSA AO ART. 93, IX, DA Constituição Federal. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. LEGITIMIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. É legítima a prorrogação de interceptações telefônicas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e observe o art. 5º, XII, da Constituição Federal e a Lei nº 9.296/96. Eventual referência às decisões pretéritas não traduzem motivação deficiente quando demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e o contexto fático delineado pela parte requerente indique a sua necessidade, como único meio de prova, para elucidação do fato criminoso. 3. Recurso ordinário improvido. Logo, in casu, tem-se que o Juízo da 12ª Vara Federal não é competente para processar e julgar o feito, devendo a ação transcorrer perante o Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Arapiraca/AL, com base na Súmula nº 706 do STF, a qual preleciona que a natureza da nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é relativa, não contaminando, portanto, os atos do processo, necessitando de arguição em momento (tempo) oportuno. (grifado) Compulsando-se os autos, verifica-se que a alegação de competência da 12ª Vara Federal por prevenção não ocorreu a destempo (Id. 4058001.8782086), vez que houve a intimação da DPU quando esta sequer havia logrado estabelecer contato com os réus, o que não permitira concluir qualquer tratativa de celebração de acordo de não persecução penal, a fortiori, e conforme as jurisprudências colacionadas pela recorrente, não se chegou nem perto de proceder-se ao julgamento do mérito da Ação Penal nº 0801183-83.2019.4.05.8001. É de se ressaltar que foi a DPU que alegou a incompetência da 8ª Vara Federal indicando como competente a 12ª Vara Federal como mencionou o MPF nas suas contrarrazões antes mencionadas declarando: De início, cumpre frisar que foi a DPU, em nome dos assistidos Cícero Galdino dos Santos e Maria Maximiana da Conceição, que, sustentando a indevida distribuição da ação penal, por violação da competência funcional por distribuição (pois envolve juízos da mesma subseção) e prevenção, requereu a anulação do feito desde o recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, c/c art. 567, ambos do CPP, remetendo-se o feito à 12ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoas. Neste recurso ora em apreço a DPU, desta feita na defesa da recorrente, Sra. Vânia Farias aduz a incompetência da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoas e a competência da 8ª Vara Federal referida. Por oportuno, traz-se à baila a fundamentação do pleito da DPU, com a qual concordou o órgão ministerial com ofício no Juízo a quo, e esta representante tem como o posicionamento acertado na presente lide, para o reconhecimento da incompetência da 8ª Vara Federal de Alagoas face a competência por prevenção da 12ª Vara Federal da mesma Unidade Federativa, verbis: () cumpre discorrer ainda que, a respeito da fixação da competência funcional pela distribuição e pela prevenção. Estabelece o CPP: Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I. O lugar da infração: II. O domicílio ou residência do réu; III. A natureza da infração; IV. A distribuição; V. A conexão ou continência; VI. A prevenção; VII. A prerrogativa de função. Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Este dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 75 do mesmo diploma normativo, na medida em que só haverá prevenção caso tenha havido distribuição, in verbis: Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. (grifou-se) Trata-se, pois, de critério para fixação de competência absoluta, eis que a distribuição e a prevenção dizem respeito à competência funcional. A propósito, como já decidido, mutatis mutandis: CONFLItO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA PELA PREVENÇÃO. INÍCIO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL POR OUTRA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A prevenção é critério de fixação da competência e será definida em razão da prática de determinado ato em um processo, cuja relevância enseja a vinculação a outros processos que possuam afinidade com ele. A prevenção fixa a competência de determinado órgão entre diversos órgãos competentes, estabelecendo a competência funcional absoluta; 2- A prevenção prevista no Regimento Interno é mais ampla do que a conexão, alcançando, além dos feitos conexos, os recursos na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas de mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, assim como nos processos de execução dos respectivos julgados; 3- O início do julgamento do recurso na causa principal, por Câmara diversa daquela que julgou o recurso na ação cautelar, não tem o condão de alterar a competência funcional absoluta estabelecida pela prevenção. (TJ-MG. CC: 10327080334417002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/08/2017, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 10/11/2017) (destacou-se) No caso, o juízo da 12ª Vara Federal dessa Subseção foi quem primeiro tomou conhecimento do caso, a quem distribuído à época o auto de prisão em flagrante 0801108-15.2017.4.05.8001. Assim, considerando que a indevida distribuição da ação penal em epígrafe ao presente juízo implicou nulidade, por violação da competência funcional por distribuição (pois envolve juízos da mesma subseção) e prevenção, sendo de rigor a anulação do feito desde o recebimento da denúncia nos termos do art. 564, I, c/c art. 567, ambos do CPP, remetendo-se o feito à 12ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoas. Em caso semelhante, esse douto juízo acolheu a arguição e declinou da competência (processo nº 0804833-75.2018.4.05.8001). (grifado) Tal entendimento, como antes mencionado, foi ratificado pelo Órgão Ministerial com ofício junto ao Juízo a quo (Id. 4058001.8782086), ipsis verbis: Compulsando os autos, extrai-se que a presente ação penal foi ajuizada após Auto de Prisão em flagrante autuado sob o nº 0801108-15.2017.4.05.8001, que tramitou perante a 12ª Vara Federal de Alagoas. Tem-se que a[s] decisões homologatória do flagrante e de concessão da liberdade provisória foram proferidas pelo Juízo Plantonista. No entanto, considerando a existência de atos praticados pelo Juízo da 12ª Vara Federal nos autos da prisão em flagrante, inclusive de cunho decisório, tem-se que esse seria o Juízo competente, conforme previsão do art. 83 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). Desta forma, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna seja acolhido o requerimento formulado pela DPU, reconhecendo-se a incompetência deste Juízo com a consequente remessa dos autos à 12ª Vara Federal. (grifado) Nesse sentido, traz-se à colação julgado da Corte Superior de Justiça: PROCESsO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIMES PRATICADOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 69, inciso I, e art. 70, ambos do Código de Processo Penal, a regra geral para fixação da competência é o lugar da infração penal, onde a perturbação da ordem foi violada e a tranquilidade social abalada, sendo ainda, em maioria, o melhor local para fins de colheita de prova. Como foro supletivo, elegeu-se o lugar do domicílio ou residência do réu, nos termos do artigo 69, inciso II, 72 e 73 do CPP. 2. De acordo com o art. 83 do Código de Processo Penal, verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. 3. No caso em exame, conforme destacaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, trata-se de feito relacionado à atuação da associação criminosa em diversas localidades do Estado de São Paulo, que teve a atuação primeva do Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que no curso das investigações autorizou a interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão, culminando na apreensão de 882kg de cocaína e de 9 fuzis. 4. Tratando-se de crimes em tese cometidos em diversas localidades, inclusive em Mogi das Cruzes, sendo o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi o primeiro a tomar conhecimento das infrações, determinando a decretação de medidas cautelares em desfavor dos investigados, não se vislumbra a alegada incompetência. 5. Hipótese em que, não obstante a existência de procedimentos administrativos anteriores distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de São Paulo para apuração, em tese, dos mesmos fatos praticados pelos Recorrentes, verifica-se que referido magistrado não prolatou qualquer ato com conteúdo decisório. Por outro lado, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes deferiu interceptação telefônica dos investigados, busca domiciliar, prisão temporária e prisão preventiva, além de outras medidas cautelares. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (grifado) (STJ. RHC 109272 2019.00.54556-5. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Órgão julgador: Quinta Turma. Fonte: DJE. 03/09/2019) Assim, vê-se o acerto do decisum em foco, com respaldo na Lei e jurisprudência inclusive dos Tribunais Superiores, razão pela qual manifesta-se no sentido de que deve ser o mesmo confirmado por essa Colenda Turma. Desta maneira, repita-se demonstrado está que deve prevalecer a decisão vergastada, evidenciando-se, assim, a Competência da 12ª Vara Federal de Alagoas no caso em foco. 3. CONCLUSÃO: Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da representante infra-assinada, opina preliminarmente pelo conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento, mantendo-se integralmente o decisum vergastado que reconheceu a competência e determinou a remessa dos autos à 12ª Vara Federal de Alagoas. 6. Como visto, a decisão deve ser mantida, máxime pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: A 12ª Vara Federal Subseção Judiciária de Arapiraca-AL foi a primeira que proferiu atos decisórios correlatos ao crime antevisto, isto por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante nº 0801108-15.2017.4.05.8001. Consoante se infere do CPP, especificamente dos artigos citados e negritados, fixa-se a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. No caso, realmente sabe-se que a competência por prevenção é relativa (Súmula nº 706 do STF). Todavia, quando alegada em momento oportuno, como foi o caso, deve ser acolhida. Ademais, especificamente sobre os fatos concretos, sendo, os dois juízos, da mesma subseção judiciária, fala-se em competência não apenas por prevenção, mas também funcional, esta de natureza absoluta. Aliás, a competência da 12ª Vara Federal de Alagoas é tão clara que, como destacado pelo MPF, foi a própria DPU, em nome dos assistidos Cícero Galdino dos Santos e Maria Maximiana da Conceição, que, sustentando a indevida distribuição da ação penal, por violação da competência funcional por distribuição (pois envolve juízos da mesma subseção) e prevenção, requereu a anulação do feito desde o recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, c/c art. 567, ambos do CPP, remetendo-se o feito à 12ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoas. 7. Diante do exposto, entendemos que a decisão que determinou o envio dos autos à 12ª Vara Federal de Alagoas deve ser mantida. 8. Recurso em sentido estrito improvido. (TRF 5ª R.; RSE 08011424820214058001; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 22/02/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA E DE CARÁTER DERROGÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE NO MOMENTO OPORTUNO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PREVENÇÃO. O PRIMEIRO ATO DECISÓRIO FIXA A COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

1. De acordo com os artigos 69 e 70, ambos do Código de Processo Penal, a competência jurisdicional possui como regra o foro do lugar da infração, contudo, a competência territorial é relativa, de modo que, respeitados certos limites, pode ser modificada ou prorrogada caso não seja arguida em momento processual oportuno. 2. Não havendo oposição pela parte, ocorre o fenômeno da prorrogação da competência, instituto que, quando admitido, implica modificação ou ampliação da esfera de competência de um órgão judiciário, que passa a ser responsável por um processo, que em regra, não seria competente para apreciação. 3. Não tendo a defesa oposto exceção de incompetência territorial no prazo estabelecido por Lei, evidente que se operou a preclusão temporal, e, consequentemente, a prorrogação da competência do juízo suscitado. 4. Ademais, cumpre destacar que a prática de atos de cunho decisório implica na perpetuação da jurisdição, instituto previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil, regra aplicável, por analogia, ao processo penal, com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal. 5. Desse modo, independentemente da prorrogação da competência ocorrida, tendo o juízo da 2ª Vara de Baixo Gandu determinado o recebimento da denúncia e a decretação da segregação preventiva do acusado, o mesmo se tornou prevento para processar e julgar o feito, a teor do artigo 83 do Código de Processo Penal. 6. Conflito julgado procedente, declarando o juízo da 2ª Vara de Baixo Gandu, como competente para o julgamento da ação penal respectiva. (TJES; CJur 0002936-51.2018.8.08.0007; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 30/03/2022; DJES 07/04/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL E O JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL. APENADO QUE EVADIU DO SISTEMA PENAL ENQUANTO CUMPRIA PENA NO PRESÍDIO SEMIABERTO DE CAMPO GRANDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VEP PARA DELIBERAR SOBRE A QUESTÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 69, I, DO CPP. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

Considerando que o cumprimento da pena ocorria no Juízo suscitado (2ª VEP), caberá a este deliberar acerca da eventual constatação da falta grave (fuga), consoante precedentes deste Tribunal, em aplicação analógica ao art. 69, I, do Código de Processo Penal, posto que a Lei de Execuções Penais, o Código de Organização e Divisão Judiciárias, a Resolução 146/06 ou a Resolução 221/94 não previram hipótese semelhante. Conflito conhecido e provido. De acordo com o parecer. (TJMS; CC 1601873-27.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 10/01/2022; Pág. 82)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA PREVENÇÃO COM OUTROS DELITOS CONTRA O MESMO RÉU. AUS~ENCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA. CRIMES AUTÔNOMOS. PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A prevenção, no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência (CPP, art. 69, VI), o que não é o caso em questão, por não se verificar nenhuma das hipóteses de conexão entre os delitos, bem como de circunstâncias fáticas autorizadoras e suficientes para a determinação da competência segundo os critérios da prevenção, razão pela qual os feitos devem caminhar separados. (TJMT; CJ 1000513-63.2022.8.11.0012; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 07/07/2022; DJMT 20/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 147, E ARTIGO 148, CAPUT E § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 35, C/C ARTIGO 40, INC. IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 16, 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.826/2003, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO C. P. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE 1) EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 3) QUE A DECISÃO DE MANTENÇA DA CAUTELA PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. 5) CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA MANIFESTADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, MAS QUE A DEFESA REPUTA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO.

Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente, wellington oliveira da Silva, se encontra preso cautelarmente, desde 23.03.2021, acusado, da prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 147, art. 148, caput e art. 148, § 1º, inciso I do Código Penal; art. 35, c/c art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do art. 69, do c. P. Ab initio, rechaça-se a alegação de excesso de prazo no trâmite da instrução criminal. Acerca do tema, é importante destacar que se encontra assente o entendimento em nossos tribunais superiores e neste órgão colegiado de que os prazos processuais não se resumem a meras parcelas aritméticas, sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto. Precedentes dos tribunais superiores e deste sodalício. Decerto, ainda que se alegue certa demora, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa dos andamentos processuais, o magistrado de base conduz regularmente o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, frente às especificidades e particularidades do caso concreto, no qual, o ora paciente responde como incurso nas sanções de múltiplos e diversos crimes,. Art. 147, e art. 148, caput e art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal; art. 35, c/c art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 -, e ainda, contando com 02 (duas) vítimas, situação que, de per si, demanda, naturalmente, maior dilação temporal, não se verificando, entretanto, qualquer paralisação no andamento do feito, que tramita em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. Na hipótese, de acordo com as informações prestadas pelo juízo apontado coator, em 18.07.2022, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi realizado o interrogatório do paciente wellington e, ao final, foi determinado à serventia diligências em relação ao estudo social da vítima samela e a abertura de vista ao órgão ministerial para oferecimento de parecer acerca de novo pedido de relaxamento da prisão do paciente, depreendendo-se que a entrega da prestação jurisdicional se avizinha. Assim, inobstante se argumente a existência de delonga na marcha procedimental, esta se encontra condizente às peculiaridades da ação penal em tela, não se vislumbrando, por conseguinte, qualquer ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso lxxviii da c. R.f. B/1988, eis não se verificar a caracterização de inércia por parte do estado-juiz, inexistindo a suposta excessiva morosidade a lhe ser atribuída, no caso em apreço, devendo, repise-se, ser avaliado o maior grau de complexidade dos fatos em apuração, salientando-se, que, conforme noticiado na peça exordial acusatória, o paciente wellington seria o gerente do tráfico de drogas da localidade do parque mambucaba, na cidade de Angra dos Reis, a demandar maior cautela no pleito liberatório. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, sob as alegações de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva custódia ergastular, e de falta de fundamentação idônea na decretação da mesma, cabe dizer que, ao reverso, vê-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os pressupostos indicados no artigo 312, do c. P.p., com fins de justificar a mantença da constrição preventiva. Com efeito, vê-se que, a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da constrição cautelar ressaltou as circunstâncias em que os supostos delitos teriam sido praticados, com os indícios de autoria delitiva contra o ora paciente, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente fundamentado e em total consonância com a Lei, jurisprudência e doutrina pátrias, depreendendo-se que o magistrado primevo, elencou de forma fundamentada, em consonância com a norma do artigo 93, IX da c. R.f. B/1988, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da Lei Penal, mencionando a grave natureza dos delitos imputados ao paciente nomeado. Nesta conjuntura, encontra-se evidenciada a contemporaneidade na constrição cautelar em tela, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, assim, a credibilidade do poder judiciário. Frise-se, outrossim, que aos crimes imputados ao paciente se cominam penas privativas de liberdades, cumulativamente, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p. (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, do crime e das circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e a mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do artigo 313, inciso I, também do c. P.p., com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Por fim, em relação ao alegado cerceamento de defesa ante a homologação da desistência da oitiva da testemunha samela, manifestada pelo membro do parquet, mas que seria de interesse da defesa que a referida testemunha prestação declarações em sede judicial, tem-se por deveras insubsistente a irresignação em foco, uma vez que o juízo de admissibilidade das provas é ato privativo do magistrado, enquanto destinatário final das mesmas, e a quem incumbirá, pois, avaliar a conveniência das diligências eventualmente requeridas pelas partes, sopesando a real necessidade de se produzirem tais e quais provas para o esclarecimento da verdade, devendo, outrossim, indeferir aquelas que lhe pareçam irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, em estrita observância ao comando inserto no § 1º do art. 400, combinado com o art. 184, ambos do c. P.p. Precedentes do s. T.f. E do s. T.j. Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Conhecimento do writ, com a denegação da ordem, determinando-se, entretanto, que se oficie ao juiz monocrático, com a recomendação de que implemente celeridade ao feito visando à prolatação da sentença. (TJRJ; HC 0056800-77.2022.8.19.0000; Angra dos Reis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 02/09/2022; Pág. 257)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE.

O caso em análise diz respeito a procedimento (IP nº 021-00374/2022), oriundo de Auto de Prisão em Flagrante, atinente à apuração, em tese, dos crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, inciso IV (dano qualificado), c/c 150 (violação de domicílio) e 359 (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito), todos do Código Penal. Extrai-se do referido procedimento que a interessada teria, em descumprimento a ordem judicial de fixação de convivência e visitação, invadido o apartamento de seu ex-companheiro, pai de sua filha e com quem a menor estava no momento dos fatos, arrombando a porta e danificando diversos utensílios domésticos. Remetidos os autos à 19ª Vara Criminal (e-doc. 79), o presentante do Ministério Público ali em atuação pleiteou a vista para verificação do eventual cabimento de proposta de ANPP (e-doc. 121). Efetuada a notificação e oitiva da interessada pelo órgão acusatório (e-doc. 147), este emitiu parecer no sentido de que os fatos narrados não comportam a adequação típica ao delito previsto no art. 359 do Código Penal, mas sim ao tipo do art. 330 do Código Penal (crime de desobediência), permanecendo íntegra a capitulação, em concurso material, com os demais delitos (artigos 163, parágrafo único, inciso IV c/c 150, ambos do Código Penal). Em tal contexto, ressaltou que, "somadas as penas de todos os três delitos, ter-se-á total inferior a dois anos", manifestando-se pela declaração da incompetência do Juízo da 19ª Vara Criminal, com o envio dos autos ao X Juizado Especial Criminal, considerando a atribuição territorial da 21ª. Delegacia de Polícia. Assim, acolhendo as razões ministeriais, o referido juízo remeteu os autos ao ora suscitante, com fundamento nos artigos 116, § 1º e 69, III, do Código de Processo Penal. Ao suscitar o presente conflito, o X Juizado Criminal aduziu, em suma, que a pena máxima do crime de dano qualificado, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099 ultrapassa o quantum exigido para o trâmite nos Juizados Especiais Criminais, e que, na hipótese de conexão entre crimes de competência do Juizado Especial Criminal e do Juízo Comum, prevalece a deste. Nesse cenário, assiste razão ao juízo suscitante. O caso em análise diz respeito a procedimento que envolve a apuração de três crimes em concurso material de delitos. A Lei nº 11.313/06 ampliou a definição de crimes de menor potencial ofensivo anteriormente prevista no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, como critério de competência dos Juizados Especiais Criminais, para, além de afastar as exceções descritas na antiga redação, atinentes aos casos previstos em Lei Especial, majorar para 2 anos o limite da pena máxima abstratamente cominada atraindo a sua competência. Ainda, o artigo 60 da Lei em comento determina que, na referida análise de competência, devem ser respeitadas as regras de conexão e continência, assim impondo unidade de processo e julgamento. Em tal contexto, as Cortes Suprema e Superior de Justiça fixaram o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma (concurso material) ou a exasperação (concurso formal ou crime continuado) das penas máximas cominadas aos delitos. E, resultando desse somatório uma reprimenda superior a 02 (dois) anos, fica afastada a tramitação no Juizado Especial, prevalecendo-se o Juízo competente para julgar a infração mais grave. Destaca o E. STJ que a atuação do JECRIM em casos cuja pena máxima exceda o limite do art. 61 da Lei n. 9.099/1995 fere o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por retirar da parte a possibilidade de, em processo mais dilatado e amplo, produzir as provas que entender necessárias (Precedentes). In casu, os preceitos secundários dos crimes em tese atribuídos à interessada cominam as sanções máximas de 3 anos de detenção, e multa (artigo 163, parágrafo único, IV do CP), 6 meses de detenção e multa (art. 330 do CP) e três meses de detenção ou multa (art. 150 do CP). Assim, possível inclusive observar que a alteração de imputação efetivada pelo órgão acusatório em atuação no juízo suscitado. Do artigo 359 para o art. 330, ambos do CP -, não se mostra relevante para a fixação da competência para o processamento e julgamento do feito originário, considerando que só a pena máxima in abstrato do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV do Código Penal, individualmente considerada, já ultrapassa o quantum exigido pelo artigo 61 da Lei nº 9.099. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, declarando competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal DA Comarca DA CAPITAL. (TJRJ; ICJ 0045714-12.2022.8.19.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 08/08/2022; Pág. 225)

 

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA- ARTIGO 180, §1º, DO CP. NÃO É CASO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRA A DENÚNCIA QUE, EM DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, MAS SABIDAMENTE ENTRE OS DIAS 29 DE ABRIL E 07 DE MAIO DE 2020, EM LOCAL AINDA IMPRECISO, MAS SABIDAMENTE DENTRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS RECORRIDOS, DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE, RECEBERAM O APARELHO CELULAR IPHONE 8 PLUS, IMEI 354838098682565, SABENDO TRATAR-SE DE PRODUTO DE CRIME.

Consta dos autos que, no dia 29 de abril de 2020, por volta de 15h30min, na Avenida Dom Helder Câmara, altura do número 6912, Pilares, nesta cidade, a vítima Edson Baptista Sol, transitava em seu veículo Jeep Compass com sua família, quando foi abordado por um veículo Toyota Corolla, e quatro indivíduos subtraíram mediante grave ameaça o veículo, documentos pessoais e quatro aparelhos celulares. Posteriormente, no dia 07 de maio de 2020, Elton Carvalho Santos adquiriu o Iphone 8 plus produto do roubo narrado anteriormente, como se novo fosse, e com nota fiscal, no valor de R$ 3.300,00,na loja online RM Apple, do recorrido Renan Sousa Nascimento, sendo o estabelecimento localizado na Rua Paraíba, 335, apto 403, Parque Paulicéia, Duque de Caxias/RJ, para dar de presente de dia das mães para sua esposa. Em termo de declaração, o proprietário da loja RM Apple, Renan Sousa Nascimento, afirmou que adquiriu este aparelho do também recorrido Fernando Lucas Ferreira Lima sem nota fiscal, mas acreditou na procedência, já que estava lacrado na caixa. Já em termo de declaração do acusado Fernando Lucas Ferreira Lima, o mesmo afirma que vendia telefones para Renan e para outras pessoas, e que vendia apenas telefones que comprava no Paraguai, ou produto de troca com clientes, mas que sempre averiguava o imei do aparelho antes. Fernando ainda declarou que não se recorda como adquiriu o aparelho celular em foco. Entretanto, o Juízo a quo rejeitou à denúncia por entender que a mesma é manifestamente inepta. De acordo com seu entendimento, a inicial acusatória não se revela precisa quanto ao local do fato e nem mesmo quanto aos motivos que levaram o parquet a destinar a denúncia formulada à distribuição na Comarca do Rio de Janeiro. Com razão o Ministério Público. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória. In casu, como não foi possível precisar o lugar da infração, a competência será firmada pelo domicílio ou residência do réu (fórum domicilii), nos termos do artigo 72, do Código de Processo Penal. Em outras palavras, no presente feito não é possível precisar o local onde efetivamente se consumou a receptação, por não se saber onde foi recebido pelos denunciados o celular, produto de crime anterior, a implicar adoção do segundo critério de fixação de competência legalmente estipulado no artigo 69, inciso II, do Código de Processo Penal, qual seja, o domicílio do réu (artigo 72 do Código de Processo Penal). Nos termos do artigo 72, §1º, do Código de Processo Penal, caso o réu tenha mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. Apesar do silêncio da Lei, prevalece o mesmo raciocínio na hipótese de vários corréus com domicílio e residências diferentes. Desse modo, como o denunciado Fernando reside na Comarca da Capital, mais precisamente em Del Castilho, ao passo que o denunciado Renan possui endereço declarado em Belford Roxo. Não sendo possível precisar, portanto, o lugar da infração e havendo réus com domicílios distintos, a competência para o processo e julgamento do feito se resolve pela prevenção, não se ignorando que os fatos foram investigados pela 28ª Delegacia de Polícia, situada na cidade do Rio de Janeiro. Assim, encontram-se presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação por parte do Parquet, não havendo qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Pelo exposto, considerando o parecer Ministerial, que, nesta oportunidade, adoto como razão de decidir, deve a denúncia ser recebida e prosseguida a ação penal. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da Constituição Federal de 1988 e das Leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para cassar a decisão atacada, recebida a denúncia, determinando-se o prosseguimento da ação penal. (TJRJ; RSE 0029030-43.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 05/07/2022; Pág. 154)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO C. P. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE 1) EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 3) QUE A DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 5) QUE O PACIENTE APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente, jefferson Guimarães dos Santos, se encontra preso cautelarmente, desde 09/12/2020, acusado, da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do c. P. Ab initio, postula o impetrante, o relaxamento da custódia preventiva, do ora paciente, ao argumento de excesso de prazo na instrução criminal, e via de consequência, na cautela prisional, uma vez que o mesmo estaria preso desde 09.12.2020, ou seja, há mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, estando os autos do processo com as alegações finais de ambas as partes apresentadas, porém, sem que o feito tenha sido sentenciado. Nessa seara, é importante citar que, se encontra assente o entendimento em nossos tribunais superiores e neste órgão colegiado de que os prazos processuais não se resumem a meras parcelas aritméticas, sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto. Precedentes. Dessarte, inobstante se argumente a existência de delonga na marcha procedimental, esta se encontra condizente às graves peculiaridades do momento pelo qual passa o mundo, frente ao surgimento da pandemia da covid 19, situação a revelar maior cautela na análise de alegação de excesso de prazo na instrução das ações penais, não se vislumbrando, in casu, qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, inserto no art. 5º, LVII, e tampouco ao princípio do razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso lxxviii da c. R.f. B/1988, eis não se verificar a caracterização de inércia por parte do estado-juiz, inexistindo a suposta excessiva morosidade a lhe ser atribuída, no caso em apreço. Cumpre observar que, ante o surgimento e consequente agravamento do estado pandêmico que assolou o país, este tribunal de justiça, acompanhando recomendações e diretrizes do c. N.j. E tribunais superiores, editou vários atos administrativos, com vias a suspensão de prazos e atos presenciais a serem realizados nas dependências deste sodalício (entre eles, audiências e sessões de julgamento, respectivamente, em primeiro e segundo graus de jurisdição). Na hipótese, conforme se observa dos andamentos processuais, a magistrada de base conduz regularmente o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, frente ao estado de calamidade acima referenciado, havendo de se considerar, ainda, as especificidades e particularidades do caso concreto, não se verificando, entretanto, qualquer paralisação no andamento do feito, que tramita em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. Precedentes do s. T.f. No que tange ao pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, sob as alegações de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva custódia ergastular, e de falta de fundamentação idônea na decretação da mesma, cabe dizer que, ao reverso, vê-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os pressupostos indicados no artigo 312, do c. P.p., com fins de justificar a decretação e mantença da constrição cautelar. Com efeito, tem-se que, a decisão de decretação e mantença da constrição cautelar, expressamente ressaltou as circunstâncias em que os supostos delitos teriam sido praticados, com os indícios de autoria delitiva contra o ora paciente, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente fundamentado e em total consonância com a Lei, jurisprudência e doutrina pátrias, depreendendo-se que a magistrada primeva, elencou de forma fundamentada, em consonância com a norma do artigo 93, IX da c. R.f. B/1988, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da Lei Penal, mencionando a grave natureza do delito imputado. Precedentes do s. T.f. E do s. T.j. Averbe-se que, em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança-, nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Frise-se, outrossim, que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, situação que, por si só, demanda maior cautela no pleito liberatório. Ademais, aos delitos de tráfico e associação para o tráfico, imputado ao paciente se comina pena máxima de reclusão, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos I e II do artigo 282 do CPP (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, do crime e das circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do artigo 313, inciso I, também do c. P.p., com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Igualmente, cumpre registrar que, as alegações acerca de possível ofensa ao princípio da homogeneidade, aventando-se hipotéticos quantitativo de pena e regime prisional, a serem aplicados ao paciente, em caso de condenação, são matérias que não podem ser apreciadas, no bojo da presente ação constitucional, a qual ostenta sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Precedente do s. T.j. No tocante às alegadas condições pessoais favoráveis ao paciente, estas não se apresentam em garantias extremes da concessão de sua liberdade, haja vista que devem as mesmas ser sopesadas com os demais elementos constantes dos autos, e na presente hipótese, tal não se mostra recomendável, considerando a existência de indícios suficientes da existência do crime e de sua autoria. Assim, a custódia cautelar é necessária para a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública ressumbrando ineficazes, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p., com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Precedentes do s. T.f. E desta colenda câmara. Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Conhecimento do writ, com a denegação da ordem, determinando-se, entretanto, que se oficie à juíza monocrática, com a recomendação de que implemente celeridade ao feito visando à prolatação da sentença. (TJRJ; HC 0018980-24.2022.8.19.0000; Magé; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 20/05/2022; Pág. 194)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343//2006, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO C. P. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE 1) IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EIS QUE OS POLICIAIS MILITARES ADENTRARAM O LOCAL DE TRABALHO E A CASA DO PACIENTE, SEM MANDADO JUDICIAL. 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL. 4) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE MESMO RESULTANDO CONDENADO O PACIENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO, ESTE FARÁ JUS AO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006, COM A POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, O QUE SERIA INCOMPATÍVEL COM A PRISÃO CAUTELAR, ADUZINDO, AINDA, À PROVÁVEL PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). 5) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. 6) QUE O PACIENTE OSTENTARIA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, ALÉM DE POSSUIR UM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS, DEPENDENTE FINANCEIRAMENTE DO PACIENTE, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

Writ conhecido com a denegação da ordem. Ab initio, cabe ser dito que, nos termos do artigo 648, do código de processo penal, a ação de habeas corpus não se presta a analisar questões meritórias, acerca de ilicitude probatória, ainda que decorrente de ilegalidades que teriam, em tese, ocorrido na prisão flagrancial, não se prestando o writ, como o meio apropriado para tal intervenção, o que demanda uma acurada e aprofundada análise das provas, o que é inviável na estreita via do presente remédio constitucional, o qual ostenta sumaria cognitio e restrita dilação probatória, devendo tal matéria ser analisada em recurso próprio, adequado ao exame de provas, qual seja, a apelação, conforme o assente entendimento adotado pelos tribunais superiores. Precedentes do STF e STJ. Quanto ao requesto pretendendo a revogação da prisão preventiva do paciente, douglas, sob as alegações de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva custódia ergastular, e de falta de fundamentação idônea na decretação e mantença da mesma, cabe dizer que, ao reverso, vê-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os pressupostos indicados no artigo 312, do c. P.p., com fins de justificar a decretação e a mantença da constrição preventiva, sendo importante salientar que, na hipótese vertente o ora paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes insertos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Insta destacar que, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da constrição cautelar, nos autos da ação penal originária nº 0075082-63.2022.8.19.0001, expressamente ressaltou as circunstâncias em que os supostos delitos teriam sido praticados, com os indícios de autoria delitiva contra o ora paciente, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente fundamentado e em total consonância com a Lei, jurisprudência e doutrina pátrias, depreendendo-se que o magistrado a quo, elencou de forma fundamentada, em consonância com a norma do artigo 93, IX da c. R.f. B/1988, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da Lei Penal, mencionando a grave natureza do delito imputado. Precedentes dos tribunais superiores. Averbe-se que, em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança-, nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Frise-se, outrossim, que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, situação que, por si só, demanda maior cautela no pleito liberatório. Ademais, aos delitos de tráfico e associação para o tráfico, imputado ao paciente se comina pena máxima de reclusão, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos I e II do artigo 282 do CPP (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, dos crimes e das circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal (qual seja, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento de possível aplicação da Lei Penal), o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do artigo 313, inciso I, também do c. P.p., com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Igualmente, cumpre registrar que, a alegação dos impetrantes acerca de possível ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da homogeneidade, aos argumentos de que mesmo resultando condenado o paciente ao final da instrução, este faria jus à benesse prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, com a possível imposição de regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, o que seria incompatível com a prisão cautelar, aduzindo, ainda, à provável proposta de acordo de não persecução penal (anpp) pelo órgão ministerial, tais questões são matérias que não podem ser apreciadas, no bojo da presente ação constitucional, a qual, como já se mencionou, ostenta sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal, não havendo se falar, por este aspecto, na ilegalidade da constrição cautelara ora combatida. Precedente do s. T.j. Ademais, tampouco o fato de o paciente possuir filho menor de 12 anos (certidão de nascimento. Anexo 1. Index 17), por si só, não afasta a necessidade da cautela prisional, sendo certo que os impetrantes não carrearam a esta ação constitucional elementos suficientes, os quais comprovassem que o paciente detém, com exclusividade, o poder familiar e a guarda, nem que é o único provedor/responsável pela criança e imprescindível aos cuidados desta, ônus que lhe cabia, como prova pré-constituída. No tocante às alegadas condições pessoais favoráveis ao paciente, estas não se apresentam em garantias extremes da concessão de sua liberdade, haja vista que devem as mesmas ser sopesadas com os demais elementos constantes dos autos, e na presente hipótese, tal não se mostra recomendável, considerando a existência de indícios suficientes da existência do crime e de sua autoria. Assim, a custódia cautelar é necessária para a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública ressumbrando ineficazes, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p., com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Precedente. Conhecimento do writ, com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0028271-48.2022.8.19.0000; Teresópolis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 20/05/2022; Pág. 205)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENAS.

1. Mérito. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovadas. Caso concreto em que as vítimas tripulavam um veículo e, quando a ofendida VANESSA estacionava na via pública, três indivíduos, que desceram de outro carro, anunciaram o assalto, e, fazendo uso de arma de fogo, disseram-lhes para sair do veículo. Os assaltantes, então, a adentraram no veículo e, em seguida, empreenderam fuga, levando o automóvel da vítima e, ainda, o telefone celular do ofendido Pedro. Também empreendeu fuga um quarto indivíduo, que conduzia o automóvel utilizado pelos assaltantes. Em razão de localizador existente no telefone celular, os acusados foram encontrados e detidos, assim como um menor de idade, sendo todos eles reconhecidos pelos ofendidos como autores do crime. Palavra das vítimas que se mostrou clara e coesa, descrevendo os fatos com todas as suas circunstâncias e peculiaridades. Conquanto o reconhecimento realizado não tenha seguido à risca as diretrizes do artigo 226 do CPP, não serve tal observação a torná-lo inválido ou nulo, eis que esse dispositivo possui caráter recomendatório, inexistindo qualquer violação ao comando quando o procedimento não obedece, literalmente, aos termos legais. Entendimento desta Câmara. Comprovação suficiente da prática delitiva. Condenação mantida. 2. Majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Relatos prestados pelas vítimas que foram claros acerca da utilização de uma arma de fogo durante o evento criminoso. Conforme já decidiu o STF, à configuração da causa de aumento em questão, não é imprescindível a apreensão e realização de perícia na arma. Mantida a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. 3. Majorante relativa ao concurso de agentes. A prova dos autos é robusta ao indicar que houve realização da conduta típica por mais de um agente, restando evidente a conjunção de esforços para o sucesso da empreitada criminosa,. Preservada a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do CP. 4. Mérito. Corrupção de menores. A prova se mostrou apta a demonstrar que os réus concorreram para a corrupção do adolescente, com ele praticando crime de roubo duplamente majorado. Conforme prevê a Súmula nº 500 do STJ, trata-se de crime formal e, portanto, é dispensada a demonstração de efetiva corrupção do menor, bastando que seja comprovada a prática delitiva juntamente com ele. Condenação mantida também pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA. 5. Apenamento. Penas-base. Culpabilidade dos réus, entendida como o grau de reprovação das condutas, que não fugiu do ordinário. Circunstâncias dos delitos que se mostraram inerentes a estes, inexistindo razão concreta que justifique a sua negativação. Ausência de elementos para a correta e adequada valoração da personalidade dos acusados. Motivação do crime, relacionada à intenção de obter lucro fácil, que é comum à espécie. As consequências dos fatos, embora graves, são inerentes a estes, sendo a ocorrência de prejuízo financeiro normal quando se trata de crime patrimonial, especialmente em sua forma consumada. Basilares reduzida ao mínimo legal, em relação a ambos os crimes e ambos os réus. Atenuante de menoridade. Tendo em vista que os acusados, ao tempo do fato, tinham menos de 21 anos, corretamente reconhecida a atenuante de menoridade, prevista no art. 65, I, do CP. Inviável, no entanto, a efetiva aplicação desta, ante a expressa vedação, contida na Súmula nº 231 do STJ, de que a pena seja reduzida abaixo do mínimo em razão de atenuante. Aumento pelas majorantes do crime de roubo. Em razão das majorantes reconhecidas e considerando o disposto no art 68 do C. P., adequado o aumento da pena do crime de roubo em 2/3, fração prevista expressamente no art. 157, § 2º-A, I, do C. P. Concursos de delitos. Preservado o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo, nos termos do art. 70 do C. P. Por ser mais benéfico aos réus, em virtude das penas aplicadas, é mantida, também, a aplicação do concurso material entre os roubos e o crime de corrupção de menores, com a soma destas sanções, conforme estabelece o art. 69 do C. P. Penas definitivas reduzidas. 6. Regime de cumprimento. Considerando as penas aplicadas, é mantido o regime fechado para cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, a, do C. P. 7. Penas de multa. Penas de multa reduzidas, em consonância às sanções corporais aplicadas ao crime de roubo. 8. Prequestionamento. Inocorrência de negativa de vigência a dispositivos de Lei ou princípios constitucionais, estando a decisão devidamente fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico vigente. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRS; ACr 5029020-54.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 30/06/2022; DJERS 07/07/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CONEXÃO ALFA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CPP. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DO CP. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO EM DOIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.866.854; Proc. 2021/0092475-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 26/10/2021; DJE 05/11/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. PROCESSAMENTO. REQUISITOS. ART. 395 DO CPP. CONEXÃO. INSTITUTO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

1. A rejeição da denúncia e, por conseguinte, de seu eventual aditamento, ocorre nas hipóteses do art. 395 do CPP, notadamente: Inépcia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para seu exercício. 2. A conexão não conforma argumento válido para rejeição de denúncia ou de seu respectivo aditamento. Isso porque tal instituto se destina a determinar a competência jurisdicional (art. 69 do CPP) para julgar casos que possuam um liame fático-jurídico entre si (art. 76 do CPP). A presença de conexão poderá implicar redistribuição do feito, mas jamais a rejeição da denúncia. (TRF 4ª R.; RCRSE 5021011-02.2020.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 09/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PENAL ORDINÁRIA. FATO DELITUOSO. IMPRECAÇÃO. CRIME DE RACISMO. RÉU. DEPUTADO DISTRITAL. PRETENSÃO PERSECUTÓRIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. REGRA GERAL. CONSELHO ESPECIAL (LOJDF, ART. 8º, INC. I, "B. RITJDFT, ART. 13, INC. I, "B). FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RATIONE FUNCIONAE OU PERSONAE. INAPLICABILIDADE. IMPUTAÇÃO DE CRIME COMUM SEM CORRELAÇÃO COM AS ATIVIDADES PARLAMENTARES. REGRA DE EXCEÇÃO. MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO JUIZ NATURAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. PRESSUPOSTO. ILÍCITO RESTRITO A FATOS OCORRIDOS EM RAZÃO E NO EXERCÍCIO DO CARGO. ILÍCITO INERENTE AO CARGO. INOCORRÊNCIA. FORO COMUM. INAFASTABILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÕES PENAIS Nº 866 E 857). COMPETÊNCIA DECLINADA. VARAS CRIMINAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisdição penal é qualificada pela prestação de atividade estatal volvida à resolução dum conflito intersubjetivo de interesses, no qual se evidencia uma tensão entre ius puniendi do Estado e a liberdade da pessoa submetida à esfera de sua atuação, e seu exercitamento, por sua vez, é atribuído legalmente a órgãos jurisdicionais cujos limites e medidas recebem a nomenclatura de competência, que, em matéria penal pode ser apreendidas sob quatro vieses essenciais, a saber: I) ratione materiae (CPP, art. 69, inc. III); II) ratione funcionae ou personae (V. G. CPP, art. 69, inc. VII; CF, art. 102, inc. I, b, art. 105, inc. I, a e art. 96, inc. III); III) ratione loci (CPP, art. 69, inc. I e II); e, finalmente, IV) competência funcional, que exsurge diante de determinada fase processual (Tribunal do Júri, execução penal), em razão do objeto do Juízo (Conselho de Sentença) ou por grau de jurisdição. 2. De acordo com as premissas instrumentárias legalmente estabelecidas, a fixação e a delimitação de competência absoluta em razão da função, soando mais apropriado tratar-se sob essa rubrica, porquanto o que se visa a resguardar não é a pessoa em si que a exerce, mas a própria atividade estatal (função) exercida, enuncia que, consoante as normas de organização judiciária cuja gênese é a Constituição Federal, para determinados agentes estatais, exercitando determinada função público, o processamento e julgamento da correlata ação penal devem ser promovidos perante os Tribunais. 3. Conquanto a competência ratione funcionae, também denominada de foro por prerrogativa de função, objetive fomentar dupla garantia, tanto para o acusado quanto para o órgão julgador, encerra exceção aos princípios constitucionais da Isonomia e do Juiz Natural, donde a extensão de sua vis atractiva deve ser objeto de interpretação restritiva no momento de sua fixação consoante interpretação conferida pela Suprema Corte aos dispositivos constitucionais que tratam do foro por prerrogativa de função. 4. Consoante a intepretação emanada da Suprema Corte, sobressaíra estratificada a exegese segunda a qual a hipótese particularizada de fixação do foto por prerrogativa de função, como exceção à regra geral, somente é cabível nas infrações penais praticadas estritamente no e em razão do exercício e em função do cargo, não alcançando as imprecações comuns que não guardam nenhuma correlação com as funções públicas, ainda que publicizadas ou propaladas pelos meios de comunicação (Ações Penais nº 866 e 857). 5. Ainda que o fato alinhavado como típico, ilícito e culpável ostente, de modo hialino, os caracteres típicos de crime comum, se a conduta delituosa imputada a pessoa que ostente foro por prerrogativa de função não guarda correlação alguma com as atividades parlamentares, inviável que seja alcançado pela regra especial, inclusive porque a ampliação irrestrita do instituto, germinadora do desvirtuamento de seu escopo teleológico, malferiria o princípio constitucional da Isonomia e descaracterizaria o também constitucional princípio do Juiz Natural. 6. Imputada a Deputado Distrital a prática de ilícito penal comum (crime de racismo), não guardando os fatos reputados ilícitos vinculação alguma com a atividade parlamentar, pois originários do vínculo com a corporação militar distrital que ostentara e foram formulados em ambiente privado, pois deduzidas as assertivas em rede social de alcance restrito, não podem ser interpretados como inerentes ao exercício ou em razão da atividade parlamentar, atraindo o caso concreto, por simetria, a formulação advinda da Suprema Corte em interpretação conforme a Constituição Federal, tornando inviável que a ação penal deflagrada pelo órgão ministral transite junto ao Conselho Especial do Tribunal de Justiça por versar sobre crime comum sem nenhum nexo com as atribuições parlamentares, devendo prevalecer a regra geral em compasso com os princípios da isonomia e do juiz natural. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime (TJDF; AGR 07170.68-18.2021.8.07.0000; Ac. 138.6480; Conselho Especial; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 23/11/2021; Publ. PJe 03/12/2021)

 

COMPETÊNCIA. LUGAR DA INFRAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

1. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (CPP, art. 69, I, e art. 70, 1ª parte). 2. Não havendo dúvida de que as infrações no âmbito da violência doméstica e familiar ocorreram na região administrativa de Samambaia. DF, a competência para processar e julgar a ação penal é do Juízo do lugar dos fatos. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado. Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia. DF. (TJDF; CCR 07257.15-02.2021.8.07.0000; Ac. 137.7612; Câmara Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 19/10/2021)

 

COMPETÊNCIA. LUGAR DO CRIME.

1. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (CPP, art. 69, I, e art. 70, 1ª parte). 2. Não havendo dúvida de que o crime ocorreu na região administrativa do Paranoá/DF, a competência para processar e julgar a ação penal é do Juízo da Vara Criminal do lugar dos fatos. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado. Juízo da Vara Criminal do Paranoá/DF. (TJDF; CCR 07212.67-83.2021.8.07.0000; Ac. 137.1452; Câmara Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 20/09/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INOCORRÊNCIA. CONTEXTO DO CRIME. IDADE E FRAGILIDADE DA VÍTIMA MENOR. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA DISTRIBUIÇÃO. JUÍZO SUSCITADO.

Não havendo nos autos elementos que indiquem se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, em virtude da tenra idade da vítima e da relação de poder familiar do autor, deve o feito ser remetido à Vara da Infância e da Juventude e, caso ausente, firmar-se-á a competência pela distribuição, nos termos do art. 69, do CPP. (TJMG; CJ 1047923-36.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 28/09/2021; DJEMG 01/10/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRRELEVÂNCIA. MERO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. OITIVA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA DISTRIBUIÇÃO. JUÍZO SUSCITADO.

Tratando-se de simples cumprimento de carta precatória, consistente em mera oitiva, não sendo o Juízo responsável pelo conhecimento e julgamento da ação penal, firmar-se-á a competência pela distribuição, nos termos do art. 69, do CPP. (TJMG; CJ 5002793-86.2020.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 02/03/2021; DJEMG 05/03/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA VARA EXECUÇÃO DO INTERIOR E O JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL. APENADO QUE EVADIU DO SISTEMA PENAL ENQUANTO CUMPRIA PENA PRESÍDIO SEMIABERTO DE CAMPO GRANDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VEP PARA DELIBERAR SOBRE A QUESTÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 69, I, DO CPP. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

Considerando que o cumprimento da pena ocorria no Juízo suscitado (2ª VEP), caberá a este deliberar acerca da eventual constatação da falta grave (fuga), nada importando onde possa ter ocorrido ou não a recaptura do reeducando que se encontrava em regime semiaberto, consoante precedentes deste Tribunal, em aplicação analógica ao art. 69, I, do Código de Processo Penal, posto que a Lei de Execuções Penais, o Código de Organização e Divisão Judiciárias, a Resolução 146/06 ou a Resolução 221/94 não previram hipótese semelhante. Conflito conhecido e provido. De acordo com o parecer. (TJMS; CC 1601533-83.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 26/10/2021; Pág. 310)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA VARA EXECUÇÃO DO INTERIOR E O JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL. APENADO QUE EVADIU DO SISTEMA PENAL ENQUANTO CUMPRIA PENA PRESÍDIO SEMIABERTO DE CAMPO GRANDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VEP PARA DELIBERAR SOBRE A QUESTÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 69, I, DO CPP. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

Considerando que o cumprimento da pena ocorria no Juízo suscitado (2ª VEP), caberá a este deliberar acerca da eventual constatação da falta grave (fuga), nada importando onde possa ter ocorrido ou não a recaptura do reeducando que se encontrava em regime semiaberto, consoante precedentes deste Tribunal, em aplicação analógica ao art. 69, I, do Código de Processo Penal, posto que a Lei de Execuções Penais, o Código de Organização e Divisão Judiciárias, a Resolução 146/06 ou a Resolução 221/94 não previram hipótese semelhante. Conflito conhecido e provido. De acordo com o parecer. (TJMS; CC 1602403-65.2020.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 08/02/2021; Pág. 139)

 

APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES NA FORMA DO ART. 69 DO CPP (EVENTO APÓS A REFORMA DE ABRIL/2018). ART. 157, § 2º, A-I, §2º, II DO CPB E ART. 244-B DO ECA E ART. 69 DO CPB. TESES DA DEFESA RECONHECIMENTO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE APLICANDO-SE A ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CP. INOCORRÊNCIA. INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA COMO JUSTIFICATIVA PARA A PRATICA DE CRIMES. ADEMAIS NÃO RESTOU EVIDENCIADO, NO ACERVO, QUE O RÉU TENHA SIDO PREJUDICADO DEVIDO SUA CONDIÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES RECONHECIDOS COMO VETOR DESFAVORÁVEL E AFERIDO EM DESCONPASSO COM A SUMULA 444 DO STJ. PLAUSIBILIDADE. APESAR DA LONGA FOLHA CRIMINAL DO RÉU, NÃO ATENDEU AOS TERMOS DO VERBETE Nº 444 DO STJ. DECOTE DA MAJORANTE QUANTO AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO EM FACE DA SUA REVOGAÇÃO BEM COMO PELA AUSENCIA DE PERÍCIA QUE COMPROVASSE SEU POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DERROGAÇÃO OPERADA TÃO SOMENTE PELO EMPREGO DE ARMA IMPROPRIA (FACA) SENDO A ARMA DE FOGO UTILIZADA OSTENSIVAMENTE NO EVENTO CONFORME CONFISSÃO DO RÉU RATIFICADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PEDAGOGIA DA LEI Nº 13.654/2018. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO DA ARMA OU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A FIM DE QUE SEJA ATESTADO O SEU POTENCIAL LESIVO. INTELIGENCIA DA SUMULA 14 DO TJPA. PRECEDENTES DO STF/STJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DESNECESSÁRIO PROVA DA CORRUPÇÃO. BASTANDO QUE O MENOR TENHA PARTICIPADO DO EVENTO ILICITO. PEDAGOGIA DA SUMULA 500 DO STJ. DECOTE DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO, SE PERFAZ INVIAVEL POR SE TRATAR DE IMPERATIVO LEGAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADEMAIS NÃO POSSUI PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUADAR A PENA BASE AFERIDA PARA OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AOS PATAMARES MINIMOS, RESTANDO O RÉU CONDENADO A PENA DE 07 ANOS, 08 MESES E 10 DIAS MULTA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. DECISÃO UNÂNIME.

I. O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. Ademais, conforme ressaltou a Corte estadual, sequer restou demonstrado ter sido o réu prejudicado por suas condições sociais; II. Em que pese a longa folha criminal do acusado, não atendeu aos termos esposados na Sumula 444 do STJ, sendo conveniente decotar o vetor judicial dos antecedentes e proceder a uma nova dosimetria; III. Diante da ausência de vetores desfavoráveis ao réu, conveniente alterar a pena base aplicada de 04 anos e 09 meses, para 04 anos de reclusão e 10 dias multa, para o crime de roubo e de 01 ano e 04 meses, para 01 ano para o delito de corrupção de menores. Portanto, a pena base para o crime de roubo foi readequada para 04 anos de reclusão, e nesse viés, verificou-se a causa de aumento de pena nos termos do art. 157,§2º A-I,§2º II do CPB, que autorizou o incremento em 2/3 (02 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias multa, perfazendo a pena final em 06 anos, 08 meses de reclusão, e a pena de corrupção de menores restou aferida em 01 ano de reclusão, e aplicando o cumulo material a reprimenda foi readequada para 07 ANOS, 08 MESES DE RECLUSÃO, a qual tornou-se final, em fase da ausência de outras causas modificadoras de pena; IV. A majorante de emprego de arma do roubo pode ser comprovada pela palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas. Daí que não se torna indispensável a apreensão da arma, com a posterior perícia, a fim de se constatar a sua potencialidade lesiva. Logo restou demonstrado o emprego ostensivo de arma de fogo. Precedentes deste Tribunal; V. O delito de corrupção de menores é um delito de natureza formal. E que basta a indicação da presença do menor na companhia do acusado no momento da prática do delito para sua configuração, fato que se coaduna com narrativa dos autos. Precedentes do STJ; VI. Inviável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômicofinanceiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Ademais, sabe-se que a mesma constitui preceito secundário do tipo penal de roubo, não cabendo seu afastamento, lembrando que eventual pedido de redução da mesma, em razão da impossibilidade do pagamento do valor fixado a título de pena pecuniária, dado o possível estado de pobreza do apelante, deve ser alegada perante o juízo da execução; VII. Desta forma, diante dos fatos e das provas dos autos, incontroverso a responsabilidade criminal do réu nos eventos criminosos, razão pela qual foi condenado a pena de 07 ANOS, 08 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS MULTA. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA; ACr 0007868-88.2018.8.14.0048; Ac. 217560; Salinópolis; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; DJPA 12/04/2021; Pág. 860)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DA DEFESA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS- BASE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO 1/3. DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO E LESÕES OCASIONADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Destacou-se que nos termos da jurisprudência firme da Corte Superior, não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no Decreto condenatório. (HC 474.615/DF, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). Conservaram-se as penas-base; 2. Entretanto, sob outra perspectiva, apontou-se que o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu não é suficiente para exasperar as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão, como procedido pelo juiz de primeiro grau. Neste liame, em submissão e acatamento aos princípios as proporcionalidade e razoabilidade, redimensionou-se as penas-base para 14 (quatorze) anos de reclusão; 3. Na última etapa, com relação ao homicídio perpetrado em desfavor de JAMERSON José FLORÊNCIO, incidiu a causa de diminuição referente à tentativa na fração de 1/3 (um terço), em virtude do iter criminis percorrido e das lesões ocasionadas descritas na ficha de esclarecimentos de atendimento hospitalar de fl. 26 e laudo traumatológico de fl. 103. 4. Em razão do concurso material, insculpido no art. 69, do Código de Processo Penal, operou-se a soma aritmética das reprimendas, que resultou a pena final de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; 5. À unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao apelo. (TJPE; APL 0033295-94.2011.8.17.0001; Recife; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 09/12/2020; DJEPE 04/02/2021; Pág. 102)

 

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