Art 69 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança,levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dosveículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estasexistirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintesdisposições:
I- onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentidoperpendicular ao de seu eixo;
II- para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre apista:
a)onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b)onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsitointerrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, ospedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintesnormas:
a)não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruiro trânsito de veículos;
b)uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seupercurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORA VÍTIMA DE ATROPELAMENTO. LOCAL QUE NÃO POSSUI FAIXAS DE PEDESTRES. ALEGAÇÃO AUTORAL QUE SE ENCONTRAVA EM CIMA DO CANTEIRO CENTRAL DA VIA.
Ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora (artigo 373, inciso I, do CPC). Inobservância do contido no artigo 69, inciso III, a do CTB. Culpa exclusiva da vítima. Ausência do dever de cautela e atenção antes de ingressar na pista de rolamento. Improcedência dos pedidos iniciais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0008631-69.2021.8.16.0035; São José dos Pinhais; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
Acidente de trânsito. Atropelamento de pedestre por veículo municipal. Sentença de improcedência. Recurso do autor que não merece prosperar. Local desprovido de faixa de pedestre. Apresentada versões distintas na inicial (atropelado de costas na calçada) e em réplica (em via pública na contramão de direção). Conjunto probatório que demonstra que o autor, criança, de forma repentina correu para a via pública olhando para pipa, atingindo a lateral traseira do veículo municipal que passava no local. Imprudência do pedestre (art. 69 do CTB). Não comprovado excesso de velocidade ou conduta irregular da motorista municipal. Ausência de culpa do condutor do veículo. Culpa exclusiva da vítima confirmada. Excludente de responsabilidade do município, que afasta o dever de indenizar. Precedentes. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1009170-83.2020.8.26.0161; Ac. 16104499; Diadema; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 19/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2301)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR MICRO ÔNIBUS. ÓBITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELO DOS AUTORES.
Contexto probatório dos autos que aponta que o pedestre não adotou as cautelas necessárias para atravessar a pista de rolamento. Rodovia movimentada e travessia realizada nas proximidades de passarela de veículo. Inobservância das condutas previstas no artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Ausente o dever de indenizar. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000730-36.2018.8.26.0269; Ac. 16103295; Itapetininga; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2526)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE PEDESTRE E VEÍCULO. PROXIMIDADES DE ESCOLA. EXISTÊNCIA DE FAIXA DE PEDESTRE E QUEBRA-MOLAS.
Cautelas exigidas do condutor de veículo. Pedestre que também possui dever de tomar precauções antes de atravessar a via. Conjunto probatório que demonstra que o autor, menor impúbere, desembarcou de transporte escolar e adentrou inopinadamente na faixa de rolamento. Criança que se chocou com a lateral do veículo, fora da faixa de pedestre. Descumprimento à regra do art. 69 do CTB. Imprudência da condutora ré e omissão de socorro não demonstradas. Art. 373, I, do CPC. Culpa exclusiva da vítima. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0000289-11.2019.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRAVESSIA EM LOCAL NÃO APROPRIADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos. 2. A responsabilidade civil no caso de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa na ação ou omissão do causador do sinistro 3. Segundo dispõe o art. 69 do CTB, Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos. Assim, cabe ao pedestre se atentar às circunstâncias de segurança da pista antes de realizar a travessia, devendo fazê-lo, quando possível, em local apropriado para tal. 4. Emergindo do acervo probatório a conclusão de que o acidente se deu por fato exclusivo da vítima, fica afastado o dever do réu de indenizar. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07056.66-97.2018.8.07.0014; Ac. 142.6592; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 07/02/2022)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRAVESSIA EM LOCAL INAPROPRIADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRECAUÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado, a teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Carta Republicana de 1988, é objetiva, sendo suficiente o reconhecimento de três elementos para sua instalação: 1) a ocorrência do dano; 2) a ação ou omissão administrativa; e 3) o nexo de causalidade entre ambos, não havendo de se perquirir do elemento subjetivo que animou o agente a praticar o ato lesivo, ou seja, se foi motivado por dolo, ou por culpa. 2. O dever reparatório estatal pode ser elidido caso se verifique a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 3. Consoante os imperativos elencados no art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro, recai sobre o transeunte a obrigação de tomar as precauções devidas antes de pisar a pista de rolamento, devendo dar preferência, sempre que possível, à realização de travessias nos locais apropriados, tais como faixas de pedestres e passarelas. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07096.29-67.2019.8.07.0018; Ac. 139.3656; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 02/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. MÉRITO. RECURSOS RECÍPROCOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA PELA SELIC. VEDADA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar: Nulidade da sentença por error in procedendo: O suposto error in procedendo apontado pela parte, no que diz respeito à consignação de acolhimento total em vez de acolhimento parcial, na realidade, não passa de alegação de mero erro material que, como ensina a doutrina, a rigor, não se trata de erro de procedimento, nem de julgamento, mas apenas de um defeito mínimo na declaração, quando esta não corresponde à vontade real do declarante. Aliás, referido erro material não resultou em prejuízo aos apelados/apelantes, pois a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: As duas testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o condutor do veículo permaneceu no local do acidente de trânsito e solicitou socorro. Ademais, em seu depoimento pessoal, o autor confessa sua desatenção e descuido no momento em que atravessava a via. E embora as fotografias do local do acidente, juntadas pelos requeridos, revelem que havia faixa de pedestre relativamente próxima, a vítima confessou que atravessou fora da faixa a ele destinada, em desobediência ao que prevê o artigo 69, caput, do CTB. Nesse sentido, a dinâmica do acidente parece condizer com o depoimento da única testemunha ouvida em juízo que presenciou o sinistro, ou seja, a vítima caminhava no sentido da via e de repente, virou-se e atravessou a via sem se atentar para o movimento de carros, momento em que foi atingida. 3. Por outro lado, porém, o acidente de trânsito ocorreu perto de um cruzamento, de modo que o acervo probatório denota que a prudência especial, exigida pelo artigo 44 do CTB, não foi observada pelo condutor do veículo. Nota-se, o semáforo estava fechado para veículos no momento do sinistro. Diante disso, e da gravidade do atropelamento, que resultou na incapacidade parcial e definitiva do autor, é possível concluir que o condutor do automóvel não transitava em velocidade que lhe permitisse deter o veículo com segurança, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento da culpa concorrente. Deve-se considerar também que o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito detalha que estava chovendo e o asfalto molhado no momento do acidente, circunstâncias que exigiam ainda mais cautela por parte do motorista ao empreender velocidade em seu veículo. 4. Outrossim, as lesões corporais causadas em decorrência de acidente automobilístico são aptas a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. No entanto, a doutrina ensina que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que o autor se encontra incapacitado definitivamente para exercer sua profissão (pedreiro), no entanto, possui condições de executar outras atividades, pois, é caracterizado como incapacidade parcial e definitiva, e não se encontra inválido. Ademais, é preciso ponderar as peculiaridades do caso concreto, em que foi evidenciada a culpa concorrente da vítima para a ocorrência do sinistro. Assim, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às circunstâncias do caso em exame, merece ser mantida a valoração realizada pelo órgão a quo, haja vista que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada à hipótese, bem como apta a atender ao caráter pedagógico e indenizatório do dano moral, sem importar em enriquecimento sem causa. 6. No que concerne à sucumbência, também merece ser mantida a sentença de origem, eis que, como já mencionado, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 7. Por fim, a sentença se encontra alinhada com o posicionamento adotado por esta colenda Segunda Câmara Cível em casos como o dos autos, em que os danos morais derivam de responsabilidade extracontratual, de modo que deve ser mantida a fixação de juros de mora pela taxa Selic, a partir do evento danoso, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis is idem. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES; AC 0018471-53.2006.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Anselmo Laghi Laranja; Julg. 12/07/2022; DJES 26/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA DEVIDAS PARA CRUZAR PISTA DE ROLAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando o policial comparece ao local do fato e registra o que observa, consignando os vestígios encontrados, ou mesmo quando colhe as informações dos envolvidos e das testemunhas, há presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, que pode ser infirmada por elementos probatórios em sentido contrário. 2. Hipótese em que o depoimento uníssono das duas testemunhas que afirmaram ter presenciado o acidente, cujos nomes distinguem daqueles colhidos quando da lavratura do BAT, e que já conheciam a vítima há mais de uma década, contradizem ao que apurado pela autoridade policial, que registrou as características favoráveis do local do acidente, a condução regular do motorista, a conduta negligente do pedestre e a marca de frenagem, indicativa de que a velocidade não era excessiva, e que o impacto ocorreu praticamente na linha divisória das pistas de rolamento, para onde foi direcionado o ônibus na frenagem. 3. O diagrama do acidente do BAT indica que a frenagem foi completamente na mão de direção do condutor, na qual foi avistada a vítima (cujo desenho constou do diagrama ainda no início da travessia), que sofreu o impacto praticamente na linha central/divisória da pista, para a qual foi direcionado o veículo, corroborando que não era possível ao condutor evitar o atropelamento, dada a negligência do pedestre que não tomou as cautelas de segurança necessárias para efetuar a travessia da pista de rolamento, não utilizou a faixa existente e não considerou o ônibus que vinha a poucos metros, agindo em desconformidade com o disposto no art. 69 do CTB, que impõe ao pedestre a adoção das precauções de segurança devidas para cruzar a pista de rolamento. 4. Comprovada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade do condutor do ônibus pelo evento danoso, inexistindo relação de causa e efeito entre o ato deste e os danos experimentados pela vítima. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Em razão do disposto no Art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade concedida. (TJES; AC 0000619-58.2010.8.08.0008; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 15/03/2022; DJES 08/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRAVESSIA DE VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
I. Para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz que haja uma ação ou omissão por parte do agente; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; que a ação ou omissão seja a causa do prejuízo, ainda que exclusivamente moral, experimentado pela vítima (isto é, que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano) e que o agente tenha agido com dolo ou com culpa. II. No caso em análise, tem-se que além do autor/recorrente ter atravessado a via fora da faixa de pedestres quando foi atingido pelo veículo da empresa recorrida, não há elementos nos autos que demonstrem que o veículo transitava acima da velocidade permitida, tampouco qualquer desrespeito às Leis de trânsito, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, que não atravessou a via com a cautela necessária. III. O art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao pedestre a tomada de precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0313067-27.2014.8.09.0006; Anápolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 05/07/2022; DJEGO 07/07/2022; Pág. 468)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. PROVA DA CULPA PELO ACIDENTE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
Não comprovada a culpa do condutor do veículo pelo acidente de trânsito, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização dos danos morais, estéticos e materiais sobrevindos do sinistro, bem como o pedido de pensão vitalícia. Hipótese em que há indícios que a pedestre vitimada não observou as regras do art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMG; APCV 5009156-28.2017.8.13.0313; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 11/08/2022; DJEMG 17/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO EM RODOVIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE.
Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade).. Não apenas os condutores possuem a obrigação de dirigir o veículo com cuidado e atenção (art. 28 do CTB), mas, também aos pedestres, exige-se responsabilidade e cautela na circulação e travessia, conforme as regras estabelecidas pelo CTB (art. 69).. Restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, trafegava de bicicleta na contramão da via, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar. (TJMG; APCV 0401365-61.2011.8.13.0079; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 10/05/2022; DJEMG 24/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANOBRA DE MARCHA A RÉ. ATROPELAMENTO E MORTE. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPESAS COM FUNERAL. RATEIO.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, tenho que não há falar em cerceamento de defesa quando a parte, ainda que não tenha sido intimada para se manifestar, obteve ciência do documento juntado aos autos e inclusive se utilizou das conclusões do inquérito quando da apresentação das alegações finais. A vítima buscava atravessar a pista em local sem a devida sinalização e sem qualquer faixa de pedestre quando fora atingida, em flagrante violação do art. 69 do CTB. Não pode ser ignorado o fato de que o adesivo publicitário colado no vidro traseiro do veículo impediu que o motorista do coletivo percebesse a presença da vítima na porção traseira esquerda. As partes concorreram para a ocorrência do acidente, devendo-se reconhecer, pois, a culpa concorrente, não sendo possível extirpar a responsabilidade da ré, mas, sim, de atenuá-la. Os fatos narrados na inicial, per si, têm o condão de abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva da autora, única cuidadora da vítima, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento, pelo que merece tutela concreta do Estado-Juiz, justificando a percepção de indenização por danos morais. O ressarcimento pelo dano moral, decorrente de ato ilícito, é uma forma de compensar o ofendido e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. A sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Reconhecida a concorrência de culpas, deve haver o rateio das partes, na proporção de 50% para cada, pelos danos materiais suportados consistente nas despesas com funeral. (TJMG; APCV 0000798-60.2016.8.13.0713; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 31/03/2022; DJEMG 08/04/2022)
APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISACIDENTE DE TRÂNSITOPRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSALREJEITADAMÉRITOTRAVESSIA DE PEDESTRE FORA DA FAIXA DESTINADA PARA ESSE FIMARTS69 E 70 DO CTBCULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMACULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR NÃO COMPROVADARECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se a tese ventilada no recurso foi arguida em alegações finais, inexiste inovação recursal na espécie. 2. Se a vítima de acidente de trânsito não prova a culpa do condutor do veículo pelo atropelamento, seja exclusiva ou concorrente, além de ter atravessado em rua movimentada fora da faixa de pedestre, não exsurge o dever de indenizar pela teoria do ato ilícito do art. 186 do Código Civil, uma vez que não há culpa por parte do requerido, bem como foi constatada a culpa exclusiva da vítima ao deixar de se atentar para a regra de conduta do art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro (travessia em pista de rolamento pela faixa de pedestre). (TJMS; AC 0813007-86.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 01/09/2022; Pág. 68)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATROPELAMENTO DE IDOSA ENQUANTO ATRAVESSAVA A RUA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Depoimentos testemunhais que atestam a desatenção da vítima. Descumprimento do dever imposto ao pedestre no artigo 69, do CTB. Incerteza acerca da travessia na faixa de pedestres ou fora desta. Culpa evidenciada. Excesso de velocidade refutado. Existência de lombada no local. Acidente ocorrido nas proximidades de escola, em horário de saída dos alunos. Desrespeito, pelo condutor, do dever de cautela imposto nas circunstâncias. Prioridade do pedestre que não foi devidamente observada. Culpa concorrente da vítima e do agente público. Fixação da indenização por dano moral. Análise da gravidade do dano e da função pedagógica do dever de reparar. Aplicação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ônus sucumbencial redistribuído. Reconvenção. Pleito de afastamento da condenação à indenização por dano moral. Publicações em rede social. Comentários que extrapolaram a liberdade de expressão. Ofensas causadoras de abalo moral. Inexistência de desproporção no valor indenizatório. Desnecessidade de alteração. Condenação mantida. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000698-44.2016.8.16.0092; Imbituva; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 26/09/2022; DJPR 29/09/2022)
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO (TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA). VÍTIMA QUE ATRAVESSA RODOVIA EM LOCAL INAPROPRIADO, SEM FAIXA DE PEDESTRE, E DE INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 69, III, "A" DO CTB. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA REQUERIDO E O EVENTO DANOSO. EXCESSO DE VELOCIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NÃO CARACTERIZA CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO. FATO QUE SE RESTRINGE À VIOLAÇÃO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não restou comprovado que o requerido tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo. Isto porque o atropelamento adveio da conduta imprudente da vítima que atravessava a rodovia, fora da faixa de segurança, sendo atingida sobre a pista de rolamento, na mão de direção do veículo, deixando de observar atentamente o fluxo de veículos. 2. O fato de o requerido não ser habilitado não acarreta presunção de culpa na esfera cível, acarretando consequências apenas na esfera administrativa. (TJPR; ApCiv 0002511-63.2020.8.16.0061; Capanema; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 14/08/2022; DJPR 16/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO DE VIA TERRESTRE. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE ATRAVESSA, INOPINADAMENTE, PISTA DE ROLAMENTO FORA DA FAIXA A ELA DESTINADA, PRESENTE NAS PROXIMIDADES DO LOCAL.
Culpa exclusiva da vítima configurada. Descumprimento do disposto no artigo 69 do código de trânsito brasileiro. Teoria do dano direto e imediato (teoria da causalidade adequada). Ação da vítima que concorreu de forma exclusiva e concreta para a produção do resultado, sendo determinante para a ocorrência do acidente. Exclusão do nexo causal entre a conduta do motorista e o evento danoso. Ausência de prova acerca da culpa da apelada, ônus que competia à requerente. Precedentes desta câmara. Fixação de honorários recursais. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0034952-30.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
Veracidade iuris tantum não elidida. Atropelamento de pedestre. Autora que atravessou a via de rolamento sem as devidas precauções de segurança. Violação do art. 69, inciso III, alínea a, do CTB. Rompimento do nexo de causalidade. Ausência do dever de indenizar. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0017202-54.2019.8.16.0017; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz; Julg. 02/07/2022; DJPR 05/07/2022)
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL COM BASE NO ART. 386, III, DO CPP, NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO NO JUÍZO CÍVEL.
Teoria do dano direto e imediato (teoria da causalidade adequada). Vítima que atravessa em faixa de pedestre via pública urbana, rápida e de intenso movimento, contudo, em semáforo favorável aos veículos. Culpa exclusiva da vítima reconhecida. Descumprimento dos artigos 69 e 70, caput, do CTB. Exclusão do nexo causal entre a conduta do motorista requerido e o evento danoso. Excesso de velocidade. Irrelevante. Culpa concorrente afastada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0029326-30.2013.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 05/05/2022; DJPR 09/05/2022)
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Atropelamento de pedestre na faixa de segurança. Vítima que atravessou a faixa de pedestre com semáforo desfavorável. Violação do art. 69, inciso II, alínea a, do CTB. Excesso de velocidade do réu não comprovado. Condutora de veículo que não infringiu qualquer regra de trânsito. Culpa exclusiva da vítima devidamente demonstrada. Rompimento do nexo de causalidade. Ausência do dever de indenizar. Demais pedidos prejudicados. 2. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0022082-45.2013.8.16.0035; São José dos Pinhais; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MOTOCICLISTA SURPREENDIDO PELA PRESENÇA DA VÍTIMA NA PISTA DE ROLAMENTO. PEDESTRE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO TRANSPOR A VIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 69 E 254, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O conjunto probatório aponta que a causa determinante do acidente foi o ingresso na pista de rolamento pela autora, sem as precauções de segurança necessárias para transpor a via, conforme preconizado pelos arts. 69 e 254, I, do CTB, configurando-se, portanto, a excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva da vítima. 2. Diante do desprovimento do recurso de apelação, é de se majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. (TJPR; ApCiv 0002179-89.2017.8.16.0065; Catanduvas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 21/03/2022; DJPR 23/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
1. Acidente de trânsito. Atropelamento. Óbito do pedestre (cônjuge/genitor dos autores). Vítima que, ao atravessar a rodovia, foi atingida pelo veículo da ré. Culpa exclusiva configurada. Necessidade de observância e adoção de precauções de segurança. Inteligência dos arts. 69 e 254, do CTB. Pedestre que detém condição de escolher o melhor momento para realizar a travessia. Ausência de adoção pelo pedestre das cautelas devidas. Policial militar que relatou, no boletim de ocorrência, que se deparou com a vítima embriagada minutos antes do acidente. Condutor que foi surpreendido pela presença do pedestre na rodovia. Alegado excesso de velocidade não comprovado. Elementos dos autos que indicam que o veículo não transitava em velocidade excessiva. Indenização indevida. Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002295-52.2016.8.16.0123; Palmas; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Inconformismo daquela. Relação jurídica existente entre o demandado, na qualidade de concessionário de serviço público, e os usuários de seus serviços que se amolda às regras contidas na Lei n. º 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo certo que, em se tratando de acidente de consumo, conforme descrito na exordial, todas as vítimas do evento danoso se enquadram no conceito de consumidor por equiparação, na forma do artigo 17 do referido diploma legal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apelado que está subordinado diretamente à regra inserta do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Acidente que se afigura incontroverso, divergindo os litigantes, contudo, acerca da dinâmica dos acontecimentos. Na espécie, o fato de a vítima ter atravessado a via fora da faixa de pedestres, por si só, não é suficiente para caracterizar a sua culpa exclusiva, excludente de responsabilidade civil essa que foi suscitada pelo concessionário e acolhida na sentença guerreada, sendo ônus deste tal comprovação, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Isso porque o Juízo a quo se baseou no depoimento de testemunhas que não presenciaram o acidente e cujos relatos são contraditórios, pois, enquanto uma declarou em audiência que a faixa de pedestre estava localizada "mais ou menos na distância entre a testemunha e este juiz, como cinco metros", a outra afirmou "que a faixa dista do local do acidente entre 40 a 50m". Ausência de elementos suficientes para se estabelecer se, no caso concreto, a conduta da vítima pode ser considerada imprudente, uma vez que não ficou demonstrado que a passagem mais próxima estaria localizada a menos de 50 (cinquenta) metros do local do atropelamento, distância essa que está prevista no caput do artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro, mencionado no decisum guerreado. Expert que concluiu que há nexo técnico entre os fatos alegados e a lesão sofrida pela autora. Dano material comprovado. Ausência de lucros cessantes, pois, durante o período de sua incapacidade temporária e total, a autora recebeu o respectivo benefício previdenciário, não tendo amargado nenhum prejuízo, nesse particular. Dano estético, em grau mínimo, evidenciado. Dano moral configurado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Demandante que, em decorrência do acidente em questão, teve que submeter a uma cirurgia, ficar internada por 16 (dezesseis) dias e afastada 180 (cento e oitenta) dias de suas atividades cotidianas e, além disso, de acordo com o expert, "apresenta uma debilidade funcional na função do paladar e do olfato". Correção monetária a partir da data deste acórdão, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Juros moratórios que devem incidir da data do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 da já mencionada Corte Superior. Sucumbência integralmente a cargo do réu. Provimento parcial do recurso, para o fim de, reformando a sentença apelada, julgar procedente, em parte, o pedido, para condenar o demandado a pagar R$ 1.396,95 (mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), à guisa de dano material, corrigidos monetariamente, a partir da data do respectivo desembolso, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos estético e moral, respectivamente, acrescidos de correção monetária, a contar deste ato judicial, com incidência de juros de mora, sobre todas as verbas, desde o evento danoso, bem como suportar as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJRJ; APL 0030603-79.2013.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 31/03/2022; Pág. 373)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Responsabilidade pelo sinistro. Ônus da prova. Culpa exclusiva da vítima. Versando a controvérsia acerca da responsabilidade civil objetiva da parte ré, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, incumbe à parte autora provar o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, independente da aferição de culpa, a fim de emergir o dever indenizatório. Por sua vez, a parte ré poderá excluir ou diminuir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior. Acervo fático-probatório dos autos que afasta a responsabilidade do motorista da empresa demandada, pois configurada a excludente do nexo de causalidade, consistente na culpa exclusiva da vítima. Ausência do dever de cautela do pedestre e de observância da regra disposta no artigo 69, caput, do CTB. E, ainda, não comprovado que condutor da empresa ré estivesse dirigindo o veículo em alta velocidade. Sentença de improcedência mantida. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência, com fixação de honorários recursais em favor dos procuradores da ré. Parâmetros estabelecidos pelo STJ no EDCL do AgInt no RESP nº 1.573.573. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5000655-69.2014.8.21.5001; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Ines Claraz de Souza Linck; Julg. 22/07/2022; DJERS 29/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM TRAVESSIA DA BR 116 FORA DA PASSARELA. ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Responsabilidade pelo sinistro. Ônus da prova. Art. 373, incisos I e II, do CPC. Culpa exclusiva da vítima. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva da parte ré, incumbe à parte autora provar a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade, a fim de emergir o dever indenizatório. Por sua vez, a parte ré poderá excluir ou diminuir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior. Acervo fático-probatório dos autos que afasta a responsabilidade do réu, pois configurada a excludente do nexo de causalidade, consistente na culpa exclusiva da vítima. Autora que foi colhida pelo automóvel conduzido pelo réu no momento em que atravessava a rodovia da BR-116, numa pista de 05 faixas, fora da passarela existente nas proximidades e destinada à correta travessia. Ausência do dever de cautela da pedestre e de observância da regra disposta no artigo 69, caput, do CTB. E, ainda, não comprovado que o réu estivesse conduzindo o veículo em alta velocidade, ônus de prova que incumbiu à autora. Sentença de improcedência mantida. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência, com fixação de honorários recursais em favor dos procuradores da parte ré. Parâmetros estabelecidos pelo STJ no EDCL do AgInt no RESP nº 1.573.573. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 0028615-58.2021.8.21.7000; Proc 70085150621; Sapucaia do Sul; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Ines Claraz de Souza Linck; Julg. 17/12/2021; DJERS 20/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Responsabilidade pelo sinistro. Ônus da prova. Culpa exclusiva da vítima. Versando a controvérsia acerca da responsabilidade civil objetiva da parte ré, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, incumbe à parte autora provar o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, independente da aferição de culpa, a fim de emergir o dever indenizatório. Por sua vez, a parte ré poderá excluir ou diminuir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior. Acervo fático-probatório dos autos que afasta a responsabilidade do motorista da empresa demandada, pois configurada a excludente do nexo de causalidade, consistente na culpa exclusiva da vítima. Autor que foi atingido pelo ônibus conduzido pelo motorista da ré no momento em que, ao passar por trás de outro veículo coletivo do qual desceu, correu na tentativa de atravessar a via no sentido contrário. Ausência do dever de cautela do pedestre e de observância da regra disposta no artigo 69, caput, do CTB. E, ainda, não comprovado que condutor da empresa ré estivesse dirigindo o veículo em alta velocidade, tampouco que teria havido omissão de socorro. Sentença de improcedência mantida. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência, com fixação de honorários recursais em favor dos procuradores da ré. Parâmetros estabelecidos pelo STJ no EDCL do AgInt no RESP nº 1.573.573. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 0024973-77.2021.8.21.7000; Proc 70085114205; Guaíba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Ines Claraz de Souza Linck; Julg. 17/12/2021; DJERS 20/01/2022)
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