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Art 690 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 690. Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimaro denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirásôbre o recebimento, ou não, da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição,à decisão do Conselho.
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