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Art 693 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 693. No processo de deserção observar-se-á o seguinte:

I — após o transcurso do prazo de graça, o comandante ou autoridade militarequivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou praça, fará lavrar um têrmo comtôdas as circunstâncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo êsse têrmo àformação da culpa;

II — a publicação da ausência em boletim substituirá o edital;

III — os documentos relativos à deserção serão remetidos ao auditor, após aapresentação ou captura do acusado, e permanecerão em cartório pelo prazo de vinte equatro horas, com vista ao advogado de ofício, para apresentar defesa escrita,seguindo-se o julgamento pelo Conselho de Justiça, conforme o caso.

Recurso das decisões do Conselho e do auditor

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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