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Art 696 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 696.Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivojustificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1ºOcorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicaráimediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que sejafeita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feitadentre os nomes constantes das listas de que trata o 2º do art. 693. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADICIONAL DE RISCO. CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL. REFLEXOS EM DSR'S INDEVIDOS.

Tendo em vista que o adicional de risco incide em percentual sobre o salário mensal, não há que se falar em pagamento complessivo e, por conseqüência, em infringência à Súmula nº 91 do C. TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. A transferência, por definição, somente se caracteriza quando acarretar a alteração do domicílio (art. 469 da CLT), motivo pelo qual o adicional perseguido pelo reclamante não é devido, na medida em que a norma convencional não estabeleceu que este adicional deve ser pago sem que haja o implemento desta condição legal. Tal condição deveria ser explicitamente consignada em norma coletiva pois as cláusulas benéficas tem interpretação restritiva. DESRESPEITO AO INTERVALO ENTREJORNADAS. PAGAMENTO DO PERÍODO NÃO CONCEDIDO. A OJ nº 355 da SDI- 1 do C. TST é específica ao dispor que o desrespeito do intervalo previsto no art. 696 da CLT acarreta os mesmos efeitos descritos no art. 71, § 4º da CLT, por analogia, devendo-se pagara apenas e tão somente como horas extras as horas que foram suprimidas, e não a totalidade das 11 horas de descanso. MULTA DO ART. 477 DA CLT. As verbas rescisórias que a reclamada entendia devidas foram tempestivamente quitadas, sendo certo que as diferenças decorrentes da condenação não tem o condão de fazer incidir a multa descrita no art. 477, § 8º da CLT. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO. Os artigos 8º e 769, ambos da CLT, admitem a aplicação do direito material e processual comum somente nos casos em que a legislação obreira for omissa e, mesmo assim, desde que referidas normas sejam compatíveis com os princípios e disposições aplicáveis na seara trabalhista. No caso dos honorários advocatícios, tem-se por incompatíveis as regras contidas nos artigos 389 e 404 do Código Civil, diante do quanto estatuído pelo artigo 791 da CLT e artigo 14 da Lei nº 5.584/70. (TRT 2ª R.; RO 0002588-88.2011.5.02.0203; Ac. 2013/1130026; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Odette Silveira Moraes; DJESP 22/10/2013) 

 

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