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Art 7 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infraçãosido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reproduçãosimulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO TENTADO E AMEAÇA.

Prequestionamento arguido na preliminar. Incabível. No mérito: Pleitos de absolvição sumária, de desclassificação e de desqualificação. Improcedentes. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. Willian Gomes de oliveira foi pronunciado nas tenazes do art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c o § 2º-a, inciso I, e com o 14-II; bem como o art. 147, todos do Código Penal, pelo fato de haver, no dia 7 de março de 2020, na cidade de pedra branca/CE, golpeado a ex-companheira antônia mariana costa de Souza, após seguir a mulher que havia saído do "bar do naldo", lugar onde ouvia seresta na companhia de sua mãe e uma irmã, ocasião em que foi seguida e atacada pelo réu, para depois de alguns dias sofrer ameaças dizendo William que da próxima vez consumaria seu intento homicida. Em sede de preliminar o n. Defendente suscita prequestionamento ao argumento de que o arguto decisor a quo esteve diante de um conteúdo probatório que o permitiria absolver sumariamente o réu ou impronuncia-lo, contudo, enveredou por negar vigência aos dispositivos insculpidos nos artigos 414, 415-III e 155, todos do CPP, ancorado no princípio in dubio pro societate. De certo, se o juiz a quo pronunciou o réu nos termos do art. 413, do CPP, é porque, livremente, apreciou a prova produzida em contraditório judicial e formou sua convicção, nos limites do que lhe era permitido na primeira fase do processo do júri, convencendo-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, o que, logicamente, o fez distanciar, de plano, de outras questões de direito contrárias a decisão de pronúncia, quais sejam, absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação, cuja revaloração da prova, agora, em respeito ao duplo grau de jurisdição, caberá, exclusivamente, a esta instância revisora, oportunidade em que não se cogita dos autos qualquer ilegalidade da prova sob suposta violação de Lei Federal. Portanto, o prequesitonamento para fins de eventual interposição de Recurso Especial, até o momento, comporta afastamento. No mérito, variadas são as teses: Atipicidade, ausência de dolo específico ou genérico, desistência voluntária, inimputabilidade, crime privilegiado e crime na forma fundamental. A autoria do fato é incontroversa, visto que o réu confessou haver desferido golpe na vítima, residindo a discussão quanto ao elemento subjetivo do tipo pelo qual foi denunciado e pronunciado, por isso, alega ser autor do fato mas sem a intenção homicida. Incontroverso o fato consistente em que o acusado, valendo-se de uma arma branca, golpeou a ofendida, atingindo-a em região nobre do corpo, tendo suportado a vítima perigo de morte, inclusive, não há cogitar da desclassificação da infração para outra situada fora da competência do tribunal do júri, pois tais circunstâncias apontam para a presença de animus necandi na conduta externada pelo réu. Que o fato constitui infração penal, isso é indubitável, portanto, descabida por completo a pretensão absolutória amparada no art. 415, III, do CPP, pois, a prova dos autos relata que o recorrente realmente sangrou a vítima, fato que se amolda, possivelmente, à tentativa de homicídio. Tem-se que o crime de homicídio não exige dolo específico, haja vista que o tipo em comento não é acrescido de elemento subjetivo na espécie "com o fim de" - finalidade específica que anima o agente. Basta rever a declaração da vítima e logo se percebe que dinâmica dos fatos narrada serve de supedâneo para, no mínimo, suspeitar que a intenção era mesmo matar e não somente lesionar, nessa condição agiu acusado com dolo (direto ou eventual), querendo o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo. No caso dos autos, ao menos três etapas do crime o réu percorreu, quais foram: Cogitação, preparação e execução. Que o réu ingressou no inter criminis e praticou atos executórios não restam dúvidas. E se abandonou a tentativa, esta tese está contraposta à tentativa perfeita, pois, nas circunstâncias apuradas nos autos, o réu depois de desferir estocada na parte abdominal deixou a vitima aparando com as mãos as vísceras que foram expostas diante da gravidade da lesão, sendo salva por mãos médicas. Certo é que, caracterizado ofatocomo ilícito penal e havendo ou não a intenção de matar ou até mesmo de somente lesionar ou ameaçar a vítima, deve a questão ser examinada de forma pormenorizada pelo egrégio tribunal do júri, juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados, conforme disposto no artigo 5º, XXXVIII, d, da constituição da republica. O mesmo se verifica em relação ao delito previsto no artigo 147, docp, crime conexo. É que a própria vítima deixou claro que o acusado prometeu um mal injusto ao enviar mensagem pelo celular dizendo que parassem de falar dele porque senão iria dar certo e que William propalava que ainda iria terminar o que havia começado. Além disso, se o recorrente agiu ou não sob o domínio de violenta emoção ou movido por relevante valor moral, à defesa deverá pleitear o reconhecimento de tais teses em plenário, cabendo a deliberação ao Conselho de Sentença, uma vez que, segundo o art. 7º do CPP, é vedado ao juiz reconhecer na pronúncia causa especial de diminuição de pena. Além do mais, o alegado estado de ebriez, embora haja notícia de que o acusado ingeriu bebida alcoólica, a voluntária embriaguez (pré-ordenada) por álcool não exclui exclui aimputabilidadepenal, nos termos da regra posta no art. 28, inciso II, do Código Penal e nem mesmo exclui a motivo fútil, consistente em insatisfação do réu pelo fim do relacionamento do casal. Por outro turno, subsiste a admissão das qualificadoras objetivas, porquanto, a prova é no sentido de que o réu vitimou pessoa em razão da condição de ser mulher e em situação de violência doméstica, enquanto a esperou sair do bar e a surpreendeu mediante golpes. Portanto pedido de desqualificação do delito, também não deve prosperar, haja vista não serem manifestamente improcedente as qualificadoras do crime e não estarem totalmente dissociadas do acervo probatório constante dos autos. Assim sendo, deve ser mantida a decisão de pronúncia como proferida, na medida em que se aplica, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, competindo ao tribunal do júri realizar aprofundada análise das provas e examinar o mérito propriamente dito que busca a absolvição do réu ou a desclassificação ou desqualificação do delito. (TJCE; RSE 0050552-85.2020.8.06.0143; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 11/07/2022; Pág. 148)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. PRISÕES MANTIDAS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTES TIPIFICADAS NO ART. 157, § 2º, INC. II, E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL EVIDENCIADAS. INEQUÍVOCO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA A PRÁTICA SUBTRATIVA, PERPETRADA MEDIANTE O CONLUIO DE AGENTES. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO FORMULADO PELA DEFESA DE UM ACUSADO. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DE UM RÉU PELO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL. CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA DESENVOLVIDA EM 1º GRAU, COM A RETIFICAÇÃO APENAS DE PEQUENO EQUÍVOCO RELATIVO À PENA DE MULTA APLICADA EM RELAÇÃO A UM RÉU.

A fase para a realização da reprodução simulada dos fatos é a de investigações, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 7º do CPP, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Não tendo a defesa logrado demonstrar a utilidade e a pertinência da diligência requerida e estando devidamente fundamentada a decisão que a indeferiu, rejeita-se a preliminar suscitada. Tendo em vista que o feito se encontra em fase de julgamento, o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade resta prejudicado. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado descrito na exordial, a manutenção da condenação dos réus é medida que se impõe. O instituto do concurso de pessoas exige uma consciente combinação de vontades, de sorte que, comprovado o conluio dos réus para a prática subtrativa, resta configurada a majorantedescrita no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. Atestada a utilização da arma de fogo no assalto, com esteio na prova oral, e realização de disparo, entende-se aplicável a causa de aumento descrita no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal. O crime de latrocínio, ainda que na forma tentada, resta configurado quando comprovada a intenção consciente do agente de, empregando violência corporal, ao menos com dolo eventual, aceitar o risco de causar a morte para garantir a subtração dos bens. Consequentemente, tratando-se o latrocínio de delito pluriofensivo, o qual, na hipótese vertente, traduziu-se na configuração do binômio subtração consumada + morte tentada, não há como se acolher as teses subsidiárias que visam a desclassificá-lo para outra modalidade delitiva. Havendo pequeno equívoco na pena de multa de um sentenciado, cabível é a sua correção. (TJMG; APCR 0000399-32.2021.8.13.0074; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 20/04/2022; DJEMG 26/04/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NESTA FASE. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER POSTA À DISCUSSÃO PELOS JURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO DECRETO-LEI Nº 3.931/1941 E DO ARTIGO 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES.

Consoante o art. 7º da Lei de Introdução do Código de Processo Penal e o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não cabe ao juiz, em sede de pronúncia, reconhecer a incidência de causas especiais de diminuição de pena, como, por exemplo, o privilégio insculpido no art. 121, § 1º, do Código Penal. (TJSC; RSE 5002727-47.2022.8.24.0189; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 22/09/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. 1) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. 2.1) PREQUESTIONAMENTO NA FORMA DO ART. 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 231 DO CPP. PETIÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO JUNTADA DIAS ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ACOLHEU A TESE DEFENSIVA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CPP. FALTA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADO POR SENTENÇA. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 616 DO CPP. TESE VEICULADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. DESCABIDA REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO E JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS. 7) VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS NÃO CONSTATADAS. 8) VIOLAÇÃO AO ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 8.1) CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. 9) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PREJUÍZO NÃO É INERENTE AO TIPO PENAL DO ART. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. 9.1) CONSEQUÊNCIAS. 9.2) CULPABILIDADE. 9.3) ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 9.4) COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. 9.5) MONTANTE (QUANTUM) DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 10) VIOLAÇÃO AO ART. 60 DO CP. VALOR DO DIA-MULTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 11) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, examinar matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal" (AGRG no AREsp 1403720/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2019). 2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal (RESP 1653588/MG, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)" (EDCL no AREsp 1630967/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020). 2.1. Em atenção ao art. 1025 do CPC, considerando que o embargante apontou violação ao art. 619 do CPP por omissão conjuntamente com violação a outros dispositivos legais, possível foi a análise direta da violação a esses dispositivos legais, em razão do prequestionamento. 3. O art. 231 do CPP permite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, mas não impõe o acolhimento da tese defensiva no julgamento do recurso de apelação. 4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "(...) a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017)" (AGRG nos EDCL no HC 634.302/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 31/5/2021). 5. O apontamento de violação ao art. 619 do CPP (omissão em julgamento de embargos de declaração) pressupõe que a tese supostamente omitida tenha sido deduzida na petição recursal, eis que não se admite a inovação recursal. No caso em tela, não constou do recurso pleito de aplicação do art. 616 do CPP, razão pela qual não houve omissão. 6. Não se admite o recurso na hipótese da questão nele deduzida já ter sido apreciada nesta Corte em julgamento prévio de habeas corpus. 7. "Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes" (AGRG no HC 625.639/GO, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021). 8. Para se acolher o pleito absolutório ou o pleito desclassificatório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, ante a motivação da condenação utilizada pelas instâncias ordinárias com base na prova dos autos. 8.1. "Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que o crime de gestão fraudulenta classifica-se como habitual impróprio, bastando uma única ação para que se configure. Precedentes do STJ e do STF" (HC 284.546/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016). 9. "O tipo penal do art. 4º da Lei nº 7.492/86 é crime formal consumando-se mediante a comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira ou prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados" AGRG no AREsp 926.372/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 9.1. A valoração negativa das consequências do crime foram concreta e idoneamente justificadas, ante o prejuízo financeiro causado à instituição financeira e a responsabilização administrativa de colegas de trabalho que estavam ao seu comando. 9.2. A valoração negativa da culpabilidade se mostra justificada de forma idônea, haja vista a quantidade de condutas e o lapso temporal em que a recorrente, na condição de gestora da agência, as praticou. 9.3. Entender de modo diverso a respeito da valoração negativa de circunstâncias judiciais demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo Enunciado N. 7 do STJ. 9.4. A existência das circunstâncias judiciais favoráveis não anula ou impede a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9.5. "Não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, conforme jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes. " (AGRG no RESP n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019)" (AGRG no AREsp 1822341/SE, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021). 10. "No que diz respeito ao pedido pela redução do valor unitário dos dias-multa incide, uma vez mais, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça, na medida em que, para fazer prevalecer a tese defensiva, seria inarredável revolver o arcabouço fático- probatório atinente à questão" (AGRG no RESP 1849734/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020). 11. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.877.651; Proc. 2020/0131054-1; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 14/09/2021; DJE 20/09/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRISÃO PROCESSUAL INDEVIDA. VÍTIMA. ATO DE RECONHECIMENTO. EQUIVOCO.

1. A ação de responsabilidade civil proposta por pessoa condenada por erro judiciário ou que tenha ficado preso indevidamente ou por mais tempo do que o fixado em decisão judicial deve ser proposta unicamente contra o Estado. 2. De acordo com o o inciso LXXV, do art. 5º, da Constituição Federal (CF): O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. O dispositivo requer interpretação teleológica de modo a abranger as prisões provisórias indevidas. 3. Paralelamente, estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Sob essa perspectiva, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 14 de agosto de 2019, foi consolidada a seguinte tese de repercussão geral: A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato. Ora, se o próprio servidor do Estado é parte ilegítima na hipótese, com muito mais razão, a pessoa que é vítima de crime e que não possui vínculo direto com o Poder Público, apenas realiza atos de colaboração com a administração da Justiça. 5. A sanção penal ou prisões provisórias decorrentes do processo penal são aplicadas pelo Estado (Poder Judiciário) a partir de pressupostos constitucionais e legais. No âmbito da persecução penal. Que atende a interesse público. , devem todos colaborar com a Justiça. A vítima de crime. Denominada, pelo Código de Processo Penal (CPP), de ofendido. Tem o dever de contribuir com a elucidação dos fatos, com declaração sobre as circunstâncias da infração (art. 201 do CPP), por meio de reconhecimento do acusado (art. 6º, VI, do CCP) e, até mesmo, por reprodução simulada dos fatos (art. 7º, do CPP). 6. Toda atuação da vítima (ofendido) na investigação policial e no processo penal se faz nesta perspectiva e não como ato jurídico voluntário próprio das relações privadas, de modo a ensejar a responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil (CC). 7. Nesse contexto, mesmo na hipótese remota de invocação do Código Civil, ausente está o pressuposto concernente à relação de causalidade: A conduta da vítima (ofendido) que realiza reconhecimento equivocado de autor do roubo não possui nexo de causalidade direto com a restrição de liberdade do investigado. O art. 406 do Código Civil, extensível à responsabilidade extracontratual, é expresso no sentido de que o dano ressarcível deve ser direto e imediato, ou seja, em decorrência da conduta. 8. As decisões condenatórias, oriundas de sentença, assim como as prisões processuais, decorrem, invariavelmente, de análise conjunta de diversos elementos probatórios colhidos na fase de investigação policial ou mesmo em juízo. A prisão é ato do Estado com base em conjunto variável de pressupostos, inclusive no campo probatório. 9. Nesse contexto, mesmo na hipótese remota de invocação do Código Civil, ausente está o pressuposto concernente a relação de causalidade: A conduta da vítima (ofendido) que realiza reconhecimento equivocado de autor do roubo não possui nexo de causalidade direto com a restrição de liberdade do investigado. O art. 406 do Código Civil, extensível à responsabilidade extracontratual, é expresso no sentido de que o dano ressarcível, deve ser direto e imediato, ou seja, em decorrência da conduta. 10. De qualquer modo, em obter dictum, observa-se que a ré, quando realizou o reconhecimento do autor, estava sob forte emoção e abalo psicológico, já que havia passado por recentíssima situação de trauma. Roubo e ameaça de morte por arma de fogo, na presença de sua filha de 2 (dois) anos de idade. Não há nenhuma prova nos autos que indique má-fé (dolo) da apelante em apontar o autor do crime 11. Reconhecida a ilegitimidade passiva da apelante. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07082.37-12.2020.8.07.0001; Ac. 138.8813; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 13/12/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 415 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA INDUVIDOSA. RECONHECIMENTO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIMES CONEXOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.

Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para o Decreto de pronúncia basta que o juízo se convença da existência do crime e dos indícios de autoria, ou seja, havendo dúvida, ainda que mínima, deve a questão ser remetida ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a decisão final. Inexistindo prova inequívoca de que o réu tenha agido sob o manto da legítima defesa, deve a decisão ficar a cargo dos Jurados quando do julgamento pelo Tribunal do Júri. Segundo o artigo 7º da Lei de Introdução do Código de Processo Penal, o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena, não cabendo, assim, a discussão nesta fase acerca da incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no §1º do artigo 121 do Código Penal. O crime conexo, cujo indício de materialidade e autoria se mostra presente, deve ser submetido à apreciação pelo Conselho de Sentença, em atenção a competência constitucionalmente estabelecida ao Tribunal do Júri. (TJMG; RSE 0037905-49.2014.8.13.0151; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 12/08/2021; DJEMG 20/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA DE GILBERTO E DE MIGUEL. IMPRONÚNCIA DE WALACE.

Materialidade comprovada. Indícios suficientes de autoria. Ausência de animus necandi e legítima defesa. Não estreme de dúvidas. Questão a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Qualificadora. Meio cruel. Acolhimento. Indícios. Reiteração de golpes. Homicídio privilegiado. Causa de diminuição de pena. Art. 121, § 1º, do CPP. Proibição legal. Art. 7º da Lei de Introdução do CPP. Prisões preventivas mantidas. Decretada a prisão preventiva de WALACE. Recurso interposto pelo Ministério Público provido e recursos interpostos pelos réus não providos. (TJSP; ACr 0001242-52.2017.8.26.0566; Ac. 12963078; São Carlos; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alberto Anderson Filho; Julg. 02/10/2019; DJESP 09/09/2021; Pág. 2665)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. LUCAS VALEIJO RIBEIRO RUIZ E LUIZ ADRIANO RONDON MARTINS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES AO APELANTE LUIZ ADRIANO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

1. Comprovadas, a autoria, a materialidade e o dolo dos acusados, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. A paga ou promessa de recompensa são elementos inerentes ao transporte de drogas no delito de tráfico de entorpecentes, é inaplicável a causa de aumento do art. 62, IV, do Código Penal (STJ, HC n. 168992, Rel. Min. Celso Limongi, j. 30.06.10; TRF da 3ª Região, ACr n. 2009.60.00.009242-5, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 17.05.11). 3. Deve permanecer a causa de aumento decorrente da transnacionalidade delitiva. Ficou demonstrado nos autos que a substância entorpecente era proveniente da Bolívia. 4. Deve incidir a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva. 5. Impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. 6. O momento atual é de excepcionalidade e o julgador deve levar em consideração a Recomendação 62/20, formulada pelo Conselho Nacional de Justiça, diante da emergência sanitária de abrangência mundial consistente na epidemia causada pelo coronavírus. 7. É princípio do processo penal liberal que a finalidade da pena é a ressocialização dos criminosos e que o Estado deve respeitar a integridade física e moral dos presos. A situação excepcional exige, pois, medidas excepcionais, com vistas a evitar a propagação da doença nas unidades prisionais e os riscos para os detentos. 8. Assim, no caso dos autos, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça e não vislumbro, ainda, indicativos de que o apelante Luiz Adriano irá se furtar à aplicação da Lei Penal ou de que irá tentar atrapalhar o andamento do feito. 9. Tal medida tem caráter temporário, em razão da situação de grave crise enfrentada na saúde, de modo que, por ora, a concessão da liberdade provisória é possível, desde que aliada a algumas medidas cautelares, que se mostram, no caso, adequadas e suficientes, nos termos do que dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 10. Parcial provimento à apelação de Lucas Valeijo Ribeiro Ruiz para reduzir a pena para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. 11. Parcial provimento, em maior extensão, à apelação de Luiz Adriano Rondon Martins para reduzir a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e também para conceder-lhe a liberdade provisória mediante a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de reavaliação após a crise: a) comparecimento a todos os atos do processo devendo indicar o endereço onde possa ser intimado; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; c) proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se do respetivo domicílio, por mais de quinze dias, sem prévia e expressa autorização do juízo; d) proibição de se ausentar do País sem prévia e expressa autorização judicial, devendo entregar seu passaporte em juízo. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000006-51.2019.4.03.6004; MS; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 17/12/2020; DEJF 22/12/2020)

 

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.

1. A prática do crime do art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante nº 24. 2. Em que pese não tenha havido insurgência, a materialidade restou comprovada por meio do processo administrativo fiscal e os documentos que o integram, os quais são capazes de comprovar a supressão e redução de tributos federais narradas na exordial. 3. O crédito tributário apurado foi de R$ 3.927.280,37 (três milhões novecentos e vinte e sete mil duzentos e oitenta reais e trinta e sete centavos) e, nos termos informados pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, foi definitivamente constituído em 10 de janeiro de 2010, restando cumpridos os requisitos impostos pela Súmula nº 24 do STF. 4. Em se tratando de crime de sonegação fiscal, a materialidade do crime acaba sendo comprovada por meio da constituição definitiva do crédito tributário e da cópia do procedimento administrativo fiscal, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, porquanto se cuidam de atos administrativos, de modo que o procedimento administrativo que embasou os fatos ora apurados não foi de qualquer modo refutado ou enfraquecido pela defesa. Além disso, referido procedimento foi devidamente ratificado em juízo por meio da oitiva da auditoria fiscal responsável por aquele feito. 5. A autoria delitiva restou comprovada nos autos por meio do Contrato Social, do interrogatório do réu e da prova testemunhal, os quais apontam o acusado como o único gestor da empresa detendo, portanto, a responsabilidade de informar ao Fisco o correto valor das receitas efetivamente auferidas pela pessoa jurídica, sem qualquer redução ou supressão de tributos. 6. A existência de um contador responsável pela contabilidade da empresa não exime o réu de sua responsabilidade pelas questões tributárias, não restando demonstrado que esse profissional, subordinado ao réu, tivesse por conta própria realizado as fraudes apuradas pela Receita Federal. 7. No bojo do processo penal não se cogita da existência de prova cabal e inconteste do dolo, pois somente o indivíduo é conhecedor de suas verdadeiras intenções. Deve-se buscar no âmbito processual a comprovação robusta e harmônica das circunstâncias objetivas que envolvem os fatos, a partir das quais se pode extrair, por dedução, a existência ou não do elemento subjetivo do autor, com base nas regras da experiência ordinária. 8. O acusado era o efetivo administrador da pessoa jurídica e, por muitos anos, esteve à frente de sua gestão sem ocupar-se do descompasso entre as receitas auferidas e as declaradas ao Fisco, tendo agido, no mínimo, com dolo eventual, pois o pagamento de tributos é de conhecimento notório e inconteste de qualquer empresário. 9. Ao contrário do sustentado pela defesa, basta o dolo genérico à sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas elencadas no dispositivo legal. Não importa o motivo pelo qual o agente foi levado à prática do crime, sendo suficiente que sua conduta se amolde ao comportamento descrito na norma. 10. Dosimetria da penal. À míngua de recurso nesse sentido e tendo em vista o acerto da sentença, deve ser mantida a pena-base no mínimo legal, reiterando-se a impossibilidade de redução da reprimenda na segunda fase, embora reconhecida a atenuante genérica da confissão, tendo em vista o disposto na Súmula nº 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), conforme consignado em primeiro grau. 11. Na terceira fase deve ser mantida a majorante prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, em razão do alto valor sonegado, o qual, por si só, denota o grave dano à coletividade, resultando na pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 12. A sentença considerou como causa de aumento de pena a continuidade delitiva. No entanto, o concurso de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência ser aplicada após o encerramento da última fase da dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador. Note-se que a exasperação decorrente da continuidade delitiva não se opera como uma causa de aumento qualquer, na terceira fase da dosimetria penal, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado. Sob esta ótica, nesta terceira fase, ante a ausência de causas de diminuição, fica mantida a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 13. Inaplicabilidade, de ofício, do concurso formal, pois o fato de o apelante haver sonegado quatro tributos federais distintos (IRPJ; PIS; CSSL; COFINS) não configura quatro crimes por ano-calendário, pois em cada um deles houve, em verdade, uma única lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 1º da Lei nº 8.137/90, que é a ordem tributária. 14. Mantido o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), pois a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada nos anos-calendários de 2006 e 2007 e, tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução. 15. Acerca do quantum de aumento, em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Nelton dos Santos, a Segunda Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou o critério de aumento decorrente da continuidade delitiva, qual seja, de "dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento" (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ACR nº 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). 16. Nesta perspectiva, considerando que os fatos dizem respeito à supressão e redução de tributos por dois anos-calendários consecutivos (2006 e 2007), deveria ser fixada a fração de aumento de 1/5 (um quinto), todavia, ante o recurso exclusivo da defesa, deve ser mantida a fração em 1/6 (um sexto), o que corresponde à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a qual se torna definitiva ante o afastamento do concurso formal de crimes. 17. Redimensionamento do número de dias-multa, de modo a fixá-lo de forma proporcional à pena privativa de liberdade, de acordo com os mesmos parâmetros utilizados na dosimetria da pena corporal. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal. 18. O juízo a quo fixou o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa liberdade, consignando que essa medida somente será cabível em caso de revogação das penas restritivas substitutivas, não havendo que se falar em omissão. Ainda que assim não fosse, a ausência de fixação do regime para início de cumprimento de pena não acarretaria a nulidade da sentença, uma vez que esse vício é passível de correção pelo Juízo ad quem, conforme precedentes do STF e STJ. Mantido o regime inicial fixado, nos termos do artigo 33, § 2º, "c ", do Código Penal. 19. Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída pelo juízo a quo por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos, vigentes no mês do pagamento, em favor da União (art. 45, § 1, CP), bem como prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com duração de 03 (três) anos. 20. Mantido o valor da prestação pecuniária, pois, ao contrário do alegado pela defesa, apresenta-se adequado, guardando simetria com a pena privativa de liberdade aplicada e revelando-se proporcional e razoável à reprimenda do delito. 21. A prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 55 do Código Penal, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Corrige-se a sentença recorrida, de ofício, para que a duração dessa reprimenda seja a mesma da pena corporal substituída, facultando-se ao Juízo das Execuções a definição de condição diversa, nos termos do artigo 46 do Código Penal e da Lei de Execução Penal. 22. Apelação do réu não provida. De ofício, redimensionada a pena. (TRF 3ª R.; ACr 0012034-78.2014.4.03.6181; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; DEJF 05/06/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. DECOTE. PENA-BASE REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA ALTERADA. DETRAÇÃO PENAL. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DE ADVOGADO DATIVO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CPC/2015. QUANTUM PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO EM PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A sentença está respaldada em conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficiente ao desfecho condenatório prolatado. A vítima foi enfática quanto a veracidade do teor da denúncia. Nesse sentido, é cediço que a palavra da vítima em crimes patrimoniais, reveste-se de grande valia, já que, na maioria das vezes, são cometidos na clandestinidade, sobretudo quando corroborada por outras provas existentes nos autos. Precedentes. 2. Em que pese a defesa sustente que o roubo foi praticado à noite em local com pouca iluminação, o que afetaria o reconhecimento do réu, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em reconhecer o acusado em sede judicial, tendo a testemunha Daniel afirmado, inclusive, que o local tinha boa iluminação, onde conseguiu visualizar o acusado. 3. Dosimetria. Restou devida a desvalorou da culpabilidade do acusado, eis que o réu utilizou-se de violência exacerbada na empreitada criminosa, tendo agredido fisicamente a vítima para realizar o roubo. De igual forma, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo emprego de arma de fogo pois existindo duas causas de aumento de pena, pode uma delas ser utilizada na primeira fase da dosimetria e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar em bis in idem. (STJ. HC 199.776/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015). No mesmo sentido, verifica-se que a vítima, em razão da violência empregada, perdeu um dente e teve que levar pontos no supercílio, tendo ainda narrado que ficou internada em clínica de reabilitação pelo prazo de 03 (três) meses, uma vez que ficou com depressão em razão dos fatos, devendo ser sopesada as consequências do crime. 4. De acordo com o STJ, (…) não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência (HC n. 348.451/RJ, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2016). No mais, entende a Corte Superior que a consideração negativa da conduta social, com fundamento em ações penais em andamento, fere a Súmula nº 444/STJ, devendo, portanto, ser afastada (HC 416.371/ES, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020), bem como que a justificação de auferimento de lucro fácil não deve ser utilizado para sopesar negativamente os motivos do crime, por ser ínsita ao próprio tipo penal do roubo. Pena-base redimensionada. 5. Conforme o entendimento do STJ a pena de multa deve ser fixada em duas etapas: A primeira com vista a definir a quantidade de dias-multa - de acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - e a segunda, a fim de arbitrar o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a capacidade econômica dos réus (AGRG no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018). Pena de multa alterada. 6. Ainda que descontado o período de prisão preventiva, não haveria alteração do regime inicial fixado, não sendo hipótese de aplicação do instituto da detração. 7. Dada a omissão do Código de Processo Penal quanto a matéria relativa aos honorários advocatícios, aplica-se, por analogia, as regras do art. 85, §§2º, 8º e 11º do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a serem custeados pelo Estado. A tabela da OAB não vincula o Poder Judiciário na fixação de honorários advocatícios, podendo, tão somente, ser considerada para verificação da observância do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 8. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo juiz sentenciante está em consonância ao trabalho desenvolvido pelo causídico em primeiro grau. No mais, No mais, devida a fixação de honorários pela atuação do dativo em sede recursal, em R$ 600,00 (seiscentos reais). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APCr 0000217-08.2018.8.08.0004; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 13/05/2020; DJES 10/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. DECOTE. PENA-BASE REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA ALTERADA. DETRAÇÃO PENAL. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DE ADVOGADO DATIVO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CPC/2015. QUANTUM PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO EM PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A sentença está respaldada em conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficiente ao desfecho condenatório prolatado. A vítima foi enfática quanto a veracidade do teor da denúncia. Nesse sentido, é cediço que a palavra da vítima em crimes patrimoniais, reveste-se de grande valia, já que, na maioria das vezes, são cometidos na clandestinidade, sobretudo quando corroborada por outras provas existentes nos autos. Precedentes. 2. Em que pese a defesa sustente que o roubo foi praticado à noite em local com pouca iluminação, o que afetaria o reconhecimento do réu, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em reconhecer o acusado em sede judicial, tendo a testemunha Daniel afirmado, inclusive, que o local tinha boa iluminação, onde conseguiu visualizar o acusado. 3. Dosimetria. Restou devida a desvalorou da culpabilidade do acusado, eis que o réu utilizou-se de violência exacerbada na empreitada criminosa, tendo agredido fisicamente a vítima para realizar o roubo. De igual forma, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo emprego de arma de fogo pois existindo duas causas de aumento de pena, pode uma delas ser utilizada na primeira fase da dosimetria e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar em bis in idem. (STJ. HC 199.776/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015). No mesmo sentido, verifica-se que a vítima, em razão da violência empregada, perdeu um dente e teve que levar pontos no supercílio, tendo ainda narrado que ficou internada em clínica de reabilitação pelo prazo de 03 (três) meses, uma vez que ficou com depressão em razão dos fatos, devendo ser sopesada as consequências do crime. 4. De acordo com o STJ, (…) não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência (HC n. 348.451/RJ, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2016). No mais, entende a Corte Superior que a consideração negativa da conduta social, com fundamento em ações penais em andamento, fere a Súmula nº 444/STJ, devendo, portanto, ser afastada (HC 416.371/ES, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020), bem como que a justificação de auferimento de lucro fácil não deve ser utilizado para sopesar negativamente os motivos do crime, por ser ínsita ao próprio tipo penal do roubo. Pena-base redimensionada. 5. Conforme o entendimento do STJ a pena de multa deve ser fixada em duas etapas: A primeira com vista a definir a quantidade de dias-multa - de acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - e a segunda, a fim de arbitrar o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a capacidade econômica dos réus (AGRG no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018). Pena de multa alterada. 6. Ainda que descontado o período de prisão preventiva, não haveria alteração do regime inicial fixado, não sendo hipótese de aplicação do instituto da detração. 7. Dada a omissão do Código de Processo Penal quanto a matéria relativa aos honorários advocatícios, aplica-se, por analogia, as regras do art. 85, §§2º, 8º e 11º do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a serem custeados pelo Estado. A tabela da OAB não vincula o Poder Judiciário na fixação de honorários advocatícios, podendo, tão somente, ser considerada para verificação da observância do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 8. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo juiz sentenciante está em consonância ao trabalho desenvolvido pelo causídico em primeiro grau. No mais, No mais, devida a fixação de honorários pela atuação do dativo em sede recursal, em R$ 600,00 (seiscentos reais). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APCr 0000217-08.2018.8.08.0004; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 13/05/2020; DJES 20/07/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E UM DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE LAUDO PERICIAL DE EXAME DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. ARTIGO 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REFORMA. MEIO ADEQUADO. JUÍZO DE MÉRITO DO APELO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE MITIGAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

1. Compreendido que o exame de reprodução simulada dos fatos (art. 7º, CPP), embora não seja um processo incidente, é um incidente do processo, isto é, uma ramificação que se incorpora no processo já existente aumentando a sua complexidade, a decisão judicial que homologa esse exame pericial é impugnável por apelação, porquanto se trata de decisão interlocutória mista terminativa, por equiparar-se ao ato judicial que resolve um procedimento incidental de maneira definitiva, sem possibilidade de reexame no mesmo grau. 2. Existindo divergência quanto ao cabimento da apelação contra ato judicial que homologa laudo pericial, conhece-se do apelo também por esse fundamento, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 3. Contendo o laudo de exame pericial de reprodução simulada dos fatos, após os esclarecimentos adicionais do perito, o mínimo necessário para: (1) atender à norma do artigo 159 do Código de Processo Penal, que versa a respeito das perícias em geral; (2) clarear as indagações que fizeram a defesa e a autoridade judiciária de primeiro grau de jurisdição, e achando-se ele em conformidade com o que a doutrina preconiza como resultado da interpretação do artigo 7º do Código de Processo Penal, mostra-se válida a perícia, não havendo se falar em mitigação do devido processo legal, ou do contraditório, ou, ainda, da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO; RSE 378088-20.2014.8.09.0112; Nerópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJEGO 20/01/2020; Pág. 57)

 

HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO SIMULADA. REALIZAÇÃO INDEFERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM O PARECER.

1. O indeferimento de realização de reprodução simulada, por si só, não enseja cerceamento de defesa capaz de nulificar o feito, mormente se, como se constata na espécie, a decisão encontra-se devidamente fundamentada. 2. Ademais inexistente a demonstração concreta da necessidade de produção da referida prova, a ensejar o cerceamento de defesa, máxime considerando o expressivo lapso temporal transcorrido, quase quatro anos, a militar desfavoravelmente à eficácia do ato, prejudicado pelo esquecimento das testemunhas quanto aos detalhes do delito e alteração do quadro vislumbrado à época, somando-se a isso que, conquanto possível desde a fase policial, ex VI do art. 7º do Código de Processo Penal, foi pleiteada a reconstituição do crime somente em 19/02/2020, ou seja, depois de transcorrido considerável lapso temporal, embora o patrono do paciente já o representasse desde 19/05/2017.3. O requerimento de diligências probatória insere-se no campo da discricionariedade regrada do juiz, que, de forma fundamentada, pode indeferi-las caso observe sua irrelevância, impertinência ou finalidade protelatória. 4. Ordem denegada. (TJMS; HC 1410745-49.2020.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 14/09/2020; Pág. 237)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO IMPRONÚNCIA AFASTADO PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA INVIÁVEL NÃO RESTOU CLARA A EXCLUDENTE DE PLANO MINORANTE DE VIOLENTA EMOÇÃO INCABÍVEL COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL AFASTADA CRIME TIPIFICADO EM SUA MODALIDADE DOLOSA DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE CRIME PRETERDOLOSO OU AUSÊNCIA DE DOLO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO ANIMUS NECANDI ALEGADA AUSÊNCIA DA CULPABILIDADE NÃO ACOLHIDA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA INVIÁVEL DINÂMICA DOS FATOS NEBULOSA AUSÊNCIA DE TENTATIVA AFASTADA INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA PARA O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO INCABÍVEL ESTABILIDADE DO DISPOSITIVO QUE TIPIFICA A CONDUTA ARREPENDIMENTO EFICAZ IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE PLANO LIBERDADE PROVISÓRIA AFASTADA RÉU RESPONDE EM LIBERDADE PEDIDO DE NULIDADE POR FALHA NA INTIMAÇÃO INCABÍVEL ENTENDIMENTO DO STF PLEITO POR DILIGÊNCIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS INVIÁVEL INSTRUÇÃO FINALIZADA RECURSO DESPROVIDO. I.

Está precluso o direito de requerer a rejeição da denúncia após decisão de pronúncia, de acordo com entendimento sedimentado pelo STJ. II. A pronúncia é a medida que se impõe quando o caderno processual contém provas de materialidade e indícios suficientes de autoria. A legítima defesa não servirá para impronunciar o réu quando não constatada por prova cabal e imune de dúvidas. III. Inviável se mostra o reconhecimento da figura do privilégio, na decisão de pronúncia, visto que as causas de diminuição e aumento de pena deverão ser submetidas ao Conselho de Sentença, conforme determina o art. 7º da Lei de Introdução do Código de Processo Penal. lV. A tese de culpa exclusiva da vítima não cabe à seara dolosa delitiva. Não é compatível o dolo eventual e o crime tentado, uma vez que para modalidade de tentativa é necessário que se queira produzir o resultado. V. Inviável a desclassificação do homicídio para culposo, quando há indícios da presença de animus necandi na conduta, por dolo ou preterdolo. VI. Impossível o afastamento da elementar de culpabilidade em virtude do nexo causal na fase de pronúncia, diante das provas de materialidade e indícios suficientes de autoria. VII. Incabível afastar a elementar de culpa em razão da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que esta não está calcada em prova incontestável de que a anormalidade do caso exigisse tal ação. VIII. Não é viável descaracterizar a tentativa, quando há indícios suficientes de autoria e início dos atos executórios do verbo penal. IX. Não há que se falar em extinção do processo por irretroatividade de Lei mais gravosa, quando a tipificação criminosa não foi alterada por nenhuma legislação nova mais benéfica ao acusado. X. Impossível o reconhecimento de plano do arrependimento eficaz, sem que haja prova incontestável da sua incidência. XI. Quando já concedida a liberdade provisória, seu pleito é eivado de inépcia. XII. De acordo com entendimento do STJ, a perda de prazo para apresentação de alegações finais não gera nulidade processual. Impossível diligências para oitiva de testemunhas depois de finalizada a fase de instrução. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; RSE 0016778-13.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 19/02/2020; Pág. 93)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DO RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A legítima defesa somente se configura quando resultar transparente a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o autor, com todos os seus elementos constitutivos, quais sejam, a defesa a alguma agressão injusta, atual ou iminente, e moderação dos meios necessários. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. 2. No tocante à alegação de que o crime foi cometido logo em seguida a injusta provocação da vítima, sabe-se que o reconhecimento do homicídio privilegiado (§ 1º, do art. 121, do Código Penal) não pode ser apreciado neste momento, porquanto se trata de causa de diminuição de pena, a qual é vedada a análise pelo juiz da pronúncia, consoante o disposto no art. 7º, da Lei de Introdução do Código de Processo Penal: O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena. 3. Sobre a incidência da qualificadora de motivo fútil, é cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente foi consequência de um desentendimento entre vítima e acusado, em que a vítima imputava ao acusado um suposto furto de uma caixa de batata. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por um desentendimento anterior) e da possibilidade desse fato, no caso concreto, se eventualmente for constatado como causa ensejadora do delito, caracterizar motivo fútil. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; RSE 0715218-88.2019.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; Julg. 11/09/2020; DJPI 18/09/2020; Pág. 281)

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DO RECURSO INTERPOSTO POR FÁBIO AUGUSTO FONSECA ROCHA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ DE JESUS NASCIMENTO DAMASCENO. DA LEGITIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DO RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Do recurso interposto por Fábio Augusto Fonseca Rocha: A defesa alega que as provas trazidas no bojo de processos são de natureza essencialmente frágeis e completamente contraditórias com relação ao recorrente para levá-lo a uma sentença de pronúncia nos termos da denúncia. Na hipótese, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do recorrente pelo crime imputado, em especial, o que se depreende dos depoimentos em juízo das vítimas João Evangelista Monteiro Silva e Pedro Diniz Barros Filho. O recorrente negou a prática delitiva, mas tal versão não restou incontroversa nos autos a autorizar a pleiteada absolvição sumária. Diante da leitura dos autos, em especial dos depoimentos colacionados, não se autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não participou da ação que resultou na tentativa de homicídio das vítimas. 2. Do recurso interposto por José de Jesus Nascimento Damasceno: Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa, visto que se exige prova incontroversa da excludente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. Por ora, inviável também a pretendida desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal leve, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso. No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento das referidas hipóteses, pois, ao que tudo indica, o recorrente desferiu vários disparos de arma de fogo. 3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente foi, em tese, por uma discussão prévia ocorrida entre ele e uma das vítimas (João Evangelista Monteiro Silva) por conta de jogo de dominó. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que estas estavam desarmadas e foram surpreendidas por disparos de arma de fogo. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que as vítimas pudessem se defender. 4. No tocante à alegada violenta emoção, sabe-se que o reconhecimento do homicídio privilegiado (§ 1º, do art. 121, do Código Penal) não pode ser apreciado neste momento, porquanto se trata de causa de diminuição de pena, a qual é vedada a análise pelo juiz da pronúncia, consoante o disposto no art. 7º, da Lei de Introdução do Código de Processo Penal: "O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena". 5. Subsistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não se olvidando que o recorrente permaneceu preso durante a instrução, não há que se falar em revogação da constrição cautelar imposta, bem como direito de recorrer em liberdade. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI; RSE 0712597-21.2019.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; Julg. 21/08/2020; DJPI 26/08/2020; Pág. 130)

 

PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.

I. Qualificadoras (motivo fútil e meio que impossibilitou a defesa da vítima). Manifesta improcedência não verificada. Exclusão inadmissível. II. Causa especial de diminuição da pena CP, art. 121-§1º). Exame que compete ao Conselho de Sentença (liCPP, art. 7º). Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0005203-03.2020.8.16.0104; Laranjeiras do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Telmo Cherem; Julg. 18/12/2020; DJPR 21/12/2020)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.

Constrangimento ilegal caracterizado. Postulação defensiva de produção de prova pericial, consistente na elaboração de reconstituição dos fatos. Produção da prova que havia sido deferida pelo juízo quando sobreveio manifestação de perito do instituto de criminalística, no sentido de que a reprodução simulada dos fatos seria inviável pelo risco de confronto armado no local. Promoção do ministério público pelo indeferimento da produção da prova, com fundamento, unicamente, na manifestação do perito. Decisão judicial, estribada também exclusivamente no ofício do expert, sem quaisquer dados objetivos, sequer consulta ao batalhão da polícia militar que realiza policiamento ostensivo na região, ou à autoridade policial que atuaria, na forma do artigo 7º do código de processo penal. Pertinência da prova que não foi questionada pela acusação, tampouco foi impugnada na decisão combatida, sendo descabida a análise por este colegiado. Exame que extrapolaria os limites do writ e criaria um novo ônus à defesa. Constrangimento ilegal reconhecido. Concessão da ordem, consolidando-se a liminar deferida. Unânime. (TJRJ; HC 0081091-49.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 20/02/2020; Pág. 184)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DO DEPOIMENTO DO MENOR E DO LAUDO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. INCERTEZA QUANTO AO DOLO DA CONDUTA.

Questão a ser submetida ao tribunal do júri. Descabe falar-se em nulidade do depoimento de menor por descumprimento ao disposto na Lei n. 13.431, de 04/04/2017, quando constatado que o ato foi realizado antes da vigência da norma, portanto, fora da vacatio legis de 1 (um ano), prevista no art. 29, a qual estabeleceu o chamado depoimento especial, com sua oitava especializada em separado (art. 5º). A reprodução simulada dos fatos, prevista no art. 7º do CPP, constitui diligência facultada à autoridade policial, sendo que a ausência do réu não causa nulidade quando se constata que, devidamente intimado, ele optou por não comparecer ao ato. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente, para que seja prolatada, que haja prova da existência do crime e de indícios que o réu seja o seu autor. Havendo dúvida quanto ao dolo da conduta, impõe-se o encaminhamento do réu a julgamento pelo tribunal do júri para resolver a matéria pertinente à legítima defesa. (TJRO; RSE 0010251-84.2016.8.22.0501; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Valter de Oliveira; Julg. 04/06/2020; DJERO 16/06/2020; Pág. 195)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA.

1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, d, da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá quando a imputação for manifestamente descabida, situação inocorrente na espécie. 3. O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 121, par. 1º, do Código Penal (o chamado homicídio privilegiado) não é matéria atinente ao âmbito de cognição da decisão de pronúncia Cuida-se de tema de deliberação exclusiva do Tribunal do Júri, na esteira, aliás, do que dispõe o 7º da Lei de Introdução do Código de Processo Penal. Recurso desprovido. (TJSP; RSE 0005031-36.2017.8.26.0606; Ac. 13817305; Suzano; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 31/07/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 3100)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. BRASILEIRO NATO ACUSADO DE HOMICÍDIO PRATICADO EM PORTUGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO. ART. 5º, LI, DA CF. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E PORTUGAL. DECRETO Nº 4.975/2004, ART. 1, IV. COMPETÊNCIA EXTRATERRITORIAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL NO BRASIL. ART. 7º, II, "B", DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FUNDADA NO ART. 109, IV, DA CF. INTERESSE DA UNIÃO DECORRENTE DE SUAS ATRIBUIÇÕES DE REPRESENTAR O BRASIL EM TODAS AS QUESTÕES ENVOLVENDO RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.

1. O Brasil possui acordo de extradição com Portugal (Decreto n. 4.975/2004), no qual se estabelece (art. 1, IV) que, na impossibilidade de extradição do agente, por ser ele nacional da parte requerida (o que ocorre, in casu, já que o art. 5º, LI, da CF proíbe a extradição de brasileiro nato), estará obrigado o Estado requerido a "submeter o infrator a julgamento pelo Tribunal competente e, em conformidade com a sua Lei, pelos fatos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição". 2. A mera existência de acordo ou tratado internacional de extradição vigente no Brasil, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para julgar ação penal na qual brasileiro é acusado do cometimento de crime no exterior, visto que a competência federal definida no art. 109, V, da CF demanda, também que seja verificável a transnacionalidade do delito, seja dizer, a constatação de que o crime teve iniciada a execução em um país estrangeiro e seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil, ou vice-versa. 3. Se o delito praticado por brasileiro teve início e consumação em Estado estrangeiro, inviável o estabelecimento da competência federal para o seu julgamento com base no art. 109, V, da CF. 4. Isso não obstante, é possível estabelecer a competência extraterritorial criminal para o julgamento de delito cometido por brasileiro no exterior, com amparo no art. 109, IV, da CF, que descreve a competência federal para o julgamento de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. O interesse da União na persecução penal de delitos praticados por brasileiro no exterior advém da atribuição constitucional da União para representar a Nação nas relações com Estados estrangeiros (arts. 21, I, e 84, VII e VIII, da CF) e para cumprir tratados internacionais, competência essa da qual derivam, entre outros aspectos, algumas regras da cooperação jurídica internacional passiva (que tem lugar quando um Estado Requerido recebe de outro, Requerente, um pedido de cooperação), como, por exemplo, a competência desta Corte para a homologação de sentenças estrangeiras e para a concessão de exequatur, e a competência da Justiça Federal para execução de cargas rogatórias (art. 109, X, CF). Precedentes do STJ. 5. Em síntese: a) compete à União manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados firmados, fixando-se a sua responsabilidade na persecutio criminis nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, na qual haja incidência da norma interna, e não seja possível a extradição, segundo dispõem os arts, 21, I, e 84, VII e VIII, da Constituição Federal (RHC 97.535/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018); b) compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF (CC 154.656/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 3/5/2018).No mesmo diapasão: RHC 88.432/AP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019; HC 95.595/PR, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 2/10/2018; AGRG no RHC 102.211/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019. 6.Ainda que se revele conveniente à segurança jurídica, o alinhamento do entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a manifestação de uma única Turma do STF a respeito do tema em sentido diverso do adotado nesta Corte, em apenas dois precedentes e por maioria, não constitui dissenso representativo suficiente para justificar a revisão do entendimento assentado sobre a questão de maneira unânime na Terceira Seção desta Corte. A prudência demanda pelo menos uma manifestação mais representativa da Corte Suprema (seja por meio de suas duas Turmas ou do Plenário) sobre o assunto, para que se cogite de revisar o entendimento anteriormente estabelecido nesta superior instância. 7. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitante, para o julgamento da ação penal. (STJ; CC 167.770; Proc. 2019/0244208-4; ES; Terceira Seção; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 27/11/2019; DJE 05/12/2019)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. INDEFERIMENTO DE NOVA RECONSTITUIÇÃO DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 155 E AO ART. 157, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO CP. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE PARA AFASTAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AGRG no AREsp 1374735/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2019). 2. "É cediço que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada" (AGRG no HC 498.993/RS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 22/8/2019). 2.1. No caso em tela, o pleito de nova reconstituição do delito foi indeferido porque reputada desnecessária, embora o agravante não tenha participado da reconstituição realizada na fase policial, eis que o réu, em juízo, explicou detalhadamente sua versão para os fatos. 3. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no Recurso Especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 4. Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.392.381; Proc. 2018/0290917-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/11/2019; DJE 22/11/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA RÉ. PRELIMINARES. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA E PERÍCIA. LAUDO DE AUTOPSIA PSICOLÓGICA. PROVA ATÍPICA. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. O inquérito policial é procedimento administrativo onde não há o contraditório. É um procedimento investigatório que não obedece ao contraditório em razão da natureza de averiguação dos fatos; diferente das formalidades da instrução processual e, de consequência, não poderá ser objeto de nulidade, sobre este fundamento. 2. O rol de diligencias investigativas previsto nos artigos 6º e 7º do Código de Processo Penal é meramente exemplificativo, podendo a autoridade policial coletar outras provas, adotar diferentes diligências, produzir laudos atípicos de comportamento dos réus após delitos, situação que apenas está a demonstrar um primoroso zelo profissional, eis que a Lei somente lhe impõe deveres genéricos (artigo 6, item IX, do CPP). 3. O fato de o casal estar em procedimento de separação conjugal, por si só, não deixa de ser um acontecimento que possa representar um motivo fútil, muito embora não seja comum uma ocorrência como esta. 4. Diante da materialidade inconteste da morte de uma pessoa; e havendo indícios do cometimento do crime pela ré, impõe-se sua pronúncia para que seja submetida a um Conselho de Sentença, que a julgará sob sua autoridade e independência, conforme delegação recebida da própria Constituição Federal. 5. Negado provimento ao recurso da Ré. (TJDF; RSE 2016.01.1.041574-3; Ac. 119.4487; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; Julg. 15/08/2019; DJDFTE 22/08/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE CONTINUADO E ESTUPRO CONTINUADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS.

1) Não há que se falar em cerceamento de defesa se a Lei deixa ao prudente arbítrio da juíza a realização de nova perícia (reprodução simulada dos fatos) e esta, de forma fundamentada indefere o pedido, sob o argumento de que a reconstituição dos referidos delitos (crimes de natureza sexuais) acarretaria ofensa a moralidade (regras éticas de conduta, tendo em vista o pudor social), o que é vedado, conforme dispõe o artigo 7º do Código de Processo Penal. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A MATERIALIDADE DOS DELITOS. 2) A materialidade do delito consiste na demostração da prova da existência do crime, ou seja, é conjunto de elementos objetivos que materializam ou caracterizam um crime ou contravenção, um ilícito penal e a magistrada corretamente procedeu ao registrar na sentença os documentos e provas jurisdicionalizadas que evidenciam os delitos. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. 3) Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de violação sexual mediante fraude e estupro, especialmente pelo depoimento das vítimas, os quais encontram-se em harmonia com demais provas jurisdicionalizadas. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 4) Não se mostra excessiva a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal previsto em abstrato nos dispositivos penais violados, uma vez que o julgador monocrático, na ponderação das circunstâncias judiciais, motivadamente, justificou o afastamento do menor grau punitivo ao considerar as circunstâncias dos delitos como desfavoráveis, restando a pena-base fixada justa e proporcional. 5) Nas demais etapas do processo dosimétrico, não há que se falar em redimensionamento das penas, quando estas foram aplicadas de forma escorreita. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE E APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. 6) Por não serem a violação sexual mediante fraude e o estupro delitos da mesma espécie e por se este requisito expressamente exigido para efeito de reconhecimento da do instituto de crime continuado, corretamente agiu a magistrada ao aplicar o instituto do concurso material entre os crimes cometidos pelo acusado. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 7) Com o advento da Lei nº 12.736/2012, foi estabelecido que o exame da detração deverá ser feito pelo juiz do processo de conhecimento, ou seja, pelo magistrado que condenar o réu. Entretanto, a nova Lei não revogou, expressa ou tacitamente, o art. 66, III, c, da LEP, segundo o qual compete ao juiz da execução decidir sobre a detração da pena. Assim, ainda é possível que o juízo das execuções penais faça a detração penal desde que o juízo da condenação não tome essa providência ou, ainda, nas hipóteses em que algum período de prisão ou internação não tenha sido considerado na sentença por equívoco ou falta de informação. CONCESSÃO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. 8) Devidamente fundamentada a manutenção da constrição cautelar nos termos do artigo 312 do CPP, não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, uma vez os motivos ensejadores do encarceramento provisório, principalmente pelo fato do apelante possuir sentença condenatória por violação sexual mediante fraude. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 1915-91.2018.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 29/01/2019; DJEGO 18/02/2019; Pág. 152)

 

DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM (ART. 121, § 2º, II E III, C/C ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO SUPRIMA PELO PRONTUÁRIO MÉDICO DA VÍTIMA, POR FOTOGRAFIAS DOS FERIMENTOS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PROVAS COLHIDAS QUE INDICAM SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM. MANUTENÇÃO. ANÁLISE VALORATIVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

Em sede de pronúncia, as qualificadoras somente são afastadas quando manifestamente improcedentes. Havendo mínima dúvida, deve a perplexidade ser encaminhada ao Tribunal Popular, isto em face do princípio in dubio pro societate (Recurso Criminal n. 2007.044157-5, de Biguaçu, Rel. Des. Amaral e Silva, j. Em 22/11/2007). PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º DO Código Penal). TESE QUE NÃO PODE SER APRECIADA NESTA ETAPA PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 7º DA Lei de Introdução DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E O § 1º DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. As teses de causas especiais de diminuição da pena, como, por exemplo, o homicídio privilegiado CP, art. 121, § 1º), devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0002699-45.2002.8.24.0035, de Ituporanga, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 31-3-2016).DEFENSOR DATIVO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA PREMATURAMENTE. ARBITRAMENTO QUE DEVERÁ OCORRER OPORTUNAMENTE NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. REQUERIMENTO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA Lei Penal. CRIME DUPLAMENTE QUALIFICADO, COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJSC; RSE 0000647-49.2017.8.24.0068; Seara; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 16/10/2019; Pag. 441)

 

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