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Art 701 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14(quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas peloPresidente em caso de manifesta necessidade. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando foremcomunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, pormotivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO.

Constatado serviço clandestino em parte do contrato de trabalho, e, portanto, a sonegação de vários direitos trabalhistas no referido lapso temporal, bem assim que a empregadora não concedia corretamente o intervalo intrajornada no curso da relação de emprego, correto o reconhecimento da rescisão indireta, em face da falta grave capitulada na alínea "d" do art. 483 da CLT. Apelo não provido. II. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. No caso em apreciação, o percentual de 5%, fixado a título de verba honorária, atende aos parâmetros fixados no § 2º do art. 701-A da CLT, e, mesmo que se entenda aplicável à espécie o art. 85, § 11, do CPC, a oposição do presente recurso não exigiu dispêndio de tempo e recursos excessivos, a ensejar o acréscimo dos honorários. Apelo não provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000772-69.2020.5.06.0001; Terceira Turma; Relª Desª Dione Nunes Furtado da Silva; DOEPE 10/05/2022; Pág. 1067)

 

ILEGITIMIDADE ATIVA " AD CAUSAM". SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ÚNICO SUBSTITUÍDO.

Inviável pleitear hora extra como substituto processual de apenas um empregado. Embora necessária a expansão da substituição processual, a hipótese refoge do quanto previsto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que assegura ao ente sindical legitimidade para propor ação (inclusive de cumprimento) com a finalidade de resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria profissional, com a preeminência de questões comuns ou com a necessidade de tutela coletiva a reclamar um provimento genérico em benefício de uma coletividade. ""para um único trabalhador, existe o instituto da representação processual, prevista no § 1º do art. 701 da CLT, e também a prestação da assistência judiciária do sindicato"" (mauro schiavi. Manual de direito processual do trabalho. 2. ED. São paulo: Ltr, 2009. P. 260-270). Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; Proc 00075-2011-749-09-00-6; Ac. 04666-2012; Sétima Turma; Relª Desª Janete do Amarante; DJPR 03/02/2012) 

 

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