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Art 704 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alteraras instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negóciospendentes.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DE QUEM REQUER ALIMENTOS. ARTIGO 333 INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS.

Devem os cônjuges separados judicialmente prestar assistência mútua, em caso de comprovada necessidade, conforme disposto no art. 1. 704 do CC/02. Não obstante tal fato, deverá o requerente comprovar a sua necessidade em receber alimentos, assim como a capacidade do alimentante em prestá-lo, conforme texto do art. 1694 do CC/02. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probandi, sendo a mesma saudável e apta a prover o próprio sustento, cumpre desobrigar o requerido de prestar o pensionato alimentício. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; APCV 2350566-24.2006.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 03/08/2010; DJEMG 20/08/2010) 

 

AÇÃO DE ALIMENTOS. CULPA EXCLUSIVA DO CÔNJUGE VIRAGO. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. RELACIONAMENTOS EXTRACONJUGAIS. PERDA DO DIREITO DE RECEBER ALIMENTOS. ARTIGO 1. 704 DO CÓDIGO CIVIL.

Tendo a própria autora confessado, quando do seu depoimento pessoal em juízo, que teve relacionamentos extraconjugais durante a constância do matrimônio, possível imputar-lhe culpa pelo término do casamento, culminando na perda do direito de reclamar alimentos em face de seu ex-marido, conforme disposto no art. 1704 do CC/02. Sentença confirmada. Recurso não provido. (TJMG; APCV 2700865-58.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 03/08/2010; DJEMG 20/08/2010) 

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGÊNCIAS DE VIAGENS E COMPANHIAS AÉREAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RECEBIMENTO DE COMISSÕES SEM A DEDUÇÃO DO ICMS E DO ADICIONAL TARIFÁRIO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. PODE O JUIZ, COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. ESSA É A REGRA DO ART. 130, 2ª PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, APENAS QUANDO "ESTRITAMENTE NECESSÁRIO", O JUIZ OUVE PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE NO LITÍGIO (ART. 405, § 3º, IV E § 4º, DO CPC). AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. A RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS AÉREAS E AS AGÊNCIAS DE VIAGENS É REGIDA POR CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL, QUALIFICANDO-SE AS PRIMEIRAS COMO COMITENTES E AS SEGUNDAS COMO COMISSÁRIAS (ARTIGO 695 DO CÓDIGO CIVIL. "ART. 695. O COMISSÁRIO É OBRIGADO A AGIR DE CONFORMIDADE COM AS ORDENS E INSTRUÇÕES DO COMITENTE. ") ASSIM, AS COMPANHIAS AÉREAS PODEM ESTABELECER O PERCENTUAL DE COMISSÃO DEVIDO ÀS AGÊNCIAS DE VIAGENS, UMA VEZ QUE A ESTAS APENAS COMPETE FAZER FIRMES E ÍNTEGRAS AS ORDENS E INSTRUÇÕES DADAS POR AQUELAS (ART. 704 DO CÓDIGO CIVIL. "ART. 704. SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, PODE O COMITENTE, A QUALQUER TEMPO, ALTERAR AS INSTRUÇÕES DADAS AO COMISSÁRIO, ENTENDENDO-SE POR ELAS REGIDOS TAMBÉM OS NEGÓCIOS PENDENTES)". PRECEDENTES. APELAÇÕES CÍVEIS N. 20000110062284, 20000110802995, 20000110615442, ENTRE OUTRAS. 3. AINDA QUE O FEITO SEJA DE RAZOÁVEL COMPLEXIDADE, O MONTANTE FIXADO PELO MM. JUIZ, NO CASO VERTENTE, R.

1.000,00 para cada sucumbente, não levou em consideração o conteúdo econômico envolvido. Mais de quatro bilhões de reais só em relação à varig, uma vez que se pugnava percentagem incidente sobre todas as passagens aéreas vendidas pelas agências de turismo do Distrito Federal, em nome das empresas aéreas, nos últimos 20 (vinte) anos. Embora a questão de fundo não traga maiores dificuldades, verifica-se que a verba honorária fixada revela-se irrisória diante da ponderação entre o conteúdo econômico da demanda, e os esforços despendidos pelos advogados das partes. Distanciando-se, dessa forma, do juízo de equidade previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do código de processo civil, procede o pedido de majoração da verba honorária para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação a todos os réus sucumbentes. 4. Apelos conhecidos; provido parcialmente o apelo da ré, não provido o apelo das autoras. Agravo retido conhecido e não provido. Unânime. (TJDF; Rec. 2000.01.1.087987-5; Ac. 344.290; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; DJDFTE 09/03/2009; Pág. 49) 

 

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