Art 707 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 707 -Compete ao Presidente do Tribunal: (Redação dada peloDecreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessõesordinárias e convocando as extraordinárias; (Redação dadapelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) superintender todos os serviços do Tribunal; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento doTribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos TribunaisRegionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atosprocessuais e das diligências necessárias; (Redação dadapelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma doRegimento Interno, os respectivos relatores; (Redação dadapelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que devadeliberar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de19.1.1946)
g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal daJustiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os TribunaisRegionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder asrequeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,de 19.1.1946)
h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penasdisciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças eférias aos Presidentes dos Tribunais Regionais; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, até 31 de março de cadaano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça doTrabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de19.1.1946)
Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre osfuncionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmascondições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de19.1.1946)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO.
Depósito recursal insuficiente- constitui o depósito ad recursum pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, devendo ser recolhido observado os valores publicados pelo TST, em observância ao disposto no art. 707, alínea c da CLT e inciso VI da Instrução Normativa no. 03/TST, que interpreta o art. 8º da Lei nº 8.542/92. Tendo sido o depósito recursal efetuado a menor, não se conhece do recurso ordinário, por deserto, ante a insuficiência de depósito. (TRT 3ª R.; RO 0010255-86.2013.5.03.0152; Relª Desª Maria Lúcia Cardoso de Magalhães; DJEMG 29/07/2015)
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE-
Constitui o depósito ad recursum pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, devendo ser recolhido observado os valores publicados pelo TST, em observância ao disposto no art. 707, alínea c da CLT e inciso VI da Instrução Normativa no. 03/TST, que interpreta o art. 8º da Lei nº 8.542/92. Tendo sido o depósito recursal efetuado a menor, não se conhece do recurso ordinário, por deserto, ante a insuficiência de depósito. (TRT 3ª R.; RO 0002097-04.2013.5.03.0003; Relª Desª Maria Lúcia Cardoso Magalhães; DJEMG 30/03/2015; Pág. 181)
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE-
Constitui o depósito ad recursum pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, devendo ser recolhido observado os valores publicados pelo TST, em observância ao disposto no art. 707, alínea c da CLT e inciso VI da Instrução Normativa no. 03/TST, que interpreta o art. 8º da Lei nº 8.542/92. Tendo sido o depósito recursal efetuado a menor, não se conhece do recurso ordinário, por deserto, ante a insuficiência de depósito. (TRT 3ª R.; RO 67-48.2012.5.03.0094; Relª Desª Maria Lúcia Cardoso Magalhães; DJEMG 14/02/2013; Pág. 50) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Não viabiliza o processamento do recurso de revista a invocação de dispositivo de Lei que nem sequer guarda pertinência com a matéria controvertida nos autos. Os artigos 111-a, § 1º, da Constituição da República, e 707, c, da consolidação das Leis do Trabalho nada dispõem acerca dos requistos necessários ao regular preparo do recurso ordinário, fundamento erigido pelo tribunal regional para não conhecer do apelo interposto pela reclamada. Recurso de revista de que não se conhece. Multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Recurso de revista. Ausência de fundamentação. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de Lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a Súmula deste tribunal superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 50800-77.2009.5.21.0011; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 05/10/2012; Pág. 335)
DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO DE VALOR INSUFICIENTE. DESERÇÃO.
O depósito recursal é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário, devendo ser recolhido no valor mínimo estipulado pelo Colendo TST, em cumprimento da regra da alínea c artigo 707 da CLT e inciso VI da Instrução Normativa nº 03/TST, que interpreta o artigo 8º da Lei nº 8.542/92. Está deserto, portanto, o recurso ordinário cujo depósito recursal não atinge o valor mínimo, vigente na época de sua interposição. (TRT 3ª R.; RO 56-36.2012.5.03.0153; Rel. Des. Jales Valadão Cardoso; DJEMG 14/12/2012; Pág. 62)
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE-
Constitui o depósito ad recursum pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, devendo ser recolhido observado os valores publicados pelo TST, em observância ao disposto no art. 707, alínea c da CLT e inciso VI da Instrução Normativa no. 03/TST, que interpreta o art. 8º da Lei nº 8.542/92. Tendo sido o depósito recursal efetuado a menor, não se conhece do recurso ordinário, por deserto, ante a insuficiência de depósito. (TRT 3ª R.; RO 535-44.2011.5.03.0030; Relª Desª Maria Lúcia Cardoso Magalhães; DJEMG 29/10/2012; Pág. 85)
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO.
Depósito recursal insuficiente- constitui o depósito ad recursum pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, devendo ser recolhido observado os valores publicados pelo TST, em observância ao disposto no art. 707, alínea c da CLT e inciso VI da Instrução Normativa no. 03/TST, que interpreta o art. 8º da Lei nº 8.542/92. Tendo sido o depósito recursal efetuado a menor, não se conhece do recurso ordinário, por deserto, ante a insuficiência de depósito. (TRT 3ª R.; RO 47200-96.2009.5.03.0060; Relª Desª Maria Lúcia Cardoso Magalhães; DJEMG 14/07/2010)
I. AGRAVO REGIMENTAL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO ADMINISTRIVO. CABIMENTO. DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, ESPECIFICAMENTE NO ART. 218 INCISO I, LETRA "A", QUE PREVIU A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA AS DECISÕES DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE QUE NÃO CAIBAM OUTROS RECURSOS PREVISTOS EM LEI E NO REGIMENTO INTERNO, É CABÍVEL O AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O DESPACHO DA PRESIDÊNCIA QUE DENEGAR SEGUIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO.
II - Decisão do tribunal pleno. Recurso administrativo ao csjt. Juízo a quo de admisssibilidade pela presidência do TRT-14ª região. Possibilidade. Diante do disposto nos arts. 659, VI, 682, IX e 707, "f", da CLT e do art. 5º, incisos IV e VIII do ricsjt, a presidência deste tribunal é competente para realizar o juízo a quo de admissibilidade quanto à remessa do recurso ordinário contra decisão do tribunal pleno deste órgão ao csjt. (TRT 14ª R.; AG 00594.2009.000.14.40-3; Tribunal Pleno; Rel. Des. Vulmar de Araújo Coêlho Junior; DJERO 07/07/2009; Pág. 16)
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