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Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
JURISPRUDÊNCIA
ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2012 A 31/12/2012 ALEGAÇÃO DE QUE A FISCALIZAÇÃO DEVERIA TER PROMOVIDO A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
A argumentação desenvolvida pelo contribuinte no sentido de que a autoridade fiscal deveria tê-lo excluído do Regime do Simples ex officio, apesar de ter optado pelo Regime do Simples Nacional e não ter solicitado voluntariamente a sua exclusão, atrai a aplicação do princípio do ?nemo potest venire contra factum proprium?, que veda que alguém possa se comportar contra seus próprios atos. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS DECORRENTES DE ACORDO COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO CONTRIBUINTE. VENDA DE VEÍCULOS POR CONSIGNAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. TRATAMENTO IDÊNTICO AO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Seja tomando as operações praticadas como venda de veículos em consignação (por meio de contrato estimatório, celebrado nos termos dos arts. 534 a 537 do Código Civil), seja entendendo que ocorreu uma compra e venda direta, a tributação se dará, dentro do Regime do Simples Nacional, aplicando-se o Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 1996. Apenas quando a receita bruta (base de cálculo) consistir em comissão decorrente de serviço contratado nos moldes do contrato de comissão (celebrado nos termos dos arts. 693 a 709 do Código Civil), é que a tributação se dará por meio do Anexo III, o que não é o caso dos autos. (CARF; RVol 10680.726506/2016-60; Ac. 1402-006.008; Rel. Cons. Jandir José Dalle Lucca; Julg. 07/12/2021; DOU 17/01/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC/73. REVISITAR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Da leitura de depoimento colhido em audiência, não restam dúvidas que a posse direta e indireta do posto de combustível não ficou com a empresa apelante, não sendo relevante para a lide, o que versa a cláusula segunda do termo de entrega, visto que, embora este tenha estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, após a entrega do posto, para que a porto seguros continuasse operando, verificou-se do mencionado depoimento que, na prática, isto não ocorreu, não cabendo a empresa vir a juízo requerer danos materiais por esse período. Desta feita, não há que se falar em julgamento com base em premissa equivocada, nem tampouco em omissão quanto ao termo de entrega do posto de gasolina; 2. Do cotejo dos autos, tem-se que em 03/07/2006 a exploração do posto, objeto da lide, foi transferida para terceiros, os quais passaram a representar a empresa e auferir os lucros, consoante se retira do termo de entrega (fls. 521/522), de modo que, apesar de ainda estar em vigência o mencionado contrato entres as partes, não era mais a porto seguro derivados de petróleo quem operava o posto, pelo que não lhe caberia receber indenização nesse período, não havendo, portanto, contradição no julgado; 3. Da leitura do recurso de apelação interposto pela ora embargante, verifica-se que os artigos 187, 422 e 693 do CC não foram sequer mencionados na petição, de modo que não há como exigir-se um pronunciamento específico sobre estes no julgamento embargado, nem tampouco pré-questionamento, hão havendo, assim, omissão a ser sanada; 4. A embargante aduz que houve manifesta omissão quanto ao documento de fls. 123/124, partindo o julgamento de premissa equivocada que considerou que a não comercialização do gnv pelo posto em apreço teve razão de ser na impossibilidade técnica de se implementar o programa de gás natural. Também não assiste razão à embargante nesse ponto. Em nenhum trecho do documento se menciona a implantação da interligação da tubulação da copergás à estação de compressão do posto, que foi o motivo do atraso na implementação do gnv, não se podendo forçosamente se concluir o contrário, bem como porque não há nos autos nenhuma prova nesse sentido, ou seja, a embargante não provou que tinha essas condições técnicas, e, ainda que as tivesse, seria de responsabilidade da copergás a implantação, e, não da petrobrás, ora embargada. Destarte, não houve julgamento em premissa equivocada, nem qualquer omissão a ser sanada; 5. A embargante/apelante aduz que houve contradição no julgado no que tange à sucumbência recíproca, posto que deveria ser aplicado o parágrafo único, do art. 21, do antigo cpc/73. A ação interposta, pela parte embargante pleiteando indenização por danos materiais, requereu estes por um período superior àquele que foi reconhecido no julgamento da apelação, bem como deixaram de ser reconhecidos danos materiais em face do atraso na implementação do gnv e da demora em obter a documentação necessária à emissão do alvará que atrasou o início das obras de modernização do estabelecimento. Sendo assim, observa-se que ambas as partes foram vencidos e vencedores, não havendo contradição na aplicação do art. 21 do antigo cpc/73, que trata da sucumbência recíproca; 6. Aduz a embargante, ora apelada, que houve violação do julgado aos artigos 682, IV e 709, todos do Código Civil, requerendo seus préquestionamentos. Da leitura dos autos, retira-se que embora o contrato tivesse o prazo certo para terminar, as empresas vinham renovando os pactos, não tendo feito, na oportunidade, claramente em razão da obra pela qual passou o estabelecimento, tendo com o fim desta sido assinado novo contrato de comissão. Ora, houve sim, atipicamente, uma renovação tácita dos contratos durante esse período de reforma, não havendo qualquer violação aos artigos mencionados o seu reconhecimento; 7. Reconhecido o dano material em favor da empresa apelante, em face do atraso na entrega da obra, não é relevante a determinação de culpa ou dolo da parte, uma vez que o STJ e demais tribunais já se posicionaram no sentido de que é plenamente cabível a reparação do prejuízo material sofrido pelo período de atraso na entrega da obra, o qual é presumido, não havendo qualquer omissão a ser sanada nesse ponto; 8. A apelada afirma que houve contradição do julgado ao deferir o pedido com base em provas produzidas de forma unilateral (art. 333, I, do cpc/73), o que não lhe assiste razão, posto que o pleito de danos materiais foi deferido com base em fatos incontroversos e apoiado nas provas produzidas de forma bilateral nos autos; 9. Sendo assim, verifica-se que a matéria foi corretamente analisada, não havendo que se falar em omissão ou contradição do julgado, pelo que se conhece de ambos os embargos de declaração, mas se lhes nega provimento;. (TJPE; Rec. 0023203-62.2008.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Tenório dos Santos; Julg. 14/04/2016; DJEPE 26/04/2016)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM "CALL CENTER".
No presente caso concreto, a reclamante prestou serviços para a recorrente, através da 2ª demandada, como atendente e supervisora de "call center". Não houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a recorrente, sendo irrelevante, portanto, perquirir se esta remunerou ou deu ordens aos substituídos. Diante desse cenário (que não remete a uma relação de natureza estritamente comercial, mas sim a uma autêntica prestação de serviços, nos moldes dos arts. 593 a 709 do Código Civil) impõe-se a condenação subsidiária da tomadora de serviços, nos períodos e proporções especificados na r. sentença, pois a contratação por empresa interposta implica a responsabilização subsidiária da tomadora, seja ele da administração pública ou não. (TRT 3ª R.; RO 0010205-13.2015.5.03.0145; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 19/10/2015)
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