Art 71 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercidocom o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seurecebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis pordinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas asfundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contasdaqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulteprejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão depessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas asfundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações paracargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas epensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do atoconcessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do SenadoFederal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de naturezacontábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidadesadministrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidadesreferidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujocapital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratadoconstitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela Uniãomediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, aoDistrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, porqualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalizaçãocontábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados deauditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ouirregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outrascominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providênciasnecessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando adecisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusosapurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamentepelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidascabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventadias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá arespeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito oumulta terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral eanualmente, relatório de suas atividades.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. In casu, verifica-se que a pretensão de reformar a decisão vergastada está embasada na existência de suposta omissão quanto à alegada falta de fundamentação do juízo de primeiro grau ao proferir a sentença. 3. Tal situação, todavia, não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos, pois, embora a parte embargante aponte uma suposta omissão, esta não se verifica no interior do julgado. 4. Pela leitura da fundamentação do acórdão, verifica-se que o entendimento adotado é de que não há argumentos nos autos que embasem a tese do autor/apelado sobre uma "falta de motivos" para o julgamento de suas contas como irregulares, eis que os acórdãos exarados no processo administrativo ora impugnado se encontram amparados nos autos do aludido processo, com documentos idôneos bastantes para motivar as decisões do extinto TCM/CE e apontar as diversas irregularidades nas prestações de contas de gestão de responsabilidade do ex-gestor. 6. Por oportuno, há trechos no acórdão recorrido que consigna que o controle externo das contas de administradores e gestores públicos é feito da forma estabelecida no art. 71 da Constituição Federal, não cabendo ao judiciário a discussão do mérito, sendo esta atribuição do tribunal de contas. 5. Dessa forma, a decisão embargada está devidamente fundamentada em Lei e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta corte de justiça, chegando às conclusões com base no princípio do convencimento motivado, tudo em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 7. Cumpre asseverar que inexiste omissão no acórdão embargado. Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este eg. Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 8. Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma do acórdão proferido, posto que perfeitamente fundamentados e ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 9. Quanto ao prequestionamento, salienta-se que a simples interposição dos embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. 10. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJCE; EDcl 0032925-24.2011.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 26/09/2022; DJCE 06/10/2022; Pág. 76)
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA UNIÃO FEDERAL EM PROCESSO DE INVENTÁRIO DE BENS. ARTIGO 644 DO CPC.
Inventariado que fora condenado pelo tribunal de contas da união a ressarcir o erário por irregularidades praticadas na aplicação de subvenções sociais. Sentença que resolveu o mérito com fundamento na prescrição quinquenal (art. 487, II, CPC). Decisões do tribunal de contas da união que têm eficácia de título executivo. Artigo 71, §3º, da Constituição Federal. Excecução ajuizada contra o devedor perante a subseção judiciária federal de volta redonda/RJ, sem que a obrigação de pagar tenha sido satisfeita. Repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do recurso extraordinário nº 636.886/al, com edição da seguinte tese (tema 899): "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas". Pretensão do autor, porém, que não se encontra prescrita, na medida em que formado o título executivo na data de 15/10/2008, distribuída a execução em 07/06/2013 e apresentada esta habilitação de crédito aos 20/06/2013, antes do término do prazo quinquenal. Demora no despacho citatório que ocorreu por responsabilidade exclusiva do juízo. Aplicação da regra do artigo 240, §1º, CPC e da Súmula nº 106 STJ. Recurso a que se dá provimento para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da habilitação de crédito em inventário na primeira instância. (TJRJ; APL 0013955-53.2015.8.19.0007; Barra Mansa; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 05/10/2022; Pág. 197)
ADMINISTRATIVO. ALUNO APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DO GOVERNO LOCAL PARA AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DE SUAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO. VALIDADE DA CERTIDÃO. INAPLICABILIDADE DAS ORIENTAÇÕES DO TCU AOS SERVIDORES DISTRITAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TCDF NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Ação ajuizada por Auditor Fiscal da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em que postula a averbação do tempo de serviço, para fins de contagem de tempo para aposentadoria, relativo ao tempo que teria atuado como aluno aprendiz em Curso Técnico em Contabilidade, nos anos de 1983 a 1985. II. Insurge o requerente contra sentença de improcedência. Sustenta que, ainda que dispensável a aquiescência do Governo Federal, o conjunto probatório (Declaração de Conclusão de Curso Técnico, Certificado de Conclusão de Curso Técnico em Contabilidade e certidão fornecida pelo Estabelecimento de Ensino) demonstra que o Centro de Ensino Médio Ave Branca configura como entidade autorizada pela União, conforme a Lei Federal 5.692 de 11/08/71, com a redação da Lei Federal 7.044/92 e Parecer 60/80 CEDF. Acrescenta, ainda, que apesar do requerente não atender à disposição sumular 96 do TCU, tal entendimento não se aplica aos servidores distritais, uma vez que o Manual de Aposentadoria e Pensão Civil do TCDF preceitua que é possível a averbação, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço de aluno-aprendiz de escola pública profissional, quando passado de forma não eventual e tenha havido retribuição pecuniária à conta de dotação orçamentária, se o tempo se referir a períodos anteriores a 16/12/1998. III. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da possibilidade jurídica de contagem do tempo de serviço prestado em escola técnica na qualidade de aluno-aprendiz, para fins de aposentação. Precedentes: 2ª Turma, MS 29069 AGR, julgado em 25.03.2014; MS 33409 AGR, julgado em 29.09.2015; MS 32549, julgado em 10.06.2014; MS 27826 AGR, julgado em 18.02.2014. lV. De plano, é de se ressaltar que o entendimento sumular n. 96 do TCU e o seu acórdão 2.024/2005 não se aplicam aos servidores distritais, uma vez que a competência do TCU abrange a análise, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias no âmbito da União e das entidades da sua administração direta e indireta (art. 71, III, da Constituição Federal). V. Por sua vez, é da competência do TCDF a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos dos Poderes do Distrito Federal e das entidades da administração indireta, assim como a apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões (Resolução TCDF 38/1990, art. 3º, III, a e Regimento Interno do TCDF). VI. E em análise do contexto normativo aplicável à espécie (curso técnico no período de 1983 a 1985), denota-se que: (a) o Decreto-Lei nº 4.073/1942, no art. 59, estabelece que [...] Além das escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União poderá haver duas outras modalidades desses estabelecimentos de ensino: Os equiparados e os reconhecidos; (b) sobre as escolas equiparadas (art. 59, § 1º): [...] Equiparadas serão as escolas industriais ou escolas técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal; (c) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 4.024/1961, por seu turno, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal competência para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e médio, não pertencentes à União (art. 16); (d) a Lei nº 5.692/1971 (dispositivos alterados pela Lei nº 7.044/82), ao fixar as diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, atribuiu aos estabelecimentos a competência para expedir os certificados de conclusão de série, conjunto de disciplinas ou grau escolar, e os diplomas ou certificados correspondentes às habilitações profissionais de todo o ensino de 2º grau, ou de parte deste (art. 16); (e) a decisão 2.125/2019 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em consulta formulada pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, reafirmou o entendimento constante no Manual de Aposentadoria e Pensão Civil do TCDF (Capítulo 2 do Título VIII), no sentido de se considerar válido, para efeitos de complementação de tempo serviço/contribuição ao benefício da aposentadoria, o período de frequência como aluno aprendiz em Escola Pública Profissional, quando passado de forma não eventual e tenha havido: a.1) retribuição pecuniária à conta do orçamento público (dotação orçamentária do respectivo ente federativo), se o tempo referir-se a períodos anteriores a 16.12.1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, admitindo-se, como retribuição pecuniária, o recebimento de uniforme, material escolar e alimentação, entre outras formas de utilidades, de maneira não cumulativa, b) para efeito do reconhecimento de períodos de aprendizado profissional, na condição de aluno-aprendiz, como tempo de serviço para fins previdenciários: B.1) enquadram-se no conceito estrito de ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL as escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal (previstas, atualmente, na Lei nº 11.892/2008), escolas equiparadas ou reconhecidas, entendendo-se: B.1.1) como equiparadas, as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do art. 59 do Decreto-Lei nº 4.073/1942, replicada, com adaptação, pelo art. 54 do Decreto-Lei nº 9.613/1946); [...] b.2) admite-se certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência nas escolas referidas no subitem anterior, devendo constar, necessariamente, as seguintes informações: B.2.1) a norma que autorizou o funcionamento da instituição (para que reste comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 59, § 8º, do Decreto Lei nº 4.073/1942, incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680/1946); b.2.2) o curso frequentado; b.2.3) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz, bem como os afastamentos dedutíveis porventura ocorridos, como, por exemplo, período de férias escolares; b.2.4) a forma de remuneração, ainda que indireta (in natura. Alimentação, fardamento, material escolar, entre outras possibilidades), à conta do orçamento. VII. Nesse quadro fático-jurídico, bem verdade que foi comprovada, por parte do requerente (caso concreto), a realização de Curso Técnico em Contabilidade, em conformidade com a Lei nº 5.692/71, com redação dada pela Lei nº 7.044/82, nos anos de 1983 a 1985 (ID 38440447 p.03), no Centro de Ensino Ave Maria, de molde que não há de se falar em ausência de regramento ao funcionamento da instituição, porquanto tal exigência foi atribuída aos Estados e Municípios. VIII. Entrementes, ressalta-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 4.024/1961), que atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal competência para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencentes à União (art. 16), é posterior ao DL 4.073/1942, de sorte que não há fundamento legal a exigir a autorização emanada do Governo Federal para funcionamento do aludido Centro de Ensino, pois ao tempo da fundação deste (1983) não era mais exigível autorização federal. Precedentes: TJDFT, 2ªTR, acordão 1251136, DJE 3.6.2020; acordão 1231576, DJE 3.3.2020. IX. No entanto, quanto à retribuição pecuniária, constata-se que o requerente teria realizado trabalhos supervisionados na área do curso e estágio, e sem quaisquer informações acerca do fornecimento de salário direto ou indireto, como o recebimento de uniforme, material escolar e alimentação (certidão de ID. 38440447 p.02). X. Sendo assim, não comprovada a remuneração à conta do orçamento público, inviável a averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, porquanto não preenchidos todos os requisitos do Manual de Aposentadoria e Pensão Civil do TCDF (itens a1 e b.2.4 da decisão 2.125/2019 do TCDF). Precedente: TJDFT, Segunda Turma Recursal, acordão 1413666, DJE: 19.04.2022. XI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por outros fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55) (JECDF; ACJ 07167.25-37.2022.8.07.0016; Ac. 162.0256; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. 2. Restou claro do julgado o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que as balizas fixadas pelo STF no julgamento do MS nº 31.677 sobre a sindicabilidade dos atos do Tribunal de Contas pelo Poder Judiciário devem ser aplicadas ao caso, cabendo ao Judiciário revisar os atos da Corte de Contas, sob os aspectos formal e material, desde que reste configurada flagrante ilegalidade ou teratologia. Assim, restou assentado que ao Judiciário não é dado reanalisar as provas produzidas no processo administrativo, imiscuindo-se no exercício da função atribuída ao Tribunal de Contas da União pela Constituição Federal, qual seja, a de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (art. 71, CF), salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia no entendimento adotado pelo TCU. Portanto, se a embargante entende que as balizar fixadas pelo STF no julgamento do MS nº 31.677 não se aplicam ao caso, deve manejar o recurso adequado à obtenção da reforma do julgado. 3. O acórdão ainda deixou claro que no caso não há qualquer vestígio de ilegalidade na decisão exarada pela Corte de Contas, nada obstante, e para corroborar a inexistência de teratologia e ilegalidade, assentou que o laudo pericial não tem força probatória para desconstituir a decisão do TCU, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Para tanto, o acórdão consignou que o cotejo entre o acórdão do TCU e o laudo pericial revela que não foram apresentadas notas fiscais necessárias à comprovação de todos os gastos, que o laudo não é suficiente para comprovar que os produtos foram alocados nas medições do evento e que o laudo não se debruçou sobre a questão dos sobrepreços, sequer sobre a cobrança em duplicidade de custos administrativos. 4. Além disso, restou expressamente consignado que o laudo não é suficiente para legitimar a cobrança de serviços contratuais e extracontratuais em quantitativos superiores aos medidos pelas Equipes do Tribunal de Contas da União, pois está baseado em quadro fotográfico, notas fiscais e planilhas disponibilizados pela autora, que pode não ter utilizado e/ou alocado os produtos nas medições do evento, com bem consignou o magistrado a quo. Portanto, ao contrário do que defende a agravante, não há, no ponto, qualquer contradição. 5. Quanto à constatação feita por amostragem, ela foi expressamente mencionada pela Sra. Perita ao analisar o item registros contábeis, não havendo que se cogitar de deturpação do laudo pelo Poder Judiciário. 6. Por fim e mais importante, o acórdão registrou que o laudo não contrasta, item a item, a instrução pormenorizada da equipe técnica do TCU (Apêndices A, B e C), revelando-se insuficiente para desconstituir o ato da Corte de Contas, mormente mediante imputação da pecha de teratologia. E concluiu que não restou demonstrada ilegalidade ou teratologia nos motivos apontados pelo TCU para a retenção do pagamento, consignando que, como já assentado acórdão ID 134103298, a pretensão deduzida em juízo só pode ser acolhida se forem afastados os motivos apontados pelo TCU para a retenção do pagamento. 7. Em remate, exarou que a prova produzida nos autos não tem aptidão de desmantelar a decisão do TCU, que se mantém íntegra, eis que ancorada em análise técnica minuciosa, conforme se denota da instrução da Unidade Técnica e seus Apêndices A, B e C, adotados como Relatório pela Corte de Contas, sendo ademais descabido ao Judiciário revisar atos do TCU na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, como decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal. 8. O que se constata é que não foram afastados os motivos apontados pelo TCU para a retenção do pagamento e a embargante busca insistentemente, a despeito disso e da inexistência de ilegalidade e teratologia na decisão do TCU, que esta Turma Julgadora reconheça a existência de valor inadimplido, ou seja, busca a reforma do julgado, o que é impossível na via aclaratória. 9. Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que a embargante se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado, cabendo lembrar que O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia (EDCL no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 10. É preciso esclarecer que não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente. a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (destaquei. STF, ARE 967190 AGR-ED, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 11. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível nova multa de 0,1% sobre o valor corrigido da causa, conforme já decidido pelo Plenário do STF. (TRF 3ª R.; ApCiv 5022021-63.2018.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 03/10/2022)
REFORMA ATO SUJEITO A REGISTRO.
Art. 71, III, da CRFB/88. Simetria em relação aos tribunais de contas subnacionais. Apostila de fixação de proventos, assim como no comprovante de pagamento de proventos, não alterados no percentual atribuído a parcela denominada gratificação de regime especial de trabalho. Gret. Para o percentual de 75%, uma vez que o militar computou somente 15 anos de serviço. Contraditório estabelecido corretamente. Recusa do registro. Comunicação. (TCERJ; Ref 108444-0/2019; Ac. 158230/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022) Ver ementas semelhantes
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
Ato sujeito a registro. Artigo 71, inciso III, da CRFB. Simetria em relação aos tribunais de contas estaduais. Gratificação de regime especial de trabalho. Gret. Parâmetros fixados quando do julgamento do processo TCE-RJ nº 115.258-8/18. Precedente sobre a matéria. Retificação da apostila de fixação de proventos. Decisão anterior não atendida com relação à apresentação do ato individual concessório, contudo verificação de que a parcela se encontra amparada por decisão judicial e por decreto estadual com menção ao percentual. Registro do ato com comunicação e arquivamento. (TCERJ; TC 108115-6/2020; Ac. 157922/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
APOSENTADORIA.
Ato sujeito a registro. Art. 71, III, da CRFB aplicado por simetria aos tribunais de contas estaduais. Ato recusado em razão da indevida integração da verba denominada gratificação de representação de titularidade. Recurso de reconsideração conhecido e não provido. Deferimento de liminar no mandado de segurança nº 0040877-84.2017.8.19.0000, ajuizado pela interessada, para reconhecer o direito da impetrante de manter a gratificação de representação de titularidade na base dos proventos de sua aposentadoria. Decisão definitiva nos autos do mandado de segurança nº. 0040877-84.2017.8.19.0000. Julgamento extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que antes do julgamento do writ foi informada a modificação do entendimento da autoridade impetrada quanto à matéria dos autos, reconhecendo que a gratificação de titularidade em tela integra a remuneração do servidor e deve ser mantido nos proventos. Decisão transitada em julgado. Registro in casu da aposentadoria, em atendimento ao determinado pelo poder judiciário. Comunicação. Arquivamento. (TCERJ; Aposent 107986-3/2010; Ac. 157943/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
REFORMA ATO SUJEITO A REGISTRO.
Art. 71, III, da CRFB/88. Simetria em relação aos tribunais de contas subnacionais. Apostila de fixação de proventos e comprovante de pagamento não alterados para o percentual de 85%, atribuído a parcela denominada gratificação de regime especial de trabalho. Gret, uma vez que o militar computou somente 17 anos de serviço. Contraditório estabelecido corretamente. Recusa do registro. Comunicação. (TCERJ; Ref 107542-1/2019; Ac. 158229/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
REFORMA REFORMA.
Ato sujeito a registro. Artigo 71, III, da CRFB/88. Simetria em relação aos tribunais de contas estaduais. Não atendimento à comunicação determinada anteriormente por esta corte de contas e militar devidamente cientificada. Pendência de documentos imprescindíveis ao registro do ato. Recusa de registro. Comunicação. Arquivamento dos autos caso não haja interposição de recurso. (TCERJ; Ref 107274-6/2019; Ac. 158236/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA ATO SUJEITO A REGISTRO.
Art. 71, III, da CRFB/88. Simetria em relação aos tribunais de contas subnacionais. Atendimento à comunicação determinada por esta corte de contas. Gratificação de regime especial de trabalho. Gret. Parâmetros fixados quando do julgamento do processo TCE-RJ nº 115.258-8/18. Precedente sobre a matéria. Ausência de atendimento à comunicação determinada por esta corte de contas. Contudo, em reexame da matéria, a instância instrutiva pôde analisar o ato de forma conclusiva. Registro in casu do ato, com comunicação e arquivamento. (TCERJ; TC 107155-1/2021; Ac. 158235/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022) Ver ementas semelhantes
REFORMA REFORMA.
Ato sujeito a registro. Art. 71, inciso III, da CRFB/88, aplicado por simetria aos tribunais de contas estaduais. Decisões anteriores (sessões de 19/04/2021 e 08/09/2021) que abordaram a questão dos percentuais e da forma de incorporação da gratificação de regime especial de trabalho (gret) aos proventos de inatividade, anteriormente regida pelo decreto nº 21.389/95, e promoveram comunicação do jurisdicionado para que justificasse ou retificasse o percentual atribuído à gret na apostila de fixação de proventos, em desacordo com o tempo laborado. Advento da Lei Estadual nº 9.537/2021, que alterou o caput do art. 78 da Lei Estadual nº 279/1979. Mudança inaplicável ao caso concreto (benefícios já concedidos sob a Égide da legislação anterior. Tempus regit actum), conforme decidido na sessão de 02/05/2022. Derradeira oportunidade para sanear o feito. Decisão não atendida. Comunicacão do servidor interessado. Caráter excepcional da medida. Mudança de entendimento com fundamento no princípio da não surpresa (decisão de 18/07/2022). Igualmente não atendida. (TCERJ; Ref 107097-6/2019; Ac. 158228/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA ATO SUJEITO A REGISTRO.
Art. 71, III, da CRFB/88. Simetria em relação aos tribunais de contas subnacionais. Atendimento à comunicação determinada por esta corte de contas. Gratificação de regime especial de trabalho. Gret. Parâmetros fixados quando do julgamento do processo TCE-RJ nº 115.258-8/18. Precedente sobre a matéria. Registro in casu do ato, com comunicação e arquivamento. (TCERJ; TC 106719-9/2019; Ac. 158234/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA ATO SUJEITO A REGISTRO.
Art. 71, III, da CRFB. Simetria em relação aos tribunais de contas subnacionais. Ausência de retificação na fixação de proventos da quantificação da verba gts. Gratificação de regime especial de trabalho. Gret. Parâmetros fixados quando do julgamento do processo TCE-RJ nº 115.258-8/18. Precedente sobre a matéria. Registro in casu do ato, com comunicação e arquivamento. (TCERJ; TC 106372-4/2021; Ac. 158233/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
REFORMA ATO SUJEITO A REGISTRO.
Art. 71, III, da CRFB/88. Simetria em relação aos tribunais de contas subnacionais. Decisão anteriormente proferida não atendida e militar devidamente comunicado. Apostila de fixação de proventos não retificada, a fim de alterar o cálculo de todas as gratificações (gret, ihp, iai e gts) considerando o soldo proporcional (11/30) e não o soldo integral, como equivocadamente utilizado. Recusa do registro. Comunicação. (TCERJ; Ref 106218-2/2021; Ac. 158227/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022) Ver ementas semelhantes
REFORMA.
Ato sujeito a registro. Art. 71, III, da CRFB/88. Simetria em relação aos tribunais de contas subnacionais. Decisão anterior que abordou a questão dos percentuais e da forma de incorporação da gratificação de regime especial de trabalho (gret) aos proventos de inatividade, anteriormente regida pelo decreto nº 21.389/95, e promoveu a comunicação do jurisdicionado para que justificasse ou retificasse o percentual atribuído à gret na apostila de fixação de proventos, que estaria em desacordo com o tempo laborado. Decisão não atendida e militar devidamente comunicado. Apostila de fixação de proventos não retificada, a fim de alterar o cálculo da gratificação de regime especial de trabalho (gret). Recusa do registro. Comunicação. (TCERJ; Ref 106111-6/2020; Ac. 158226/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA ATO SUJEITO A REGISTRO.
Art. 71, inciso III, da CRFB/88 aplicado por simetria aos tribunais de contas estaduais. Gratificação de regime especial de trabalho. Gret. Observância dos parâmetros fixados quando do julgamento do processo tce nº 115.258-8/18. Precedente sobre a matéria. Percentual da referida gratificação incorreto. Militar faz jus a um percentual mais vantajoso. Necessidade de cientificar jurisdicionado e o inativo quanto aos parâmetros constantes do ato registrado. Registro in casu. Comunicação. Arquivamento. (TCERJ; TC 106097-6/2021; Ac. 158231/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
REFORMA.
Ato sujeito a registro. Art. 71, III, da CRFB/88. Simetria em relação aos tribunais de contas subnacionais. Decisão não atendida e militar devidamente comunicado. Apostila de fixação de proventos não retificada, a fim de alterar o cálculo de todas as gratificações (gret, ihp, iai e gts) considerando o soldo proporcional (27/30). Recusa do registro. Comunicação. (TCERJ; Ref 106061-7/2021; Ac. 158225/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
APOSENTADORIA.
Ato sujeito a registro. Art. 71, III, da CRFB aplicado por simetria aos tribunais de contas estaduais. Preenchimento dos requisitos para sua concessão. Adequação do cálculo dos proventos. Registro do ato. Arquivamento. (TCERJ; Aposent 105920-2/2022; Ac. 157910/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022) Ver ementas semelhantes
REVISÃO DE PROVENTOS ATO SUJEITO A REGISTRO.
Art. 71, III, da CRFB/88 aplicado por simestria aos tribunais de contas estaduais. Ato de aposentadoria já registrado por este tce na sessão de 25/10/2021. Preenchimento dos requisitos para sua concessão. Adequação do cálculo dos proventos. Registro do ato. Arquivamento. (TCERJ; RevProv 105710-5/2022; Ac. 158261/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
REVISÃO DE PROVENTOS.
Ato sujeito a registro. Art. 71, III, da CRFB/88, aplicado por simetria aos tribunais de contas estaduais. Ato de aposentadoria já registrado por este tce. Preenchimento dos requisitos para concessão. Refixações de proventos corretamente calculadas. Registro do ato. Anexação ao processo de aposentadoria. Arquivamento. (TCERJ; RevProv 105667-2/2022; Ac. 158246/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
TRANSFÊRENCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
Ato sujeito a registro. Art. 71, III, da CRFB/88. Simetria em relação aos tribunais de contas subnacionais. Decisão anterior não atendida. Nova e derradeira oportunidade para o jurisdicionado sanear os autos. Comunicação e ciência ao militar interessado. (TCERJ; TC 105450-8/2019; Ac. 157921/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EX-OFFCIO ATO SUJEITO A REGISTRO.
Art. 71, III, da CRFB. Simetria em relação aos tribunais de contas subnacionais. Gratificação de regime especial de trabalho. Gret. Observância dos parâmetros fixados quando do julgamento do processo tce nº 115.258-8/18. Precedente sobre a matéria. Necessidade acerca da comprovação e eventual inclusão da parcela "det jud grat pecúnica d21753" no ato de fixação de proventos. A divergência entre percentuais de parcelas na fixação de proventos e no comprovante de pagamento de mês posterior à passagem à inatividade não impede o registro do ato que respeitou os parâmetros legais estabelecidos por esta corte. Parcela "det jud grat pecunia d21753" identificada no contracheque não consta da fixação de proventos. Obrigatoriedade de que os pagamentos respeitem o fixado no ato submetido a registro. Necessidade de cientificar os responsáveis e o inativo quanto aos parâmetros constantes do ato registrado. Registro. Comunicação. Arquivamento. (TCERJ; TC 105439-1/2021; Ac. 157941/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
Ato sujeito a registro. Art. 71, III, da CRFB/88 aplicado por simetria aos tribunais de contas estaduais. Valor dos proventos inferior ao devido. Denegação do registro que prejudicaria ainda mais o interessado. Afronta ao princípio da razoabilidade. Registro excepcional, com ressalva. Comunicação. Arquivamento. (TCERJ; TC 105396-3/2021; Ac. 157942/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
Ato sujeito a registro. Art. 71, III, da CRFB/88. Simetria em relação aos tribunais de contas subnacionais. Decisão anterior não atendida de forma satisfatória e militar devidamente comunicado. Gratificação de regime especial de trabalho. Gret. Não observância dos parâmetros fixados quando do julgamento do processo TCE-RJ nº 115.258-8/18. Precedente sobre a matéria. Verificação, no comprovante de pagamento, de que o percentual da referida gratificação afigura-se incorreto em relação aos parâmetros mencionados. Recusa do registro. Comunicação. (TCERJ; TC 104645-8/2019; Ac. 158276/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
Ato sujeito a registro. Art. 71, III, da CRFB/88. Simetria em relação aos tribunais de contas estaduais. Decisão anterior não atendida de forma satisfatória. Gratificação de regime especial de trabalho. Gret. Não observância dos parâmetros fixados quando do julgamento do processo TCE-RJ nº 115.258-8/18. Precedente sobre a matéria. Nova apostila de fixação contendo percentual da referida gratificação em patamar incorreto em relação aos parâmetros definidos nesta corte. Renovação de diligência externa, mediante comunicação, em derradeira oportunidade. Ciência ao militar interessado. (TCERJ; TC 104560-2/2019; Ac. 157920/2022; Relª Cons. Marianna Montebello Willeman; Julg. 10/10/2022)
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