Art 71 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada emterritório de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR E DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UMUARAMA/PR. PROCESSO QUE APURA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDES EM LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR, FRAUDE PROCESSUAL, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, SUPOSTAMENTE PRATICADOS EM DIVERSAS COMARCAS DO ESTADO DO PARANÁ. CRIME PERMANENTE.
Aplicação dos artigos 71 e 83 do código de processo penal. Competência por prevenção. Juízo de umuarama que primeiro conheceu do feito ao deferir quebra de sigilo de dados telemáticos e interceptação telefônica dos investigados. Competência do juízo suscitado, reconhecida. Conflito procedente, com o envio dos autos ao juízo suscitado. (TJPR; Rec 0004624-08.2021.8.16.0173; Cruzeiro do Oeste; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. PEDIDO DE REMESSA AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ITABORAÍ ONDE TERIA SE CONSUMADO O CRIME MAIS GRAVE, TRÁFICO DE DROGAS.
1. Ação Mandamental pela qual os Impetrantes pretendem a declaração da incompetência do Juízo da 21ª Vara Criminal, na forma do art. 78, II, do CPP, com determinação de declínio para uma das Varas Criminais da Comarca de Itaboraí. Sustenta-se, em síntese: Que a denúncia imputa ao Paciente mais de um crime, sendo o mais grave de tráfico de drogas. Assim, a competência se firma na forma do art. 78, II, do CPP, onde se consumou o delito mais grave, ou seja, na Comarca de Itaboraí, onde a carga de entorpecente foi apreendida em sede policial. Dessa forma, requer o reconhecimento da incompetência do Juízo da 21ª Vara Criminal da capital, com o declínio para uma das Varas Criminais da Comarca de Itaboraí, e a nulidade de todas as decisões proferidas no Juízo incompetente. 2. Registre-se que, no HC nº 0046939-67.2022.8.19.0000, anteriormente impetrado em favor do mesmo Paciente, a ordem foi denegada em 10/08/2022. Como já destacado naquele mandamus, no dia 25/02/2022 foi oferecida Denúncia em face do Paciente e de outras quatro pessoas, imputando-se a ele a prática dos delitos previstos no art. 312, caput, c/c 328, parágrafo único, n/f 29 do CP; art. 16 da Lei nº 10.826/03 na forma do art. 29 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, todos na forma do art. 69 do CP. Na cota de oferecimento da Denúncia, o Parquet representou pela decretação da prisão preventiva dos denunciados, entendendo presentes os requisitos previstos nos art. 312 e art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal, assim como pelo deferimento de Medida de Busca e Apreensão de criminosos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos e objetos necessários à prova de infração. A Denúncia foi recebida em 22.03.2022 e, na mesma ocasião, foi decretada a prisão preventiva do Paciente e demais denunciados. O Mandado de Prisão do Paciente foi cumprido em 22/03/2022 (index 1218). A Defesa do Paciente apresentou a Resposta à Acusação em 11/07/2022 (index 1654) e, na mesma data, Exceção de Incompetência (index 1665). A Juíza a quo determinou a autuação da Exceção em apartado, dando-se vista posteriormente ao MP (index 1741). Nos autos da Exceção, distribuída sob o n º 0205902-73.2022.8.19.0001, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de incompetência do Juízo, conforme promoção contida no index 028. A Juíza a quo, acolhendo a manifestação ministerial, em 12/08/2022, proferiu decisão rejeitando a Exceção de Incompetência (index 031). A AIJ designada para o dia 25/08/2022 não se realizou em virtude de problemas técnicos com o sistema de gravação de audiências Kenta, e inviabilidade de salas separadas de acesso para a gravação do sistema TEAMS, sendo redesignada para o dia 06/10/2022, às 14:00h (index 1782, dos autos originários 0169935-35.2020.8.19.0001). Na data aprazada, realizou-se a audiência com oitiva de quatro testemunhas de acusação, sendo designada a data de 27/10/2022 para continuação do Ato (index 1933 dos autos de origem). 3. Conforme precedentes do STJ (HC 162176 / PR, Sexta Turma, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011) contra a decisão do juiz a quo que rejeita a exceção de incompetência não cabe recurso em sentido estrito, sendo viável a impetração de habeas corpus, se presentes os seus requisitos, como in casu. Como se vê, o Paciente foi denunciado nas penas do art. 312, caput, c/c 328, parágrafo único, n/f 29 do CP; art. 16 da Lei nº 10.826/03 na forma do art. 29 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, todos na forma do art. 69 do CP, ou seja, a infração mais grave é a prevista no art. 33, da Lei de Drogas, devendo-se observar, para a fixação da competência, o disposto nos artigos 70 e 78, II, do CPP. Segundo consta da Denúncia, no bairro Jardim América o caminhão cegonha foi abordado, dele foi retirado o veículo Toyota Hilux onde, em sua caçamba, estava o entorpecente (cocaína e maconha). A partir daí, o veículo Toyota, com a droga, é levado à cidade de Niterói, onde foi abordado pelos policiais rodoviários federais. Os autores se desvencilharam da abordagem da PRF, informando que apresentariam o automóvel em sede policial e, então, se dirigiram para o sítio de um dos acusados, em Itaboraí, onde houve o desmonte de parte da caminhonete e a retirada dos demais invólucros de cocaína, a fim de que fossem apresentados em sede policial somente o veículo e a maconha. Sendo este o contexto, a decisão que rejeitou a exceção de incompetência está devidamente fundamentada. Ora, o Paciente e os corréus se apoderaram da cocaína e da maconha que estavam dentro do veículo Toyota no Bairro Jardim América (Rio de Janeiro), quando o retiraram do caminhão cegonha. Durante o transporte da droga para Itaboraí, foram abordados em Niterói pela PRF e, após se desvencilharem da abordagem, prosseguiram para Itaboraí, onde realizaram a retirada da carga de drogas do veículo. Dessa forma, quando receberam a droga na cidade do Rio de Janeiro, no Jardim América, da forma relatada, já praticavam o crime de tráfico de drogas, delito cuja consumação se protraiu no tempo com o transporte e o depósito no sítio em Itaboraí. Tratando-se, portanto, de crime permanente praticado em mais de uma jurisdição, a competência se firma pela prevenção, na forma dos arts. 71 e 83, do CPP. Veja-se que a Promotora de Justiça de Investigação Penal de Itaboraí declinou de sua atribuição (index 223, fls. 229/231 dos autos originários). Distribuído o feito à 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital (index 234), a Juíza a quo proferiu decisão de quebra de sigilo de dados (index 249/251) em 03/09/2020, retificada em 08/09/2020, conforme decisão contida no index 257, tornando prevento aquele Juízo. Assim, contrariamente ao que sustentam os Impetrantes, a competência para processo e julgamento dos autos de origem é da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na forma do que dispõem os artigos 70, 71, 78, II e 83, do CPP. 4. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0063861-86.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 24/10/2022; Pág. 196)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Inquérito policial instaurado para a apuração da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes via remessa postal. Procedimento que ainda se encontra na fase inquisitória, sem o oferecimento da denúncia pelo titular da ação penal. Imprescindibilidade do julgamento do presente incidente. Necessidade de definição do Juízo competente para processar e julgar eventual demanda. Distribuição dos autos à Comarca de São Vicente, local onde está preso o destinatário das drogas. Remessa do feito à Comarca de Itaquaquecetuba, em vista do endereço do remetente da encomenda. Possibilidade. Inteligência do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do art. 70, caput, do Código de Processo Penal. Delito que se consuma com a remessa dos entorpecentes, sendo dispensável a sua chegada ao destinatário. Precedentes do C. STJ. Inaplicabilidade dos arts. 71 e 83 do CPP ao caso concreto, uma vez que não se trata de crime permanente. Trâmite das investigações no local de remessa das drogas que beneficia a produção de provas e o desenvolvimento processual. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJSP; CJur 0026252-74.2022.8.26.0000; Ac. 16118541; Itaquaquecetuba; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 04/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2222)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRÁTICA DELITIVA NO TERRITÓRIO DE MAIS DE UMA JURISRDIÇÃO. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A discussão acerca da competência do juízo deve ocorrer, em regra, no curso da ação penal, e eventual irresignação quanto ao tema deve ser arguida pela via processual adequada. A admissão de tal discussão em sede de habeas corpus é excepcional, somente cabível para evitar que o réu seja processado por juízo flagrantemente incompetente, o que não corre nesta hipótese. Impetração manifestamente incabível. 2. Correta a competência da 22ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS para processamento e julgamento dos fatos apurados na Ação Penal nº 5008124-06.2022.4.04.7100, diante de infrações praticadas em territórios de duas ou mais jurisdições e da transnacionalidade do delito, conforme disposto nos art. 71 do CPP, art. 70, da Lei nº 11.343/06 e art. 109, inciso V, da Constituição Federal. 3. Não conhecimento do habeas corpus. (TRF 4ª R.; HC 5042092-84.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Estupro de vulnerável e importunação sexual (art. 217-a c/c art. 226, II e art. 61, II, f c/c art. 71 do Código Penal c/c art. 215-a c/c art. 71 todos do cp). Pleito de exclusão da majorante tipificada no art. 226, II, do CP ou da agravante prevista no art. 61, II, f do CP em razão da suposta ocorrência de bis in idem. Não cabimento. Dispositivos legais que disciplinam situações completamente distintas. Provas acostadas aos autos se mostram suficientes a comprovar a necessidade de aplicação dos art. 61, II, f e art. 226, II do CP uma vez que a vítima se trata da filha do acusado além do fato dos atos criminosos haverem sidor praticados no âmbito doméstico. Compensação da confissão com a agravante do art. 61, II f do CP que se mantém. Pedido de afastamento da continuidade delitiva. Impossibilidade. Incidência da regra do art. 71, do CPP. Provas acostadas demonstram que a vítima sofrera abusos por cerca de quase seis a sete anos por incontáveis vezes. Percentual máximo que se impõe ante a quantidade de abusos sofridos. Precedentes do STJ. Dosimetria irretorquível. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202200322121; Ac. 35608/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 14/10/2022)
APELAÇÕES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO DEFENSIVO.
Preliminares rejeitadas. Não verificada a nulidade das interceptações telefônicas. Em que pesem as alegações do apelante J. A. D. J. Quanto à forma de salvamento dos arquivos de mídia, é certo que foi deferido à defesa acesso integral às mídias depositadas em cartório e que a aludida forma de salvamento é a mesma para a acusação e para a defesa. Paridade de armas respeitada. Segundo a jurisprudência do C. STJ, são dispensáveis tanto a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas (sendo necessária apenas a transcrição dos trechos que embasaram a denúncia, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa), quanto a realização de perícia para identificação das vozes captadas e a degravação dos diálogos por peritos oficiais. Ausência de violação do caráter subsidiário da interceptação telefônica (art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96). Além de a investigação dos fatos tratados na presente persecução penal ostentar indiscutível complexidade, é sabido que os membros de organizações criminosas, especialmente os de escalões hierárquicos superiores, se valem, predominantemente, de chamadas telefônicas para se comunicarem. A defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a prova poderia, efetivamente, ser obtida por outros meios. Precedente do C. STJ. Descabido o pedido de desentranhamento de fotografia de fl. 5996, formulado pelo apelante R. M.. A mencionada fotografia integrou as alegações finais do Ministério Público, de modo que a defesa do apelante teve oportunidade de exercer o contraditório. Não acolhidas as alegações de bis in idem e de incompetência territorial levantadas pelo apelante R. M.. Na ação penal da Comarca de Ibiúna, o apelante foi processado e condenado pelos crimes de uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo de uso permitido; já na presente ação penal, o apelante responde pelos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, fatos distintos e autônomos. Inexistência de vis atractiva (força atrativa) da competência da Comarca de Ibiúna em relação aos fatos tratados nestes autos. Sendo a organização criminosa crime permanente e plurilocal, a competência foi, acertadamente, fixada pela prevenção perante a Comarca de Sorocaba, cujo Juízo conheceu de medidas cautelares anteriores ao processo (arts. 71 e 83 do CPP). Inocorrente o cerceamento de defesa alegado pelo apelante D. F. De L.. Perguntas relacionadas a métodos sigilosos de investigação que foram corretamente indeferidas pela d. Juíza sentenciante. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sua viabilidade jurídica, pertinência e necessidade. Inteligência do art. 400, §1º, do CPP. Mérito. Condenações mantidas. Materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório harmônico e coeso, no sentido de que os apelantes integram a organização criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital). Os depoimentos judiciais do tenente da polícia militar e dos agentes de promotoria, testemunhas que acompanharam as medidas cautelares de interceptação telefônica, encontram ressonância no minudente relatório de análise do PIC, no qual foram descritas as condutas de cada um dos acusados (inclusive dos ora apelantes), com transcrição e sistematização dos diálogos interceptados mais importantes. A reforçar os elementos probatórios supramencionados, tem-se a diligência de busca e apreensão realizada no imóvel ocupado pelo apelante R. M., ocasião em que foram apreendidos, dentre outros objetos, anotações de controle financeiro e dispositivos eletrônicos contendo conversas relacionadas à facção criminosa, além de fotografias de uma arma de fogo e de drogas. Inconteste o enquadramento do PCC (Primeiro Comando da Capital) na definição legal de organização criminosa, contida no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13. Na medida em que a prova oral e o conteúdo das comunicações telefônicas interceptadas demonstram, seguramente, que os recorrentes tinham o ânimo de se associar em caráter estável e permanente para a prática do tráfico de drogas, imperiosa a responsabilização concomitante de todos pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), com exceção dos apelantes J. B. L. E S. G. R., porquanto denunciados pelo delito em questão em ação penal diversa. Inexistência de bis in idem entre os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. Diversidade dos bens jurídicos tutelados. Patente que a organização criminosa integrada pelos apelantes (PCC) não se dedica apenas ao tráfico de drogas, mas também ao cometimento de vários outros crimes (crimes patrimoniais e crimes contra a pessoa, e.g.). Precedente desta C. Câmara de Direito Criminal. Dosimetria. Penas-bases bem exasperadas, mediante fundamentação concreta e idônea. Inafastável a majorante do emprego de arma de fogo. Circunstância objetiva, que se refere à atuação da organização criminosa como um todo. Basta que os integrantes da organização criminosa tenham ciência do emprego de arma de fogo na atuação da súcia, o que se mostra evidente in casu, em face dos diálogos interceptados e da própria dimensão do PCC. Regime prisional fechado atraído pelo quantum das penas privativas de liberdade, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis de todos os apelantes e da reincidência de alguns deles. Os pedidos de concessão do direito de recorrer em liberdade (formulados pelos apelantes R. M. E D. F. De L.), parcialmente prejudicados por já se encontrarem em julgamento os apelos, não merecem acolhida, pois os apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal e não se verifica alteração dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. Pleito referente à gratuidade da justiça (formulado pelo apelante J. A. D. J.) que deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Criminais, consoante preconizado pela jurisprudência superior. Recursos não providos. (TJSP; ACr 1026127-97.2020.8.26.0602; Ac. 16096881; Sorocaba; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Juscelino Batista; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2766)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. FATOS OCORRIDOS EM JURISDIÇÕES DISTINTAS. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PREVENÇÃO FIRMADA. ARTS. 71 E 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Se as agressões que poderiam constituir ilícitos penais ocorreram de maneira continuada e permanente em territórios sujeitos a diferentes jurisdições, a competência tanto para as medidas protetivas, previstas na Lei Maria da Penha, como para eventual ação penal é firmada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal. 2. Deferidas as medidas protetivas pelo Juízo de Santana de Parnaíba/SP, a competência para eventual ação penal também passou a ser desse Juízo, inclusive em relação aos fatos ocorridos em Natal/RN, diante da prevenção e da conexão probatória entre os fatos ocorridos nas duas Comarcas, ex vi do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana de Parnaíba - SP, o Suscitado. (STJ; CC 182.834; Proc. 2021/0299476-5; RN; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 09/02/2022; DJE 15/02/2022)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO E OCULTAÇÃO DE BENS. PLURALIDADE DE CRIMES. AÇÕES EM VÁRIOS LOCAIS DA FEDERAÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O Juízo Suscitado (4ª VF/TO), após deferimento de medidas cautelares em investigação que se apura a existência de organização criminosa para a prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, entendeu haver atuação da quadrilha no Estado do Mato Grosso e declinou da competência para a Justiça Federal daquele Estado. 2. A hipótese revela uma investigação que contempla várias atuações delitivas relacionadas a uma organização para o tráfico de drogas que, ao que parece, atua em vários estados da federação com vistas ao envio de drogas ao exterior, mediante a participação de vários envolvidos também com residências em distintos Estados e no exterior, hipótese em que a competência se fixa pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP. 3. Embora as investigações revelem atividades de preparação de aeronaves em Mato Grosso, para transporte da droga, há outras constatações que demonstram deslocamentos dessas aeronaves, com destino ao exterior e por outros Estados, não se podendo precisar, neste momento, os locais de consumação dos delitos, sobretudo os dos demais crimes de financiamento para o tráfico, associação criminosa, ocultação de bens, e lavagem de dinheiro que se suspeitam praticadas pelo mesmo grupo. 4. Conquanto a regra de competência seja a do local de consumação do fato (art. 70 do CPP), na hipótese de pluralidade de crimes continuados e conexos, com a possibilidade de consumações em jurisdições distintas, a regra é excepcionada pelo art. 71 do CPP, para se fixar, subsidiariamente, a competência pela prevenção, que, na hipótese, é do juízo suscitado, a quem coube o deferimento de medidas cautelares no curso da investigação. 5. As ações na sede do juízo suscitante (5ª VF/MT) podem evidenciar alguma preponderância, para o crime de tráfico, mas não uma exclusividade ou uma certeza quanto a ser sede dos demais crimes, não se justificando a alteração da competência. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo da 4ª Vara Federal/TO, o suscitado. (TRF 1ª R.; CC 1020811-27.2022.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 27/07/2022; DJe 21/07/2022)
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EXPRESSO 80. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO. ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.826/2003. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 70CPP. ART. 71. CPP. SÚMULA Nº 235 DO STJ. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A prevenção, essencialmente, não é um critério primário de determinação da competência, mas sim de sua concentração, razão porque, inicialmente, devem ser observadas as regras ordinárias de determinação da competência, tanto ratione loci (art. 70, CPP) quanto ratione materiae. Precedentes. 2. A prolação de sentença penal condenatória, com trânsito em julgado inclusive, afasta a utilização do critério de conexão, nos termos expressos da Súmula nº 235 do STJ. 3. Com o desenvolvimento das investigações, apurou-se que a suposta organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e de armas de fogo teria ramificações em municípios não abrangidos pela competência territorial do Juízo a quo, o que afasta a aplicação do art. 71 do CPP para se fixar a competência do Juízo prevento (art. 83 do CPP) para o processamento e julgamento do feito. 4. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que não haverá prorrogação da competência do juiz processante - alargando-a para que conheça de uma causa para a qual, isoladamente, não seria competente -, se não estiverem presentes I) uma das hipóteses de conexão ou de continência (arts. 76 e 77, CPP) e II) uma das hipóteses do art. 78, II, do Código de Processo Penal. 5. Revela-se conveniente, para facilitar a coleta de provas, que a investigação de suposta organização criminosa responsável pelo transporte de drogas e armas de fogo para diversas regiões do território nacional transcorra no local onde seu núcleo principal atuava e estão sediadas as empresas operadas pelos membros do grupo criminoso para o cometimento dos delitos, bem como à circunstância de que a maioria dos suspeitos residiam e atuavam nesse município. (TRF 4ª R.; RCRSE 5013488-72.2021.4.04.7009; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REPRESENTAÇÃO JÁ REALIZADA PELA VÍTIMA. ATO QUE PRESCINDE DE MAIORES FORMALIDADES. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do Habeas Corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A nova redação do art. 171, § 5º, do Código Penal tornou o estelionato, em regra, crime de ação penal pública condicionada à representação. 3. Na espécie, não há necessidade de discussão sobre a retroatividade do art. 171, § 5º, da Lei nº 13.964/19. Isso porque, ao contrário do alegado pela defesa, a exigência da representação da vítima já se encontra plenamente satisfeita, uma vez que, o ofendido registrou o boletim de ocorrência, reportando o ocorrido à autoridade policial p. 87/88. Assim, não há se falar em ocorrência de causa extintiva da punibilidade (decadência). 4. O delito, em tese, praticado pelo Paciente, não condiz com os requisitos do art. 71, do CPP. 5. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. (TJAC; HCCr 1000780-50.2022.8.01.0000; Rio Branco; Câmara Criminal; Relª Juíza Denise Bonfim; Julg. 20/06/2022; DJAC 24/06/2022; Pág. 19)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DETIVA (ART. 71, DO CP) EM TERRITÓRIOS DE DIFERENTES JURISDIÇÕES, INCLUINDO FORTALEZA E EUSÉBIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO (ART. 71, DO CPP). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZ SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, que tem como suscitante o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio, e como suscitada a Juíza de Direito do 1º Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0202220-98.2022.8.06.0025, requerido pela autoridade policial da Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, em favor da vítima Ana Maria Tauchmann Rocha Moura. 2. Compulsando os autos, infere-se a prática dos delitos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, difamação e de violência psicológica, dispostos, respectivamente, nos artigos 129, § 9º, 139 e 147-B, todos do CP, no mesmo contexto de violência doméstica contra a mulher, por diversas vezes desde 2020, em múltiplos municípios, dentre eles Fortaleza e Eusébio. 3. Dessa forma, entendo estar diante de um caso de continuidade delitiva, ao passo que os crimes foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, embora em territórios de jurisdição distintos, nos termos do art. 71, do Código Penal. 4. Assim, tratando-se de crime continuado praticado em território de duas ou mais jurisdições, se aplica o art. 71, do Código de Processo Penal, que fixa o critério da prevenção para definição do juízo competente para o processo e julgamento do feito. 5. Nesse contexto, em consonância com o parecer ministerial, é competente a Juíza do 1º Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, por ter primeiro deferido medidas protetivas de urgência em favor da vítima e, assim, tornado o juízo prevento. 6. Conflito de Jurisdição conhecido para declarar a competência do 1º Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza (suscitado). (TJCE; CJ 0002372-11.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 09/08/2022; Pág. 139)
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDO EM FAVOR DOS EXCIPIENTES NO QUE SE REFERE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
Insurreição defensiva. Apelantes que perseguem a totalidade da negativação de pressuposto processual existente se confrontados os processos números 0202992-41.2019.8.06.0001 e 0050046-55.2020.8.06.0064. Apelo parcialmente provido. Reconhecida a litispendência também quanto ao crime de associação criminosa. Os excipientes, aqui apelantes, de modo genérico, alegaram concomitância de acusação versando sobre as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos, nas ações penais nºs 0202992-41.2019.8.06.0001 e 0050046-55.2020.8.06.0064, respectivamente, tramitando nos juízos da 2ª Vara Criminal de Fortaleza/CE e 4ª Vara Criminal de caucaia/CE, incidindo no fenômeno da litispendência. Asseveram ainda que o juízo da Comarca de Fortaleza estaria prevento, pois primeiro lhe foi comunicado, no prazo legal, o auto de prisão em flagrante, enquanto que o juízo da Comarca de caucaia, dias depois, teve distribuída a comunicação. Da interseção da causa pretendi contida em cada uma das denúncias oferecidas em dois juízos de comarcas diferentes (Fortaleza e caucaia), contra os mesmos delatados, observa-se idêntica imputação dos crimes de receptação de um veículo modelo ônix com placas clonadas pnu-8496 e de associação criminosa, havendo possível litispendência (art. 95, III, CPP) desses crimes. Por sua vez, as acusações dos crimes de roubo de um caminhão (e de sua carga) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor receptado (chevrolet/ônix 1.4 at act, de cor branca), tópicos não coincidentes das denúncias, que, apesar de serem os mesmos acusados, em nenhuma hipótese existe identidade na causa de pedir e no pedido de uma e outra peça delatória, portanto, neste ponto, não há se falar em litispendência. A MMª juíza de direito thémis pinheiro murta maia, da Comarca de caucaia/CE, julgou parcialmente procedente o incidente processual instaurado nos autos nº 0013999-48.2021.8.06.0064, atrelado a ação principal nº 0050046-55.2020.8.06.0064, dizendo haver litispendência somente quanto à acusação do crime de receptação. Quanto à acusação de crime de receptação: O veículo receptado e clonado que havia sido utilizado pelos réus na prática do roubo no dia 19/12/2019 é o mesmo apreendido quando de suas prisões em flagrante, datada de dia 26/12/2019. Por se tratar a receptação de crime permanente, a condução do veículo receptado perpetuou-se ao menos entre os dias 19 a 26/12/2019, ou seja, a consumação protraiu-se no tempo. De novo: Enquanto os acusados estiveram na posse do bem receptado o delito consumava-se e, a qualquer momento, poderiam ser presos em flagrante, como de fato foram. Por isso há dupla acusação pelo mesmo fato intentada em juízos diferentes. E quanto à acusação de associação criminosa - delito de perigo comum e abstrato, de concurso necessário, formal e de caráter permanente, não é simpática a tese de que, conquanto os incipientes compunham o enredo fático dos dois processos nºs 0202992-41.2019.8.06.0001 e 0050046-55.2020.8.06.0064, tenha ensejado dupla imputação docrime em comento, como se distintas fossem as condutas a cada delito autônomo perpetrado em condições diversas de tempo, lugar, modo e de execução, numa espécie de continuidade delitiva (associação criminosa + roubo em um momento e associação criminosa + receptação + adulteração de sinal indicativo de veículo noutro momento). Pensar desse modo, contraria à anterior e correta ideia formada que conheceu a litispendência em relação ao crime de receptação, cuja fundamentação pautou-se na classificação do delito, por ser permanente. Desse modo, deve-se usar do mesmo raciocínio e critério quanto ao delito de associação criminosa por ser igualmente crime permanente. Pergunta que não quer calar: E se os acusados houvessem sido denunciados pelo crime de roubo ao caminhão e de sua carga, nos dois juízos, Fortaleza e caucaia, em concurso com os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, e tivesse o juízo da Comarca de Fortaleza tornado-se prevento, por quantas vezes seriam os incipientes acusados de associação criminosa? respondo: Uma só vez. Com efeito, o crime de associação criminosa não teve cessada a permanência, não se podendo falar no cometimento de dois crimes, mas de apenas um, que se protraiu no tempo. E de fato não foi cessada a permanência quando do primeiro fato, tratado na ação penal nº 0050046-55.2020.8.06.0064,tendo o aparato estatal agido nesse sentido somente quando realizada a prisão de Francisco aldenir matias da Silva, filipe roger albuquerque Silva e gilmar hilário brito, nas circunstâncias descritas na denúncia dos autos nº 0202992-41.2019.8.06.0001. Assim sendo, ocorreu a litispendência quanto às acusações por crimes de receptação e associação criminosa. E, havendo primeiro o juízo da Comarca de Fortaleza recebido a denúncia que abrangeu o mesmo fato também narrado na outra apresentada ao juízo da Comarca de caucaia, tornou-se prevento o juízo da Comarca de Fortaleza. Aplicação dos artigos 71 e 83 do CPP. Dá-se provimento parcial à apelação para reconhecer a litispendência dos crimes de receptação e de associação criminosa, devendo essas imputações subsistirem somente no processo nº 202992-41.2019.8.06.0001, com trâmite na 2ª Vara Criminal de Fortaleza, com a consequente exclusão desses mesmos fatos criminosos da ação penal nº 50046-55.2020.8.06.0064, em tramitação na 4ª Vara Criminal, onde remanescerá somente a acusação do crime de roubo circunstanciado, no juízo processante do incidente processual instaurado que foi objeto do presente recurso. (TJCE; ACr 0013999-48.2021.8.06.0064; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 14/06/2022; Pág. 227)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ/DF X JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SOBRADINHO/DF. CRIMES DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE ALTERADA POR EMBRIAGUEZ. EVASÃO DO LOCAL DO DELITO. CRIME PERMANENTE. DOIS JUÍZOS IGUALMENTE COMPETENTES. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO QUE PRIMEIRO PROFERIU ATO JUDICIAL NOS AUTOS.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho/DF em face do Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará/DF, nos autos do Inquérito Policial nº 0701791-80.2022.8.07.0014, em que se apura o suposto cometimento dos crimes de embriaguez ao volante e evasão do local do acidente, por duas vezes. 2. Em se tratando de crimes permanentes, e sendo os dois Juízos igualmente competentes, observar-se-á o critério da prevenção (artigo 71 do CPP). 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará/DF (TJDF; CCR 07156.01-67.2022.8.07.0000; Ac. 160.2373; Câmara Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 21/08/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DIVERSOS. CONEXÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITO PERMANENTE. CONSUMAÇÃO EM LOCALIDADES DIVERSAS. COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO. ART. 83 DO CPP.
1. Se o crime mais grave dentre os investigados. Organização criminosa armada. É permanente, foi praticado em concurso com outras infrações penais, em localidades submetidas às jurisdições do suscitado e do suscitante, a fixação da competência deve obedecer aos arts. 71 e 83 do CPP. 2. Não sendo possível precisar a quantidade de crimes praticados no caso e havendo prova de que o delito de organização criminosa armada foi consumado em várias regiões administrativas do Distrito Federal, inclusive naquelas submetidas à jurisdição do suscitado e do suscitante, fixa-se a competência daquele Juízo que antecedeu aos demais na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, por prevenção, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal. 3. No caso, é competente o suscitado, uma vez que ele apreciou e deferiu diversas medidas cautelares no curso do inquérito policial. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, no caso a 2ª Vara Criminal de Sobradinho. (TJDF; CCR 07311.12-42.2021.8.07.0000; Ac. 138.9885; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 30/11/2021; Publ. PJe 21/01/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE JURISDIÇÃO -
1. Manifestação sobre a conexão ou não das ações penais - ausência de omissão - rediscussão de questão já decidida - matéria prequestionada - 2. Embargos de declaração rejeitados. 1. Não pode ser provido o presente recurso defensivo, pois a análise sobre a conexão ou não das ações penais constam expressamente no acórdão embargado, à luz dos artigos 71, 77 e 82 do código de processo penal, com a devida argumentação jurídica, sem qualquer omissão ou contradição, cuja conclusão se deu baseada em fundamentos legítimos transcritos no voto cndutor. Assim, entendo que os questionamentos suscitados em sede de embargos pela diligente defesa, que é terceira interessada neste conflito negativo de competência, foram devidamente analisados no seu momento oportuno, constantes de debates quando do julgamento na câmara, restando todos eles abordados e decididos por ocasião da sessão de julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJES; EDcl-CJ 0019129-91.2017.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Rogerio Rodrigues de Almeida; Julg. 20/07/2022; DJES 01/08/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE ROUBO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA INFRAÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. Em regra, a competência será determinada pelo lugar da infração e, no caso de infração permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, será firmada pela prevenção nos termos do art. 69, inciso I e 71, ambos do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, não há que falar em incerteza entre os Juízos quanto ao limite territorial do local onde ocorreu o crime, pois conforme constam dos autos, a prisão em flagrante do acusado ocorreu no Município de Peritoró/MA, Termo Judiciário da Comarca de Coroatá/MA, o que se confirma mediante Despacho de Classificação e Indiciamento (Id nº 13501288. Pág. 13), ratificado pela própria defesa do réu quando do pleito de revogação da custódia cautelar (Id nº 13501288. Págs. 64/69). 3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, ora Suscitante. Unanimidade. (TJMA; CJur 0818896-73.2021.8.10.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 15/03/2022; DJEMA 21/03/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES SUSCITAS PELO 2º APELANTE DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ E DA AUTORIDADE POLICIAL QUE PRESIDIU O INQUÉRITO. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET. MAGISTRADO QUE DEIXOU DE JULGAR O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR SE JULGAR INCOMPETENTE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
A preliminar de suspeição da autoridade policial que presidiu o inquérito deve ser rejeitada, uma vez que a Defesa não logrou êxito em comprovar evidência de má-fé e abuso de poder ou qualquer indício de que tenha agido de forma tendenciosa ou parcial, tampouco que as declarações tenham sido prestadas com intuito de prejudicar os acusados. A alegação de parcialidade do julgador desafia a oposição de incidente processual específico (exceção de suspeição, o que não foi observado no presente processo, uma vez que a Defesa se limitou a arguir a questão em sede de razões recursais. A Defesa não conseguiu comprovar a alegada suspeição do juiz singular, porquanto não trouxe qualquer fato concreto a demonstrar, de forma clara a objetiva, que a sua imparcialidade estava comprometida. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. Nos termos do art. 71 do CPP, tratando-se de crime permanente, como e¿ o caso do tráfico de drogas, praticado em mais de uma jurisdição, a competência do juízo se dará¿ pela prevenção. In casu, o primeiro ato processual foi praticado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araxá, de modo que tornou-se prevento e, consequentemente, competente para processar e julgar os crimes narrados na denúncia. A abstenção do magistrado do julgamento do crime de associação para o tráfico importou em grave constrangimento ilegal aos acusados, notadamente o 3º apelante, uma vez que este não figura como acusado nos autos da continência invocada pelo juiz. Assim, deve ser anulada a sentença. (TJMG; APCR 0027593-46.2020.8.13.0040; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 20/09/2022; DJEMG 28/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. FURTOS QUALIFICADOS E ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÕES CONFIRMADAS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NECESSIDADE. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Nos termos dos artigos 71 e 78, inc. II, a, ambos do CPP, sendo os crimes praticados de forma continuada, a competência é atraída pela prevenção, e havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará aquela do lugar do crime ao qual for cominada pena mais grave. II. O CPP é expresso ao estabelecer, em seu art. 563, que as nulidades no processo penal somente devem ser declaradas quando trouxerem prejuízo efetivo, entendimento esse inclusive sumulado pelo STF (Súmula nº 523). III. Comprovado que os denunciados, agindo em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, subtraíram, para proveito comum, mediante fraude, coisas alheias móveis, bem como, em relação a uma das vítimas, exerceram grave ameaça para subtração de coisa alheia móvel, a manutenção de suas condenações nas iras do art. 155, § 4º, incisos II e IV, e do art. 157, § 2º, inciso II, ambos do CP, é medida de rigor. lV. Inexistindo provas suficientes de que os réus se associaram, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes, inviável a condenações dos agentes pela prática do delito previsto no art. 288 do CP. V. Praticados crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva, como estabelece o art. 71 do CP. VI. Tendo os réus sido condenados a uma pena privativa de liberdade total superior a dez anos, deve ser fixado a eles o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. (TJMG; APCR 0001850-35.2021.8.13.0093; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 23/08/2022; DJEMG 31/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E JOGO DE AZAR. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIMES CONTINUADOS. PREVENÇÃO. VÍCIO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MERA IRREGULARIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE. ADITAMENTO INFORMAL DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. IRRELEVÂNCIA DA DILIGÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIVISÃO DE TAREFAS. RECONHECIMENTO. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. REFERIBILIDADE DA VANTAGEM INDEVIDA COM ATOS DE OFÍCIO. VERIFICAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL. CUMULAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE.
A imputação de crime de lavagem de capitais, por si só, não implica competência jurisdicional da Justiça Federal, mormente se ausente qualquer interesse da União no crime antecedente. Praticados crime permanente (organização criminosa) e crimes em continuidade delitiva (corrupção ativa), em comarcas diversas, a competência territorial firma-se pela prevenção (art. 71, CPP). Não há nulidade, mas mera irregularidade, no vício de disponibilização da sentença no sítio eletrônico do Tribunal, mormente quando ausente prejuízo à parte. A transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável (precedentes STJ). Mero erro material contido na denúncia quanto à alcunha pela qual o apelante é conhecido, facilmente solucionável à luz do contexto da imputação e dos documentos que a instruem, além de impassível, abstrata e concretamente, de provocar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não gera nulidade da peça exordial ou do processo. Não há que se falar em nulidade por inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas se a medida sequer se fez necessária, por ser certa a identidade do apelante, desde o início das investigações. Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de organização criminosa e corrupção ativa, além da contravenção de jogo de azar, mantém-se a condenação. A existência de uma liderança, apoiada em aspectos financeiros e de gestão por dois agentes, bem como de núcleo operacional composto por diversos integrantes para a execução do jogo do bicho e de núcleo policial, composto por agentes militares e civis, para a garantia contra perturbação legal e de concorrentes da atividade, caracteriza a estrutura de divisão de tarefas exigida pelo tipo penal de organização criminosa (art. 1º, §1º e 2º, Lei nº 12.850/13). Mantém-se a aplicação das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de funcionário público (art. 2º, §§2º e 4º, II, Lei nº 12.850/13), demonstrado que o agente não apenas tinha ciência, mas praticou atos materiais aptos a caracterizá-las. A referibilidade entre a vantagem pecuniária indevida e a prática de atos de ofício com desvio de finalidade pelo funcionário público, como a abstenção de abordagem de agentes da organização criminosa, a comunicação prévia de operações policiais, a concessão de policiamento ostensivo para proteção de estabelecimentos parceiros da facção e a atuação contra seus concorrentes, permite a caracterização do tipo penal da corrupção ativa. No concurso de causas de aumento de pena da parte especial, a cumulação das majorantes e a fração de recrudescimento respectiva exigem fundamentação idônea e concreta. (TJMG; APCR 0034877-49.2020.8.13.0188; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho; Julg. 02/08/2022; DJEMG 12/08/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. CRITÉRIO DE PREVENÇÃO.
Tratando-se de infração permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência para o processamento e julgamento do feito firmar-se-á pela prevenção. Inteligência do art. 71 do CPP. (TJMG; CJ 0973093-65.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 28/06/2022; DJEMG 29/06/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO PELO JUÍZO DE LAVRAS EM FAVOR DO JUÍZO DE VARGINHA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA E MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 70 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MAIS GRAVE DE NATUREZA PERMANENTE. ART. 71 DO CPP. HIPÓTESE DE CONEXÃO PROCESSUAL. ART. 78 DO CPP, INCISO II, ALÍNEA A. LUGAR DA INFRAÇÃO À QUAL FOR COMINADA A PENA MAIS GRAVE. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE LAVRAS.
Nos termos do artigo 71 do CPP, tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Uma vez constatada a conexão entre as infrações, imperiosa é a alteração da competência em abstrato dos delitos, fixada em primeiro plano pelas regras do art. 70 e seguintes do CPP, fazendo-os processar e julgar conjuntamente, considerando as hipóteses descritas nos incisos do art. 78 do CPP. Nos casos de conexão processual em que há concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a competência do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave, consoante dispõe o art. 78, inciso II, alínea a do Código de Processo Penal. (TJMG; RSE 0032540-87.2020.8.13.0382; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 28/04/2022; DJEMG 06/05/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, 330 E 333 DO CÓDIGO PENAL, 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. FLAGRANTE PREPARADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA, DIREÇÃO PERIGOSA E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESOBEDIÊNCIA. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, LETRA J DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA E VALORES EM DINHEIRO APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO.
1. Restando verificada a prática de crimes em mais de um local, a competência é fixada pela prevenção, conforme estabelecem nos artigos 71, 78 e 83, do Código de Processo Penal. 2. O flagrante preparado ocorre quando o agente é induzido ardilosamente à prática de determinado delito, ou seja, é preparado mediante a atuação policial, o que não se verifica na hipótese. 3. Não há que se falar em nulidade das provas se a Polícia Militar, mediante fundada suspeita acerca do cometimento de delito de natureza permanente, age no estrito cumprimento de seu dever de polícia ostensiva e em preservação da ordem pública, sendo certo que o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República estabelece que a casa é asilo inviolável, trazendo, como uma das exceções, o flagrante delito, como no caso de crime de tráfico de drogas que, por ser permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo. 4. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação dos apelantes pela prática dos delitos de tráfico de drogas, desobediência, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo. 5. Comprovado que o agente ignorou ordem emanada de policiais militares no exercício de sua função e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tal conduta tipifica o crime de desobediência. (Precedentes do STJ). 6. Resta prejudicada a apreciação do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, eis que todas as circunstâncias judiciais foram analisadas favoravelmente aos acusados e a pena basilar fixada no mínimo legal. 7. O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de conduzir a pena para aquém do mínimo legal cominado, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, bem como da Súmula nº 42 deste Egrégio TJMG. 8. Resta prejudicada a apreciação do pleito de afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, letra j, do Código Penal, eis que não aplicada em sentença. 9. Tratando-se de réus dedicados a atividades criminosas, não há que se falar em aplicação da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.10. A pena de detenção não comporta a fixação do regime prisional fechado11. Diante da ausência de comprovação da propriedade e da origem lícita dos bens apreendidos (veículo e quantia em dinheiro), afigura-se incabível a restituição. 12. Permanecendo os motivos ensejadores da custódia cautelar, não há que se falar em direito de recorrer em liberdade. V. V.: ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. A desconsideração de ordem de parada pelos policiais militares, destituída do dolo específico de não obedecer àque. (TJMG; APCR 0029842-34.2020.8.13.0245; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 14/12/2021; DJEMG 24/01/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo, a priori, conexão probatória entre os fatos, que se originaram de diligências distintas e nos quais figuram diferentes corréus, deve ser afastado o disposto no art. 76, III, do CPP. V. V. Nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal, em caso do crime permanente ser praticado em duas ou mais comarcas, a competência será determinada pela prevenção. (TJMG; CJ 0867495-59.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 14/12/2021; DJEMG 24/01/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA -ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, DEVIDAMENTE ASSINADA, PELO PRÓPRIO APELANTE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. NATUREZA RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO PROPOSTA. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. REGRA EXCEPCIONADA NO ART. 71 DO CPP. ALEGAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À DEFESA PRÉVIA. ARTS. 108 DO CPP E 55, § 1º DA LEI Nº 11.343/2006. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTÁVEIS. DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO 08 DO TJMT. PERÍCIA EM APARELHO TELEFÔNICO. DADOS OBTIDOS QUE EVIDENCIAM A CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. CESSAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ACRÉSCIMO NA PENA INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL OU DESARRAZOADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ SENTENCIANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CF/88. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA ATENUANTE DE PENA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE 06 (SEIS) MESES DA PENA INTERMEDIÁRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA EM FORMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) USUALMENTE APLICADA PELA DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (V. G. HC 606.589/PB. AGRG NO RESP 1819756/MG). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS. PRETEXTADO RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DEDICAÇÃO ESTÁVEL ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME. MANUTENÇÃO DO FECHADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. CUSTAS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA DECORRENTE DE COMINAÇÃO LEGAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM SIMETRIA E PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO IMPUTADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PLEITO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA (FECHADO). PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO PARA A APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA OS DEMAIS RECORRENTES.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acesso a mensagens transmitidas pelo celular, com a devida autorização do réu, não torna ilícitas as provas obtidas. A regra da competência territorial pelo lugar da infração deve ser excepcionada na hipótese de crimes permanentes, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal. [...] Como se sabe, a competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. [...] (HC 294.501/AC, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017) A exceção de incompetência deve ser proposta no prazo da defesa, nos termos do artigo 108 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. A manutenção da condenação obsta a aplicação do artigo 386, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Penal. Não há falar-se em insuficiência ou ausência probatória quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas. As circunstâncias judiciais devem ser devidamente fundamentadas para exasperação da pena-base acima do mínimo legal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e do Estado Democrático de Direito. A vultosa quantidade de substância entorpecente apreendida (58,70 kg) presta a justificar a majoração em 03 (três) anos da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Em que pese o silêncio da Lei Penal com relação a limites de redução ou aumento de pena quando reconhecidas agravantes e/ou atenuantes genéricas, a jurisprudência utiliza como referência a fração de 1/6 (um sexto) e, qualquer vetor diverso deste, necessita de fundamentação concreta e idônea. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, eis que demonstrado nos autos que os apelantes não são iniciantes na mercancia de drogas, os quais se dedicam às atividades criminosas. Embora a pena definitiva dos apelantes tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, havendo circunstância judicial desfavorável, o regime inicial de cumprimento da pena deve permanecer no fechado, nos termos do artigo 33, § 3º do Código Penal. A concessão do benefício da justiça gratuita não exclui a condenação do acusado em custas processuais, as quais terão a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos. A capacidade financeira do condenado será avaliada pelo juízo das Execuções Penais. A pena de multa foi dosada em simetria e proporcionalidade com as penas privativas de liberdade fixadas, além do mais, inexiste previsão legal para a sua exclusão, uma vez que a pena de multa é obrigatória e cumulativa à pena privativa de liberdade, sendo preceito secundário da penalização do condenado. Eventual condição econômica desfavorável do recorrente deve ser verificada no momento da fixação do valor do dia-multa, o que foi feito na sentença. Não merece ser acolhido o pedido de revogação da prisão preventiva, a fim de aguardar o recurso em liberdade, pois, além de terem permanecido segregados durante toda a marcha processual, o regime imposto aos apelantes na condenação é o fechado e ainda persistem, em seu desfavor, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo incompatível a sua soltura após o Decreto condenatório. (TJMT; ACr 0019572-32.2020.8.11.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 10/08/2022; DJMT 17/08/2022) Ver ementas semelhantes
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRATICA DE CRIMES PATRIMONIAIS EM DIVERSAS LOCALIDADES.
Competência firmada pela prevenção E CONEXÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DOS artigos 71, 76 e 83 do código de processo penal. Juiz suscitaNTE que primeiro tomou conhecimento da matéria, ao PROCEDER À CONDUÇÃO DOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL EM QUE SE INVESTIGA O DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Conexão EVIDENCIADA. Prevenção do juízo suscitaNTE. Conflito JULGADO IMprocedente, COM IMEDIATA COMUNICAÇÃO AOS INTERESSADOS. (TJPR; Rec 0002160-86.2021.8.16.0148; Apucarana; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
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