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Art 71 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente,as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene,segurança e sinalização.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo do autor. Acidente ocorrido em cruzamento. Inobservância de sinalização semafórica. Por força do que dispõe o art. 208, do CTB, culpado por acidente de trânsito ocorrido em cruzamento é aquele que efetivamente desrespeita sinal semafórico. Filmagem efetuada por câmera instalada no interior do coletivo envolvido no evento, não deixa dúvida de que o semáforo sinalizou amarelo quando o ônibus já estava efetuando o cruzamento. O então vigente art. 71, §3º, do Regulamento do Código de Trânsito Brasileiro (Decreto nº 62.127/1968), invocado pelo apelante em recurso dispunha que o uso da luz amarelo-alaranjada, isoladamente, ou com a luz verde, significa que os veículos deverão deter-se, a menos que já se encontrem na zona de cruzamento ou à distância tal que, ao se acender a luz amarelo-alaranjada, não possa deter-se sem risco para a segurança do trânsito. Exatamente como verificado in casu. Com efeito, o sinal amarelo foi acionado quando o ônibus transpunha a faixa de pedestres, vale dizer, a tal distância do semáforo e, por conseguinte, do cruzamento, que não havia mais como deter o coletivo, sobretudo considerando se tratar de veículo de grande porte. Portanto, à luz da legislação vigente, não é possível afirmar que o preposto da requerida agiu em inobservância das regras de trânsito. Pelo contrário. Outrossim, em momento algum, durante a fase de conhecimento, o autor questionou a veracidade das gravações juntadas pela ré em defesa. Como cediço, era ônus do autor proceder à instauração de incidente de falsidade, nos termos do art. 436, III, CPC/2015, caso entendesse pela existência de indícios de fraude na gravação trazida aos autos pela parte contrária. Todavia, além de não suscitar referido incidente, ou ao menos impugnar sumariamente a prova produzida, o autor se valeu dela, por acreditar que a gravação confirmaria suas alegações. Portanto, forçoso convir que o autor/apelante não só descumpriu o ônus probatório que lhe cabia como também incorreu, ao ventilar tese diversa em recurso, em inovação recursal, o que não pode ser admitido. Como se não bastasse, a gravação se mostra fidedigna porque retrata a dinâmica exata do acidente, pelo que se pode inferir das alegações incontroversas das partes, inclusive evidenciando a colisão final com a loja de departamento situada na esquina. Lado outro, as alegações do apelante não passam de meras especulações genéricas, sem amparo técnico ou em qualquer elemento de prova nos autos. Destarte, era mesmo de rigor concluir pela improcedência da ação, tal como fez o Juízo sentenciante. Com efeito, a culpa do autor pelo acidente restou demonstrada. Recurso Improvido. (TJSP; AC 1014718-05.2016.8.26.0590; Ac. 15471948; São Vicente; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 10/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1944)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. REPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. PRESENÇA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. VALOR MANTIDO. DANO ESTÉTICO. PRESENÇA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. QUANTUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DPVAT. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Cuidam os autos de pretensão indenizatória manejada pelos demandantes, a título de danos materiais, morais e estéticos, em desfavor das requeridas, com fundamento em acidente automobilístico que ceifou a vida de parentes dos autores; 2. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da legítima defesa. A omissão da ré em providenciar a distribuição da Carta precatória para oitiva de testemunha autoriza a compreensão de que desistiu da colheita da prova. 2.1. A declaração de nulidade, fosse esta existente, demandaria comprovação bastante da efetiva necessidade da colheita da prova testemunhal para a resolução da demanda, sobretudo a partir do cotejo das provas já produzidas; 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes, entendimento que, segundo a Corte Superior, também se aplica à locadora de veículo, quanto a prejuízos causados pelo locatário, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro; 4. Inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A exegese do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que as lesões provocados ao terceiro, costumeiramente chamado, por influência do sistema da Commom Low, de bystander, decorram de uma subjacente relação jurídica de consumo, o que, em outras palavras, pressupõe que, conquanto não seja a vítima consumidor imediato (stander), a lesão provocada decorreu de uma prestação de serviço ou fornecimento de bens no mercado de consumo, não se pressupondo, entretanto, que qualquer ato praticado por um fornecedor, porque, a rigor, presta um serviço ou fornece um bem a um público consumidor, seja realmente qualificado como relação jurídica de consumo; 5. Dispõe o art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e completa o art. 934 do mesmo Código: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; 6. Comprovado nos autos a ocorrência de ato ilícito por funcionário da ré que, agindo nesta condição, e conduzindo veículo por ela locado, colidiu com o automóvel conduzido pelos parentes dos autores, acarretando o falecimento de 02 dos ocupantes. Ausente comprovação nos autos, de que as condições do asfalto tenham interferido de forma determinante na realização do evento. 7. Relatório do Departamento de Polícia Rodoviária Federal que expressamente consigna as boas condições da pista e ausência de elementos externos que, por si só, tenham interferido na ocorrência do acidente. 7.1. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (art. 43), Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via. 7.2. O fato de se tratar de via em declive acentuado e em curva, e com pista molhada, determina maior prudência do condutor do veículo, não se prestando a escusa de responsabilidade; 8. Presentes a prática do ato ilícito, a responsabilidade da ré advém de norma legal, inclusive em caráter objetivo por prescindir de culpa de sua parte (art. 933 do Código Civil), cabendo-lhe, se o caso, eventual direito de regresso em face do efetivo causador do dano (art. 934 do Código Civil); 9. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica; 10. Dúvidas não há que a morte, em muito, transborda a fronteira de qualquer aborrecimento, não se podendo, a despeito da sociedade do risco em que vivemos, considerá-la como mera vicissitude do cotidiano. A morte prematura do ser humano, sobretudo em condições abruptas e violentas, como a que decorre de um acidente automobilístico nas condições descritas nos autos, é causa de extremo sofrimento para seus familiares, mormente diante da proximidade entre os falecidos e os autores, tratando-se de filhos e cônjuges; 11. A dor que emerge da morte de um ente querido não é deveras quantificável e, por isso mesmo, capaz de medir-se monetariamente. Daí porque a fixação do dano moral não tem por escopo recompor o bem perdido, hipótese materialmente impossível para o caso dos autos, mas de proporcionar uma compensação pecuniária pelo dano sofrido. O que, entretanto, não significa que o dano não deva ser levado em consideração no exercício dessa atividade pelo julgador. Vale dizer que ao juiz incumbe na fixação do dano moral atentar-se aos danos causados pelo ato ilícito, bem assim as demais circunstâncias dos autos, tais como capacidade das partes e o grau de culpa do ofensor. 12. A teor da Súmula nº 54 da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, para os casos de responsabilidade extracontratual fluem desde a data do evento danoso; 13. Cabível a cumulação dos danos morais e estéticos. O dano estético não ocorre apenas nas situações em que há deformidade do corpo ou perdas de membros, mas também nos casos em que se tem cicatriz de grande proporção, com características de irreversibilidade e em parte de grande exposição do corpo, por ser inequívoco que tal fato acarreta angústia e sofrimento à autora, mormente por colocá-la em situações constrangedores. 13.1. Mantido o quantum fixado. Embora a cicatriz seja de grandes proporções e em parte visível do corpo, e nesse sentido autorize a fixação, não provoca maiores deformidades ou perda da funcionalidade do membro, razão bastante para que o montante fixado na origem não seja majorado; 14. Devida a pensão por morte, na forma do art. 948, inc. II, do Código Civil, quando provada a dependência econômica. O quantum debeatur, contudo, ausentes elementos para sua fixação, deve ser aferido em sede de cumprimento de sentença; 15. Inviável deduzir das indenizações o valor do seguro DPVAT quando não há qualquer prova de seu recebimento pelos autores; 16. A questão dos honorários advocatícios restou bastante alterada pelo vigente Código de Processo Civil que além de manter alguns dos critérios previstos na codificação pretérita, estabeleceu outros para adequar a sucumbência à realidade da demanda, permitindo que a verba seja fixada segundo a base de cálculo prevalecente. 16.1. Na forma do art. 85, §2º, do CPC, havendo condenação, a verba deve ser fixada tendo por base seu valor. Em hipótese negativa, ou mesmo quando o pedido, ou um dos pedidos, não for acolhido, a base de cálculo deve recair sobre o respectivo proveito econômico. Apenas quando este não for aferível, tem lugar o valor atribuído à causa; 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; Proc 00046.33-21.2015.8.07.0014; Ac. 117.6168; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 05/06/2019; DJDFTE 11/06/2019)

 

APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 71, AMBOS DO CTB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

Decorrido o prazo prescricional pela pena concretizada, imperativa a declaração da extinção da punibilidade. Declarada extinta a punibilidade pela prescrição. (TJRS; ACr 0337153-04.2011.8.21.7000; Gramado; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 19/03/2015; DJERS 28/05/2015) 

 

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