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Art 710 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 710 - CadaJunta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar,para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentoscorrespondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

SUBSTITUIÇÃO NO ENCARGO DE DIREÇÃO DE VARA DO TRABALHO POR SERVIDOR QUE NÃO SEJA BACHAREL EM DIREITO. LEGALIDADE DA INDICAÇÃO DO JUIZ TITULAR.

Não há veto legal absoluto para que servidor graduado em área outra que não em direito e habilitado para a função seja nomeado, temporariamente, em substituição eventual que se faça imperiosa, para o Cargo de Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho, sendo legítima a indicação do Juiz Titular da unidade judiciária que visa manter o regular andamento dos trabalhos jurisdicionais. Art. 5º, § 8º, da Lei nº 11.416/2006; Resolução nº 147/2012, do CNJ; art. 93-A, da Resolução Administrativa TRT5 Nº 19/2007; art. 10, § 2º, da Instrução Normativa TRT5 -GP 01/2021, art. 710 da CLT. Regimento Interno TRT5, art. 93. (TRT 5ª R.; Rec 0000951-96.2021.5.05.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 12/08/2021)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE DIRETOR DE SECRETARIA DE VARA DO TRABALHO. ARTIGO 710 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESOLUÇÃO NO. 147/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ART. 25, PARÁGRAFO 1O., DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A. REGIÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO NORMATIVO.

1. A observância dos postulados constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República) orienta a exegese da resolução no. 147/2012 do conselho nacional de justiça (CNJ), que dispõe sobre a indicação dos diretores de secretaria das varas do trabalho. 2. O ato normativo do CNJ apenas instituiu regramento administrativo mínimo a ser observado pelos tribunais regionais do trabalho, sendo salutar e oportuna a regulamentação da matéria de modo mais consentâneo aos postulados constitucionais expostos no item anterior. 3. Recurso administrativo conhecido e desprovido. (TRT 3ª R.; RecAdm 1418-47.2012.5.03.0000; Rel. Des. Marcelo Lamego; DJEMG 22/11/2012; Pág. 178) 

 

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