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Art 711 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

a)o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos eoutros papéis que lhe forem encaminhados;

b)a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

c)o registro das decisões;

d)a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivosprocessos, cuja consulta lhes facilitará;

e)a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

f)a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

g)o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento dasecretaria;

h)a realização das penhoras e demais diligências processuais;

i)o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, paramelhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL.

Acórdão do órgão especial do TRT da 9ª região proferido em correição parcial intentada perante a corregedoria regional. Não-cabimento. Inteligência dos artigos 709 da CLT, 6º, inciso II, e 20, inciso I, do ricgjt/2011. I - Para bem equacionar a controvérsia renovada nos embargos declaratórios interpostos pelo requerente e recebidos como agravo regimental, cumpre lembrar que a correição parcial visara o acórdão do órgão especial do tribunal regional do trabalho da 9ª região pelo qual houve por bem o colegiado negar provimento ao agravo regimental nº 00704-2009-749-09-40.8, mantendo a decisão monocrática do corregedor regional que não conhecera de medida corretiva ali intentada. II - Diante dessa singularidade factual, este corregedor concluiu pelo indeferimento liminar da inicial da correição parcial trazendo à baila a disposição contida no artigo 709, inciso II, da CLT, de caber à corregedoria- geral da justiça do trabalho decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos tribunais regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso processual específico. III - Reportou-se, de igual modo, ao artigo 6º, inciso II, do ricgjt/2011, que, melhor explicitando o sentido e o alcance da norma consolidada, preconiza ser atribuição da corregedoria-geral da justiça do trabalho decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos tribunais regionais, seus presidentes e juízes, quando inexistir recurso processual específico. lV - Significa dizer que o acesso à corregedoria-geral pressupõe que os atos supostamente atentatórios da boa ordem processual tenham sido praticados no âmbito de processo judicial e que sejam provenientes, originariamente, da atuação dos tribunais regionais, de seus presidentes e respectivos desembargadores. V - A correição parcial ora intentada não se refere, contudo, a ato ou atos tumultuários que houvessem sido praticados no âmbito de processo judicial, mas em medida correicional apresentada na corregedoria regional do TRT da 9ª região, a indicar o seu flagrante descabimento, sobretudo porque sequer indicado na inicial ato eventualmente atentatório à boa ordem do procedimento administrativo. VI - Ao contrário, alertou -se sobressair das alegações expendidas pelo requerente o nítido propósito de reforma do acórdão do órgão especial do TRT, a partir do pretenso equívoco em que teria incorrido o colegiado ao concluir pela prematuridade da provocação da corregedoria regional e pela ausência de dano irreparável a autorizar sua intervenção excepcional. VII - Essa convicção mais se corrobora face ao pedido de que seja reformado o V. Acórdão a quo, com a finalidade de desentranhar documento extravagante e ilegal, o que imprime à correição parcial nítida e inadmissível feição recursal. VIII - Nesse sentido, acresceu-se como fundamento da inadmissibilidade da correição parcial, por conta da similitude temática, o que prescreve a oj nº 5 do tribunal pleno do tribunal superior do trabalho. IX - Diante dessa fundamentação superlativamente explícita e coerente acerca do não-cabimento da correição parcial, afigura-se incompreensível a alegação de que o acórdão agravado teria negado vigência aos artigos 652, 711 e 712 da CLT e incorrido em omissão quanto ao principal argumento deduzido na inicial, referente à ausência de competência da vara do trabalho de dois vizinhos para formalizar denúncias feitas por trabalhadores. X - De toda sorte e a título meramente ilustrativo, convém registrar que, mesmo supondo que a correição parcial não estivesse dirigida contra acórdão proferido em outra medida correicional, mas visasse efetivamente ato praticado pelo juiz da vara do trabalho de dois vizinhos, ainda assim a conclusão seria pelo indeferimento liminar da inicial, nos termos do artigo 20, inciso I, do ricgjt/2011. XI - Isso porque, conforme já ressaltado, o acesso à corregedoria-geral pressupõe que o ato ou atos impugnados no pedido de intervenção administrativa sejam, originariamente, provenientes da atuação dos tribunais regionais, de seus presidentes e respectivos desembargadores. XII - Daí sobressai a falta de atribuição do corregedor-geral para conhecer e deliberar sobre o suposto tumulto processual proveniente da deliberação do juiz da vara do trabalho de dois vizinhos de manter nos autos de ação civil pública denúncias formalizadas perante a secretaria, por ter sido essa atribuição cometida à corregedoria regional, aliás já provocada pelo requerente mediante a correição parcial cuja decisão é objeto desta medida corretiva. XIII - Dessa forma, encontra-se absolutamente à margem da cognição da corregedoria-geral da justiça do trabalho tanto o pretenso erro de procedimento em que teria incorrido o magistrado de primeiro grau à luz dos artigos 652, 711 e 712, e, da CLT, quanto o requerimento de que seja determinado a sua excelência o desentranhamento do termo de comparecimento lavrado na ação civil pública. XIV - Agravo regimental a que se nega provimento. (TST; AgR-CorPar 10141-39.2012.5.00.0000; Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 23/11/2012; Pág. 54) 

 

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