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Art 715 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

§ 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

§ 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

§ 3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

§ 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§ 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESTITUIÇÃO DE AUTOS HOMOLOGADA. ARTS. 714 E 715 DO CPC/15.

Ausência de coisa julgada em relação ao mérito discutido na ação. Cobrança de honorários advocatícios em duplicidade comprovada. Mantida a decisão que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15. Negado provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0419428-34.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira; Julg. 30/08/2017; DJERS 21/09/2017) 

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS.

Como preconizam os artigos 713 e 715 do Novo CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, é encargo da parte interessada diligenciar a juntada de cópia dos documentos anteriormente existentes nos autos ou requerer as providências necessárias para reproduzi-los. Após a apresentação de documentos por ambas as partes e homologada a restauração dos autos, partindo ao prosseguimento do feito, na forma do artigo 716 do NCPC, não se identificando qualquer violação ao disposto no art. 715 do NCPC, tampouco havendo qualquer alegação nesse sentido, não alcança o reclamante o acolhimento de verbas decorrentes de benefícios constates em instrumentos normativos na medida em que não se encontram referidos documentos nos autos. (TRT 3ª R.; RO 0001488-79.2013.5.03.0113; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; DJEMG 20/04/2017) 

 

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