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Art 719 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 719 - Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas noart. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:

a) a conclusãodos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivosrelatores;

b) a organizaçãoe a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dosinteressados.

Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e aordem dos trabalhos de suas secretarias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.

Considerando os critérios elencados no art. 791-A, § 2º, da CLT, mostra-se inadequada a redução dos honorários fixados em 15%, calculado sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência, art. 719-A da CLT. Recurso improvido. (TRT 19ª R.; ROT 0001223-53.2019.5.19.0006; Segunda Turma; Relª Desª Anne Helena Fischer Inojosa; DEJTAL 14/06/2021; Pág. 452)

 

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA.

Preliminar de decisão ultra petita não extrapola os limites do pedido o acréscimo de 40 minutos na jornada para prestar contas (30 Min) somados ao tempo de deslocamento para cumprir essa tarefa (10 Min). Preliminar rejeitada. Justa causa a defesa é inespecífica e contraditória, impossibilitando qualquer impugnação pelo reclamante, incidindo o disposto no art. 341, do CPC, logo, não há que se falar em rescisão contratual por justa causa, mas, sim, dispensa imotivada, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Recurso improvido. Jornada. Rodoviário o limite temporal máximo de 7 horas diárias e 42 semanais estabelecidos na norma coletiva para reduzir o intervalo intrajornada eram descumpridos. Logo, qualquer acordo de compensação, em tal situação, é nulo. Recurso improvido. Férias vencidas provada a concessão das férias dos períodos aquisitivos 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 procede parcialmente o inconformismo da reclamada. Recurso parcialmente provido. Indenização especial procede a insurgência quanto à compensação da referida indenização especial sobre o valor do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço estabelecido na Lei nº 12.506/2011. Recurso parcialmente provido. Multa. Embargos protelatórios as matérias veiculadas na reiteração dos embargos são as mesmas dos embargos anteriores e hostilizadas nas razões recursais, de modo que se conclui pelo intuito procrastinador da reclamada. Recurso improvido. Recurso da terceira reclamada. Consórcio. Grupo econômico. Condenação solidária conforme a jurisprudência, a afinidade de interesses na execução do contrato e relação de coordenação interempresarial na constituição do consórcio resultam na configuração do grupo econômico, conforme disposto no art. 2º, §2º, da CLT, tendo o próprio instrumento constitutivo do consórcio firmado a responsabilidade solidária de seus integrantes. Recurso improvido. Recurso do reclamante. Dobras. Hora noturna reduzida no que diz respeito às dobras pretendidas, a despeito da inidoneidade das guias ministeriais, o reclamante não confirmou, em seu depoimento, a realização, portanto, nada que reparar na r. Decisão recorrida. Assim, nos limites da pretensão recursal do reclamante, determina-se a apuração do adicional noturno com base na hora ficta noturna. Recurso parcialmente provido. Honorários de sucumbência. Indenização por dano material com efeito, quanto ao tema em questão. Honorários sucumbenciais. Alterado pela reforma trabalhista (precisamente no artigo 719-a da CLT), aplica-se a Lei Processual vigente no momento da propositura da ação, pois a aplicação imediata da Lei Processual nova, que não retroagirá, deve respeitar as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma renovada. Recurso improvido. Indenização por dano moral. Banheiros em mau estado de conservação não se trata de banheiro público, mas, sim, destinados aos colegas de trabalho do reclamante, aos quais competia mantê-los em condições higiênicas, não se podendo atribuir à reclamada a responsabilidade pelo mau uso. Recurso improvido. Correção monetária (ipca-e) por questão de política judiciária, determina-se que o índice de correção monetária no cálculo do crédito trabalhista seja fixado, ex vi legis, na fase de elaboração dos cálculos e execução do julgado. Recurso parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100912-97.2017.5.01.0020; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 09/09/2020; DEJT 23/09/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246 DO STF.

Conforme se depreende, não há motivos para sobrestamento, na medida em que a decisão proferida à época, publicada em 12/09/2017, não foi modificada, não havendo que se falar em insegurança jurídica na hipótese sub examen. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COBRA TECNOLOGIA. A culpa in vigilando está caracterizada com a condenação da primeira reclamada às parcelas deferidas pelo Juízo a quo, pois se a segunda reclamada tivesse bem escolhido e vigiado o cumprimento do contrato que celebrou, com a empresa terceirizada, no que concerne aos pagamentos dos direitos trabalhistas, o pedido autoral não teria procedência. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A inicial foi distribuída em 24 de agosto de 2015, logo, anterior à vigência da Lei nº. 13.467/2017, que promoveu a cognominada "Reforma Trabalhista", com efeito, quanto ao tema em questão. Honorários sucumbenciais. Alterado pela reforma trabalhista (precisamente no artigo 719-A da CLT). Aplica-se a Lei Processual vigente no momento da propositura da ação. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Ante a responsabilidade subsidiária mantida, não há como afastar as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nem mesmo as verbas rescisórias reconhecidas na r. Sentença. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DA RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, por inexistirem provas no sentido contrário à afirmação de miserabilidade nos autos. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA E DIREITOS CONSECTÁRIOS. Cabia à reclamante provar que a relação estabelecida se dava nos termos referidos na exordial, ou seja, sob fiscalização direta do banco reclamado e que as tarefas efetivamente desempenhadas estavam afetas aquelas desenvolvidas pelos bancários. Ressalte-se que, apenas quando presente a igualdade de funções, a contratação de trabalhador, mediante empresa interposta, gera, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços. Tendo em vista a ausência de prova no sentido de a reclamante ter exercido atividade bancária, inviável qualquer parcela decorrente das normas coletivas da categoria dos bancários, que são específicas, conforme consubstanciado na OJ 383 da SBDI-1 do C. TST. Desta forma, não se pode confirmar o enquadramento da autora como bancária. Recurso provido em parte. (TRT 1ª R.; ROT 0011471-40.2015.5.01.0032; Quinta Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 27/11/2019; DEJT 25/01/2020)

 

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