Art 72 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes
I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II - ser meritório seu comportamento anterior;
III - ter o agente:
a) | cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; |
b) | procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; |
c) | cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; |
d) | confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; |
e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei.
Não atendimento de atenuantes
Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 206, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO ATO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NEGLIGÊNCIA. PREVISIBILIDADES OBJETIVA E SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SILÊNCIO ELOQUENTE. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICIALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE.
Conforme a reiterada jurisprudência dos Pretórios, a natureza jurídica do perdão judicial é de causa extintiva de punibilidade e deve estar prevista em Lei, de sorte que, tal como se verificou nos presentes autos, o Juiz Federal da Justiça Militar conduziu o julgamento, naquilo que dizia respeito à aplicação do referido instituto, questionando, tão somente, aos membros do Colegiado Julgador que se manifestaram pela condenação do Réu sobre o cabimento do benefício, não sendo possível, por motivos óbvios, qualquer manifestação dos integrantes do Conselho que votaram pela absolvição do Réu. O entendimento segundo o qual somente é cabível a aplicação do instituto do perdão judicial nos casos de condenação do acusado decorre da própria dicção do § 5º do artigo 121 do Código Penal comum, segundo o qual (...) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências (SIC) da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Por tais motivos, a premissa defensiva de que os votos absolutórios deveriam ser computados como concessivos do perdão judicial é de toda equivocada. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por maioria. Considerando que o atropelamento ocorreu em via pública em frente ao Portão de entrada da Unidade, segundo a dicção da alínea c do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar a conduta perpetrada pelo Réu é considerada crime militar, atraindo, por via de consequência, a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do Acusado, na forma do art. 124 da Constituição Federal, sendo irrelevante para o caso em exame que os fatos narrados na Exordial Acusatória tenham ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.491/2017, pois a conduta encontra perfeito enquadramento típico no delito de homicídio culposo previsto no art. 206 do Estatuto Repressivo Castrense. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Durante o período da pandemia, o Poder Judiciário, por ser atividade essencial e ininterrupta, realizou normalmente os atos processuais, restando suspensas, tão somente, e por motivos óbvios, as atividades in loco. Vale dizer que as audiências e as sessões de julgamento continuaram ocorrendo em todas as instâncias por meio virtual ou por videoconferência, sem que tal desiderato configurasse qualquer prejuízo às Partes, mormente porque foram observadas em sua integralidade as garantias constitucionais dos Acusados. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. A análise das circunstâncias que envolveram a conduta delituosa, como bem descreveu a Denúncia ofertada pelo Órgão ministerial, revela que o atropelamento decorreu de uma conduta voluntária do Réu, quando manobrou o veículo militar sem observar o dever de cuidado que lhe era exigido, de forma negligente e imprudente, vindo a atropelar a vítima, a qual veio a óbito. O próprio depoimento do Acusado, se por um lado revela a inexistência de intenção em provocar o atropelamento que levou a óbito o Civil, por outro evidencia a inobservância do dever de cuidado manifestado pela negligência, mormente porque ele admite a dificuldade na manobra do veículo, justamente pela baixa visibilidade, mas, ainda assim, mesmo tendo consigo um colega de farda, não se acautelou de pedir-lhe ajuda para deslocar a viatura, o que seria uma obrigação. A aferição dos requisitos da previsibilidade objetiva e subjetiva pressupõe o exame de qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situação concreta, sendo que, em relação à primeira, questiona-se a possibilidade de antevisão do resultado, esta de caráter genérico. Analisando as circunstâncias nas quais se deu a conduta, é inegável a presença da previsibilidade objetiva, na medida em que a qualquer homem médio era possível, diante das dificuldades de visualização da própria viatura, antever um resultado como o que ocorreu. Bem assim, tratando-se o Réu, como ele próprio declarou em Juízo, de condutor habilitado e profissional, é de seu conhecimento que a manobra efetuada poderia causar risco à segurança de pedestres, não por acaso figurando como infração da natureza grave prevista no art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, embora não tenha previsto o atropelamento que resultou na morte do Ofendido, pois se assim o fosse estaríamos no terreno do dolo e não da culpa, a conduta do Réu evidenciou o elemento da previsibilidade subjetiva, caracterizado pela imprevisão do previsível. O perdão judicial não encontra previsão legal na legislação penal militar para o delito descrito no art. 206 do Código Penal Militar, sendo contemplada essa hipótese somente nos termos do artigo 121, § 5º, do Código Penal comum, caso em que o Julgador poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, não sendo possível a sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada, por não se tratar de omissão legislativa. A despeito da existência de precedente desta Corte favorável à aplicação dessa medida em caráter excepcional, ainda assim os autos não indicam o preenchimento de tais requisitos, na medida em que o legítimo sofrimento do Réu pelo ocorrido decorreu do fato de que a sua conduta negligente tirou a vida do Civil, o que, por si só, não justifica o perdão judicial. A análise do requerimento defensivo de aplicação da pena em seu patamar mínimo resta prejudicada, na medida em que o Colegiado Julgador de primeiro grau já fixou a pena-base em seu patamar mínimo. O que se identifica na referida dosimetria é que, a despeito da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, na segunda fase é possível observar a incidência da agravante prevista no § 1º do artigo 206 do Código Penal Militar, o que, a toda evidência, foi perfeitamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, visto que o Acusado era um motorista qualificado, ou, como ele próprio declarou em Juízo, profissional. Na espécie, longe de se tratar de omissão legislativa, esta sim que poderia contemplar a possibilidade de aplicação analógica do dispositivo inserido no § 5º do artigo 121 do Código Penal comum, evidencia-se o silêncio eloquente, dadas as particularidades que regem a carreira das armas, bem como os bens jurídicos tutelados pela norma penal castrense, sempre em harmonia com os Postulados de índole constitucional da Hierarquia e da Disciplina. Segundo o entendimento reiterado desta Corte Castrense, o reconhecimento da atenuante da confissão prevista na alínea d do inciso III do artigo 72 do Código Penal Militar deverá ser levado a efeito quando a autoria do crime for ignorada e imputada a outrem, fato que não ocorreu no caso em exame. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria (STM; APL 7000630-12.2021.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 24/10/2022; Pág. 6)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCUSSÃO (11 VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. PRECLUSÃO. ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. TIPICIDADE DO CRIME DE CONCUSSÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DAS VÍTIMAS. HARMONIA COM ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA, DA MAIOR OU MENOR EXTENSÃO DO DANO OU PERIGO DE DANO, DOS MEIOS EMPREGADOS, DO MODO DE EXECUÇÃO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR VALORADAS NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. READEQUAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DO ART. 72, INC. II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. PERDA DO CARGO E PATENTE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA, NÃO PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Compete ao juiz da Justiça Militar decidir monocraticamente acerca do recebimento dos recursos interpostos pelas partes, sobretudo acerca da (in) tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 36, §2º, da Lei de Organização Judiciária do DF e do art. 30, inciso X, da Lei de Auditoria Militar Federal, n. 8.457/92. 2. Segundo dispõe o art. 504 do Código de Processo Penal Militar, as nulidades devem ser arguidas no prazo das alegações escritas. No caso, a defesa não suscitou qualquer nulidade quando da apresentação de suas alegações finais, o que acarreta a preclusão das matérias atinentes às preliminares de nulidade suscitadas, as quais, ainda assim, foram analisadas, rebatidas e rejeitadas. 3. Constitui fundamento idôneo para a interceptação telefônica o fato de haver fortes indícios de envolvimento do investigado em infrações penais, bem como de que as provas não poderiam ser obtidas por outros meios. 4. Conforme jurisprudência do STJ, é admissível a indicação, pela defesa e pela acusação, do número legal de testemunhas para cada fato criminoso imputado na denúncia, não sendo desproporcional a ampliação do rol para dez testemunhas, se foram imputados treze crimes diferentes ao acusado. 5. Ao contrário de cerceamento de defesa, a gravação de audiência em meio audiovisual amplia garantias constitucionais, ao conferir fidelidade ao depoimento, além de transparência na condução da solenidade, sendo desnecessária a redução a termo dos depoimentos colhidos. 6. As regras insculpidas no art. 365 do CPPM e no art. 229 do CPP, as quais autorizam a acareação no processo penal militar e no processo penal, refere-se apenas a pessoas, umas com as outras, e não a pessoas em relação a documentos. 7. Não há falar em nulidade pelo não espelhamento dos equipamentos eletrônicos periciados se todos os laudos e as respectivas mídias estão disponíveis nos autos e podem ser facilmente consultados pelas partes. 8. A defesa do acusado, durante a audiência de instrução, formulou pedido para que o Promotor se abstivesse de mencionar fato não descrito no auto de busca e apreensão, o que foi acolhido pela Magistrada, inexistido prejuízo ao réu. 9. Inexistem nos autos elementos que ponham em dúvida a imparcialidade da Magistrada Presidente da Auditoria Militar do TJDFT ou do representante do Ministério Público, tampouco interesses ocultos na demanda. 10. Mantém-se a condenação imposta na sentença, quando a materialidade e a autoria dos crimes de concussão e de associação criminosa estão demonstradas por meio da prova oral e pelo robusto acervo probatório acostado aos autos, mormente pelas gravações ambientais de encontros entre os operadores do esquema criminoso e vítimas. 11. Ficou demonstrado nos autos que o acusado (mentor intelectual) e outros civis implementaram um esquema criminoso de cobrança sistemática de propina de fornecedores de bens e serviços à PMDF, como condição para que recebessem os pagamentos devidos pelos serviços efetivamente prestados à corporação. 12. Todos os atos de exigência de vantagem indevida narrados na denúncia foram determinados pelo acusado, em razão da função exercida de Chefe do DLF/PMDF e ordenador de despesas daquele departamento, sendo assim o único responsável por autorizar os pagamentos a referidas empresas, tendo agido por intermédio dos coautores civis, verdadeiros longa manus do réu no esquema de exigência de propina. 13. Segundo a Teoria do domínio do fato, considera-se coautor aquele que, apesar de não ter praticado a ação nuclear do tipo, tem o domínio funcional dos fatos dentro de uma divisão de tarefas e exerce atribuição importante e imprescindível para a realização da empreitada criminosa. 14. Não há falar em atipicidade do crime de concussão, previsto no art. 305 do Código Penal Militar, porquanto ficou provado que o acusado, agindo por intermédio dos demais envolvidos, ameaçava as vítimas com a não liberação dos pagamentos devidos às suas empresas, caso não pagassem a propina exigida. A imposição de pagamento de percentual dos valores dos contratos de prestação de serviço como condição para que as empresas recebessem o que lhes era devido constitui medida intimidativa suficientemente evidente quanto à configuração do crime mencionado. 15. Em relação à intensidade do dolo ou grau de culpa, verifica-se que a culpabilidade do acusado se revela altamente elevada, uma vez que ele se aproveitava não apenas de sua condição de militar, mas de cargo que possuía no elevado escalão, de gestão na PMDF, qual seja, Chefe do Departamento de Logística e Finanças. DLF/PMDF e de Ordenador de Despesas para, em conluio com outros envolvidos civis, constranger os prestadores de serviços vitimados pelo esquema. 16. No que pertine a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, constata-se que as consequências extrapolam o tipo penal, uma vez que o envolvimento em esquema de exigência de propina provocou dano à imagem da Polícia Militar do Distrito Federal, entidade das mais respeitadas pela população, mormente em razão dos princípios éticos e morais sempre associados à corporação. 17. Os meios empregados são especialmente gravosos, uma vez que, para o alcance do objetivo ilícito, o acusado se utilizava de dados sensíveis e internos da corporação, retirando-os de sistemas de informações e do departamento próprio, transportando-os para locais indevidos, como residência de terceiros e eletrônicos particulares. 18. O modo de execução dos crimes merece reprovação, pois o acusado iniciou sua senda criminosa apenas dois meses depois de ocupar o cargo de chefia, causando constrangimento a todos os outros militares que trabalhavam no local, uma vez que esses não mais sabiam o que falar para os representantes da empresa vítima quanto à ausência de pagamentos. 19. As circunstâncias de tempo e lugar são igualmente desfavoráveis. As condutas delituosas foram praticadas ao longo de mais de um ano, em inúmeras ocasiões, em locais públicos, como postos de gasolina, padarias, o que expôs a PMDF, enquanto instituição, na comunidade. 20. Na primeira fase da dosimetria, tendo em vista as 10 (dez) circunstâncias judicias previstas no art. 69 do Código Penal Militar, aumenta-se a pena na fração de 1/10 (um décimo) do quantum de pena obtido da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo, para cada vetor valorado negativamente, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base. 21. Verificado que o comportamento anterior do acusado é meritório, reconhece-se a atenuante do art. 72, inc. II, do Código Penal Militar. 22. Os episódios de exigência de propina, chamados de eventos, descritos na denúncia, guardam características temporais e circunstanciais próprias, de modo que cada um deve ser considerado um crime autônomo de concussão, ensejando a aplicação do concurso material. 23. O lapso de tempo superior a 30 (trinta) dias entre a consumação dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas. 24. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no julgamento do tema 358 em sede de repercussão geral, a competência constitucional do tribunal para decidir acerca da perda do posto e da patente dos oficiais é específica, conforme estabelece o art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, tanto a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, no art. 8º, alínea m, quanto o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do DF, nos arts. 23, V, e 239 a 241, prevêem procedimento especial próprio para o julgamento da representação por indignidade para o oficialato. 25. Recursos conhecidos; parcialmente provido o da defesa, desprovido o do Ministério Público. (TJDF; APR 00145.05-83.2017.8.07.0016; Ac. 162.3314; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR.
Autoria e materialidade. Comprovação. Delito recepcionado pela Constituição Federal. Institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. Inaplicabilidade. Improcedência. Desprovimento do recurso. Decisão por unanimidade. Autoria e materialidade indenes de dúvidas. O autor confessou a prática delituosa, afirmando que sabia que o cigarro que estava no seu maço era cigarro de maconha e que teve instrução a respeito da ilegalidade de se levar entorpecente à organização militar a conduta praticada amolda-se, perfeitamente, ao tipo previsto no art. 290 do CPM, que está em plena vigência e que não viola qualquer norma jurídica, diante do princípio da especialidade da justiça castrense. A materialidade delitiva também é inconteste, pois foi amplamente comprovada pelos documentos acostados ao processo, conforme se depreende da sequência cronológica dos autos. Teses defensivas afastadas. Não comprovação da quebra da cadeia de custódia. Não acolhimento da tese da existência de dúvida sobre se o cigarro submetido à perícia era o mesmo que foi apreendido em poder do acusado sob o fundamento de que as testemunhas teriam afirmado que o cigarro estava íntegro, ao passo que a imagem constante do laudo preliminar revela uma parte queimada. A substância foi apreendida na frente do flagranteado, indo, ambos, levados à assessoria jurídica com encaminhamento imediato da substância para elaboração do laudo preliminar. A partir do momento em que o apelante adentrou na om com a substância entorpecente, cometeu a infração penal castrense, eis que configurada uma das condutas descritas no art. 290 do CPM, a posse. O argumento de atipicidade da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é a saúde pública, em face do princípio da insignificância não encontra respaldo frente ao ordenamento jurídico pátrio. É sabido que o tipo penal ínsito no art. 290 do CPM, além de não fazer referência à quantidade de entorpecente apreendida, tem por finalidade proteger a saúde da coletividade como um todo. O réu tinha conhecimento de que portava u cigarro de maconha, assumindo o risco em portar a substância ilícita na organização militar. A Lei de drogas não se aplica à justiça militar da união, inclusive sumulada a matéria pelo STM, no que é acompanhado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o princípio da especialidade. É vedada à hipótese a aplicação da Lei nº 9.099/95, não apenas em função do enunciado nº 9 da Súmula desta corte, mas em razão da edição da Lei nº 9.839/99, que acrescentou o art. 90-a à Lei nº 9.099/95, estabelecendo que as disposições nela contidas não se aplicam no âmbito da justiça militar. A atenuante contida no art. 72, alínea "d", do CPM requer que a autoria do crime seja ignorada ou imputada a outrem. A autoria foi comprovada durante a instrução para a polícia de aeronáutica, com a apreensão da substância logo após a iniciativa do próprio réu de entregar o maço de cigarro para não molhar. Ademais, o artigo 58 do CPM estabelece o patamar mínimo da pena de reclusão a ser observado pelo magistrado. A pena já se encontra no mínimo legal cominado ao delito, não podendo ser reduzida aquém desse mínimo. Desprovido o recurso defensivo. Decisão unânime. (STM; Apl 7000010-63.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Claudio Portugal de Viveiros; DJSTM 05/10/2022; Pág. 1)
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 196, CAPUT, C.C. ART. 53, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM (DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO - DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. INOCORRÊNCIA. ART. 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DO DELITO DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 125, VI, DO CPM. NÃO DECORRIDO O PRAZO. PENA DE 1 ANO DE DETENÇÃO FIXADA PARA CADA CONDUTA/CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em Recurso Especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes. 2. No caso, a pena-base foi aumentada em 6 meses em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime cometido), evidenciada pelo período que durou o abandono da missão, o tempo de serviço na corporação à época dos fatos, a falta de policiamento na cidade e o dano à imagem da corporação na comunidade, além do fato das inverdades lançadas nos relatórios de serviço, configuradoras em tese de outra infração penal, e a ocultação de viatura na propriedade particular durante o serviçoTrata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende o agravante. 3. A tese sustentada pela Defesa em sede de Recurso Especial no sentido de incidência de atenuante da pena (suposta ofensa ao art. 72, II, do Código Penal Militar), não foi objeto de debate pelo Colegiado do TJMSP, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, devido à ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Pleito de reconhecimento da prescrição. Fixada a pena de 1 ano de detenção para cada conduta/crime, não houve o transcurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos, segundo o art. 125, VI, do CPM. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.950.895; Proc. 2021/0225584-7; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 22/08/2022)
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL E PROPORCIONALIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Consoante entendimento do STM, a mera alegação de esquecimento da posse de substância entorpecente é insuficiente para tornar o fato atípico por ausência de dolo, em especial quando há a constatação de que o agente é conhecedor da proibição de entorpecentes na OM e age de forma contrária. Precedentes do STM. 2. O crime tipificado no art. 290 do CPM prevê punição ao agente que porta, guarda ou fornece a droga em área sujeita à Administração Militar, conduta que expõe a perigo os integrantes da OM, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado, tratando-se de crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano pela consumação, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar para a repressão. 3. In casu, a conduta do Acusado, que, no mínimo, assumiu o risco de praticar o crime ao efetuar a guarda de substância entorpecente no fardamento, ofendeu aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar em gradação incompatível com os vetores fixados pela jurisprudência para balizar a aplicação do princípio da insignificância, situação que afasta a tese de desproporcionalidade da repressão penal. 4. Conforme remansosa jurisprudência do STM, as esferas penal, civil e administrativa são independentes, de modo a admitirem-se punições administrativa e criminal pelo mesmo fato, sem que isso configure violação ao princípio do non bis in idem. 5. Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos amparados pela norma são, além da saúde pública, a própria regularidade e a permanência das Forças Armadas, as quais devem ser preservadas mediante a tutela dos seus princípios basilares. 6. O art. 290, caput, do CPM não faz qualquer menção à quantidade de substância entorpecente e, sendo crime de perigo abstrato, não exige demonstração de lesividade no caso concreto. 7. In casu, mostrou-se inviável a desconsideração da agravante de estar em serviço, prevista no art. 70, II, L, do CPM, em virtude de a Lei não fazer menção a qual tipo de serviço a ser desempenhado para a sua incidência. 8. Obstruída a aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 72, III, d, do CPM, quando não se tratar de crime cuja autoria seja ignorada ou imputada a outrem. 9. Em virtude da fixação da pena base no seu mínimo legal, deve-se considerar o que dispõe a parte final do art. 73 do CPM, bem como o entendimento consolidado no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, acolhida pelo STM em seus julgados, a qual estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 10. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000009-78.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 10/08/2022; Pág. 4)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. PORTE DE ENTORPECENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRESERVAÇÃO. PORTE DE DROGAS. ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. CRIMINALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 290 DO CPM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO. PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. JUÍZO A QUO. CONCESSÃO JÁ REALIZADA. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
Reputa-se preservada a cadeia de custódia quando o acervo probatório conferir a certeza de que a substância apreendida com o Acusado foi a mesma submetida à perícia definitiva, como nos presentes autos. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, além de absolutamente reprovável, possui grau de ofensividade e de periculosidade suficiente para caracterizar a potencialidade lesiva, independente do resultado lesivo à saúde das pessoas. No âmbito das Forças Armadas, é garantida a todos os seus integrantes a integralidade das condições necessárias à efetiva prestação do Serviço Militar, incluindo-se, nesse tópico, a devida instrução acerca das consequências de portar entorpecente no âmbito do aquartelamento. Não há que falar, no caso concreto, em coculpabilidade de qualquer sorte. O art. 290 do Código Penal Militar é especial em relação à Lei nº 11.343/2006, uma vez que conta com a presença de fator de especialização incontornável, traduzido pela expressão: em lugar sujeito à administração militar. Não se verifica, porém, qualquer desproporcionalidade no preceito secundário do artigo 290 do Código Penal Militar, quando cominado a acusados que portem pequena quantidade de entorpecente. Em que pese o incorreto reconhecimento pelo Juízo a quo da incidência do art. 72, inciso III, alínea d, do CPM, observa-se que a reprimenda não pode ser reduzida, nessa fase, aquém do mínimo legal. Não se aplica à Justiça Militar da União pena privativa de direito, sem a devida previsão na especial Legislação Castrense. Quanto ao pedido de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, encartado no art. 84 do CPM, verifica-se que não há razão para seu deferimento uma vez que o Juízo a quo já o fez. Apelo defensivo desprovido por unanimidade. (STM; APL 7000210-70.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 04/07/2022; Pág. 8)
APELAÇÃO. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
I. Autoria e materialidade comprovadas diante de provas constantes dos autos que corroboram a Sentença condenatória. O Réu, em 2 (dois) momentos distintos, utilizou-se de comprovantes de residência falsos, a fim de induzir a Administração Militar em erro e de auferir vantagem indevida, consubstanciada na percepção de auxílio-transporte. II. Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que a conduta doRéu provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. III. O pleito pelo reconhecimento da bagatela imprópria foi rejeitado, embora o Réu tenha ressarcido o dano causado ao erário. O delito consumado em desfavor da administração pública não condiz com as premissas de irrelevância da infração praticada, ao revés, demonstra a necessária intervenção penal, com a consequente responsabilização do Réu pelos seus atos. lV. A aplicação da atenuante prevista no art. 72, inciso III, alínea b, do CPM, embora deva ser reconhecida, pois o Réu ressarciu aos cofres públicos a importância devida ao erário, não pode ser objeto de reforma da dosimetria, já que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, consoante o disposto no Enunciado nº 231 da Súmula do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), bem como no disposto no art. 73, in fine, do Código Penal Militar. V. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da Sentença condenatória. VI. Apelo desprovido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000590-30.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 08/06/2022; Pág. 7)
APELAÇÕES. ART. 290 DO CPM. COCAÍNA. DEFESA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTARES PRESENTES. PRESENÇA DO ELEMENTO VOLITIVO. DOLO EVENTUAL. MPM. FIXAÇÃO DA PENA. GRAVIDADE DO CRIME. POTENCIAL LESIVO DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. RECURSO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
É de compreensão que o tipo penal do art. 290 do CPM não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. Sendo assim, a posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar compromete tanto a segurança dos demais militares como os valores consagrados da hierarquia e da disciplina. O militar que introduz entorpecente nas dependências de uma Organização Militar coloca em risco toda a tropa. Nem a dificuldade de dormir, nem os problemas de adaptação às Forças Armadas, nem as recorrentes punições disciplinares, nenhum dos desafios enfrentados por militar torna irrazoável a simples exigência de não portar e não guardar drogas no quartel. A alegação de esquecimento da droga não é suficiente para tornar o fato atípico por ausência de dolo, sobretudo quando à luz das provas colhidas em sede inquisitorial e em Juízo, conclui-se que o Acusado levou para dentro do quartel a substância entorpecente e que sabia que tal conduta era proibida, tendo sido instruído a respeito, tinha consciência da ilicitude e poderia ter adotado postura diversa. O crime tipificado no art. 290 do CPM revolve conduta que expõe a perigo os integrantes e o patrimônio da OM, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado, tratando-se de crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano pela consumação, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar. Outrossim, não há que falar em aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos amparados pela norma são, além da saúde pública, a própria regularidade e a permanência das Forças Armadas, as quais devem ser preservadas mediante a tutela dos seus princípios basilares. De valia sobrelevar o fato de inexistir regras objetivas ou critérios matemáticos, tampouco fração indicada na norma-regra para orientar a fixação da pena-base na primeira fase de aplicação da dosimetria da pena. O quantum de aumento da pena decorrente da avaliação negativa das circunstâncias previstas no artigo 69 do Código Penal Militar é realizado segundo a discricionariedade do Juiz após analisar todo o contexto do crime, de modo que deve ser privilegiado o seu entendimento se não for fixada a pena-base em patamar nitidamente ínfimo ou, ao contrário, exacerbado, pois não há regras objetivas, critérios matemáticos, tampouco fração indicada na Lei para incidir nessa fase. Consabido que as drogas ilícitas são proscritas exatamente por sua potencialidade lesiva à saúde pública e, na caserna, também a segurança e a regularidade das Instituições Militares. Assim, o balizamento punitivo deve levar em consideração a qualidade da droga apreendida em poder do acusado e do seu poder de destruição. Não ofende a presunção da não culpabilidade a menção contextualizada do dispositivo legal contido na alínea d do inciso III do art. 72 do CPM, o qual inadmite como circunstância atenuante a confissão de crime cuja autoria não seja ignorada. Apelo da Defesa desprovido. Unanimidade. Apelo do Ministério Público Militar provido. Unanimidade. (STM; APL 7000402-37.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 06/05/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. LEI Nº 13.491/2017. ARTIGO 9º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. PENA-BASE. QUANTUM APLICADO EM PRIMEIRO GRAU. DIMINUIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDIÇÕES. ALÍNEA "A" DO ARTIGO 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. MAIORIA.
A versão apresentada pelo Acusado, aliada ao fato de que os autos informam que o Réu era usuário de substância entorpecente, mostra-se verossímil e se coaduna com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual, notadamente no que se refere à tese da traficância, uma vez que tal desiderato, a despeito do reconhecimento do Decreto condenatório de primeiro grau, não foi minimamente comprovado, a não ser por vagas suspeitas. Afinal, não é possível, sem efetiva prova nos autos, vincular a distribuição de entorpecente dentro do quartel à quantidade apreendida. Nesse contexto, embora não reconhecendo a modalidade do tráfico, ainda assim o caderno processual revela que o Réu trazia consigo substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, sendo certo que, não obstante a quantidade, os autos, quando muito, informam que a droga seria para seu uso próprio, confirmando-se, pois, a versão apresentada pelo Acusado. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece como reprimendas a advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense, na medida em que a novel Lei de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do referido Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. A análise das circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal Militar sopesa em desfavor do Acusado, notadamente pela elevada extensão do dano ou perigo de dano, mormente em se tratando da quantidade e da qualidade da substância entorpecente encontrada em poder do Acusado, devendo ser fixada a pena-base acima do seu mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria não se observam circunstâncias agravantes previstas no art. 70 do Código Penal Militar, todavia acolhe-se, em parte, o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante descrita no artigo 72, inciso I, do Diploma Repressivo Castrense, igualmente reconhecida no Decreto condenatório de primeiro grau, haja vista que o Réu possuía 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, restando afastado o pedido relativo ao reconhecimento do artigo 72, inciso III, alínea d do Código Penal Militar, pois, a toda evidência, a elucidação do delito não decorreu da confissão do Acusado que, aliás, foi preso em flagrante delito portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar. Nesse contexto, deve ser promovida a redução de apenas 1/5 (um quinto) da pena-base anteriormente fixada, na esteira do entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte Castrense, segundo a qual o maior ou menor grau de culpabilidade (entendida como elemento do crime, e não como mensuração do dolo ou da culpa) do agente deve ser o fator adotado para a escolha da fração correspondente. Vale dizer, ainda que a atenuante da menoridade prepondere como circunstância judicial relativa à personalidade do agente, os autos evidenciam na conduta do Réu um grau de culpabilidade elevado que justifica a aplicação do quantum de diminuição da pena em seu patamar mínimo. Esta Corte Castrense tem adotado a exclusão da obrigatoriedade do cumprimento do disposto na alínea a do artigo 626 do Código de Processo Penal Militar aos condenados beneficiados com a Suspensão Condicional da Pena, por ser mais benéfica para o Réu. Provimento parcial aos Apelos defensivo e ministerial. Decisão por maioria. (STM; APL 7000566-02.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 26/04/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR PRÓPRIO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A recusa de obediência é crime militar próprio que integra o rol dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar e consiste em insubordinação decorrente da não observância de ordem de superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço ou de dever imposto em Lei, regulamento ou instrução. 2. No caso dos autos, a ordem dirigida ao apelante por seu superior hierárquico para que entregasse seu armamento diante da voz de prisão foi expressa e imperativa, num contexto de flagrante delito de abandono de posto. No entanto, o apelante só veio a entregar a arma depois da intercessão de seu subordinado, circunstância que também implicou em afronta aos princípios da hierarquia e disciplina que regem as instituições militares. Incursão nas penas do artigo 163 do Código Penal Militar configurada. 3. A ordem emanada do superior hierárquico não consistiu em ato injusto capaz de provocar violenta emoção no apelante, mas sim em estrito cumprimento de dever legal. Assim, a exaltação de ânimo do réu por ocasião dos fatos por se sentir perseguido não tem, por si só, o condão de atrair a incidência da atenuante prevista no artigo 72, inciso III, alínea c, do Código Penal Militar. Na mesma esteira, não restou configurada a atenuante prevista na alínea b do referido dispositivo legal já que não houve por parte do réu postura colaborativa no sentido de minorar as consequências do delito ou reparar o dano, tendo o crime se consumado com a recusa ostensiva do apelante em obedecer a ordem superior, em patente insubordinação, tanto que só veio a entregar o armamento após intercessão de soldado que era seu subordinado e nas mãos deste. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDF; APR 07632.49-97.2019.8.07.0016; Ac. 142.4536; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 26/05/2022; Publ. PJe 30/05/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
Por força do livre convencimento motivado, o Magistrado não é obrigado a externar a respeito de todas as teses levantadas pela Defesa. Deve-se, neste caso, apreciar a matéria e as provas produzidas diante da Lei e dos entendimentos jurisprudenciais, podendo também, agregar suas experiências profissionais e suas convicções pessoais, pautando-se sempre na Lei e aos autos em apreço. Os elementos probatórios são fartos em apontar que os Recorrentes apropriaram-se de bem móvel da vítima, de que tinha a posse ou detenção, em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio, assim como, omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração e o serviço militar. Logo, certo é que incindiram nos tipos penais descritos nos artigos 303 e 312, ambos do Código Penal Militar, devendo a sentença guerreada ser mantida incólume. RECURSO DEFENSIVO DE M. G. B. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O ART. 439, A, DO CPPM. INCABÍVEL IMPROVIDO. Observa-se que a absolvição do Apelante tanto nos delitos de concussão e falsidade ideológica (primeiro fato), quanto no crime de falsidade ideológica (segundo fato), se deu por ausência de provas, figurando, neste caso, o princípio do in dubio pro reo. Portanto, o pedido Defensivo para alteração da fundamentação para o Art. 439, ‘’a’’, do Código de Processo Penal Militar se mostra descabido. RECURSO DEFENSIVO DE W. A. S. DO N. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO PARA A MODALIDADE CULPOSA INDEVIDO FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL AFASTAMENTO APLICAÇÃO DE ATENUANTE DO ART. 72, II, DO CPM NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS VALORES CONFISCADOS. NÃO COMPROVAÇÃO PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DO CARGO PÚBLICO INVIÁVEL RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado que os Apelantes agiram em comunhão para a efetiva prática da ação delituosa, não havendo que se falar em negligência por parte do Recorrente, o que impossibilita a desclassificação para a forma culposa do delito. Não prospera o pedido de redução das penas-base ao mínimo legal, quando verificado que os argumentos esposados na sentença de piso são adequados e suficientes para a exasperação da pena basilar, valendo-se, como visto, de fundamentos idôneos e legais, insculpidos no art. 69 do Código Penal Militar. A jurisprudência majoritária deste E. Tribunal é uníssona ao estabelecer que para a aplicação da atenuante do Art. 72, II, do Código Penal Militar não basta meros elogios em serviço, mas sim, atos que extrapolam o esperado de sua função, ou melhor, atos heroicos, além de diversos outros fatores a serem analisados, como por exemplo o comportamento familiar e em sociedade do Apelante. Incumbe à Defesa o ônus de provar a licitude do bem ou do valor apreendido, e, neste caso, não há provas o suficiente para a efetiva restituição dos valores, devendo ser mantida a decisão do Juízo sentenciante que decretou o perdimento dos valores apreendidos com os condenados pelo quarto fato da exordial acusatória, com base no Art. 91, II, do Código Penal (artigo simétrico com o Art. 109, II, do Código Penal Militar). O Art. 102, do Código Penal Militar, é taxativo no sentido de que os praças que forem condenados a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, deverão ser excluídos das forças armadas. Além do mais, a jurisprudência majoritária entende que não é necessário procedimento específico para a decretação da perda do cargo público, uma vez que a decretação de perda de cargo em condenações superiores a 2 (dois) anos de reclusão se dá por meio de pena acessória. (TJMS; ACr 0039896-76.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 10/02/2022; Pág. 203)
REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CRIME, NOS TERMOS DO ART. 558 DO CPPM, QUANTO AOS FATOS DEDUZIDOS NA DENÚNCIA DO PROCESSO CRIMINAL EM COMENTO. NA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 550 E 558 DO CPPM, A DEFESA DO ORA REQUERENTE BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, PLEITEANDO A REVISÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TJERJ, A FIM DE ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO AO REQUERENTE, DE MODO SEJA FIXADA NOVAMENTE A SUA REPRIMENDA EM CONFORMIDADE COM O TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 210 DO CPM, TENDO HAVIDO, NO CASO, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA CULPOSA.
Requerente que foi condenado pelo crime previsto no art. 209, §3º º c/c artigo e 72, II, "d" do Código Penal Militar (lesão corporal dolosa, qualificada pelo resultado culposo de natureza grave). A evidência dos autos e a própria descrição dos julgados deixa claro que a conduta delituosa empreendida pelo requerente não observou dever de cuidado, configurando o crime de lesão corporal culposa. Pleito do requerente que encontra amparo, uma vez que sua conduta se ajusta melhor ao tipo penal do artigo 210 § 1º do CPM, considerando que a conduta de lesão corporal foi ocasionada por infração ao dever objetivo de cuidado, pela falta de zelo no manuseio do armamento. Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJRJ; RevCr 0097347-96.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 24/03/2022; Pág. 103)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E ATENUANTE DO ART. 72, III, "B", DO CPM. NÃO REPARAÇÃO DO DANO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do arrependimento posterior exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Além disso, a circunstância atenuante do artigo 72, III, "b", do Código Penal Militar que exige que seja reparado o dano antes do julgamento. Contudo, na espécie, os mencionados requisitos não foram preenchidos, o que impede a concessão do benefício pleiteado. 2. Na hipótese, modificar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à entrega do valor aos réus demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.517.169; Proc. 2019/0165787-5; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 25/05/2021; DJE 28/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. ART. 244, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DO ART. 72 DO CPM. INCIDÊNCIA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENA-BASE. INTENSIDADE DO DOLO. MODO DE EXECUÇÃO. INDIFERENÇA. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As alegações de que o Tribunal de origem não fez a adequação das penas-bases, quando desclassificou a conduta do art. 244, § 1º, do Código Penal Militar, para a forma prevista no caput do mesmo artigo, cuja pena mínima abstratamente cominada é menor, bem assim de que seria devida a aplicação da atenuante prevista no art. 72 do referido Estatuto, não foram objeto do Recurso Especial, constituindo inovação de pedidos, inadmissível no agravo regimental, ante a preclusão consumativa. 2. O fato de que as vítimas eram turistas estrangeiros que não falavam a língua portuguesa e que não conheciam a forma de atuação dos policiais brasileiros demonstra que estavam em uma maior situação de vulnerabilidade e justifica a negativação da intensidade do dolo. 3. A circunstância de uma das vítimas ter sido empurrada para dentro da viatura, sendo transportada deitada no colo das demais vítimas e com os pés para o lado de fora da janela da viatura policial, bem como serem indagadas acerca do hotel em que estavam hospedadas, no intuito de aumentar a intimidação, também demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta e autoriza o desvalor atribuído ao vetor referente ao modo de execução. 4. Está devidamente fundamentada a indiferença dos Agravantes quando, ao libertarem as vítimas, ofereceram-lhes o sacolé de cocaína utilizado para criar a situação de falso flagrante. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.523.410; Proc. 2019/0174711-7; RJ; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/02/2021; DJE 17/02/2021)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO DE CIVIL PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DELITOS DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. LICENCIAMENTO DO RÉU DO SERVIÇO ATIVO. CARÁTER PUNITIVO. PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA DE UM ÚNICO FATO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NA ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO SURSIS. PEDIDO PREJUDICADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade absoluta do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador descrito no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear trazer consigo. Vale dizer que, independentemente da quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do agente, em local sujeito à Administração Militar, a configuração do delito restará caracterizada pela comprovação de que o material apreendido, in casu, evidencia a presença de THC, substância entorpecente proscrita em Lei. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do Código Penal Militar não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. A propósito, o tipo penal inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. O Supremo Tribunal Federal não só entendeu como inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Tratando-se de conduta típica, antijurídica e culpável, deve ser apreciada na esfera penal e não na administrativa, de sorte que a reprimenda prevista no art. 290 do Código Penal Militar, além de estar em consonância com os Postulados constitucionais, mostra-se adequada para a gravidade da prática. O licenciamento de militar do serviço ativo é matéria que refoge à esfera de apreciação desta Justiça Castrense, por tratar-se da aferição de ato administrativo. A exclusão do serviço ativo, matéria de cunho administrativo, não tem o condão de afastar a sanção criminal, tampouco constitui violação ao Princípio do ne bis in idem, pois, em regra, as esferas de responsabilidades administrativas e penais não se comunicam. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. A análise da dosimetria da pena aplicada em primeiro grau revela que sopesou negativamente na conduta do Réu o fato de que ele trazia consigo substância entorpecente enquanto guarnecendo o serviço de Sentinela na Unidade Militar, portando, diga-se de passagem, um fuzil calibre 7,62 MM, cujo poder de letalidade dispensa comentários. Como cediço, na individualização da pena o Julgador tem certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as de acordo com a conduta perpetrada pelo Acusado de forma a torná-la mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto. Vale dizer que, de acordo com o art. 69 do CPM, o Juízo a quo considerou desfavorável a circunstância relativa à gravidade do crime na primeira fase da dosimetria e, na segunda fase, a agravante de estar em serviço foi compensada pela atenuante da menoridade relativa. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. A Lei nº 9.099/1995 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. A elucidação do fato delituoso decorreu da própria prisão em flagrante delito do Acusado, sendo irrelevante, pois, o reconhecimento de que a substância entorpecente encontrada em seu poder lhe pertencia para a incidência da pretendida atenuante da confissão, descrita na alínea d do inciso III do artigo 72 do Código Penal Militar. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte castrense, o art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a matéria disciplinada no artigo 290 do Código Penal Militar, plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que o critério adotado, neste caso, é o da especialidade. O pedido defensivo para suspensão da penalidade na forma do art. 84 do Código Penal Militar encontra-se prejudicado, porquanto o Colegiado Julgador de primeiro grau já concedeu ao Réu o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000499-37.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 29/11/2021; Pág. 14)
APELAÇÃO. DEFESA. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. PRELIMINARES. APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOLO CARACTERIZADO. SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA DO S1 EM RELAÇÃO AO S2 DA FAB. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATENUANTE DO ART. 72, III, ´C´, DO CPM. NÃO CABIMENTO.
É incabível o acordo de não persecução penal no âmbito desta Justiça Castrense, eis que sua eventual aplicação afetaria a índole do processo penal militar, bem como fragilizaria princípios e valores basilares e imprescindíveis para o regular funcionamento das Forças Armadas. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Não se acolhe o pleito defensivo de aplicação da suspensão condicional do processo, eis que os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 não são compatíveis com a Justiça Militar, a teor do que dispõem o seu art. 90-A e o Enunciado nº 9 da Súmula deste Tribunal. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. A alegação de que o Apelante agiu com animus jocandi não encontra arrimo nos elementos de convicção produzidos na instrução processual que, ao contrário, demonstram a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo. O conceito de superior deflui da ordenação da autoridade em diferentes níveis, dentro da estrutura da Forças Armadas, consoante estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.880/1980. Estatuto dos Militares,. E, à luz do referido diploma legal, o Soldado de Primeira Classe (S1) ocupa posição superior ao Soldado de Segunda Classe (S2) na escala hierárquica da Aeronáutica. No caso, incabível a exclusão da tipicidade material, mediante a aplicação do princípio da insignificância, tampouco incidem os princípios da fragmentariedade, da intervenção mínima, da proporcionalidade ou da ultima ratio. A ausência de lesão corporal no Ofendido não caracteriza óbice para a incidência do delito em questão e, no caso concreto, não estão preenchidos os vetores que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, devem balizar a aplicação do princípio da insignificância. A instrução probatória não demonstrou a prática de qualquer ato injusto pela Vítima que justifique a descaracterização de elementar do tipo ou a aplicação da atenuante prevista no art. 72, III, "c", do CPM. Negado provimento ao Apelo. Decisão unânime. (STM; APL 7000474-24.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 17/11/2021; Pág. 12)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. GUARDAR ENTORPECENTE. ORGANIZAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. SAÚDE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE ESTAR EM SERVIÇO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. Se a saúde pública dos civis e dos militares corre risco, em face da prática do crime previsto no art. 290 do CPM, desponta o perigo abstrato exercido contra os serviços essenciais prestados pelas Forças Armadas, entre os quais constam a Defesa da Pátria e a Garantia da Lei e da Ordem, direitos fundamentais da sociedade. 2. A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente não descaracteriza a tipicidade da ação delitiva, pois a conduta atinge bens jurídicos de relevo para a vida militar, ainda mais quando são portadas drogas de alto poder lesivo. 3. O agente (militar ou civil) que adquire comprimidos de ecstasy em festas noturnas, os guarda consigo, mantém a droga disponível para consumo futuro e adentra em Organização Militar, porque nela reside ou está alojado, além de preencher as elementares do crime, evidencia a sua premeditação. 4. O arcabouço probatório pela condenação mostra-se hígido quando o agente é flagrado, em área sob a Administração Militar, com o porte de substância entorpecente proscrita, acompanhado por laudos preliminar e definitivo, ambos em sintonia com a prova testemunhal, a documental e a confissão, ainda que parcial. 5. Inexistem regras objetivas ou critérios matemáticos para a fixação da penabase na primeira fase da dosimetria. O quantum de acréscimo à pena mínima decorre da avaliação negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM, segundo a livre convicção motivada do juiz, após analisar todo o contexto delitivo. A pena aplicada pelo Juízo primevo ? que reflete a ofensa perpetrada contra a sociedade em patamar adequado, necessário e proporcional ? deve ser mantida. 6. A atenuante de confissão espontânea — art. 72, inciso III, alínea d, do CPM — somente beneficia o agente quando a autoria do delito for ignorada ou imputada a outrem. 7. Nos delitos praticados por militar, a agravante de estar em serviço — art. 70, inciso II, alínea L, do CPM — perfaz circunstância legal a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. 8. O Serviço de Escala de Plantão ao Alojamento Interno tem a duração de 24 h (art. 192, § 3º, do RISG), da Parada Diária à rendição no dia seguinte. 9. Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000386-83.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 22/10/2021; Pág. 3)
APELAÇÕES. DEFESA. MPM. CONDENAÇÃO. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 232, 233, 242, § 2º, INCISO I, E 223, TODOS DO CPM. MAIS DE UMA VÍTIMA. RECURSO DO MPM. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA O DELITO DE FURTO ATENUADO. ATENUANTE DO ART. 72, INCISO I, DO CPM. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA NO DELITO DE AMEAÇA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MAJORITÁRIA.
I - Os autos ministram todos os substratos que conduzem, com segurança, à condenação do apelante/apelado pela prática, em concurso material, dos delitos capitulados nos arts. 232 e 233 (estupro e atentado violento ao pudor), por duas vezes cada crime, 242, § 2º, inciso I (roubo qualificado), e 223, caput (ameaça), c/c o art. 79, todos do CPM, não havendo, em favor do agente, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. II - Embora tenham sido efetivamente afastadas as teses defensivas referentes aos pedidos de desclassificação do crime de roubo qualificado para o delito de furto atenuado; de aplicação da atenuante prevista no art. 72, inciso I, do CPM; de aplicação da continuidade delitiva; e de aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, deve ser dado provimento parcial ao Apelo da Defesa para reduzir a pena aplicada ao crime de ameaça (art. 223, caput, do CPM), afastando-se a majoração da pena imposta pela Sentença com base no art. 70 do CP comum. Decisão por maioria. III - Procede o pleito ministerial para que seja imposta a revisão da dosimetria da pena empreendida na Sentença recorrida, reconhecendo-se o concurso material em relação aos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados pelo apelante/apelado e afastando a continuidade delitiva, considerando a orientação jurisprudencial, segundo a qual não se admite essa medida no tocante à prática dos delitos de estupro e de atos libidinosos no caso de pluralidade de vítimas. lV - É cabível a incidência da majorante relativa à prática do crime de roubo qualificado, estabelecendo-se a unificação da pena com fundamento no art. 79 do CPM, levando-se em consideração as espécies das penas (reclusão e detenção). V - Apelo do Ministério Público Militar provido. Decisão majoritária. (STM; APL 7000320-06.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 25/08/2021; DJSTM 11/10/2021; Pág. 3)
APELAÇÕES. ART. 171. CPM. DPU. AUSÊNCIA DE DOLO. FALTA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. MPM. AUMENTO DA PENA BASE. AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPM. IMPROCEDÊNCIA.
O crime previsto no art. 171 do CPM é de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação não exige qualquer resultado naturalístico. Pune-se a simples atividade, sendo irrelevante a intenção do agente para a caracterização do delito. O dolo do tipo em questão não exige o intuito de obtenção de proveito ou de vantagem indevida, tampouco a intenção de prejudicar a fé pública e a credibilidade da administração militar. O delito em tela se perfez quando o Apelante, de maneira livre e consciente, vestiu a gandola com o distintivo ao qual, sabidamente, não fazia jus, fotografou-se e postou as fotografias no WhatstApp, conduta capaz de abalar a disciplina e a autoridade militares, bens jurídicos tutelados pelo tipo penal. O Apelante tinha consciência acerca da ilicitude de utilizar o fardamento e o respectivo distintivo de um superior hierárquico, tendo plena possibilidade de entender que a sua conduta era condenável. A aplicação do instituto previsto no art. 35 do CPM requer a comprovação de que o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou por erro de interpretação da Lei, desde que o erro seja escusável, invencível. Apelação da Defesa desprovida. Decisão unânime. A circunstância de o uniforme/distintivo, usado indevidamente, dizer respeito a posto ou a graduação superior é ínsita ao tipo penal do art. 171 do CPM. Dessa forma, agravar a pena- base pelo fato de o Apelado ter usado o uniforme do capitão, mesmo que este desempenhasse relevante função na Unidade, acarretaria indevido bis in idem, situação vedada no direito pátrio. Ainda que se considerasse como caracterizada a circunstância agravante estando de serviço, é imperioso reconhecer ao Réu, ao menos, a atenuante genérica da menoridade relativa (art. 72, I, do CPM), que, no caso, equivale à agravante apontada pelo Parquet Castrense. Apelação do MPM desprovida, mantendo-se inalterada a pena estabelecida no Juízo a quo. Decisão unânime. (STM; APL 7000237-87.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 30/09/2021; Pág. 6)
APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA POR MOTIVO DE POLÍTICA CRIMINAL.
1. Na forma do art. 43 do CPM, o estado de necessidade, como excludente do crime, não se configura quando estiverem ausentes os elementos primordiais à sua caracterização, sendo eles: Ameaça a direito próprio ou alheio; existência de um perigo atual; situação não provocada pelo agente; conhecimento da importância do bem a ser sacrificado e inexistência da obrigação legal de enfrentar o perigo. 2. Para o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 72, inciso III, alínea d, do CPM, é necessário que a autoria do delito seja ignorada ou imputada a outrem. 3. O afastamento da continuidade delitiva por motivo de política criminal ocorre apenas em casos excepcionais, quando não estiver evidente a maior reprovabilidade da conduta delituosa. Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime. (STM; APL 7000092-31.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 02/09/2021; DJSTM 17/09/2021; Pág. 5)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE FURTO (ART. 240, CAPUT, DO CPM). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL COM BASE EM ATENUANTE GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 73 DO CPM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APELO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PROVIDO. SENTENÇA RECORRIDA REFORMADA. MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Militar em desfavor de um ex-Marinheiro, condenado pelo Conselho Permanente de Justiça para a Marinha da Auditoria da 6ª CJM, pela prática de crime de furto, previsto no art. 240, caput, do CPM. O Órgão Ministerial se insurge a respeito da dosimetria da pena que foi definida e aplicada pelo Colegiado a quo. 2. Na ocasião, o Escabinato de 1º Grau fixou a pena-base no mínimo legal, após avaliar as circunstâncias judiciais inerentes ao art. 69 do CPM, que se mostraram favoráveis ao Réu. Em seguida, o Colegiado a quo, após considerar a agravante prevista pelo art. 70, II, L, do CPM, e a atenuante da menoridade prevista no art. 72, I, do CPM, e, mesmo inexistindo majorantes e minorantes, fixou a pena definitiva aquém do patamar mínimo legal previsto para o delito do art. 240, caput, do CPM, que, in casu, seria de 1 (um) ano de reclusão, a teor do que dispõe o art. 58 do CPM. 3. Saliente-se que é incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal com base em circunstância atenuante, por falta de amparo legal, em face da vedação expressa contida do art. 73 do CPM, à qual se soma o teor do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem assim precedentes deste Tribunal e do STF. 4. Apelo ministerial a que se dá provimento. Decisão unânime. (STM; APL 7000194-53.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 18/06/2021; Pág. 5)
EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. ESTELIONATO. ART. 251, CAPUT, DO CPM. FOLHAS EXTRAORDINÁRIAS DE PAGAMENTO DE PENSIONISTAS. ADULTERAÇÃO. DESVIO DE VALORES. PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REJEIÇÃO. MAIORIA.
Comprovadas a materialidade e a autoria delituosas atribuídas ao sentenciado, na espécie, a divergência cinge-se ao quantum da pena. Com relação à estipulação da pena-base acima do mínimo legal, foram devidamente cotejadas as circunstâncias favoráveis ao réu com as circunstâncias negativas verificadas, tais como o modo de execução e a extensão do dano, não havendo como definir a sanção inicial aquém do fixado no Acórdão, cujas diretrizes atenderam aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afigura-se devida a ponderação positiva dos antecedentes, bem como da sensibilidade e do arrependimento do sentenciado após a prática criminosa. É justa e adequada a consideração de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que ensejou a correta fixação da sanção de partida acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cada um dos 11 (onze) delitos de estelionato. Após sofrer a adequada redução em relação à fração considerada como continuidade delitiva, a pena foi corretamente redimensionada no patamar de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na segunda etapa, o Aresto embargado, de forma irretocável, verificou que a atenuante da confissão espontânea disposta no art. 72, inciso III, alínea d, do CPM, deveria ser compensada com a agravante especial prevista no art. 251, § 3º, do CPM, relativa ao crime praticado em detrimento da Administração Militar. Considerando tratar-se de circunstâncias preponderantes, na forma do art. 75 do CPM, permanece inalterada a reprimenda estipulada na fase anterior. Embargos da rejeitados. Decisão majoritária (STM; EI-Nul 7000875-57.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 02/06/2021; Pág. 3)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 73 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. Na espécie, o Acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 195 do Código Penal Militar, em circunstâncias que encontram perfeita adequação à dicção do artigo 9º, inciso II, alínea e, do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, ou seja, no momento da consumação do delito, o Réu era militar em serviço ativo da Força Aérea Brasileira, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito, tendo sido levado a efeito pelo Conselho Permanente de Justiça. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Réu ostentava a condição de militar em serviço ativo. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão por unanimidade. Conforme a dicção do tipo penal incursionador encartado no art. 195 do Código Penal Militar, comete o delito de abandono de posto o agente que abandonar, sem ordem superior, o posto ou o local de serviço que lhe tenha sido designado e, nesse contexto, não havia a menor sombra de dúvida acerca do lugar no qual o serviço deveria ser guarnecido, bem como que o militar não poderia dele se ausentar sem a devida autorização. A despeito da alegação defensiva de que o afastamento do serviço está previsto como infração disciplinar e não como crime militar, embora se identifique semelhante conduta na dicção dos itens 17 e 19 do artigo 10 do Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975, o caput do referido dispositivo estabelece que as condutas elencadas são transgressões disciplinares, quando não constituírem crime. Por se tratar de crime de perigo abstrato, o sujeito é punido pela simples desobediência à Lei, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Constitui ônus da Defesa demonstrar a existência da excludente de culpabilidade. Para tanto, deverá se utilizar de provas idôneas e contundentes que caracterizem a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. A redução da pena em patamar abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena encontra óbice legal no art. 73 do Código Penal Militar, bem como no Enunciado nº232 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do Código Penal Militar pressupõe ser meritório o comportamento anterior do agente, o que denota, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, a necessidade de que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua caracterização, as meras referências elogiosas por participação em atividades rotineiras da caserna. (STM; APL 7000706-70.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 11/05/2021; Pág. 5)
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DA PLENITUDE DA DEFESA POR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. FURTO DE USO. ART. 241 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO ATENUADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATENUANTES GENÉRICAS. ART. 72, INCISO III, ALÍNEAS "B" E "D", DO CPM. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Rejeitada, por unanimidade, a Preliminar de nulidade do julgamento por suposta violação aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e da Plenitude da Defesa em virtude da realização de audiência virtual, tendo em vista que as Resoluções editadas pelo CNJ em decorrência do COVID-19, ao permitir a realização de audiências virtuais, visam garantir a efetiva prestação jurisdicional, resguardar às partes o direito à ampla defesa, ao contraditório, bem como à duração razoável do processo. II - Rejeitada, por unanimidade, a Preliminar de nulidade do julgamento por suposta violação ao Princípio do Juiz Natural, uma vez que a substituição trimestral dos membros do Conselho Permanente de Justiça é resguardada pelo art. 24 da Lei nº 8.457/92, sem que haja qualquer ofensa ao postulado do Juiz Natural. III. Para que haja a configuração do instituto do furto de uso, é necessário que o agente subtraia a coisa com a finalidade de uso momentâneo e imediatamente a restitua ou a reponha no lugar onde se achava. A restituição da Res furtiva pela autoridade policial em decorrência de prisão em flagrante não tem o condão de configurar o instituto previsto no art. 241 do CPM. lV - A atenuante prevista no § 2º do art. 240 do CPM somente se aplica aos casos em que, sendo o agente primário, a restituição da Res furtiva ocorre de maneira voluntária pelo acusado, antes da instauração da Ação Penal. V - É inaplicável a atenuante de minoração das consequência do crime, prevista no art. 72, inciso III, alínea b, do CPM, quando a restituição da coisa não se dá espontaneamente. VI - A mera confissão do crime não é suficiente para ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no no art. 72, inciso III, alínea d, do CPM, somente sendo aplicada aos casos em que seja possível o esclarecimento de dúvida acerca da autoria, quando esta é ignorada ou imputada a outrem. VII - Apelo defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000484-05.2020.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 24/02/2021; DJSTM 09/03/2021; Pág. 8)
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. CRIME CAPITULADO NO ART. 290, CAPUT, DO CPM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO OBSERVADA. ESPECIALIDADE DA LEI PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não se reconhece a aplicação do Princípio da Insignificância em razão de a quantidade ínfima de substância entorpecente não ser capaz de ameaçar a Saúde Pública. II - Autoria devidamente comprovada por meio da confissão do Apelante e dos depoimentos das testemunhas. III - Materialidade comprovada mediante Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Toxicológico, no qual se verificou a presença de Cannabis sativa Lineu, contendo a substância Tetraidrocanabinol (THC). lV - A incidência da atenuante do art. 72, inciso III, alínea d, do CPM, levaria o quantum da pena aquém do mínimo, em manifesto descumprimento ao artigo 73 do CPM e ao Enunciado da Súmula nº 231 do STJ. Apelo da Defesa conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000582-87.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 27/01/2021; Pág. 2)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições