Art 72 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competênciaregular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, acompetência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou forignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA ENTRE O JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ E O JUÍZO DO I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROCEDIMENTO QUE APURA A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 180 §3º DO CP- DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO I JECRIM DA CAPITAL POR ENTENDER QUE IGNORADO O LUGAR DO CRIME A COMPETENCIA SERIA DO LUGAR DA RESIDENCIA OU DOMICÍLIO DO RÉU, NO CASO, SITUADO NA COMARCA DE SANTA CRUZ, CONFORME ART. 72 DO CPP- DECISÃO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ SUSCITANDO O CONFLITO, AO ARGUMENTO DE QUE O CRIME É MATERIAL E TERIA OCORRIDO NA RUA DO LAVRADIO, CONFORME DECLARAÇÕES PRESTADAS NA DELEGACIA, NO CASO, NA COMARCA DO RIO DE JANEIRO, SENDO DESTA, A COMPETENCIA PARA APRECIAR E JULGAR OS PEDIDOS ATINENTES AO FEITO.
Assiste razão ao juízo suscitante. Aplicação da regra contida no art. 70 do codigo de processo penal. Procedência do presente conflito para declarar a competência do juízo do 1º juizado especial criminal da Comarca da capital-botafogo. (TJRJ; ICJ 0038989-07.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 03/10/2022; Pág. 180)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. AJUIZAMENTO NA COMARCA DE SANTANA. CRIME OCORRIDO EM MACAPÁ. FLAGRANTE OCORRIDO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM CRIME NÃO CONEXO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA INFRAÇÃO.
1) Conforme caput do art. 70 do Código de Processo Penal, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução", tendo como critérios meramente subsidiários para a fixação da competência o domicílio do réu (CPP, art. 72) e a prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único); 2) Conflito de competência conhecido e julgado procedente. Definida a competência do Juízo suscitado. (TJAP; CC 0001671-34.2022.8.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 01/06/2022; pág. 25)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CONSUMAÇÃO. LOCAL INCERTO. CONTAS EXCLUSIVAMENTE DIGITAIS. FORO SUPLETIVO. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 72, CAPUT, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. De acordo com o art. 70 do CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 2. Tratando-se de apuração de condutas de furto mediante fraude eletrônica, em que não se logrou identificar a localidade física em que o bem foi retirado da esfera de disponibilidade da vítima; por se tratar de agência em formato exclusivamente digital e não se ter informações a respeito de eventual saque de valores em agência física, utilizar-se-á como foro supletivo ou subsidiário o domicílio dos réus, inteligência do art. 72, caput, do CPP. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (TJDF; Rec 07148.23-97.2022.8.07.0000; Ac. 161.6746; Relª Desª Ana Maria Amarante; Publ. PJe 26/09/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO E DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DO GAMA. CRIMES DE RECEPTAÇÕES ORIUNDOS DE FURTO MEDIANTE FRAUDE OCORRIDO EM OUTRO ESTADO. TRANSFERÊNCIA DE QUANTIAS MENORES PULVERIZADAS EM DIVERSAS CONTAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS RECEPTAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INVESTIGADO. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DO GAMA.
1. Considerando que os processos estão em fase de investigação, não há, até o presente momento, informações acerca da existência de liame subjetivo entre os investigados ou conexão probatória entre as receptações que justifique a reunião e o processamento do Inquérito Policial na circunscrição judiciária do Juízo Suscitante, utilizando-se exclusivamente o critério do número de infrações ou de acusados residentes na região (art. 78, inciso II, alínea b, do CPP). 1.1. Nesse cenário, não sendo possível determinar, de plano, os locais exatos de consumação das infrações, firma-se a competência, em regra, pelo domicílio ou residência dos investigados, nos termos do art. 72 do CPP. 2. Conflito de Jurisdição conhecido para declarar competente a Segunda Vara Criminal do Gama/DF. (TJDF; Rec 07146.70-64.2022.8.07.0000; Ac. 143.7717; Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 26/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE). JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA (SUSCITADO). COMÉRCIO DE ANABOLIZANTES POR MEIO DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 72, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O comércio de substâncias anabolizantes pelos Correios se amolda ao crime previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, cuja competência é da Vara Criminal comum. 2. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência é regida pelo domicílio ou residência do réu, conforme determina o art. 72, caput, do Código de Processo Penal. 3. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga (suscitado). (TJDF; CCR 07184.68-33.2022.8.07.0000; Ac. 143.7697; Câmara Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 21/07/2022)
CONFLITODECOMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. LOCALINCERTO. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 72 DO CPP. COMPETÊNCIADO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITOPROCEDENTE. I.
Em regra, a fixação dacompetênciadeforo ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar daconsumaçãoda infração, ou do último ato da execução, nas hipótesesdetentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário, o domicílio do réu (CPP, art. 72), ou seja, o critério do domicílio é de caráter subsidiário, somente terá aplicação se outros critérios não tiverem preferência. II. Na singularidade do caso concreto, malgrado seja incerto o localonde efetuada a aquisição do veículo, o suposto autor dos fatos foi identificado e denunciado, sendo certo que reside em Amabai/MS, local, inclusive, da apreensão do veículo, razão pela qual deve incidir na espécie o teor do art. 72 do CPP. III. Conflito procedente, com o parecer. (TJMS; CJ 0002256-98.2017.8.12.0004; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 29/06/2022; Pág. 67)
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA- ARTIGO 180, §1º, DO CP. NÃO É CASO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRA A DENÚNCIA QUE, EM DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, MAS SABIDAMENTE ENTRE OS DIAS 29 DE ABRIL E 07 DE MAIO DE 2020, EM LOCAL AINDA IMPRECISO, MAS SABIDAMENTE DENTRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS RECORRIDOS, DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE, RECEBERAM O APARELHO CELULAR IPHONE 8 PLUS, IMEI 354838098682565, SABENDO TRATAR-SE DE PRODUTO DE CRIME.
Consta dos autos que, no dia 29 de abril de 2020, por volta de 15h30min, na Avenida Dom Helder Câmara, altura do número 6912, Pilares, nesta cidade, a vítima Edson Baptista Sol, transitava em seu veículo Jeep Compass com sua família, quando foi abordado por um veículo Toyota Corolla, e quatro indivíduos subtraíram mediante grave ameaça o veículo, documentos pessoais e quatro aparelhos celulares. Posteriormente, no dia 07 de maio de 2020, Elton Carvalho Santos adquiriu o Iphone 8 plus produto do roubo narrado anteriormente, como se novo fosse, e com nota fiscal, no valor de R$ 3.300,00,na loja online RM Apple, do recorrido Renan Sousa Nascimento, sendo o estabelecimento localizado na Rua Paraíba, 335, apto 403, Parque Paulicéia, Duque de Caxias/RJ, para dar de presente de dia das mães para sua esposa. Em termo de declaração, o proprietário da loja RM Apple, Renan Sousa Nascimento, afirmou que adquiriu este aparelho do também recorrido Fernando Lucas Ferreira Lima sem nota fiscal, mas acreditou na procedência, já que estava lacrado na caixa. Já em termo de declaração do acusado Fernando Lucas Ferreira Lima, o mesmo afirma que vendia telefones para Renan e para outras pessoas, e que vendia apenas telefones que comprava no Paraguai, ou produto de troca com clientes, mas que sempre averiguava o imei do aparelho antes. Fernando ainda declarou que não se recorda como adquiriu o aparelho celular em foco. Entretanto, o Juízo a quo rejeitou à denúncia por entender que a mesma é manifestamente inepta. De acordo com seu entendimento, a inicial acusatória não se revela precisa quanto ao local do fato e nem mesmo quanto aos motivos que levaram o parquet a destinar a denúncia formulada à distribuição na Comarca do Rio de Janeiro. Com razão o Ministério Público. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória. In casu, como não foi possível precisar o lugar da infração, a competência será firmada pelo domicílio ou residência do réu (fórum domicilii), nos termos do artigo 72, do Código de Processo Penal. Em outras palavras, no presente feito não é possível precisar o local onde efetivamente se consumou a receptação, por não se saber onde foi recebido pelos denunciados o celular, produto de crime anterior, a implicar adoção do segundo critério de fixação de competência legalmente estipulado no artigo 69, inciso II, do Código de Processo Penal, qual seja, o domicílio do réu (artigo 72 do Código de Processo Penal). Nos termos do artigo 72, §1º, do Código de Processo Penal, caso o réu tenha mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. Apesar do silêncio da Lei, prevalece o mesmo raciocínio na hipótese de vários corréus com domicílio e residências diferentes. Desse modo, como o denunciado Fernando reside na Comarca da Capital, mais precisamente em Del Castilho, ao passo que o denunciado Renan possui endereço declarado em Belford Roxo. Não sendo possível precisar, portanto, o lugar da infração e havendo réus com domicílios distintos, a competência para o processo e julgamento do feito se resolve pela prevenção, não se ignorando que os fatos foram investigados pela 28ª Delegacia de Polícia, situada na cidade do Rio de Janeiro. Assim, encontram-se presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação por parte do Parquet, não havendo qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Pelo exposto, considerando o parecer Ministerial, que, nesta oportunidade, adoto como razão de decidir, deve a denúncia ser recebida e prosseguida a ação penal. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da Constituição Federal de 1988 e das Leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para cassar a decisão atacada, recebida a denúncia, determinando-se o prosseguimento da ação penal. (TJRJ; RSE 0029030-43.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 05/07/2022; Pág. 154)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL). PENA MAIS GRAVE. TIPIFICAÇÃO DO DELITO CONEXO (FURTO SIMPLES OU RECEPTAÇÃO SIMPLES). IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LOCAL DA ADULTERAÇÃO NÃO CONHECIDO. RESIDÊNCIA DOS AUTORES DO DELITO. DESCONHECIMENTO. PREVENÇÃO. LOCAL DA DESCOBERTA DO FATO DELITUOSO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. O crime do art. 311 do Código Penal, crime instantâneo de efeitos permanentes, possui penas abstratamente cominadas que vão de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão. É mais grave do que os delitos de receptação simples e de furto simples, cujas reprimendas abstratas, em ambos, são de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Por isso, no caso concreto, atrai a prevenção para o delito conexo, seja ele furto ou receptação, por força do art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal. 2. Não há informação sobre o local onde teria sido efetivada a adulteração, se em território paulista ou mineiro. Contudo, a descoberta do referido delito ocorreu na Comarca de Uberaba/MG. Assim, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do art. 72, § 2º, do Código de Processo Penal, ou seja, é do Juízo do Estado de Minas Gerais, pois também não há notícia certa sobre o local de residência dos supostos autores do crime, o que afasta a incidência da regra do caput do mesmo artigo. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Uberaba-MG, o Suscitado. (STJ; CC 181.588; Proc. 2021/0247999-7; SP; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 13/10/2021; DJE 19/10/2021)
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORREPUÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação a um dos réus, no tocante aos crimes de receptação e corrupção de menores. Aplicável, à hipótese, o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP). Acusado menor de 21 anos na epóca dos fatos. Redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP). Transcurso de mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Prescrição reconhecida. Extinção, de ofício, da punibilidade. Artigo 107, IV, do CP. Prejudicada, portanto, a análise do pedido de absolvição em relação aos delitos de receptação e corrupção de menores. Pleito absolutório, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Alegação de ausência de provas da autoria delitiva. Inocorrência. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Depoimento dos policiais militares harmônicos entre si, dotados de presunção de veracidade e em consonância com o relatado pela vítima na fase extrajudical e na fase judicial, ainda que com menos detalhes. Versão apresentada pelos réus conflitantes entre si e com o depoimento prestado perante a autoridade policial. Meras alegações não comprovadas. Incidência do artigo 156 do CPP. Conjunto probatório suficiente para amparar a condenação. Reforma da sentença para fixar o regime aberto como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a um dos réus e readequação, de ofício, da pena de multa, com base no artigo 72 do CPP. Recurso 1 parcialmente provido. Recurso 2 desprovido. (TJPR; Rec 0040755-18.2014.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 03/05/2021; DJPR 03/05/2021)
NA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº 0332286-28.2015.8.19.0001, O SENTENCIANTE, COM BASE NO ART. 383 DO CPP, CONDENOU A REQUERENTE PELA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 155, §4º, II, N/F 71 E 72 DO CÓDIGO PENAL À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, O QUE FOI MANTIDO POR UNANIMIDADE NO ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 04/02/2020, OPORTUNIDADE EM QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO (INDEX455 E 554 DOS AUTOS DE ORIGEM).
2. Nos presentes autos, a Revisionanda argumenta, em síntese: O julgamento foi contrário à evidência dos autos, eis que estava na posse regular dos valores recebidos, pois tinha a confiança do patrão, não se tratando de hipótese de subtração, mas, sim, de apropriação indébita; presentes duas qualificadoras do crime de furto, uma delas foi utilizada para exasperar a pena-base, o que, no entanto, deu-se em 1/2, fração muito superior à utilizada pelo STJ, e, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para tal, deve ser reduzida para 1/6; não foi considerada a confissão extrajudicial da Ré, em detrimento do que dispõe a Súmula nº 545 do STJ; não há que se aplicar os termos do art. 72 do Código Penal. 3. Consultando os autos de origem, vê-se que a Revisionanda foi denunciada, originariamente, pela prática do delito previsto no art. 168, § 1º, II, por inúmeras vezes, n/f 71 do CP. O Recurso de Apelação foi interposto pela Defesa Técnica da Revisionanda, devidamente constituída desde o início do processo. Nas Razões Recursais, em síntese, pleiteou-se, preliminarmente, a nulidade do feito tendo em vista a ausência de perícia. No mérito, foi requerida a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou-se a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da fração de 1/6 pela continuidade delitiva, a aplicação do Regime Aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (index 497). A sentença foi integralmente mantida pela Primeira Câmara Criminal (index 554). Neste sentir, forçoso reconhecer que a argumentação da requerente quanto à tipificação do delito não foi objeto de insurgência nas Razões de Apelação defensivas. O mesmo se diga quanto ao Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública diante da renúncia dos patronos da requerente (index 600), no qual pleiteou-se a redução da pena-base da Recorrente a um patamar mais próximo do mínimo legal (index 612). O RESP não foi admitido pela 3ª Vice-Presidência do TJRJ (index 692), ensejando o manejo de Agravo em Recurso Especial, que foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso, tendo a condenação transitado em julgado na data de 02/03/2021 (index 727/738). De qualquer forma, com a devida vênia, a desclassificação se deu com base no entendimento de mérito adotado pelos Julgadores da ação penal de origem ao analisar os elementos de prova colhidos, não servindo a ação de revisão para análise a respeito. Cabe destacar que a Revisão Criminal não é uma segunda Apelação através da qual é possível a ampla rediscussão dos elementos coligidos. Reavaliar os argumentos e as decisões tomadas no curso da Ação cognitiva significaria desprezar todo o trabalho desenvolvido pelas instâncias que julgaram o feito, desrespeitando a coisa julgada já formada. Adite-se, ainda, que a Decisão protegida pela coisa julgada, garantida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF), somente pode ser rescindida, parcial ou integralmente, quando houver evidente erro judiciário, o que, no caso vertente, não se logrou sequer apontar. A Revisão Criminal não tem o condão de modificar o livre convencimento que arrimou o juízo de condenação, confirmado na instância revisional, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar que a prova não foi devidamente apreciada. 4. No entanto, penso que assiste parcial razão à recorrente ao pleitear o reexame da dosimetria da pena. A análise das circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal localiza-se no âmbito da discricionária apreciação do Julgador, o que não se confunde com arbitrariedade, e, in casu, o decisum proferido pela e. Primeira Câmara apresentou fundamentação para manter a pena-base como estabelecida em sentença. Na fase intermédia, não foram consideradas atenuantes nem agravantes. A Requerente pleiteia o reconhecimento da confissão em sede policial (index 210. Fls. 289/290). Aí lhe assiste razão. Segundo o Enunciado nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. " A confissão, desde que utilizada pelo Juiz ou pelos Julgadores de segundo grau como elemento agregador de convicção, é apta a mitigar a pena. E tal se deu na Sentença e no Acórdão. Como se verifica da Sentença (index 455), a Julgadora destacou as alegações da ré tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo (fl. 431), sendo possível concluir que a confissão da ré, em sede policial, foi utilizada na formação do convencimento da Magistrada, o que também se deu quando do julgamento Colegiado (index 554), conforme trechos das decisões destacados no corpo do Voto. Neste sentir, diante do ora destacado, dúvidas não há quanto à necessidade de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Assim, na segunda fase, reduz-se a pena na fração de 1/6, passando a mesma a ser de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva, a pena foi exasperada na fração de 2/3, considerando que, ao longo do tempo, teria ocorrido cerca de cem furtos contra a vítima. Desse modo, considerando o ajuste acima realizado, a pena privativa de liberdade passa a ser de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. No que se refere à pena de multa, a Julgadora a quo aplicou os termos do art. 72 do CP, bem como o limite máximo estabelecido no art. 49 do CP, fixando a pena pecuniária da ré em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, mantidos no julgamento da Apelação. No entanto, a continuidade delitiva não constitui concurso de crimes, como vem sendo decidido pelo E. STJ, cumprindo afastar a aplicação dos termos do art. 72 do CPP. Assim, entendo que a pena final de multa, considerando-se a aplicação da fração de 2/3 para a continuidade delitiva, deve ser fixada em 20 (vinte) dias-multa. Por fim, mesmo com o redimensionamento ora realizado, não há como se acolher o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo (art. 44, I, CP). 5. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISIONAL, tão somente para, reconhecendo a atenuante da confissão e afastada a aplicação dos termos do art. 72 do Código Penal, reduzir a pena da requerente a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão vergastado. (TJRJ; RevCr 0051955-36.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 08/11/2021; Pág. 131)
APELAÇÃO. EXTORSÃO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
Estelionato tentado contra a bradesco seguros. Recursos defensivos e ministerial. Preliminares. Inépcia da denúncia. Advento de sentença penal condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia da denúncia, porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. Violação ao princípio da identidade física do juiz. Remoção do magistrado constitui uma exceção à obrigatoriedade de ser a sentença proferida pelo juiz que realizou a instrução probatória. Incompetência do juízo e ofensa à coisa julgada. O inquérito que deu ensejo à presente ação penal (0266/2012) inicialmente foiencaminhado à Comarca de barra mansa, tendo o ministério públicorequerido opedidodequebradesigilo telefônicomomentoem que o juiz de direito da 01ª Vara Criminal daquele juízo, a teor do art. 70 c/c 72 do CPP, declinou de sua competência para uma das varas criminais de volta redonda, sob o fundamento de queoselementosindiciáriosobtidosdemonstravamqueosdelitos estariam sendo praticados na Comarca de volta redonda. Declinadaacompetênciaparaumadasvarascriminaisda comarcadevoltaredonda, sobreveioaosautosdecisãojudicial, do magistrado em exercício na segunda Vara Criminal da Comarca de volta redonda, que deferiu, pelo prazo de quinze dias, a quebra do sigilo de dados telefônicos, momento em que se estabeleceuaprevençãoparao conhecimentodasquestõessujeitasàinvestigaçãoeapuraçãodoscrimes mencionados pelo gaeco. Cerceamento de defesa. Indeferimento de pedido de acareação entre testemunhas de forma fundamentada, não caracterizado cerceamento de defesa. Nulidade das interceptações telefônicas. Cabe destacar que a interceptação telefônica não foi autorizada com base unicamente em denúncia anônima e sim em elementos concretos que revelavam indícios de autoria. Ademais, estamos diante de processo que conta, atualmente, com 31 volumese envolveu três grupos criminosos, dentre eles o "núcleo dos policiais", com grande número de investigados, o que demonstra por óbvio a complexidade da operação, justificando as sucessivas prorrogações, que se mostraram imprescindíveis para a continuidade da investigação, sendo lastreadas em decisões fundamentadas. Parcialidade da autoridade policial. Sem razão. O fato de o policial michel ter se referido ao Dr. Bruno marconi como "um amigo seu", não significa por si só que eram efetivamente amigos íntimos, o que sequer foi mencionado por bruno. Outrossim, não há nada nos autos que comprove essa suposta amizade, bem como que eventual desavença entre pablo e michel tivesse o condão de ter interferido na investigação, tratando-se apenas de suposições. Preliminares que se rejeitam. Absolvição dos réus marcos zaratine, arthur e adriano com relação ao crime praticado contra a vítima anderson clayton (art. 158§1º do CP). O presente feito teve início com a instauração de inquérito policial 266/2012 para apurar a prática de crimes de extorsão, formação de quadrilha, dentre outros, na cidade de barra mansa, em tese praticados por adriano costa do carmo, vulgo "adrianinho" e cúmplices, sendo decretada a quebra de sigilo e monitoramento telefônico, a pedido do delegado federal que presidia a investigação, Dr. Bruno marconi. No decorrer das investigações, foram apuradas a existência de 03 núcleos criminais, quais sejam, um referente ao mercado popular de volta redonda, um envolvendo investigados por crime de tráfico de drogas e um terceiro relativo a policiais civis, este o objeto do presente. Imputação da prática de crime de extorsão contra a vítima anderson clayton machado de Almeida, em ação conjunta dos policiais, guilherme, marcos zaratinni e arthur juntamente com o nacional adrianinho, os quais teriam exigido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para que a recauchutadora, estabelecimento empresarial da vítima, pudesse funcionar sem as licenças ambientais. Fatos comprovados pelas declarações de anderson clayton, marilene, agente federal Sérgio Gomes, sob o crivo do contraditório e elementos colhidos em sede administrativa. Absolvição que se refuta. Crime de usurpação de função pública. Absolvição dos apelantes arthur, marcos zaratini e adriano. Impossibilidade. Finda a instrução criminal, restou comprovado pela prova oral que os acusados adriano, vulgo "adrianinho", em comunhão de ações e desígnios com os acusados marco e arthur usurpou o exercício de função pública, fazendo-se passar por policial civil, inclusive portando arma de fogo. De destacar em especial os depoimentos do policial federal Sérgio Gomes, policial federal waldyr torres, delegado de polícia bruno marconi e ainda pelas declarações da vítima anderson clayton e marilene. Recurso do ministério público. Condenação pelo art. 328 parágrafo único do CP. Impossibilidade. Se de um lado não há dúvidas quanto à usurpação do exercício da função pública, de outro não restou comprovado que de tal fato os réus efetivamente auferiram vantagem econômica, não havendo nenhuma prova nesse sentido. Prescrição. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 328 do Código Penal para os acusados arthur, marcos zarattini e adriano. Isso porque pelo delito do art. 328 do Código Penal, o AC. Arthur e o AC. Marcos zarattini foram condenados às penas de 01 ano e 09 meses de detenção e 70 dias-multa; o AC. Adriano às penas de 02 anos de detenção e 80 dias-multa, cujo prazo prescricional é de 04 anos. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia (28/11/2014), e a publicação da sentença (04/12/2018) decorreram mais de 04 anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Recurso do ministério público. Condenação dos réus nas penas do delito do art. 158 §1º do Código Penal praticados contra a vítima clayton. Impossibilidade. Prova oral analisada de forma conjunta aponta que deve ser mantida a absolvição. Do crime do art. 171 §2º, V c/c art. 14, II do Código Penal. Contratação de seguro por alexander bento da Silva, referente ao equipamento de uma restroescavadeira, cuja morte do segurado havia ocorrido meses antes da emissão da apólice, razão pela qual a indenização não foi paga. Os depoimentos colhidos em audiência não deixam dúvidas quanto o envolvimento dos acusados na tentativa de fraude para o recebimento da indenização do seguro. Relatórios das interceptações telefônicas que ratificam a prova oral. Condenação que se mantém. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 171 §2º, V, n/f do art. 14, II do Código Penal para os acusados pablo e clodoaldo. Dosimetria que não merece reparo. Dosimetria que se mantém. Rejeição das preliminares. Desprovimento do recurso ministerial. Parcial provimento aos recursos defensivos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 328 do Código Penal e declarar extinta a punibilidade dos acusados arthur, adriano e marcos zarattini, bem como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 171 §2º, inc. V, n/f do art. 14, II do Código Penal e declarar extinta a punibilidade dos acusados clodoaldo e pablo. (TJRJ; APL 0032367-83.2014.8.19.0066; Volta Redonda; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 18/10/2021; Pág. 141)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO SENDO CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO A. COMPETÊNCIA SERÁ FIMARDA PELA NORMA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Competência pelo domicílio ou residência do réu. Não sendo conhecido o local da infração, a competência será firmada pelo domicílio, ou residência do réu, declarando-se, assim, a competência do XVIII juizado especial criminal da Comarca de Campo Grande para processamento e julgamento da respectiva a ação penal. Conflito procedente. (TJRJ; ICJ 0008248-18.2021.8.19.0000; Cabo Frio; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 11/03/2021; Pág. 191)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL DESTINADO A APURAR A PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OS LESADOS TERIAM CONTRATADO A COMPRA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS POR PREÇOS ABAIXO DO VALOR DE MERCADO COM OS INDICIADOS E APÓS O PAGAMENTO OS SUPOSTOS VENDEDORES NÃO ENTREGARAM AS ENCOMENDAS.
Pagamento realizado através de depósito em conta bancária digital, não vinculada a agência bancária. Decisão que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos para uma das varas criminais da Comarca de São Paulo, estado de São Paulo, sede administrativa da empresa. Dada a especificidade da natureza jurídica e econômica da instituição bancária, não é possível conhecer o local da infração. Recurso provido para reconhecer a competência do juízo da Comarca de Vitória/ES, nos termos do art. 72, caput, do Código de Processo Penal. (TJRJ; RSE 0199402-59.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 11/03/2021; Pág. 189)
O JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARICÁ JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU OS RÉUS, PELA PRÁTICAS DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 157, §2º, II (2X), N/FDO 70 (VÍTIMAS CARLOS E ANNAELISY), ARTIGO 157, §2º, II (VÍTIMA SANDRA), FORMA DO ARTIGO 71 DO CP, APLICANDO-SE-LHE A PENA DE 08 (OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESESE 24 (VINTE E QUATRO DIAS) DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO ARTIGO 180 DO CP, APLICANDO-LHE A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA E PELO DELITO DO ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8069/90, EM RAZÃO DO QUAL FOI IMPOSTA A REPRIMENDA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, SENDO ESTABELECIDO O REGIME FECHADO (INDEXADOR 327).
2. As Defesas dos Réus recorreram e, em suas razões buscam, em síntese, a absolvição dos Apelantes, em relação aos crimes de que foram vítimas Sandra e Carlos, eis que ausente o reconhecimento judicial pelas mesmas, estando a condenação amparada, apenas, nas provas produzidas na fase inquisitorial, considerando, ademais, que o reconhecimento realizado em sede policial não preencheu as formalidades do artigo 226 do CPP. No tocante ao crime de que foi vítima Annaelisy, pleiteiam a absolvição pautada na ausência de provas, ressaltando que a vítima não foi ouvida em Juízo. Outrossim, pugnam igualmente pela absolvição em relação ao delito de receptação, considerando a inexistência de dolo, sendo certo que os Réus não sabiam da origem ilícita da coisa. Por fim, no tocante ao delito de corrupção de menores, também requerem a absolvição, ao argumento de que, para a configuração deste crime, necessário se faz que a acusação prove que, à época do fato, o adolescente ainda não estava corrompido, entendendo não ser este o caso dos autos. Subsidiariamente, almejam, com o reconhecimento da atenuante da menoridade, a condução da pena aquém do mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância, o redimensionamento da pena na terceira fase de fixação com o afastamento da incidência do concurso formal quanto aos delitos praticados em face das vítimas Annaelisy e Carlos Roberto, aplicando-se tão somente a figura da continuidade delitiva (indexadores 443, 466 e 527). 3. A materialidade apoia-se no Auto de Prisão em Flagrante (indexador 07), no Registro de Ocorrência (indexador 16), nos Autos de Apreensão relativos aos simulacros de arma de fogo, aos bens subtraídos e ao automóvel (fls. 18 e 20 do indexador 21), Auto de Entrega (fl. 21 do indexador 21) e do Laudo de Exame de Descrição de Material (indexador 134). 4. Segundo restou apurado a partir das declarações seguras e detalhadas, prestadas pelas vítimas e pelos Policiais, analisadas em conjunto, a vítima Sandra caminhava pelo acesso à Rodovia 106 quando, por volta das 22:10, dela se aproximou o Fiat Punto, placa LLD-9994/RJ, ocasião em que FABRÍCIO, que estava estava no banco de trás, abriu a porta do veículo e, apontando um simulacro de arma de fogo, determinou que entregasse seus pertences, o foi atendido, tendo o veículo, em seguida, empreendido fuga do local. Logo em seguida, já no Km 21 da Rodovia 106, as vítimas Annaelisy e Carlos estavam em um ponto de ônibus quando também foram abordadas pelo mesmo veículo, onde estavam os denunciados, juntamente com adolescente. O adolescente Fernando saiu do veículo e, apontando um simulacro de arma de fogo contra as vítimas, exigiu que lhe entregassem seus pertences, ao que foi atendido, tendo o veículo empreendido fuga do local. O adolescente Fernando foi reconhecido por Annaelisy. O Réu Fabrício foi reconhecido por Sandra e os dois Réus e o menor foram reconhecidos por Carlos. As nobres Defesas alegam que os reconhecimentos realizados afrontam o disposto no art. 226 do CPP. Razão não lhes assiste. É entendimento pacificado que o disposto no art. 226 constitui apenas recomendação e, ainda, se o procedimento for possível. Não há que se falar, pois, em reconhecimento eivado de vício. Ao contrário. E o reconhecimento feito em sede policial foi confirmado em Juízo pelas vítimas Carlos e Sandra, como destacado. Os reconhecimentos acabaram sendo corroborados pelas circunstâncias da prisão e apreensão em flagrante dos Réus e menor. O crime de que foi vítima Sandra e os crimes de que foram vítimas Annaelisy e Carlos se deram seguidamente e os Policiais Militares foram acionados de imediato pelos dois últimos, possibilitando o bloqueio na Rodovia RJ 106. O veículo foi avistado e abordado pouco minutos depois, estando em seu interior os Réus e o adolescente Fernando, sendo apreendidos dentro do carro dois simulacros de arma de fogo e os bens das vítimas. Por outro lado, os Policiais confirmam que os Réus e o Adolescente, foram reconhecidos pelas vítimas. Assim, dúvidas não tenho de que os Réus praticaram os crimes de roubo narrados na Denúncia, sendo evidente a unidade de ações e desígnios, ainda que nem todos tenham apontado o simulacro para as vítimas ou com elas falado, não havendo que se falar, em hipótese prevista no artigo 29, § 1º, do CP. Assim, mantém-se a condenação dos Réus pelos crimes de roubo narrados na Denúncia. O Magistrado a quo aplicou o concurso formal entre os crimes de que foram vítimas Annaelisy e Carlos e, em seguida, aplicou a regra da continuidade delitiva com o crime de que foi vítima Sandra. No entanto, ainda que, quanto a parte dos fatos tenha havido roubos em concurso formal, entende o STJ que se deve aplicar as regras do crime continuado pata todos os eventos simultaneamente. E a medida é benéfica aos Réus. Assim, impõe-se manter a condenação dos Réus pelos três crimes de roubo narrados na Denúncia, classificando tais fatos, nos termos do art. 383 do CPP, como previstos no artigo 157, §2º, II (3x. Vítimas Carlos, Annaelisy e Sandra) n/f 71 do Código Penal. 6.No que tange ao crime do art. 180 do CP, o mesmo também restou comprovado. O veículo utilizado no assalto é produto de roubo, crime registrado conforme o RO nº 074-02031/2018 (index 048. Certidão de fl. 32). É evidente que os Réus sabiam da origem ilícita do carro, tanto que o utilizaram para a prática dos crimes em questão, pois, caso êxito tivessem, os dados do veículo por si sós não permitiram a identificação dos agentes. Por outro lado, é entendimento da Jurisprudência, adotado por esta Câmara, que, no crime de receptação simples, a posse injustificada da Res gera a presunção da responsabilidade do agente pela prática de tal delito, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do Acusado, que passa a ter a obrigação de demonstrar que recebeu/adquiriu o bem de modo lícito. Deste modo, comprovada a origem ilícita da Res, ocorre a inversão do ônus da prova quanto à não ciência do Acusado em relação à sua procedência, devendo o julgador utilizar-se das circunstâncias do caso concreto, a fim de verificar-se a existência do dolo. Nesse contexto, também não há de se falar em insuficiência probatória, não tendo a Defesa se desincumbido de produzir provas que afastem a responsabilidade penal dos Recorrentes comprovada pelo MP. Assim, impõe-se manter a condenação dos Réus nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. 7. Quanto ao crime previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8069/90, cumpre ressaltar, desde logo, que o mesmo é de natureza formal, não sendo necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor infrator, mas, tão somente, a sua participação em prática delituosa em companhia de maior de 18 (dezoito) anos. Aliás, é isto o que diz o art. 244-B da Lei nº 8.069/90: "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (...)". Confiram-se, também, os termos da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Dúvidas não há de que o adolescente estava na companhia dos Acusados quando dos eventos, tendo atuado ativamente na prática dos roubos. Configurado, pois, o tipo penal previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8069/90. Desta forma, mantem-se, igualmente, a condenação dos Réus pelo crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Na verdade, foram cometidos três crimes de corrupção, mas os Réus foram condenados por crime único, não tendo havido recurso ministerial. Quando o crime de roubo é cometido juntamente com um menor, entende esta Câmara haver concurso formal entre os dois delitos. In casu, no entanto, tal resta inviável, eis que que há continuidade delitiva entre os roubos e o crime de corrupção não pode integrar a continuidade, eis que de espécie diversa. 8. DOSIMETRIA8. A) CRIMES DE ROUBO. O Sentenciante fixou as penas-bases para cada um dos delitos de roubo, para todos os Réus, no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de Reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, nada havendo a ser ajustado. Na segunda fase, embora tenha reconhecido a presença da atenuante da menoridade relativa com relação aos três Acusados, deixou de reduzir as penas, eis que as reprimendas-base já foram fixadas no mínimo, observando-se, assim, o entendimento consolidado pela Súmula nº 231 do STJ. Pleiteiam as Defesas a redução das pena para aquém do mínimo legal, o que se mostra inviável. É pacífico o entendimento de que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a reprimenda-base para aquém do mínimo legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, tendo em vista que tais circunstâncias influem sobre o resultado a que se chega na primeira fase da dosimetria da pena, cujos limites, mínimo e máximo, não podem ser ultrapassados. A fixação da pena é orientada pelo tipo penal, que estabelece um piso e um teto para a condenação, não podendo ser reduzida aquém do mínimo legal, na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas incidentes no segundo estágio do cálculo da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. Assim, a pena pode sofrer redução abaixo do mínimo somente na análise da terceira fase do cálculo da sanção, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição. Ademais, ao prevalecer a tese defensiva, ter-se-ia que se admitir a mesma consequência às agravantes, a ponto de elevar a pena acima do teto previsto para o tipo penal, o que não é razoável. E, como dito, tal entendimento foi consolidado pelo c. STJ. Na terceira fase, em razão do concurso de pessoas, o Juiz a quo exasperou a pena de cada roubo em 1/2, por se tratar de 04 (quatro) agentes. Penso que tal número de agentes não é o suficiente para exasperar a pena acima da fração mínima. Assim, reduzo o aumento para 1/3, passando a pena de cada roubo a ser de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Como já destacado, o Magistrado a quo entendeu por aplicar o concurso formal entre os roubos praticados contra as vítimas Annaelisy e Carlos e, entre este e o crime praticado contra Sandra, aplicou a continuidade delitiva. No entanto, também como já registrado, deve-se aplicar a continuidade delitiva entre os três crimes de roubo simultaneamente, entendimento adotado pelo c. STJ e seguido por esta Câmara. Assim, aplica-se a pena de um dos crimes de roubo, eis que idênticas, elevando-se-a de 1/5 (eis que se trata de três crimes), de modo que a pena total pelos três crimes de roubo a ser aplicada a cada Réu é de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de Reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Registro que, no entendimento desta Câmara, a continuidade delitiva não constitui concurso de crimes e, por isso, não há que se aplicar os termos do art. 72 do CPP como fez o Magistrado a quo. 8.b) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. O Juiz a quo fixou a pena-base em 01(um) ano de Reclusão, pena esta que manteve na segunda fase, eis que, a despeito da menoridade relativa, inviável é a redução da reprimenda para aquém do mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ, o que se mantém pelas razões já destacadas no item anterior. Ausentes outras modificadoras, a pena estabelecida na primeira fase se tornou definitiva. Repise-se que, quando o crime de roubo é cometido juntamente com um menor, entende esta Câmara haver concurso formal entre os dois delitos. In casu, no entanto, tal resta inviável, eis que que há continuidade delitiva entre os roubos e o crime de corrupção não pode integrar a continuidade, eis que de espécie diversa. Ademais, mesmo que assim não fosse, manter-se-ia o concurso material entre os crimes (roubo e corrupção de menores), estabelecido na sentença, porque se mostra mais benéfico aos acusados, considerando que se trata de recurso apenas defensivos. 8.c) CRIME DE RECEPTAÇÃO. O Juiz a quo fixou a pena-base em 01(um) ano de Reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pena esta que manteve na segunda fase, eis que, inviável é a redução da reprimenda para aquém do mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ, o que se mantém pelas razões já destacadas no item anterior. Ausentes outras modificadoras, a pena estabelecida na primeira fase se tornou definitiva. 8.d) Mantém-se a aplicação do art. 69 do CP. 9. Nada há que ser alterado quanto ao Regime Fechado estabelecido, eis que o quantum total de pena aplicado a cada Réu é superior a 08 anos (art. 33, §2º, "a" do CP). 10. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS, tão somente para, nos termos do art. 383 do CPP, reconhecer a continuidade delitiva entre todos os delitos de roubo simultaneamente, e, por via de consequência, classificar tais fatos como previstos no art. 157, §2º, II (três vezes), n/f 71 do Código Penale reduzir a pena aplicada a cada Réu por tais delitos a06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de Reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos, no mais, os demais termos da Sentença, devendo a VEP ser imediatamente comunicada do resultado do Julgamento. (TJRJ; APL 0067169-69.2018.8.19.0001; Maricá; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 29/01/2021; Pág. 220)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
Juízo da 2ª Vara Criminal de Itabaiana X Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Propriá. Organização criminosa. Crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Crime praticado em local não identificado. Afastamento da regra de fixação da competência prevista nos 70 e 71 do CPP. Aplicação do art. 72 do CPP de forma subsidiária. Competência firmada pelo local de domicílio dos Réus. Precedentes do STJ e do TJSE. Declaração de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Itabaiana (Suscitante). Decisão unânime. Segundo precedentes do STJ, como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72), tal como a prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único). STJ CC 145.730/MA. No caso dos autos, constata-se que dos 9 indiciados, 5 deles residem em Itabaiana e nenhum indiciado reside em Propriá. Dessa forma, sendo incerto o lugar da infração, mas identificados os endereços dos investigados, deve ser aplicado o critério supletivo previsto no art. 72 do CPP, atribuindo a competência pelo domicílio dos réus. (TJSE; CJ 202100122907; Ac. 25930/2021; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 16/09/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
Local da consumação do delito desconhecido e tampouco do domicílio do denunciado. Competência firmada pela prevenção, a favor do Juízo que primeiro tomara conhecimento dos fatos. Inteligência do art. 72, § 2º., do CPP. Precedente. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; CJur 0013349-41.2021.8.26.0000; Ac. 14787975; Cotia; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 05/07/2021; DJESP 13/07/2021; Pág. 2469)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA-CRIME.
Crime de injúria supostamente praticado por meio eletrônico, via internet. Competência do juízo do local onde as informações foram alimentadas. Desconhecimento do local exato da consumação do crime. Critério subsidiário que aponta para a competência do Juízo do foro de domicílio do querelado. Inteligência do art. 72, caput, do CPP. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; CJur 0042508-63.2020.8.26.0000; Ac. 14424590; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 05/03/2021; DJESP 09/04/2021; Pág. 3013)
INQUÉRITO POLICIAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. VEREADOR, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL, NÃO ELEITO.
Eleições de 2014. Notícia de uso de número de CNPJ em propaganda eleitoral e nota fiscal de empresa sem que a pessoa jurídicahouvesse prestado serviços para a campanha do candidato. Repercussões no processo de prestação de contas. O crime do art. 350 do Código Eleitoral, por sua natureza formal, consuma-se com a mera declaração falsa, prescindindo do resultado naturalísticoesperado. Impossibilidade de verificação do momento e do lugar da consumação, em tese, do crime, que não se confunde com o local do protocolo da prestação de contas. Aplicação do disposto no art. 72 do Código de Processo Penal. Precedentes do TSE e doTRE-MG. Declinação da competência para o Juízo Eleitoral do domicílio do investigado. (TRE-MG; INQ 9857; Belo Horizonte; Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 26/04/2016; DJEMG 09/05/2016)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA. ART. 349 DO CÓDIGO ELEITORAL.
Suposta falsificação de recibo eleitoral. Definição da competência. Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, nos termos do art. 364 do Código Eleitoral. Lugarda consumação da infração desconhecido. Competência estabelecida pelo domicílio do acusado. Inteligência do art. 72 do CPP. Conflito de competência dirimido para declarar competente o Juízo da 30ª Zona Eleitoral. (TRE-MG; CC 10017; Belo Horizonte; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 13/08/2014; DJEMG 21/08/2014)
INQUÉRITO. CRIME TIPIFICADO NOS ARTIGOS 324 E 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Representação apresentada ao MM. Juiz da 35ª Zona Eleitoral de Campo Grande-MS. Remessa, pelo Departamento de Polícia Federal, à sua Superintendência Regional em Belo Horizonte-MG, para instauração de procedimento apuratório. Encaminhamento dos autos à Justiça Federal. Declinação de competência ao TRE-MG. Determinação da competência pela regra subsidiária do artigo 72, §2º, do Decreto-Lei nº 3.689/41. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA A SUPERVISÃO DO INQUÉRITO, DETERMINANDO A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA 35ª ZONA ELEITORAL DO MATO GROSSO DO SUL. (TRE-MG; INQ 8881; Belo Horizonte; Rel. Des. Wladimir Rodrigues Dias; Julg. 03/06/2014; DJEMG 20/06/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RIQUIXÁ.
Organização criminosa. Art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Alegação de desconhecimento do local do crime. Aplicação do domicílio do réu. Art. 72 do CPP. Conexão do feito com ação penal anterior. Art. 76 do CPP. Precedente. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 103.653; Proc. 2018/0257549-9; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 04/02/2020; DJE 12/02/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 72, § 2º, DO CPP. JUÍZO SUSCITADO PREVENTO.
1. Argui o juízo suscitante que as infrações de trânsito registradas no município de Beberibe CE, por si só, não significam que o crime inserto no art. 311, do CP fora perpetrado nesta região, pois o veículo automotor de placa clonada trafegava na CE-040, sendo relatado pela autoridade policial que provavelmente o carro estava de passagem, em decorrência de as infrações ocorrem no mesmo dia e em horários próximos (pág. 52). 2. Na análise dos autos, percebe-se que há três infrações de trânsito de excesso de velocidade praticadas na CE-40 em 05/06/2010, todas relacionadas ao veículo VW/FOX 1.6 PLUS, PLACA NPW-1396 (Clonada), COR PRATA, nos horários de 13 h 42 Min 52 s, 13 h 54 Min 52 e 14 h 14 Min 26 s (págs. 27 29). 3. Frisa-se que no relatório de ordem de serviço apresentado pelo delegado de polícia, consta que O nosso estado é muito grande e se teve notícia que o mencionado veículo trafegou pela Rodovia CE-040 (através das infrações de trânsito) e provavelmente apenas de passagem, pois todas as atuações se deram no mesmo dia e em horários muito aproximados, não se tendo nenhuma outra informação de que o dito automóvel tenha permanecido em nosso estado (pág. 52). 4. Diante deste contexto, compreende-se que a competência para processar e julgar o delito previsto no art. 311, do CP é do juízo suscitado, pois fora o primeiro que conheceu dos fatos, aplicando-se, portanto, o art. 72, § 2º, do CPP, visto que não pode entender pelo lugar da infração, a mera existência de uma infração administrativa de trânsito, inexistindo nos autos sequer o domicílio ou residência do réu (art. 72, caput, do CPP), resultando assim na prevenção da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza CE. 5. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJCE; CJ 0002018-54.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 28/09/2020; Pág. 161)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU/SE E O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE.
Imputação do delito previsto no artigo 330 do Código Penal (crime de desobediência), cuja consumação ocorreu no momento e local em que a ordem judicial restou descumprida. Na empresa do acusado onde foi intimado para entregar os bens que estavam sob sua responsabilidade como depositário fiel e se manteve inerte. Bens que estavam localizados na empresa do acusado localizada na cidade de nossa senhora do socorro, neste estado. Arts. 69 e 70 do código de processo penal. Aplicação subsidiária do artigo 72, caput do CPP. Local do domicílio do réu também na Comarca de nossa senhora do socorro/se. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado, qual seja, o juízo de direito do 2º juizado especial cível e criminal da Comarca de nossa senhora do socorro/se. 1. Inquérito instaurado para apurar suposto crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal; 2. Ordem judicial para intimação do acusado que foi efetivada na empresa de sua propriedade, localizada na Comarca de nossa senhora do socorro/se, com determinação para entrega dos bens que estavam sob sua responsabilidade como depositário fiel, ocasião em que se manteve inerte. 3. Competência fixada pelo local do crime, consoante prevê os artigos 69 e 70, ambos do CPP. E mesmo se dúvida houvesse acerca do local da consumação do suposto delito, que não há, aplicar-se-ia a fixação subsidiária de competência, prevista no artigo 72, caput, do CPP, ou seja, pelo local de domicílio do réu, que residia, à época dos fatos, também em nossa senhora do socorro/se. 4. Pela competência do juízo de direito do 2º juizado especial cível e criminal da Comarca de nossa senhora do socorro/se (suscitado), com a validação dos eventuais atos praticados pelo juízo incompetente, na forma do artigo 957 do CPC. Decisão unânime. (TJSE; CJ 201900107449; Ac. 8252/2020; Tribunal Pleno; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 27/05/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE E A 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU/SE.
Imputação do delito previsto no artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), cuja consumação ocorreu com a compra e implantação de peças em ferro-velho localizado na cidade de aracaju/se. Art. 70 do Código Penal. Aplicação subsidiária do artigo 72, caput do CPP. Local do domicílio do réu também na Comarca de aracaju/se. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado, qual seja, o juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de aracaju/se. 1. Inquérito instaurado para apurar suposto crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal; 2. Veículo apreendido na Comarca de nossa senhora do socorro/se, contudo, a suposta prática delituosa foi consumada com a compra de peças de outros veículos e implantação no seu veículo pelo indiciado, junto a um ferro-velho localizado na avenida euclides Figueiredo, em aracaju. 3. Competência fixada pelo local do crime, consoante prevê o artigo 70 do CP. E mesmo se dúvida houvesse acerca do local da consumação do suposto delito, que não há, aplicar-se-ia a fixação subsidiária de competência, prevista no artigo 72, caput, do CPP, ou seja, pelo local de domicílio do réu, que residia, à época dos fatos, em aracaju. 4. Pela competência do juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de aracaju (suscitado), com a validação dos eventuais atos praticados pelo juízo incompetente, na forma do artigo 957 do CPC. Decisão unânime. (TJSE; CJ 201900140438; Ac. 6173/2020; Tribunal Pleno; Relª Juíza Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 19/03/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA-CRIME.
Apuração de delito tipificado no art. 190, caput, da Lei nº 9.279/96. Remessa dos autos ao local onde tramitou o inquérito policial. Impossibilidade. Competência do lugar da infração ou, subsidiariamente, no foro de domicílio do réu. Inteligência dos arts. 70 e 72, do CPP. Regra de prevenção prevista no art. 83, do CPP de natureza residual. Ação penal privada. Opção do querelante. Lugar da infração ou domicílio do querelado. Inteligência do art. 73 do CPP. Conexão. Fases distintas. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; CJur 0021961-02.2020.8.26.0000; Ac. 14085669; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 23/10/2020; DJESP 16/11/2020; Pág. 2129)
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