Blog -

Art 721 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regrasconcernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

JURISPRUDÊNCIA

 

 DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/1965. REGIME CIVILISTA APLICÁVEL. CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ESTORNOS DE COMISSÕES. CLÁUSULA DEL CREDERE. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto por Gilberto Rincon Duarte. Celulares ME contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança decorrente de contrato de representação comercial movida em face de Algar Telecom S/A, ao fundamento de que a ausência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais inviabiliza a aplicação da Lei nº 4.886/1965. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(I) a aplicabilidade da Lei nº 4.886/1965 na ausência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais;(II) a validade da cláusula contratual de estorno de comissões à luz da legislação civil;(III) a força obrigatória dos contratos e a ausência de desequilíbrio contratual entre as partes; e(IV) a configuração de danos morais decorrentes da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais afasta a incidência do regime jurídico da Lei nº 4.886/1965, conforme o disposto nos arts. 2º e 5º do referido diploma legal e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Nessas hipóteses, aplica-se o regime geral do Código Civil, que assegura o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, mas não as indenizações previstas na Lei de Representação Comercial. Precedentes: STJ, AgInt no RESP 1.826.461/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021; RESP 1.678.551/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/11/2018, DJe 27/11/2018.4. A cláusula contratual que prevê o estorno de comissões decorre da aplicação do princípio da autonomia da vontade e é compatível com a legislação civil, que admite a cláusula del credere nos contratos de representação e distribuição por analogia às disposições sobre contratos de comissão (arts. 698 e 721 do Código Civil). Não há comprovação de abusividade ou desequilíbrio contratual que justifique a sua nulidade. 5. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, salvo elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção (art. 421-A do Código Civil). No caso, as partes estabeleceram livremente os termos contratuais, inclusive cláusulas de resolução e de estorno de comissões, sendo inviável a revisão judicial diante da ausência de elementos que demonstrem violação à boa-fé objetiva ou desequilíbrio contratual. 6. Não há configuração de danos morais, uma vez que o autor não demonstrou a ocorrência de ato ilícito, dano ou nexo causal, requisitos indispensáveis para a responsabilidade civil. A resolução do contrato e a aplicação de suas cláusulas não configuram, por si sós, atos lesivos à honra objetiva ou subjetiva do autor. lV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais afasta a incidência da Lei nº 4.886/1965, aplicando-se o regime geral do Código Civil. 2. Cláusulas contratuais que preveem estornos de comissões são válidas, desde que pactuadas livremente e em conformidade com o regime civilista, salvo demonstração de abusividade. 3. A presunção de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem desequilíbrio ou violação à boa-fé objetiva. 4. A responsabilidade civil por danos morais exige comprovação de ato ilícito, dano e nexo cau. (TJMG; APCV 5029963-27.2021.8.13.0702; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 12/02/2025; DJEMG 17/02/2025)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de cobrança ajuizada para o recebimento de comissões de vendas supostamente inadimplidas. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 71.591,46, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta que a retenção dos valores decorreu de irregularidades na execução contratual pela autora, incluindo fraudes nas vendas intermediadas. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a existência de supostas irregularidades e fraudes na execução do contrato pela recorrida justifica a retenção das comissões por parte da recorrente. Discute-se, ainda, se a relação entre as partes configura contrato de representação comercial regido pela Lei nº 4.886/65 ou contrato atípico de intermediação de vendas. III. Razões de decidir: A prova dos autos demonstra a existência de contrato verbal de intermediação de vendas entre as partes, com emissão de nota fiscal no valor devido. Os contratos escritos apresentados pela recorrente não fazem menção à recorrida nem possuem assinatura ou anuência expressa, não podendo ser opostos à parte contratada. A alegação de fraude nas vendas não foi devidamente comprovada, sendo os elementos probatórios insuficientes para configurar irregularidade grave a justificar a retenção dos pagamentos. A relação contratual não se enquadra na representação comercial disciplinada pela Lei nº 4.886/65, mas sim em contrato comercial atípico regido pelos arts. 710 a 721 do Código Civil. Diante da ausência de prova cabal da inadimplência da recorrida, a sentença deve ser mantida. lV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Código Civil, arts. 710 a 721; CPC, art. 373, II. TJRS, Apelação Cível, nº 50294028120208210001, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 27.07.2023. (TJRS; AC 5003664-76.2020.8.21.0006; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 27/03/2025; DJERS 28/03/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE VERBAL. ALEGADA NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO NA FORMA ESCRITA PARA GARANTIA DE VALIDADE E EFICÁCIA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO-INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO QUE NÃO SE SUBMETE AO DISPOSTO NOS ARTS. 710 A 721 DO CÓDIGO CIVIL E À LEI Nº 4.886/65. LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CC. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO DIPLOMA CIVIL NO QUE CONCERNE À VALIDADE E EFICÁCIA DO QUE FOI NEGOCIADO LIVREMENTE ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL ARTS. 421 E 421-A DO CC. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CONTRATO VERBAL FOI FIRMADO COM ADERÊNCIA À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE, EM REGRA, NÃO EXIGE FORMA ESPECIAL. ART. 107 DO CC. FORMALIDADE INEXIGÍVEL E DESPICIENDA QUANDO TODO O RESTANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO FOI REALIZADO VERBALMENTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE CONTRATADA VERBALMENTE ENTRE AS PARTES. EFICÁCIA RELATIVA PERANTE TERCEIROS, MAS QUANTO ÀS PARTES QUE ESTIPULARAM A CLÁUSULA VERBAL, A EFICÁCIA É PLENA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DAS PARTES COM INTERESSE NA EXCLUSIVIDADE DO NEGÓCIO. ANÁLISE COM BASE NA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 113, §1º, I, II E V DO CC. DESCUMPRIMENTO DO PACTO POR CULPA DA REQUERIDA. ILICITUDE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. DANOS EMERGENTES. ARTS. 927 E 944 DO CC. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM PRODUTOS QUE NÃO PUDERAM SER VENDIDOS E REEMBOLSO COM TREINAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO-INTERMEDIAÇÃO EM QUE O DISTRIBUIDOR CORRE POR SUA CONTA E RISCO PARA OBTENÇÃO DE RESULTADOS. CONTORNO DIVERSO QUANDO RESTA ESTABELECIDA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE POR CRIAR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA NO DISTRIBUIDOR QUANTO À CERTEZA DA CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS E À AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA NA REGIÃO ESTIPULADA PARA INTERMEDIAÇÃO, O QUE, POR CONSEQUÊNCIA, GARANTE UM AMBIENTE DE NEGÓCIOS COM MAIOR ESTABILIDADE, MAIOR PROJEÇÃO DE LUCRO E MAIOR RAPIDEZ NO RETORNO DO INVESTIMENTO INICIAL. QUEBRA ABRUPTA E UNILATERAL DO PACTO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE GERA QUEBRA DE EXPECTATIVA DE RESSARCIMENTO DO INVESTIMENTO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISTRIBUIDOR QUE TEVE A REGULAR ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE 1 (UM) ANO, E QUE CONTINUOU A COMERCIALIZAR OS PRODUTOS APÓS A QUEBRA DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. SITUAÇÃO QUE POSSIBILITOU A PROJEÇÃO DE LUCRO E O RETORNO DOS CUSTOS COM O INVESTIMENTO INICIAL. PREJUÍZO DIRETO E IMEDIATO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA INALTERADA. Mostra-se possível o ressarcimento do investimento inicial do distribuidor a título de danos emergentes, na hipótese de ilicitude perpetrada pelo fornecedor, ante a rescisão unilateral imotivada do contrato ou descumprimento da cláusula de exclusividade, pelas perdas imediatas decorrentes da quebra de expectativa do negócio quando restar evidente a inviabilidade de continuidade da atividade empresarial e a impossibilidade do retorno do investimento inicial pelo distribuidor (arts. 402, 403 e 473, parágrafo único, do CC). LUCROS CESSANTES. INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO DIRETO E MENSURÁVEL. ART. 403 DO CC. ÔNUS DA PROVA DOS REQUERENTES. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL PELA CONTINUIDADE DAS VENDAS OU DO PERECIMENTO DOS PRODUTOS EM ESTOQUE. POSTULADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA MÉDIA DE FATURAMENTO DAS EMPRESAS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. CRITÉRIO ESTIMATIVO QUE NÃO SE MOSTRA APTO A JUSTIFICAR OU MENSURAR O DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO DECORRENTE DA QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE DAS VENDAS NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA INCÓLUME. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. INVIABILIDADE. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 5001281-19.2023.8.24.0045; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 20/03/2025)

 

 

 

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO. CONTRATO TÍPICO. ATUAL DISCIPLINA GERAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 4.886/1965. NORMA ESPECIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 698 DO CC/2002. PREVISÃO RESTRITA A CONTRATO DE COMISSÃO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188, II, DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA PELA RESCISÃO. SURRECTIO. ART. 422 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de distribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou agência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas instâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório e rever tal conclusão exigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O gênero de contratos de colaboração empresarial - em que existe colaboração por meio de diversas categorias contratuais para o escoamento da produção e expansão do mercado de consumo - comporta várias espécies de contrato e, notadamente a partir da edição do Código Civil, existe significativa divergência quanto à classificação. 3. O art. 710 do CC/2002 define duas modalidades de contrato: I) o contrato Documento eletrônico VDA41244428 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): ANTONIO Carlos Ferreira Assinado em: 27/04/2024 12:56:40Publicação no DJe/STJ nº 3856 de 30/04/2024. Código de Controle do Documento: 22087221-fa34-405d-9981-748879185befde agência, pelo qual o agente (colaborador) assume de forma autônoma e em caráter não eventual, a obrigação de alcançar terceiros interessados na aquisição dos produtos ou serviços oferecidos pelo agenciado, de acordo com suas instruções e mediante retribuição, com ou sem exclusividade; e II) contrato de distribuição, quando presente a nota distintiva da prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor. 4. Em virtude da divergência terminológica e classificatória e independentemente da corrente adotada, existem duas realidades negociais distintas perfeitamente identificáveis. Na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador, previamente, adquire os bens para, posteriormente, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade. 5. A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência, e trata-se de contrato típico, disciplinado pelo Código Civil, que estabelece as normas gerais, e, naquilo que for compatível, com a legislação especial, a saber, a Lei n. 4.886/1965. Inteligência do art. 721 do Código Civil. O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pela Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença. 6. Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da norma geral em virtude de determinados critérios que são especiais. Pela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral, no caso de conflito entre os critérios cronológico e de especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação particular. 7. Vedação de pactuação da cláusula del credere (pacto a ser inserido no contrato e pelo qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável) nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, por força do disposto no art. 43 da Lei n. 4.886/1965. 8. Inaplicabilidade por analogia do art. 698 do Código Civil uma vez que o Documento eletrônico VDA41244428 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): ANTONIO Carlos Ferreira Assinado em: 27/04/2024 12:56:40Publicação no DJe/STJ nº 3856 de 30/04/2024. Código de Controle do Documento: 22087221-fa34-405d-9981-748879185befrecurso à autointegração do sistema pela analogia pressupõe que estenda a uma hipótese não regulamentada a disciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Esta forma de expansão regulatória, portanto, depende da similitude fática significativa entre o caso em referência e seu paradigma, o que não ocorre no caso em questão, porquanto existe previsão normativa expressa acerca da vedação da cláusula del credere aos contratos de que se trata e há dessemelhança entre os tipos contratuais. 9. A revisão do que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto à infração às disposições contratuais e à não configuração da surrectio exigiria que fosse reavaliado o contexto fático das práticas que a recorrente qualifica como infracionais, bem como das respectivas cláusulas contratuais, o que encontra óbice, a um só tempo, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.784.914; Proc. 2018/0272059-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 23/04/2024; DJE 30/04/2024)

 

 

 

Vaja as últimas east Blog -