Blog -

Art 721 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de JustiçaAvaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dosjulgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho,que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiçaou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação eJulgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgãoespecífico, destinado à distribuição de mandados judiciais. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafoanterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ouOficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após odecurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato,sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento daato, o prazo previsto no art. 888. (Redaçãodada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquerOficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execuçãodas decisões dêsses Tribunais. (Redação dadapela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, oPresidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EXCESSO DE PENHORA. MERO INCONFORMISMO COM AVALIAÇÃO DO BEM.

Nos termos do artigo 721 da CLT, compete aos Oficiais de Justiça a avaliação dos bens penhorados, cuja certidão possui presunção de veracidade e só pode ser desconstituída nas hipóteses previstas no artigo 873 do CPC. Não é o caso dos autos, já que a parte não traz qualquer prova de quanto teria efetivamente expendido na aquisição dos bens penhorados, mas limita-se a apontar que o preço de bem similar constante de sítio da internet seria superior ao indicado pelo Oficial de Justiça. (TRT 8ª R.; AP 0000592-29.2021.5.08.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Leite Soares; DEJTPA 20/10/2022)

 

IMÓVEL RURAL. VALOR DA AVALIAÇÃO. ERRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. UMA VEZ NÃO APRESENTADA PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE HOUVE ERRO NA AVALIAÇÃO REALIZADA PELA SRA. OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVE PREVALECER O VALOR DO IMÓVEL RURAL CONSTANTE DO AUTO DE PENHORA.

Destaca-se que, no âmbito do Processo do Trabalho, a avaliação de bens é realizada por Oficial de Justiça Avaliador, que detém fé pública (art. 721, caput e § 3º, da CLT c/c art. 154, V, do CPC). (TRT 3ª R.; AP 0002235-37.2014.5.03.0002; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 30/09/2022; DEJTMG 03/10/2022; Pág. 1629)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o reconhecimento de desvio de função. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte e concluiu no sentido de que não houve comprovação do desvio de função com os seguintes fundamentos: In casu, restringe-se a pretensão autoral ao pedido de pagamento das diferenças resultantes do alegado desvio de função. No entanto, cabe definir se, de fato, houve a ocorrência da ilegalidade administrativa apontada. Vejamos. Observa-se, compulsando detidamente os autos, que a parte autora ocupa o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Tribunal Regional do Trabalho, tendo exercido função comissionada específica no período em que permaneceu como Oficial ad hoc. Assim, não restou demonstrado o desvio de função, porquanto no período que alega haver ocorrido a irregularidade, a parte autora percebeu remuneração específica pela função atípica exercida, inclusive indenização de transporte. A percepção de função comissionada de Encarregado de Mandados Judiciais (FC5) é suficiente para afastar a ilegalidade do desvio de função, uma vez que tal função existente no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho - TRT não corresponde a cargo específico na estrutura funcional judiciária. Ademais, o TRT não possui quadro de Oficial de Justiça Avaliador, ou Analista Judiciário - área específica de Executante de Mandados. "IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". V - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado N. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada (o art. 4º, § 1º e 11 da Lei nº 11.416/2006, o § 5º do art. 721 da CLT; art. 4º, 41, c, 117, XVII, da Lei n. 8.112/1990), não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.VIII - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).IX - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no Recurso Especial (RESP n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: I) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no RESP n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); II) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AGRG no RESP n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; III) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) X - O dissídio jurisprudencial viabilizador do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. XI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; RESP n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.XII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.965.723; Proc. 2021/0288146-4; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 15/06/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. PENHORA DE IMÓVEL. SUBAVALIAÇÃO. VALOR JÁ ATUALIZADO. PENHORA DE BEM JÁ PENHORADO. POSSIBILIDADE.

Na Justiça do Trabalho, o oficial de justiça acumula tradicionalmente a função de avaliador judicial (CLT, art. 721, caput e § 3º). Por isso, não há falar em nomeação de perito judicial ou avaliador, para proceder à nova avaliação do imóvel. No caso, embora a avaliação do oficial de justiça, de fato, estivesse muito aquém do valor que consta no Auto de Penhora e Avaliação, certo é que o valor já foi ajustado na sentença que julgou os Embargos à Execução, mostrando-se compatível com o valor de mercado. No que tange à incidência da penhora em apenas parte dos imóveis indicados também não assiste razão às Agravantes, pois a existência de penhora anterior não constitui óbice para que se proceda à nova penhora, eis que o bem pode responder por quantas execuções ocorrerem, observada a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e a satisfação da preferência dada aos créditos de natureza trabalhista. Agravo a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0101896-87.2017.5.01.0018; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 09/08/2022; DEJT 26/08/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. REAVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. ART. 873 DO CPC.

Não obstante a atribuição para a avaliação do bem seja do Oficial de Justiça Avaliador, serventuário habilitado e capacitado para a prática do ato, além de possuir fé pública, na forma dos arts. 721 e 887 da CLT, e 870 do CPC de 2015, admite-se a reavaliação do bem penhorado quando a parte arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, nos termos da regra disposta no art. 873 do CPC de 2015, hipótese do presente caso que se enquadra no inciso I do referido dispositivo legal. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; APet 0000356-40.2011.5.01.0039; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 17/08/2022; DEJT 24/08/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE.

O disposto no art. 833, V, do CPC trata especificamente da vedação de penhora de instrumento essencial ao desempenho de profissão, a qual não se confunde com atividade, pois aquela necessariamente é exercida por pessoa física. Por essa razão, tal benefício não pode ser destinada à pessoa jurídica. Nego provimento. SUBAVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA. Não se pode afirmar que o valor atribuído pelo serventuário desta especializada possa ser considerado irrisório, pois não estamos falando de especulação de mercado, mas sim, da busca do valor razoável do bem de modo a satisfazer o crédito do trabalhador, por meio da tutela jurisdicional do Estado. Ademais, não se pode espancar a estimativa do juízo, pois o oficial de justiça avaliador goza de fé pública, sempre com os contornos da imparcialidade, é o serventuário habilitado para proceder a penhora e avaliação de bens. Inteligência do artigo 721, da CLT. Nego provimento. EXCESSO DE PENHORA. Efetivamente, não há qualquer dúvida que deve existir uma certa proporcionalidade entre o crédito exequendo e a avaliação do bem. À luz do disposto no artigo 883 da CLT, podemos afirmar que a avaliação do bem constrito deve ser próxima do crédito. Entretanto, há que se salientar que a penhora do bem penhorado não viola o dispositivo legal, na medida que à época da constrição, este se mostrou ser o único bem capaz de garantir a execução. Convém lembrar que a prática nos mostra que quando do praceamento sofrem os bens significativa desvalorização. A corroborar esta prática é usual, conquanto não haja estipulação em contrário, a crença de que não é vil lanço superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, na forma do artigo 891, parágrafo único do CPC. Ademais, esta penhora visa garantir o Juízo nesta execução e, ainda, as diversas execuções em curso na MM. Vara de Itaperuna. Lembre-se, ainda, que após o pagamento do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao executado (artigo 907 do CPC). Nego provimento. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100166-35.2020.5.01.0471; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 05/07/2022; DEJT 27/07/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM PENHORADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO ESTIMADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.

Compete ao Oficial de Justiça avaliador a análise e fixação do valor atribuído ao bem penhorado, nos termos do art. 721 da CLT, e cuja avaliação detém fé pública. Para desconstituir o referido ato, deve o executado comprovar de forma robusta que a avaliação realizada atribuiu valor vil ou inferior ao praticado no mercado, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. Agravo de petição não provido. (TRT 1ª R.; APet 0100251-06.2018.5.01.0046; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 13/07/2022; DEJT 22/07/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM INDICADO PELA EXECUTADA. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS OBSERVADOS. RAZOABILIDADE.

1) Tendo a avaliação do bem indicado pela executada sido realizada por Oficial de Justiça, a quem compete proceder a tal atividade, gozando de fé pública no exercício de seu ofício, nos termos do que dispõem os arts. 721, caput, da CLT e 870 usque 875, do CPC, improcede o alegado inconformismo defendido pelos executados no apelo ora examinado, impondo-se confirmar a r. Decisão agravada e a avaliação realizada por seus próprios fundamentos. 2) Agravo de petição dos sócios da executada ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0012988-85.2015.5.01.0483; Décima Turma; Rel. Des. Claudio José Montesso; Julg. 06/05/2022; DEJT 25/05/2022)

 

AVALIAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONSTATAÇÃO.

Além de a estimativa de preço dos bens penhorados ser realizada por Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador (art. 721 da CLT), que, detém fé pública para tanto, revestindo-se o ato de presunção juris tantum, deve-se considerar que o produto da alienação, em hasta pública, será destinado ao pagamento dos valores devidos ao credor, bem como das despesas processuais, sendo devolvido à parte executada o que sobejar, razão pela qual não há que se falar em excesso de penhora ou avaliação aquém do valor de mercado. (TRT 3ª R.; AP 0010140-33.2021.5.03.0072; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 25/05/2022; DEJTMG 26/05/2022; Pág. 754)

 

PENHORA. AVALIAÇÃO DO BEM. OFICIAL DE JUSTIÇA.

A Lei confere ao Oficial de Justiça a atribuição de avaliar os bens penhorados (artigo 721, § 3º, da CLT), de maneira que a presunção de veracidade de sua certidão somente pode ser elidida por prova em contrário, dada a fé pública do servidor de confiança do Juízo. (TRT 3ª R.; AP 0010029-87.2018.5.03.0061; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 05/05/2022; DEJTMG 06/05/2022; Pág. 1614)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA.

O certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador tem fé pública, sendo ele profissional habilitado para proceder à avaliação dos bens penhorados (artigo 721 da CLT). Incumbe à parte que alega demonstrar a incorreção suscitada, sem o que prevalece incólume a certificação realizada. (TRT 3ª R.; ROT 0011597-44.2016.5.03.0018; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 28/03/2022; DEJTMG 29/03/2022; Pág. 1066)

 

AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.

Nos termos do art. 721 da CLT, c/c o art. 870 do CPC, a avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador, que tem fé pública, somente sendo admitida nova avaliação nas hipóteses previstas no art. 873 do CPC. (TRT 4ª R.; AP 0020904-77.2017.5.04.0141; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 26/09/2022)

 

AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.

Nos termos do art. 721 da CLT, c/c o art. 870 do CPC, a avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador, que tem fé pública, somente sendo admitida nova avaliação nas hipóteses previstas no art. 873 do CPC. (TRT 4ª R.; AP 0000165-62.2010.5.04.0001; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 04/07/2022)

 

AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.

Nos termos do art. 721 da CLT, c/c o art. 870 do CPC, a avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador, que tem fé pública, somente sendo admitida nova avaliação nas hipóteses previstas no art. 873 do CPC. (TRT 4ª R.; AP 0020653-81.2019.5.04.0305; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 28/06/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.

O Oficial de Justiça Avaliador agiu dentro de sua competência, com fé pública, nos termos dos arts. 721 da CLT e 870 do CPC. A desconstituição do ato deve ser precedida de imperiosa a demonstração de equívoco, ônus do qual não se desincumbiu a executada. Agravo de petição não provido. (TRT 4ª R.; AP 0142100-25.2003.5.04.0005; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; DEJTRS 17/06/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DOS BENS. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.

Nesta Justiça especializada, a penhora e respectiva avaliação do bem são realizadas por oficiais de justiça ou por outros servidores investidos nessa função (CLT, art. 721) e uma nova avaliação somente é permitida nos estritos termos do disposto no artigo 873 do CPC, ou seja, no caso de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inciso I), de majoração ou diminuição posterior do valor do bem (inciso II) Ou de fundada dúvida sobre o valor a ele atribuído (inciso III). Inexistindo nos autos elementos que evidenciem qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, não há que se falar em reavaliação dos bens objeto da constrição judicial. EXCESSO DE PENHORA. CONFIGURADO. Consta do Auto de Penhora e Avaliação que os imóveis constritos (duas lojas comerciais e duas salas comerciais) foram avaliados, em conjunto, no importe de R$ 4.320.000,00 (quatro milhões, trezentos e vinte mil reais), enquanto que o crédito do exequente, consoante Mandado de Penhora, importa em R$ 98.898,78 (noventa e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), o que, por si só, revela excesso da penhora. Assim, considerando que o valor dos imóveis penhorados objeto do presente agravo de petição é muito superior ao crédito exequendo, que um dos imóveis penhorados é passível de satisfazer o crédito do exequente e que a execução deve prosseguir da forma menos gravosa ao devedor, consoante disciplina o artigo 805 do Código de Processo Civil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e por não vislumbrar qualquer prejuízo ao exequente, determino a desconstituição da penhora efetuada sobre as lojas comerciais e a sala comercial discriminadas no auto de penhora, registradas no 1º Registro Geral de Imóveis de Recife sob as seguintes matrículas: 94.496, ficha 01F de 16.10.2008, 94.497, ficha 01F de 16.10.2008 e 94.498, ficha 01F de 16.10.2008, mantendo, porém, a constrição sobre a sala comercial registrada no 1º Registro Geral de Imóveis de Recife sob a matrícula 94.499, ficha 01F de 16.10.2008, avaliada em R$ 846.000,00 (oitocentos e quarenta e seis mil reais). Agravo de petição, parcialmente, provido. (TRT 6ª R.; AP 0151800-42.2006.5.06.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 08/09/2022; Pág. 173)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. REAVALIAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVADOS.

Nesta Justiça especializada, a penhora e respectiva avaliação do bem é realizada por oficiais de justiça ou por outros servidores investidos nessa função (art. 721 da CLT) e uma nova avaliação somente é permitida nos estritos termos do disposto no artigo 873 do CPC, ou seja, no caso de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inciso I), de majoração ou diminuição posterior do valor do bem (inciso II) Ou de fundada dúvida sobre o valor a ele atribuído (inciso III). Inexistindo nos autos elementos que evidenciem qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, não há que se falar em reavaliação dos bens objeto da constrição judicial. Agravo de petição improvido. (TRT 6ª R.; AP 0000002-22.2015.5.06.0011; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 20/04/2022; Pág. 1928)

 

REAVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO.

Não comprovando fato que justifique a reavaliação do bem penhorado, não há como ser acolhida a alegação de que o ato foi realizado incorretamente pelo Sr. Oficial de Justiça, porquanto, nos termos do art. 721 da CLT, essa avaliação tem fé pública. (TRT 12ª R.; AP 0000716-54.2020.5.12.0038; Sexta Câmara; Rel. Des. Roberto Basilone Leite; DEJTSC 10/02/2022)

 

NULIDADE DA CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE AFASTADA.

A certidão exarada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública, possuindo presunção iuris tantum, conforme inteligência do art. 154 do CPC e art. 721 da CLT. A presunção de veracidade, porém, pode ser afastada, caso haja prova robusta e inconteste de que não correspondeu à realidade, o que restou demonstrado nos autos. (TRT 17ª R.; AP 0000563-16.2019.5.17.0006; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 21/07/2022)

 

PENHORA E AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.

Nesta Justiça Especializada, o servidor encarregado de realizar a penhora é o Oficial de Justiça Avaliador. Art. 721 da CLT. Vale dizer que, realizada a penhora, procede-se, na mesma ocasião, à avaliação dos bens, estimando-se o seu valor no próprio auto de penhora. No caso, a executada não colacionou aos autos outra avaliação idônea que pudesse desconstituir aquela realizada pelo Oficial de Justiça, que tem fé pública, razão pela qual, para a sua desconstituição, exige-se prova robusta em sentido contrário. Agravo de petição a que se nega provimento. (AP. 0010872. 64.2015.5.18.0053; 2ª Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa, j. 27/08/2019) (TRT18, AP. 0011583-43.2019.5.18.0081, Rel. Mario SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 25/02/2022). (TRT 18ª R.; AP 0012066-42.2017.5.18.0017; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 08/04/2022; DJEGO 11/04/2022; Pág. 125)

 

PENHORA E AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.

Nesta Justiça Especializada, o servidor encarregado de realizar a penhora é o Oficial de Justiça Avaliador. Art. 721 da CLT. Vale dizer que, realizada a penhora, procede-se, na mesma ocasião, à avaliação dos bens, estimando-se o seu valor no próprio auto de penhora. No caso, a executada não colacionou aos autos outra avaliação idônea que pudesse desconstituir aquela realizada pelo Oficial de Justiça, que tem fé pública, razão pela qual, para a sua desconstituição, exige-se prova robusta em sentido contrário. Agravo de petição a que se nega provimento. (AP. 0010872. 64.2015.5.18.0053; 2ª Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa, j. 27/08/2019). (TRT 18ª R.; AP 0011583-43.2019.5.18.0081; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 02/03/2022; DJEGO 04/03/2022; Pág. 195)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 11.416/06. ANALISTA JUDICIÁRIO DESIGNADO PARA A FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO A PERCEPÇÃO DA GAE REFERENTE AO PERÍODO EM QUE HOUVE DESVIO DE FUNÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação cível interposta por particular e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para condenar a União a pagar ao autor indenização equivalente à diferença entre a remuneração do cargo exercido de fato pelo autor, acrescido da GAE, no período de 11/2013 a 04/2016, e a remuneração do seu cargo efetivo, subtraído, ainda, o montante já recebido a título de indenização de transporte. Condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I CPC), e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às diferenças do período prescrito (art. 85, § 2º, CPC). 2. O particular, em suas razões recursais, aduziu que: I) inicialmente, o autor realizou seu pleito diretamente à administração através do processo administrativo 025.798/2015, em 31/08/2015, com termo final em 13/10/2016, de maneira em que, conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, não corre prescrição durante a vigência do processo administrativo que pleitear reconhecimento de direito; II) o prazo prescricional somente voltou a fluir em 14/10/2016, tendo a presente demanda sido ajuizada em 02/11/2018, assim, são devidas todas as parcelas desde 21/05/2012, ou, pelo menos, são devidas as parcelas desde 17/09/2012, posto ter perdurado por 410 (quatrocentos e dez) dias a demanda administrativa; III) a sentença recorrida determina a subtração do montante a ser percebido da parcela já recebida a título de indenização de transporte, porém, tal compensação/dedução é indevida, pois não foi solicitada pela ré (União Federal) em sua contestação, configurando-se como julgamento extra petita; IV) os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, apenas, sobre parcelas de natureza remuneratória, sendo indevidos sobre as parcelas de natureza indenizatória. 3. Por sua vez, a União sustentou que: I) o fato de o autor ter sido designado para exercer as atribuições de oficial de justiça ad hoc não lhe confere o direito de perceber a remuneração correspondente ao cargo efetivo de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, posto que não há qualquer irregularidade em tal nomeação, vez que esta é indispensável para que não haja qualquer prejuízo ao jurisdicionado, com fulcro no art. 721, §5º, da CLT; II) nada obstante o servidor ter exercido as funções de oficial de justiça ad hoc, sua situação funcional sempre esteve dentro dos parâmetros da legalidade, não havendo que se falar em diferença remuneratória por desvio de função ou indenização correspondente a suposta irregularidade; III) a GAE (Gratificação de Atividade Externa) é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, de modo que, nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 11.416/06, e art. 4º do CSJT nº 99/2012, sendo vedada a sua percepção por servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão; IV) o autor, enquanto atuou como oficial de justiça ad hoc, foi remunerado de acordo com os comandos legais e infralegais que regem a matéria, não sendo cabível o pagamento de diferenças salariais ou de indenização decorrente de suposto desvio de função; V) a pretensão do autor fere o princípio da acessibilidade aos cargos públicos do concurso, bem como o princípio da legalidade; e VI) é premente a aplicação, até os dias atuais, dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial. TR), como preconiza o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4. Na origem, cuida-se de ação ordinária interposta por particular em face da União Federal, objetivando o reconhecimento do desvio de função de analista judiciário para oficial de justiça e executor de mandados do TRT da 21ª Região, bem como condenação ao pagamento da GAE referente ao período em que perdurou o referido desvio, com a repercussão em férias e gratificação natalina. 5. O autor narrou que ingressou no serviço público, por meio de concurso para o cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária, em 07/10/1985, no TRT da 21ª Região. Em 21/05/2012, por força da Portaria TRT-GP 209-2012, foi nomeado Oficial de Justiça Avaliador Federal ad hoc, exercendo tal função até 30/04/2016. 6. A ação originária foi ajuizada em 02/11/2018. O magistrado reconheceu a prescrição parcial da pretensão deduzida, considerando as parcelas anteriores a 02/11/2013, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo quinquenal para ajuizamento das demandas em face da Fazenda Pública. 7. Não obstante o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 preveja que quando o pagamento é feito em dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem o prazo quinquenal, o art. 4º do mesmo Decreto prevê hipótese de suspensão do prazo prescricional. O referido dispositivo disciplina que Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Ainda, o parágrafo único define que a suspensão é verificada a partir da entrada do requerimento do titular do direito. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em tais casos a legislação prevê a suspensão do prazo prescricional a fim de resguardar os interesses dos credores que visam à obtenção de seus créditos pela via administrativa e não diretamente pela via judicial (STJ, AgInt no RESP 1845192/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020). 8. No caso dos autos, o autor realizou requerimento administrativo, para pagamento de Gratificação de Atividades Externas (GAE) pelo exercício da Função de Oficial de Justiça ad hoc, em 31/08/2015. O pleito foi negado pela Administração Pública em 13/10/2016. Nesse contexto, subtraindo-se a contagem do lapso temporal em que transcorreu o processo administrativo, no qual esteve suspenso o prazo prescricional, a sentença merece parcial reforma, apenas para se considerar prescritas as parcelas anteriores a 21/09/2012. 9. No que se refere a apelação interposta pela parte ré (União Federal), conforme entendimento consolidado do STJ, o servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração (Súmula nº 378 do STJ). Para a caracterização de tal desvio de função, no entanto, mostra-se imprescindível que o servidor comprove o exercício efetivo e habitual de função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido. 10. No caso em epígrafe, foram acostados aos autos, ainda, cerca de 1.600 (mil e seiscentas) documentos, dentre os quais estão centenas de certidões firmadas pelo autor enquanto Oficial de Justiça, nos mais variados processos das quatro Varas Federais do Trabalho em Mossoró, bem como 44 relatórios mensais de diligências cumpridas como oficial de justiça, e, ainda, o quadro das áreas a serem cumpridas por cada Oficial de Justiça no Fórum Trabalhista de Mossoró, onde consta o nome do autor. 11. Vislumbra-se, portanto, evidente desvio de função do servidor, uma vez que, ao atuar com habitualidade como oficial de justiça ad hoc durante o período de 21/05/2012 a 30/04/2016, desempenhava atribuições de cargo diverso daquele para o qual foi investido por força de concurso público (art. 37, II, da CF/1988). É devida, portanto, a indenização a parte autora, sob pena de locupletamento indevido da Administração. 12. Sobre o direito à percepção da Gratificação de Atividade Externa (GAE), consoante a Súmula nº 378 do STJ, em casos de desvio de função o servidor não faz jus à percepção em definitivo da Gratificação de Atividade Externa. GAE. Contudo, possui, por evidente, direito à diferença salarial referente a esta gratificação referente ao período em que exerceu a função de oficial de justiça ad hoc, ou seja, no período em que restou comprovado o desvio de função. Nesse contexto, sendo devida a diferença remuneratória e pelo prazo em que reconhecido o desvio, não há afronta à vedação de percepção da GAE pelo servidor que exerce função comissionada ou cargo comissionado. 13. Ademais, não há que se falar que a pretensão do autor fere o princípio da acessibilidade aos cargos públicos do concurso, bem como o princípio da legalidade, vez que o servidor permanece no mesmo cargo ao qual fora investido, bem como na mesma área de atividade. Conforme entendimento do STJ em caso análogo, a alteração na sua especialidade gerou conseqüências financeiras decorrentes, exatamente, da diferença entre os proventos que recebia e dos proventos que deveria passar a perceber, tomando por base a nova função que passou a desempenhar (Oficial de Justiça). A partir daí surge o direito à percepção das diferenças remuneratórias. O que, ressalta-se, não implica em concessão de reajuste salarial via judicial e nem em investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso público, em violação à legalidade, à moralidade e a separação dos poderes, mas sim à adoção de medida reparatória (verba de cunho indenizatório). Considerando que do autor foi exigido o desempenho de função com características próprias e diversas da que exercia até então (atividades externas), sem a devida contraprestação pecuniária (STJ. RESP 1658890 RS 2017/0052518-3, Relator: Ministro Sérgio KUKINA, Data de Publicação: DJ 20/10/2017). 14. No que concerne à alegação do autor de que houve julgamento extra petita, uma vez que o magistrado determinou a subtração da parcela paga ao autor a título de indenização de transporte do montante da condenação a ser apurado, tem-se que não merece prosperar. Primeiramente, ocorre julgamento extra petita quando o magistrado profere decisão de natureza diversa da requerida pelo autor, o que é vedado pelo art. 492 do CPC (É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado). 15. No caso vertente, o pedido autoral foi deferido em parte, dentro dos limites objetivos traçados pelo demandante, notadamente porque seu pedido objetivava a condenação da requerida ao pagamento da GAE referente ao período em que perdurou o desvio de função, com a devida repercussão em férias e gratificação natalina, como forma de indenização pelo desvio de função praticado. De mais a mais, dentre os argumentos deduzidos pela União, na sua defesa, encontra-se o de que o demandante recebia indenização de transporte para fins de cumprimento das diligências como oficial de justiça ad hoc, de modo que não há que se falar em julgamento extra petita. 16. No que diz respeito à correção monetária, defende a União que deveria ser utilizada a TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Todavia, não merece prosperar o argumento. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947/SE, entendeu pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, não havendo que se falar na aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que concerne à atualização monetária. 17. Com relação aos honorários de sucumbência, o magistrado de origem entendeu ter havido sucumbência recíproca. No entanto, considerando a reforma da sentença, para declarar a prescrição parcial apenas das diferenças remuneratórias do período entre 21/05/2012 a 21/09/2012, entende-se que o autor sucumbiu, na verdade, em parcela mínima do pedido, aplicando-se o que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC (Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários). Assim, deve haver reforma da sentença, sendo determinada tão somente a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação. 18. Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores a 21/09/2012 e afastar a sua condenação em honorários de sucumbência, reconhecendo a sucumbência em parcela mínima do pedido e mantendo a condenação da União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação. Apelação da União Federal improvida. (TRF 5ª R.; AC 08068028920184058401; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 16/12/2021)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO VALOR REAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE.

Ao Oficial de Justiça Avaliador incumbe a realização dos atos oriundos das execuções das Varas de Trabalho e dos Tribunais Regionais, nos termos do artigo 721 da CLT. A presunção de veracidade de suas certidões somente pode ser elidida por prova inequívoca em contrário. (TRT 1ª R.; APet 0100115-25.2016.5.01.0031; Sexta Turma; Relª Desª Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo; Julg. 15/10/2021; DEJT 05/11/2021)

 

IMÓVEL. VALOR DA AVALIAÇÃO. ERRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. UMA VEZ NÃO APRESENTADA PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE HOUVE ERRO NA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVE PREVALECER O VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE DO AUTO DE PENHORA.

Destaca-se que, no âmbito do Processo do Trabalho, a avaliação de bens é realizada por Oficial de Justiça Avaliador, que detém fé pública (art. 721, caput e § 3º, da CLT c/c art. 154, V, do CPC). (TRT 3ª R.; AP 0010835-27.2020.5.03.0070; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 17/09/2021; DEJTMG 21/09/2021; Pág. 789)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL.

A mera alegação de erro na avaliação do imóvel penhorado, por não corresponder ao laudo apresentado pela própria agravante, desacompanhado de elementos concretos capazes de fundamentar o pedido de reavaliação, na forma do art. 873 do CPC, não constitui motivo suficiente para invalidar a avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador, servidor desta Justiça, incumbido de tal mister, que tem fé pública e capacitação técnica para tanto, por força do art. 721 da CLT, que deve prevalecer. (TRT 3ª R.; AP 0010222-11.2020.5.03.0101; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 13/09/2021; DEJTMG 15/09/2021; Pág. 1738)

 

Vaja as últimas east Blog -