Art 723 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 723 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de7.10.1999)
JURISPRUDÊNCIA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
O exame do interesse de agir se faz em concreto, a partir da situação narrada na petição inicial, independente da correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. No caso dos autos, a ação declaratória de nulidade de termo de ajustamento de conduta é cabível, na medida em que a matéria diz respeito não somente à ação de execução em curso, mas a todas que porventura vierem a ser manejadas em razão do descumprimento do termo de ajustamento de conduta. Ademais, o que o recorrente busca é a imediata suspensão de toda e qualquer medida executiva fundada no Termo de Ajuste de Conduta nº 1865/2007, bem como a nulidade do mesmo, sendo a presente ação adequada para a tutela jurídica pretendida, resultando daí na caracterização do interesse de agir e na adequação da via eleita. Preliminar afastada. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS DE GREVE E DE PRÁTICAS ANTISSINDICAIS PELO SINDICATO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRAZO DE VIGÊNCIA NÃO ESTABELECIDO NO PACTO. MITIGAÇÃO DOS SEUS EFEITOS PROSPECTIVOS EM RAZÃO DO EXAURIMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS. GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES. O termo de ajustamento de conduta firmado entre o sindicato autor e o MPT ainda em 2007 visa à tutela do direito coletivo de greve. No ajuste, o sindicato comprometeu-se a respeitar e assegurar o direito de greve, reconhecendo aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º da CF, art. 723 da CLT e LEI Nº 7.783/89). Ajustou também a obrigação de se abster de praticar condutas antissindicais, entre as quais a paralisação abrupta de atividades das empresas de transporte coletivo urbano da capital. Na ocasião, não foi estabelecido prazo de vigência no pacto, de modo que, com relação às obrigações de fazer e de não fazer, o dever assumido é por tempo indeterminado. Isso porque o decurso do tempo não é suficiente para a invalidação de termo de ajustamento de conduta. Essa interpretação é extraída do art. 5º, § 6º, da LEI Nº 7.347/85, que não impõe prazo de vigência ou de validade do termo de ajustamento de conduta. Assim, para a invalidação do ajuste, seria necessária a comprovação da existência de vícios no negócio jurídico. No entanto, não pode ser atribuído ao termo de ajustamento de conduta, de maneira rígida, efeito ad eternum. Isso porque este deve atender a um fim específico, sob pena de se banalizar o seu objetivo. Até mesmo os acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho não podem ter duração superior a dois anos (CLT, art. 614, § 3º). Ora, se a entidade demonstrar conduta irregular no futuro, seja voluntariamente ou não, os órgãos públicos existem justamente para fiscalizar e, se for o caso, lavrar autos de infração ou novamente propor novo termo de ajustamento de conduta. Assim, razoável que o instrumento devesse conter previsão expressa sobre o prazo para o cumprimento da obrigação e a data de expiração do termo, evitando. Se a vigência por tempo indeterminado. Isso porque o ordenamento jurídico já existe para regular e coibir condutas impróprias, não sendo esse o objetivo do termo de ajustamento de conduta. Nesse sentido, podem ser mitigados os seus efeitos no tempo quando não estiverem mais as circunstâncias que lhe deram origem. No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra de forma cabal e suficiente que a atuação sindical tenha extrapolado atos meramente reivindicatórios de direitos da categoria em paralisações posteriores à celebração do termo de ajustamento de conduta. Ademais, na ACP-0002336-15.2015.5.22.0001, julgada em 12/7/2017, em que foi discutida a ilegalidade das mesmas paralisações na execução em curso, o Pleno desta Corte decidiu que a atuação sindical não passou de atos reivindicatórios de direitos da categoria. Portanto, confere-se parcial provimento ao recurso ordinário para declarar o término da vigência do termo de ajustamento de conduta a partir de então, exonerando o sindicato da aplicação de multas, inclusive daquela executada no Processo nº 0002291-02.2015.5.22.0004.. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 22ª R.; ROT 0001163-79.2017.5.22.0002; Tribunal Pleno; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; DEJTPI 03/09/2019; Pág. 813)
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