Blog -

Art 73 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/03/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Erro na execução

 

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.       

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. 

 

Tribunal do júri. Crime de homicídio qualificado por erro na execução (art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 73 do código penal). Condenação. Recurso exclusivo da defesa. Insurreição quanto à dosimetria da pena. Primeira fase. Pena base fixada em atenção as características da vítima fatal. Incidência do art. 73 do CP. Dosimetria que deve considerar o alvo original da agressão. Decote da circunstância judicial relativa as consequências do crime. Reforma parcial devida. Pedido de redução da pena base para o mínimo legal. Impossibilidade. Cálculo em harmonia com o princípio da individualização da pena. Devida valoração negativa das vetoriais afetas à culpabilidade. Presença de uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para afastar a pena-base do minimum minimorum. Pena definitiva reduzida para 13(treze) anos e 06(seis) meses de reclusão, em regime fechado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; ACr 202100332333; Ac. 3949/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Menezes Lucas; DJSE 07/03/2022)

 

RSE. JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBORA SE CONSIDERE OBRIGATÓRIA, EM HOMENAGEM À PLENITUDE DE DEFESA, A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, SUA AUSÊNCIA NOS AUTOS SÓ IMPORTA EM ANULAÇÃO SE EXISTIR INSURGÊNCIA OPORTUNA OU, NÃO SENDO O CASO, VERIFICAR-SE PREJUÍZO. HIPÓTESE EM QUE NADA DISSO OCORRE. DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO TOCANTE AO PRIMEIRO FATO DA DENÚNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 415, III, DO CPP. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. 

 

1. Não pode a denúncia afirmar que duas vítimas foram atingidas em erro na execução, quando os disparos eram endereçados a uma terceira, e ao mesmo tempo imputar ao réu o cometimento de tentativa de homicídio incurenta contra essa última, não atingida. A hipótese viola, flagrantemente, o disposto no art. 73, primeira parte, do CP. 2. Para admitir que o agente atuou em dolo eventual contra três vítimas é preciso afirmar que ele não visava atingir qualquer pessoa com sua atuação (tendo apenas assumido o risco de lesionar quem estivesse em sua linha de tiro); a partir do momento em que se afirma que ele mirou alguém específico, acertando outros por erro na execução dos disparos, a situação comporta apenas a imputação do dolo direto (justamente por haver dolo direcionado a pessoa certa). 3. A hipótese de assunção de risco (ou seja, sem visar qualquer pessoa específica) não pode ser admitida se a denúncia, conquanto impute dolo direto ou eventual simultaneamente (de modo alternativo), direciona-os a uma só vítima, expressamente aduzindo que as demais foram atingidas em aberratio. 4. Caso em que a narrativa da denúncia não permite outro cenário, senão o de erro na execução; logo, impõe-se a absolvição sumária do réu quanto à acusação de tentativa de homicídio autônoma contra a vítima visada, que não foi atingida, bem como o afastamento do dolo eventual, por incompatível com a imputação de disparos de arma de fogo direcionados a pessoa certa. DESPRONÚNCIA NO TOCANTE AOS SEGUNDO E TERCEIRO FATOS DA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal prevê expressamente, na alínea d do inciso XXXVIII de seu artigo 5º, que aos jurados compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Logo, havendo indício que ampare a existência do fato e a autoria atribuída ao réu, não cumpre ao juízo togado definição acerca da sua suficiência e confiabilidade; os jurados é que, em julgamento aprofundado do mérito, deverão se manifestar a respeito, sob pena de frontal violação ao texto constitucional que prevê sua competência. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. A viabilidade jurídica e fática das qualificadoras narradas na denúncia importa em sua admissibilidade, para que os juízes naturais da causa decidam acerca de sua incidência ou não no caso concreto. PERIGO COMUM. AFASTAMENTO. Se inexiste segmento probatório confortando a afirmação de que o crime foi cometido por meio capaz de gerar perigo comum, o afastamento da qualificadora correspondente é impositivo, dada a improcedência manifesta. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; RSE 5022809-80.2013.8.21.0001; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 23/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS HOMICÍDIOS MULTIQUA-LIFICADOS, UM TENTADO, OUTRO CONSUMADO (ART. 121, §2º, I, III, IV, V E VII, DO CP, 2 VEZES, UM N/F DO ART. 14, II, N/F DO ART. 70, CAPUT, 2ª PARTE, DO CP). LESÃO CORPORAL (ART. 129, §6º, N/F DO ART. 73, IN FINE, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, §2º, DA LEI Nº 8.069/90), CONCURSO MATERIAL. 

 

Pronúncia. Corréu impronunciado. Questionamentos defensivos: Impronúncia ou decote das qualificadoras. Denúncia oferecida que atende as exigências do texto legal (art. 41 do CPP). Indícios suficientes de autoria e prova da materialidade que amparam a acusação da prática de dois homicídios, um tentado, outro consumado. Crimes conexos de lesão corporal e corrupção de menores. Impronúncia rechaçada. Acervo probatório robusto e apto a demonstrar a incidência das qualificados e conduzir o feito a julgamento pelo e. Tribunal do júri. Inviabilidade de afastamento das qualificadoras. Sentença de pronúncia. Acerto. Higidez da prova, nesta etapa, contrárias à prevalência das teses levantadas. Aferição do dolo do agente, questão diretamente ligada ao mérito. Maior aprofundamento no exame da prova. Matéria afeta à competência do tribunal do júri, juízo natural e constitucionalmente previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e delitos conexos de lesão corporal e corrupção de menores. Indícios robustos da autoria, bem como as circunstâncias que envolveram o cometimento dos crimes, não podem ser exigidas no juízo da primeira fase. Controvérsia a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Culpabilidade do acusado e circunstância do crime. Existência ou não de provas que legitimem a apreciação e eventual condenação da alçada exclusiva do tribunal do júri. Decote das circunstâncias qualificadoras. Impossibilidade de subtrair da apreciação do tribunal do júri, excetuadas as situações extremes de dúvidas, manifestamente contrárias à prova dos autos. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; RSE 0018033-68.2019.8.19.0066; Volta Redonda; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 23/02/2022; Pág. 183)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. LESÕES CORPORAIS. ABERRATIO ICTUS PLURILESIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO VEREDICTO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. PENA. PLEITO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. LESÕES CORPORAIS. ERRO NA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA VÍTIMA ATINGIDA INVOLUNTARIAMENTE. 

 

Na compreensão da jurisprudência, no procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Precedente do STJ. Os jurados são livres na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for completamente equivocada e arbitrária, inteiramente divorciada do acervo probatório produzido, será possível a cassação do veredicto popular. No tocante à pena-base, desfavoráveis os antecedentes do acusado, comprovadamente maculados, mostra-se adequada a elevação realizada pelo MM. Juiz Presidente, inferior a 1/8 do intervalo da pena (mínima e máxima). No homicídio qualificado, presente mais de uma qualificadora do crime, uma delas será utilizada para qualificar o crime e as demais para agravar a pena, quando presente previsão legal para tanto. O aumento equivalente a 1/6 da pena-base pela incidência de circunstância agravante mostra-se razoável e proporcional. Em se tratando de crime resultante de aberratio ictus (artigo 73 do Código Penal), deve atender-se a regra do artigo 20, § 3º, do Código Penal: Levam-se em consideração as condições pessoais da vítima visada pelo agente, desprezando-se aquelas atinentes à vítima atingida por erro. (TJMG; APCR 0027684-09.2019.8.13.0611; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 09/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, IV, C/C 14, II, 73 (SEGUNDA PARTE), TODOS DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, BUSCANDO A IMPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. 

 

Pedido para aguardar o julgamento em liberdade que se encontra prejudicado dado o julgamento a que se procede. Descabimento. Existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria bastantes, anotando-se a palavras de testemunhos insuspeitos. Sentença de pronúncia que constitui-se em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova plena desde logo. Exame das versões da acusação e da defesa que compete aos jurados, a eles cabendo, também, apreciar a eventual insuficiência da prova. Qualificadora que deve ser examinada pelo Conselho de Sentença. Sentença mantida. Recurso em sentido estrito desprovido. (TJSP; RSE 1500523-89.2019.8.26.0577; Ac. 15299447; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 17/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 3673)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CP, ART. 121, § 2º, I E IV). LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, ART. 129, § 1º, I). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA. ELEMENTOS QUE SUBSIDIARAM A CONCLUSÃO EXPOSTOS. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. POSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIA QUE O RECORRENTE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. ACUSADO QUE VIU A SEGURANÇA DE SEU ENTEADO AMEAÇADA. ERRO NA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 73, CAPUT, DO CP. RECORRENTE SUMARIAMENTE ABSOLVIDO. RECURSO PROVIDO. 

 

A objetividade das decisões judiciais não pode ser interpretada como carência de fundamentação, até mesmo porque a prolixidade não é sinônimo de decisão fundamentada Não ocorre ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF, quando, de forma sucinta, o magistrado apresenta descrição dos elementos probatórios que levaram à adoção da conclusão pela pronúncia. Apenas com prova inequívoca de existência de eventual excludente é que se pode absolver sumariamente, sob pena de se invadir competência do Tribunal do Júri. É possível o reconhecimento da legítima defesa, quando todas as testemunhas ouvidas apresentam relatos semelhantes e condizentes com a excludente pleiteada. (TJMT; RSE 1015191-56.2021.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 15/12/2021; DJMT 17/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

 

1. É inadequado o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). 2. Não cabe o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inaceitável supressão de instância. 3. Mostra-se inviável utilizar ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 4. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva. Absolvição, em decorrência da aplicação da tese de legítima defesa putativa, -, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizou a dosimetria da pena levando em conta o patamar mínimo (12 anos) da pena-base para o delito de homicídio qualificado CP, art. 121, § 2º, I e IV), o que prejudica a pretensão de revisão da pena-base. 6. A causa de aumento de pena prevista nos arts. 70 e 73 do Código Penal foi devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante e pelo Tribunal local. 7. Agravo interno de que não se conhece. (STF; HC-AgR 203.629; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 03/11/2021; Pág. 39)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 

 

Pronúncia. Dois homicídios qualificados consumados. Três tentativas de homicídio qualificado. Aberratio ictus com unidade complexa. Art. 73, do CP. Pedido de despronúncia. Suposta insuficiência dos indícios de autoria. Não verificação. Depoimentos inquisitoriais de testemunhas oculares. Declarações prestadas em juízo que confirmam o prévio desentendimento que teria motivado os crimes. Discussão desencadeada por pequeno saldo a pagar em conta de estabelecimento comercial pertencente ao recorrente. Plausibilidade da tese de acusação. Qualificadora do motivo fútil com amparo probatório mínimo nos autos. Pronúncia mantida integralmente. Acusado foragido. Decreto prisional preventivo mantido para assegurar a aplicação da Lei Penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJAL; RSE 0500907-67.2009.8.02.0034; Santa Luzia do Norte; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 15/09/2021; Pág. 126)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT C/C ART. 73, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COM BASE EM ELEMENTOS OBTIDOS EM JUÍZO, CORROBORADOS PELA PROVA INQUISITORIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANTENÇA NECESSÁRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

1. De acordo com o art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal, na fase de pronúncia, constatando-se a indicação da prova da materialidade do delito e da existência de indícios de autoria, o Juiz deverá pronunciar o Acusado, pois nessa fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate. Precedentes. 2. A jurisprudência pátria reconhece a validade das declarações prestadas por testemunhas como meio de prova apto a embasar a sentença de pronúncia, mormente quando conjugadas com outros elementos de convicção colacionados aos autos, como ocorre no caso vertente. Precedentes. 3. In casu, constata-se a presença de provas judicializadas que, em conjunto com os elementos do inquérito policial, evidenciam indícios suficientes de autoria em desfavor do Recorrente, autorizando, assim, a sua pronúncia. 4. Nesse trilhar, não obstante os argumentos expendidos pela ciosa defesa, constam dos autos subsídios probatórios suficientes a embasar a r. Decisão de pronúncia, concorrendo a esta todos os requisitos legais previstos no art. 413 do CPP. 5. Por consectário lógico, havendo indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade, não há que se falar em hipótese de absolvição sumária, que exigiria do juízo primevo certeza de que não foi o Acusado o autor dos fatos narrados. 6. Imperioso destacar que, nesse momento processual, não se pode argumentar que a dúvida deve favorecer o Réu, pois havendo prova da materialidade e indícios de autoria em desfavor do Acusado, a pronúncia é medida que se impõe, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, que detém, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 7. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM; RSE 0241539-93.2008.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 10/11/2021; DJAM 10/11/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT C/C ART. 29 E ART. 73, TODOS DO CP. 

 

1. Preliminar. Pleito de rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a ação penal. Não cabimento. Verificada a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, reputam-se preenchidos os requisitos do art. 395, III, do CPP. 2. Pleito de aplicação de efeitos suspensivo e devolutivo ao rese, na forma do art. 597 do CPP. Não acolhimento. O citado artigo se refere ao efeito suspensivo na apelação de sentença condenatória, não sendo aplicável ao caso em tela. Ademais, segundo o art. 584, caput, do CPP, os recursos em sentido estrito apenas terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e nos casos dos incisos XV, XVII e XXIV do art. 581 do CPP, o que não comporta a decisão de pronúncia. 3. Pleito absolutório por ausência de indícios de autoria. Improcedência. Os depoimentos prestados em juízo, juntamente com outros elementos presentes nos autos são suficientes a apontar os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva necessários para a pronúncia do insurgente, devendo o julgamento definitivo ser realizado pelo tribunal do júri. 4. Pleito de concessão da gratuidade de justiça. Não conhecimento. Competência para avaliação da hipossuficiência do recorrente é da vara de execuções penais. 5. Conclusão: Vota-se pelo conhecimento parcial, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo improvimento do recurso em sentido estrito. (TJBA; RSE 0302147-20.2014.8.05.0001; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa; DJBA 06/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, COM ERRO NA EXECUÇÃO. RÉU QUE VISA ATINGIR A COMPANHEIRA, MAS ACERTA MARTELO NA CABEÇA DA FILHA MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS COMPROVADAS EM LAUDO PERICIAL. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante da confissão extrajudicial do réu, corroborada pelas declarações harmônicas da mãe da vítima no sentido de que o réu, após discussão, arremessou um martelo que atingiu a cabeça de sua filha, de menos de 02 (dois) anos de idade, causando-lhe traumatismo craniano e afundamento de crânio, conforme atestado pelo laudo pericial. 2. Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve se a inicial acusatória, conquanto não tenha descrito expressamente quais teriam sido as lesões graves, por duas vezes mencionou a palavra graves quando se tratava das lesões narradas, bem como se reportou às menções descritas no laudo pericial acostado aos autos, que respondeu positivamente aos quesitos referentes ao perigo de vida e à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. 3. Mantém-se a avaliação negativa da culpabilidade em razão de o réu ter atingido com um martelo sua própria filha, uma criança com menos de dois anos de idade, que teve que ser submetida a diversas cirurgias na cabeça. De igual modo, mantém-se a avaliação desfavorável das consequências do crime fundamentada no deslocamento da qualificadora do perigo de vida. 4. Correta a avaliação negativa dos antecedentes se devidamente constatado que o réu possui condenação criminal transitada em julgado por fato anterior ao que está sendo apreciado. 5. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 6. Mostrando-se adequada a redução utilizada na segunda fase da dosimetria (1/6. Um sexto. De redução por cada circunstância atenuante), não há o que se alterar. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 129, § 1º, incisos I e II, e § 10º, c/c artigos 20, § 3º, e 73, todos do Código Penal, tudo na forma da Lei n. 11.340/2006 (lesão corporal de natureza grave praticada com erro na execução e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), diminuir o quantum de exasperação da pena-base por força das circunstâncias judiciais negativamente avaliadas, reduzindo-lhe a pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto. (TJDF; Rec 00147.06-17.2017.8.07.0003; Ac. 136.1845; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 05/08/2021; Publ. PJe 16/08/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL. REDIMENSIONAMENTO PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. DOLO. EXTENSÃO À CONDUTA NÃO INTENCIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 73, ÚLTIMA PARTE, DO CP. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 

 

1 - O ajuizamento da Revisão Criminal deve obedecer aos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal. 2 - Restando demonstrado que a reprimenda estabelecida encontra-se em alinhamento os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser revista. 3 - Possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, haja vista a incidência de confissão qualificada. 4 - No erro na execução, a partir da prática de um crime doloso, que sobreveio o resultado intencional o um segundo resultado, não pretendido, decorrente de erro de pontaria -, também deverá ser punido na forma dolosa. (TJES; RevCr 0013451-64.2021.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 13/09/2021; DJES 17/09/2021)

 

DUPLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. 1º RECURSO ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. DOLO. EXTENSÃO À CONDUTA NÃO INTENCIONAL. INCIDÊNCIA ARTIGO 73, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PROVIMENTO. 2º RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 

 

1. Havendo indicação que o recorrente, na condição de partícipe, em ambiente de aglomeração (festa), ofereceu a outrem um instrumento altamente lesivo e por si só perigoso, para a prática de crime de homicídio, sendo alvejada, além da pessoa que se visava atingir, vítima diversa, por imprecisão dos atos executórios do agente, permite, em tese, a aplicação do concurso formal (art. 70, do CP), porquanto leva a ilação de que potencialmente era previsível a ele a possibilidade da morte não apenas da pessoa visada, mas também de outras. A norma prevista no artigo 73 do Código Penal pode afastar a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso. Precedentes STJ. 2. Provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e III, c/c artigo 29, § 2º, ambos do Código Penal e artigo 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente levando-se o processo para apreciação pelo Tribunal do Júri, o qual, após amplo debate e discussão de todas as teses levantadas pelos sujeitos processuais, proferirá seu soberano veredicto. RECURSOS CONHECIDOS. 1º RECURSO: PROVIDO. 2º RECURSO: IMPROVIDO. (TJGO; RSE 0035805-57.2019.8.09.0087; Itumbiara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; Julg. 02/09/2021; DJEGO 20/09/2021; Pág. 661)

 

RECURSO DE LUIS FERNANDES APELAÇÃO. 

 

Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do cp) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/06). Pena-base. Circunstâncias judiciais (art. 59, do cp). Desnecessidade de quesitação. Culpabilidade. Premeditação. Moduladora desfavorável. Circunstâncias do crime. Relação empregatícia duradoura. Agente que gozava da confiança e amizade da vítima e familiares. Depreciação confirmada. Reparação mínima de danos (art. 387 do cpp). Redução do quantum. Valor que atende às determinações legais. Hipossuficiência do prestador. Questão a ser analisada quando da execução. Confirmação. Desprovimento. I. Face aos termos dos artigos 482 e 483, IV e V, do CPP, não se exige do presidente do tribunal do júri que elabore quesito acerca de qualquer das circunstâncias judiciais elencadas pelo artigo 59, do Código Penal. II. A premeditação, por contrapor-se ao dolo de ímpeto, denota maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena basilar. III. Correta a valoração depreciativa das circunstâncias do delito quando o homicídio tem por vítima o empregador do acusado, pessoa em cuja propriedade laborou por mais de 10 (dez) anos, gozando da amizade e da confiança da família. lV. O inciso IV do artigo 387 do CPP determina o estabelecimento de um valor mínimo, cuja fixação situa-se no campo da discricionariedade do magistrado e que, diante da ausência de parâmetros para a fixação do dano moral, atenda minimamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função mais pedagógica que efetivamente reparadora, preservando às partes interessadas a possibilidade de acionar o juízo cível para a busca do valor integral. Confirma-se o valor eleito pela sentença quando atendidos todos esses parâmetros diante das parcas provas presentes nos autos, sendo que a alegada hipossuficiência do prestador deverá ser analisada por ocasião da execução. V. Recurso desprovido, com o parecer. Recurso do ministério público estadual e da assistência à acusação apelação. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do cp) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/06). Pena-base. Consequências do crime de homicídio. Comoção social. Abalo psicológico à filha da vítima, grávida. Família que passa a realizar tratamento médico com uso de drogas controladas. Gravidade reconhecida. Consequências do crime de porte ilegal de arma de fogo. Neutralidade confirmada. Exasperação. Critério de aumento. Proporcionalidade desatendida. Acolhimento. Atenuante genérica. Confissão. Ausência de debate em plenário. Reconhecimento de ofício. Impossibilidade. Afastamento. Inteligência do art. 492, I, “b”, do CPP. Erro de execução (aberratio ictus). Resultado duplo (art. 73, segunda parte, do cp). Concurso formal. Terceira fase da dosimetria. Recrudescimento imprescindível. Parcial provimento. I. A relevante comoção social decorrente da morte de destacado homem público, e o fato de a filha da vítima, grávida na época do delito, sofrer forte abalo psicológico com depressão pós-parto, bem como o de a família ter que se submeter a tratamento médico com emprego de drogas controladas para superar o trauma decorrente do crime, justifica o recrudescimento da pena-base, pois configura dano moral que caracteriza um plus passível de atribuir gravidade extra às consequências do delito de homicídio qualificado. II. Confirma-se a neutralidade das consequências do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03) quando da prova dos autos nenhuma situação concreta exsurge, capaz de demonstrar que a conduta extrapolou os elementos que compõem o próprio tipo penal. III. Eleva-se o patamar de recrudescimento das circunstâncias judiciais depreciadas quando necessário para atender aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da indivudualização da pena. lV. Em processos de competência do tribunal do júri, a teor do disposto pelo art. 492, I, “b”, do CPP, embora desnecessária a quesitação específica, somente é possível o reconhecimento de atenuantes e/ou agravantes que tenham sido objeto de debates em plenário, de maneira que deve ser afastada a atenuante da confissão espontânea aplicada de ofício pela sentença. V. Ocorre aberratio ictus com resultado duplo (art. 73, segunda parte, do cp) quando, na execução do crime de homicídio doloso, além do resultado pretendido, sobrevém outro indesejado, decorrente de erro de pontaria, em que, além da vítima originalmente visada, outra é atingida por erro na execução, fato que configura o concurso formal de infrações e demanda acréscimo à sanção na terceira fase da dosimetria. VI. Recurso parcialmente provido, com o parecer. (TJMS; ACr 0000649-45.2020.8.12.0004; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 09/11/2021; Pág. 156)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. 

 

Tribunal do júri. Apelação criminal. Homicídio. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 121 § 2º, inciso I c/c o art. 14, II e art. 73, segunda parte, todos do Código Penal condenação pelo Conselho de Sentença. Preliminar de nulidade por violação à ampla defesa e a paridade das armas. Não acolhimento. Preliminar por ausencia de dosimetria do segundo crime. Não acolhimento. Pedido de redimensionamento da pena base. Não cabimento. Recurso não provido. Decisão unânime. Edição nº 186/2021 Recife. PE, quinta-feira, 7 de outubro de 2021 113 1. A defesa concorda expressamente em reproduzir sem cortes no tempo integral da tréplica e sem editar a fala da promotoria, não havendo portanto nulidade a sanar nem prejuízo demonstrado. 2. Concurso formal próprio homogêneo por se tratar de crimes idênticos, da mesma espécie, de modo que foi aplicada a pena do delito mais grave, homicídio consumado, aumentando-se a pena na terceira fase da dosimetria em razão do homicídio tentado que aconteceu por erro de execução, nos termos do art. 70 do CP. 3. A pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime, revelando-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal, inexistindo afronta ao art. 59 do Código Penal. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0078190-72.2013.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo de Arruda Raposo; Julg. 02/08/2021; DJEPE 07/10/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II E ART. 121, § 2º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, E ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 

 

Pleitos de absolvição sumária ou despronúncia - impossibilidade - existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva - pronúncia condizente com o conjunto probatório contido nos autos - questões a serem apreciadas pelo tribunal do júri - pretensão de desclassificação por ausência de dolo - inadmissibilidade - indicativos de animus necandi - análise que compete ao Conselho de Sentença - decisão mantida - recurso - nega provimento. (TJPR; RecSenEst 0000006-12.2008.8.16.0129; Paranaguá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 04/07/2021; DJPR 04/07/2021)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. 

 

Recursos interpostos pelas defesas e pelo ministério público. Tribunal do júri. Concurso material de crimes. Homicídio qualificado, tentativa de homicídio e porte ilegal de armas de fogo, nos termos dos artigos 121, § 2º, I e IV, 73, do Código Penal c/c artigo 14, II, do mesmo diploma legal, além do artigo 14 da Lei federal nº 10.826/2003 e artigos 29 e 69, ambos do estatuto repressor, com a incidência da Lei federal nº 8.072/1990. Duas vítimas. Preliminar de nulidade do julgamento. Alegação de uso de algemas em sessão do júri, sem fundamentação devida. Tese afastada. Magistrado singular que fundamentou tal decisão com base na Súmula nº 11 do STF. Fundado receio de fuga do réu. Excepcionalidade caracterizada. Questão prévia acerca da nulidade da prova oral, em razão da alegada violação da incomunicabilidade das testemunhas. Impossibilidade. Conselho de Sentença dissolvido e remarcada nova data de sessão do júri. Vício sanado. Ausência de demonstração de prejuízos pelas defesas. Preliminar de nulidade do processo, em razão da alegação de ocultação da interceptação telefônica realizada. Incabível. Os acusados tiveram acesso, por meio da defensoria pública, às mídias relacionadas à referida interceptação telefônica. Ausência de impugnação no momento oportuno. Preclusão da matéria. Preliminares e pedidos de novos julgamentos pelo tribunal do júri rejeitados. Mérito. Pleitos de nulidade do julgamento por decisão contrária à prova dos autos, com realização de novo júri. Teses não acolhidas. Respeito ao princípio da soberania do veredicto popular (artigo 5º, XXXVIII cf/88). Decisão dos jurados em consonância com as provas adunadas ao feito, suficientes para a condenação dos réus, colhidas sob o crivo do contraditório, aptas a atestarem a autoria e a materialidade dos crimes em apreço. Devida a absolvição do denunciado jean Souza da Silva. Qualificadoras devidamente comprovadas nos autos. Dosimetria. Pleito de incidência da atenuante da co-culpabilidade social. Impossibilidade. Pedido de aplicação da causa de diminuição da pena referente à tentativa de homicídio no patamar máximo (2/3). Não cabimento. Réu próximo da consumação do crime de homicídio. Fração de 1/3 (um terço) devidamente aplicada pelo juízo a quo. Demais fases dosimétricas irreparáveis. Rejeição das questões prévias suscitadas e, no mérito, recursos conhecidos e desprovidos. (TJSE; ACr 202100309865; Ac. 22704/2021; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 18/08/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 

 

Pronúncia. Homicídio qualificado. Art. 121, §2º, III e IV c/c art. 73, do Código Penal. Pedido de despronúncia por insuficiência de provas da autoria. Não verificação. Recurso conhecido e improvido. I a decisão de pronúncia requer uma predominância de indícios incriminatórios consistentes no sentido da plausibilidade da tese acusatória. II em sede inquisitorial as testemunhas relataram que, durante uma partida de futebol, ocorreu uma briga entre os jogares, momento em que um homem passou a atirar em direção ao campo. Duas pessoas foram alvejadas, tendo uma morrido. III. Em juízo, o irmão do recorrente declarou que, um dia após o crime, supostamente, teria ouvido o recorrente assumir a autoria dos disparos, pois pretendia apartar a briga para proteger o irmão. lV. Não há violação ao disposto no art. 155 do CPP, pois a plausibilidade da tese acusatória está suficientemente amparada por prova judicial corroborada por elementos de informação. V. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; RSE 0014403-09.2001.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 15/06/2020; Pág. 153)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 129, §1º, I, ART. 61, II, H, ART. 70 E ART. 73, TODOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. PACIENTE QUE RESPONDEU POR OUTRAS AÇÕES PENAIS. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO FEITO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 63 DO TJCE 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. PEDIDO DE SOLTURA COM BASE NA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE GRUPO DE RISCO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 

 

1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura do paciente, mediante a alegação de ausência de requisitos da prisão preventiva, bem como por entender que no caso em tela há excesso de prazo na formação da culpa. Aduz, ainda, existir a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além da necessidade de soltura da paciente em razão da situação de pandemia decorrente do coronavírus. 2. In casu, a prisão preventiva do paciente foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II e IV, combinado com art. 129, §1º, I, art. 61, II h, art. 70 e art. 73, todos do Código Penal. 3. Compulsando os fólios, não se verificam elementos que autorizem a soltura do paciente, pois ambos as decisões (que decretou e indeferiu a revogação da preventiva) encontram-se devidamente fundamentados com base na garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal. Com efeito, depreende-se que a autoridade dita como coatora decretou e manteve a prisão do paciente com fundamento na gravidade in concreto do delito e em sua periculosidade, considerando que, por motivo banal, o paciente supostamente teria assassinado a vítima Maria Aparecida Gomes da Silva e lesionado duas outras vítimas menores de idade a época, bem como estava em lugar incerto e não sabido, cometendo novos delitos neste lapso temporal. Entende-se que tais argumentos são idôneos e podem sim levar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Desse modo, em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora, inclusive, ao ratificar o recebimento da denúncia às fls. 135/136, apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial. 5. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, com base na gravidade in concreto do delito e na periculosidade do paciente, na medida em que estava em local incerto e não sabido por 20 (vinte) anos, cometendo novos delitos neste lapso temporal, além de supostamente ter assassinado a vítima Maria Aparecida Gomes da Silva e lesionado duas outras vítimas menores de idade a época por motivo banal. 6. Portanto, vê-se que ambas as decisões encontram-se devidamente fundamentadas, já que presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, diante do fato do paciente ter se ausentado do distrito da culpa por 20 (vinte) anos, além da gravidade in concreto do delito em tese praticado e dos antecedentes criminais do paciente. 7. Ademais, ressalte-se que ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva em 31 de julho de 2020, o Magistrado, por consequência, reanalisou a necessidade de manutenção da custódia cautelar, cumprindo o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. 9. Consoante ao alegado excesso de prazo, cabe salientar que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as questões atinentes ao excesso de prazo na formação da culpa devem ser analisadas não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em Lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. 10. No caso sub examine, compulsando os fólios, percebe-se que a denúncia foi oferecida em 13/04/1999 (fls. 02/03). Determinada a citação do paciente, não foi possível localizá-lo (fl. 51), sendo necessária a publicação de edital (fl. 52). No entanto o mesmo não compareceu a audiência, razão pela qual o feito não pode ser realizado (fl. 53). Em 24/08/1999, o Magistrado primevo decretou a prisão preventiva do paciente, suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, uma vez que o acusado se evadiu do distrito da culpa. Somente em 17/01/2019, após quase 20 (vinte) anos, sobreveio informações de que o paciente estava detido na Penitenciária Estatual de Caxias do Sul, desde 15/01/2019 (fl. 66). 11. Ademais, verifica-se que o paciente foi devidamente citado em 28/01/2019 (fl. 122), apresentando defesa preliminar em 22/05/2019. Posteriormente, a audiência de instrução foi designada para o dia 06/11/2019 (fls. 135/136), oficiando-se o Juízo competente da Comarca de Caxias do Sul para informar acerca da possibilidade de realização de videoconferência para oitiva do réu (fl. 173), todavia a referida audiência não ocorreu, pois não houve resposta ao referido ofício (fl. 185). Em 24/07/2020, o juízo a quo determinou redesignação da audiência com urgência (fls. 217). 12. Destarte, verifica-se o andamento regular do processo de acordo com suas especificidades, com a devida citação do réu e apresentação de defesa preliminar, aguardando a redesignação da audiência de instrução, ressaltando-se que os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos com agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da secretaria da vara, pelo que não resta configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente a liberdade provisória. 13. No mais, conforme certidão de antecedentes criminais às fls. 205/212, contata-se que o paciente possui diversas outras ações contra si, a saber: Nº 0561902-32.2005.8.21.0010 na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, com sentença condenatória em 06/09/2001, transitada em julgado em 24/09/2001; processo nº 0085422-78.2005.8.21.0010 na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, com sentença condenatória em 14/02/2005, transitada em julgado em 30/06/2006; processo nº 0111962-66.2005.8.21.0010 na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, com sentença condenatória em 04/08/2005, transitada em julgado em 03/06/2013; processo nº 0088332-78.2005.8.21.0010 na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, com sentença condenatória em 26/11/2003, transitada em julgado em 19/02/2004; processo nº 0152562-61.2007.8.21.0010 na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, com sentença condenatória em 23/09/2009, transitada em julgado em 17/11/2009. 14. Relativamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, os argumentos anteriormente apresentados põem em evidência o alto grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja, a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. 15. Por fim, analisando o caso concreto sob a ótica da situação de saúde coletiva ocasionada pelo coronavírus (COVID-19), constata-se que não há comprovação nos autos de que o paciente faça parte do grupo de risco disposto na Recomendação nº 62 do CNJ, razão pela qual não vislumbra-se situação excepcional que enseje sua soltura. 17. Ordem CONHECIDA e DENEGADA, com recomendação de celeridade. (TJCE; HC 0632194-64.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 22/09/2020; Pág. 327)

 

ECA. ATOS INFRACIONAIS CORRESPONDENTES AOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, E NO ART. 121, § 2º, INCISO II (DUAS VEZES), C/C ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS DA AUTORIA E EVIDÊNCIAS DA MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. PRESCINDIBILIDADE. 

 

Presentes elementos suficientes para embasar a representação, imperioso o seu recebimento. A audiência de oitiva informal do adolescente pelo representante do Ministério Público, prevista no art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não é condição de procedibilidade da representação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido, recebida a representação para que prossiga como de direito. (TJDF; Rec 07087.01-12.2020.8.07.0009; Ac. 130.7147; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 03/12/2020; Publ. PJe 15/12/2020)

Tópicos do Direito:  cp art 73

Vaja as últimas east Blog -