Art 74 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
JURISPRUDENCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. MANUTENÇÃO. INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
Acertada a desclassificação da infração penal, modificando-se a competência para a apreciação do fato delituoso, quando se verificar que os crimes cometidos são diversos dos elencados no art. 74, §1º, do CP. Seguramente evidenciada a ausência do animus necandi dos acusados, é imperativa a desclassificação da conduta para delito de competência do Juízo Comum. (TJMG; RSE 0001763-52.2021.8.13.0878; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 23/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, CP. DOLO DIRETO OU EVENTUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ABERRATIO DELICTI. ART. 74 CP. INEXISTÊNCIA DO TIPO SUBJETIVO CULPOSO. FATO ATÍPICO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
1. Sentença que acolheu a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de advertência. Apelação interposta pelo representado. 2. Crime de dano que só é punível a título de dolo, que consiste na vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou na assunção do respectivo risco ao prever o resultado como provável ou possível, aceitando ou consentindo a sua superveniência. 3. Adolescente que, no calor de desentendimento corriqueiro entre adolescentes, lançou uma cadeira na direção do colega, mas ao invés de acertá-lo atingiu o vidro da janela da sala de aula. Escopo do menor que era voltado a ofender a integridade física de outrem e que, por mero erro na execução, resultou no dano ao patrimônio público. 4. Configuração da denominada aberratio delicti ou aberratio criminis, em que o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo, conforme disposto no artigo 74 do Código Penal. 5. Inexistência no Estatuto Penal de delito de dano culposo. Fato imputado ao representado que é atípico, restringindo-se a mero ilícito civil. 6. Recurso provido, para julgar improcedente a representação ministerial. (TJSP; AC 1500766-67.2019.8.26.0210; Ac. 14191948; Guaíra; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Maria Cilento Morsello; Julg. 30/11/2020; rep. DJESP 29/03/2021; Pág. 2662)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Rompimento de lacre do deso para retomada de fluxo de água em unidade condominial. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado (9ª Vara Criminal da Comarca de aracaju), visto que o feito, exige a realização de perícia comprobatória e ainda em face da perspectiva da incidência do tipo do art. No art. 155, § 4º, II, do CP, os fatos comportam apuração perante o juízo com competência para o delito mais grave, nos termos do art. 74, §2º, do cpp5. Decisão unânime. (TJSE; CJ 201900124996; Ac. 8493/2020; Tribunal Pleno; Rel. Juiz José dos Anjos; DJSE 27/05/2020)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E DANO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO.
1. Preliminar. Alegação de nulidade na designação de audiência de instrução, debates e julgamento por meio de videoconferência. Alegação de ilegalidade dos atos administrativos que regulamentaram a realização de audiências virtuais. Violação de garantias do devido processo. Ilegalidade afastada. Situação de emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV2) declarada pela Organização Mundial de Saúde. Medidas de prevenção e de contenção adotadas pelos Estados nacionais. Promulgação da Lei nº 13.979/2020 que especifica as medidas de isolamento e quarentena para enfrentamento da pandemia. Medidas de quarentena decretadas no Estado de São Paulo. Suspensão das atividades judiciais presenciais fundada nas medidas adotadas pelo governo federal e estadual. Adoção de sistema remoto de trabalho no âmbito do Poder Judiciário. Atividade essencial que não foi paralisada. Adequação das medidas de trabalho diante da excepcional situação de emergência de saúde pública. Atos administrativos editados com o propósito de conferir uniformidade na realização dos atos processuais pelo regime remoto de trabalho o qual guarda natureza excepcional e temporária. Medidas que buscam resguardar a saúde de todos os atores envolvidos na marcha processual, bem como dos acusados em geral. Aplicação analógica do art. 185, §2o do Código de Processo Penal. 2. Violação de garantias processuais não reconhecida. Entrevista reservada entre defensor e acusado resguardada pela plataforma digital utilizada. Incomunicabilidade das testemunhas controlada. Identificação das testemunhas preservada. Possibilidade de adoção de medidas que possam resguardar a proibição de leitura de depoimentos escritos. 3. Mérito. Afirmação da responsabilidade do apelante Rafael pelo tráfico de drogas. Materialidade demonstrada pela apreensão dos entorpecentes e pela prova técnica. Autoria certa. Depoimentos firmes dos policiais militares indicando a perseguição do acusado e a apreensão dos entorpecentes no interior de seu veículo. Perícia realizada sobre seu aparelho celular resultando no encontro de diversas conversas entre o acusado e terceiros relacionadas ao comércio de entorpecentes. 4. Dano qualificado. Absolvição que se impõe. Acusação que atribui ao réu o arremesso de um tijolo em direção ao policial militar que conseguiu desviar-se, vindo o tijolo a atingir o para-brisa da viatura danificando-o. Configuração da aberratio criminis (resultado diverso do pretendido). Incidência do art. 74 do Código Penal. Inexistência de modalidade culposa do crime de dano. Impossibilidade de reconhecimento, em sentença, de conduta diversa, representada pela ação dirigida à produção direta do dano. Hipótese não referida na denúncia. Correlação entre acusação e sentença. Atipicidade da conduta. 5. Dosimetria. Pena-base exasperada em razão da natureza dos entorpecentes. Encontro de aproximadamente 1,2 gramas de cocaína. Quantidade não expressiva. Reprovabilidade que não ultrapassou aquela já considerada pelo legislador. Conduta social negativa não comprovada. Pena-base restabelecida para patamar mínimo. 6. Reincidência corretamente reconhecida. Tráfico privilegiado não caracterizado diante da reincidência. Regime fechado corretamente estabelecido para o tráfico. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Recurso interposto pela defesa do apelante Robson. Materialidade comprovada. Fundadas dúvidas com relação à autoria. Inconsistências entre os relatos apresentados em fase de inquérito e das oitivas judiciais. Negativa do acusado não contrariada por outras provas. Ausência de provas da vinculação do acusado com as drogas e o tráfico realizado pelo corréu. Dúvidas razoáveis que conduzem à absolvição. 8. Recurso parcialmente provido com relação ao apelante Rafael. Recurso provido com relação ao apelante Robson. (TJSP; ACr 1500259-53.2019.8.26.0648; Ac. 14205266; Urupês; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 02/12/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 4429)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGANTE CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR DOIS CRIMES DE LATROCÍNIO, UM DELES TENTADO, N/F DO ARTIGO 73, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
Embargos de declaração com os quais se aponta omissões no acórdão, que manteve a aplicação do artigo 73 do Código Penal, quando, segundo se afirma, seria devida a aplicação do artigo 74 do Código Penal. Embargos que se acolhem em parte. Embargante que, na companhia de três comparsas, ingressou em um bar e anunciou um assalto, empregando, para tal, palavras de ordem e armas de fogo. Primeira vítima que entrou em luta corporal com um dos assaltantes e foi alvejada com diversos disparos de arma de fogo. Segunda vítima atingida na perna por um dos disparos efetuados pelo grupo criminoso. Acórdão que entendeu demonstrado o dolo direto de matar a primeira vítima e ao menos o dolo eventual de matar a segunda. Conclusão do acórdão que, evidentemente, afasta não só a ocorrência de resultado diverso do pretendido (artigo 74 do Código Penal), mas também o erro na execução (artigo 73, 2ª parte, ambos do Código Penal). Acórdão que, apesar disso, deixou de corrigir a capitulação efetuada na primeira instância, o que aqui se faz. Embargante condenado como incurso no artigo 157, parágrafo 3º, parte final, por duas vezes, uma delas n/f do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Integração que não trará reflexos na pena, pois, apesar do reconhecimento de dois crimes de latrocínio com vítimas diversas ensejar, via de regra, a incidência do concurso formal impróprio, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus há de ser mantido o concurso formal próprio estabelecido no primeiro grau, por ser mais benéfico ao réu. Embargos que se acolhem em parte, apenas para corrigir a capitulação do delito. (TJRJ; APL 0377882-98.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 03/09/2019; Pág. 133)
CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 129, §9º, DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CP, COM A INCIDENCIA DA LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
A prova contida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu pelo delito de lesões corporais praticado no âmbito doméstico, não sendo possível a sua absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, conforme pretende a sua defesa. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTIGO 129, §6º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. O laudo pericial, que atesta que, de fato, houve ofensa à integridade corporal das vítimas, aliado ao depoimento da companheira (à época) do ofendido, que narra com detalhes a conduta do réu, mostram-se suficientes para comprovar a existência de lesões praticadas intencionalmente contra as ofendidas, o que desnatura tanto o pedido absolutório, quanto o pedido de desclassificação do crime para a sua forma culposa. ERRO DE EXECUÇÃO. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ARTIGOS 73 E 74 DO CP). No que diz com a alegada ausência de dolo específico de lesionar a vítima do 2º fato descrito na denúncia (através da qual se pretende a absolvição do réu quanto a este delito e consequente afastamento da continuidade delitiva), ainda que o acusado, ao atingir seu filho, intentasse, em verdade, atingir a sua companheira, o erro na execução não o eximiria do praticado, nos termos do que dispõe o artigo 73, do CP. Inaplicável, igualmente, o previsto no artigo 74 do CP, uma vez que, como demonstrado, presente o dolo de lesionar na conduta do réu. APENAMENTO. Inviável a pretendida incidência das disposições previstas nos §§4º e 5º, do artigo 129, do CP, eis que não resta demonstrada a ocorrência de injusta provocação por parte da ofendida e, especificamente quanto ao disposto no §5º, inviável a substituição de pena que implique na aplicação isolada de pena de multa, nos termos do artigo 17, da Lei Maria da Penha. De mesma forma, não há que se falar em confissão espontânea, vez que o réu, perante o juízo, negou a prática dos crimes pelos quais denunciado. SURSIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. Preenchidos os requisitos exigidos, vai concedido o benefício do sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Vai indeferido o pedido de concessão da AJG, eis que o acusado, ao longo de todo o feito, vem sendo assistido por defensor constituído, o que - aliado à ausência de qualquer outro documento que comprove o contrário - enseja a presunção de que não se trata de pessoa miserável. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; APL 0067188-39.2019.8.21.7000; Proc 70080952799; Torres; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 28/11/2019; DJERS 05/12/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II [EM RELAÇÃO À VÍTIMA VALDOMIRO ALCÂNTARA] E ART. 129, §6º, [EM RELAÇÃO À VÍTIMA JOVELINO DOS SANTOS], NA FORMA DO ART. 74, TODOS DO CÓDIGO PENAL.). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO, NA MODALIDADE ABSTRATA, EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §6º, DO CÓDIGO PENAL [CONCERNENTE À VÍTIMA JOVELINO DOS SANTOS]. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PERDA DO IUS PUNIENDI ESTATAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INALBERGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 523, DO STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM BASE EM TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INALBERGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE MINISTERIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI CONFIGURADA. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA.
Recurso conhecido e improvido, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade abstrata, em relação ao delito previsto no art. 129, §6º, do Código Penal [concernente à vítima jovelino dos santos], mantidos os demais termos do decisio objurgado. (TJBA; RSE 0000051-91.2001.8.05.0153; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes; Julg. 17/07/2018; DJBA 25/07/2018; Pág. 453)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. TESE QUE DEVE SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO TENTADO. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO. DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Só é admissível a absolvição sumária quando cabalmente provada a ocorrência de uma das hipóteses pressupostas no artigo 415 do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa demanda segura e inquestionável comprovação da ausência de animus necandi, assim como, da utilização de meio moderado e proporcional para repelir agressão atual ou iminente. Havendo dúvidas sobre ter ou não o réu atuado repelindo injusta agressão, impossível o acolhimento imediato da excludente da legítima defesa, remetendo-se o caso à apreciação do Conselho de Sentença. 3. Ainda que as justificativas apresentadas em defesa sejam, com efeito, muito verossímeis dadas as circunstâncias de profundo estresse e notória periculosidade encontradas em unidades penitenciárias, é certo que o panorama probatório apresentado contempla duas versões dos fatos, contraditórias entre si, a instaurar dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença, que decidirá quais testemunhos são dignos de maior credibilidade. 4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, inviável a impronúncia do réu, eis que qualquer dúvida acerca da participação do agente deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 5 - O artigo 74 do Código Penal expressa a figura jurídica conhecida como aberratio criminis ou aberratio delicti, espécie de desvio que incide sobre o objeto do crime. Aqui, o agente, objetivando um resultado, culmina por atingir outro objeto jurídico penalmente protegido. Nesse caso, lembrando que na presente fase vige o princípio do in dubio pro societate, o acolhimento do pedido demandaria a plena comprovação de que o agente teria atingido o ofendido sobrevivente por acidente ou erro na execução de disparo direcionado a coisa ou animal. Na espécie, no entanto, partindo-se da premissa que a tese ministerial (que conta com prova de materialidade e indícios de autoria) aponta para dois crimes contra a vida, aplica-se, no caso, a regra disposta no artigo 70 do Código Penal (dois crimes contra a vida em concurso formal). 6 - De toda sorte, eventual dúvida em relação à intenção do agente deve ser remetida ao Tribunal Popular do Júri, tendo em vista que na fase da pronúncia não se exige a certeza sobre o elemento subjetivo do crime. 7 - Recurso conhecido e não provido. (TJES; RSE 0000719-81.2010.8.08.0050; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 20/06/2018; DJES 28/06/2018)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISO V, NA FORMA DO 14, INCISO II AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, E 35 C. C 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06, TUDO EM CONCURSO MATERIAL.
Decisão de pronúncia. Insurgência defensiva que busca a desclassificação dos delitos dolosos contra a vida para crime diverso da competência do tribunal do júri sob a alegação de ausência de animus necandi. A Constituição Federal conferiu ao tribunal do júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, na firme compreensão da jurisprudência e das doutrinas pátrias, somente é cabível a desclassificação da conduta delituosa de competência do tribunal do júri para crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 do CP quando evidenciada, estreme de dúvida, a ausência do animus necandi, hipótese que não se vislumbra no presente caso, porquanto a prova oral colhida na fase da inquisa e integralmente ratificada na primeira fase do procedimento, com destaque para os depoimentos dos policiais militares, vítimas dos crimes, que foram uníssonos em afirmar que em patrulhamento de rotina na praça américo brum foram surpreendidos por alguns indivíduos, dentro os quais reconheceram o ora recorrente, que ao avistarem a guarnição, passaram a ameaçá-los e, logo em seguida, efetuaram vários disparos de arma de fogo, ocasião em que revidaram a injusta agressão. Assim, existindo elementos nos autos a inferir que o acusado teria agido com dolo, incabível, ao menos nesta etapa processual, a desclassificação dos crimes de competência do tribunal do júri para o de resistência, como pretende a defesa, devendo esta alegação ser submetida aos juízes de fato, vale dizer, ao Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente assegurada ao tribunal do júri. De igual modo, cumpre-se destacar que, como a qualificadora prevista no inciso V do art. 121, §2º, do CP (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), não se encontra elidida no conjunto probatório constante dos autos, deve ser a mesma remetida à apreciação pelo tribunal do júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Recurso defensivo a que se nega provimento. (TJRJ; RSE 0075876-31.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 28/02/2018; Pág. 207)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 273, § 1º-B, "I ". AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante delito, do auto de apresentação e apreensão, do laudo de exame em produto farmacêutico, do laudo pericial criminal federal, dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e defesa e pelo interrogatório da ré. 2. O modo como os medicamentos se encontravam ocultos, na cintura da própria ré, bem como no interior de caixas de outros produtos trazidos do paraguai, associados à existência de viagens anteriores por parte da apelante ao paraguai para compra de mercadorias e posterior revenda, bem como à negativa quanto à existência de outras cartelas no bagageiro do ônibus, até que os policiais as encontraram, demonstram claramente a sua consciência quanto à ilicitude da conduta. 3. No caso concreto, verifica-se que a ré, de forma livre e consciente, transportava medicamentos provenientes do paraguai, com a intenção de repassá-los a terceiros para que fossem comercializados, demonstrando plena consciência quanto à ilicitude de sua conduta, como já demonstrado. 4. Depreende-se, em verdade, que o alegado erro cometido pela apelante não se refere à ilicitude dos seus atos, mas cinge-se às graves consequências decorrentes da condenação pela prática delituosa descrita na denúncia, uma vez que acreditava que "não iria dar nada ", provavelmente confiante na aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. 5. Tampouco há que se falar na ocorrência do resultado diverso do pretendido, ou "aberratio delicti ", previsto no artigo 74, do Código Penal, uma vez que o resultado alcançado pela ré foi exatamente o pretendido, qual seja, a introdução de produtos com fins terapêuticos ou medicinais em território nacional, com finalidade comercial. 6. Entretanto, verifica-se que a conduta de introduzir em território nacional produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro na autoridade sanitária competente, determina a adequação da conduta ao tipo penal descrito no artigo 273, § 1º-b, eis que especial em relação ao disposto no artigo 334¸caput, mesmo na redação contemporânea aos fatos aqui discutidos, o que de modo algum isenta a apelante de responsabilidade. Precedentes. 7. Curial ainda ponderar que, ao revés do que constou da sentença, na hipótese do art. 273, §1º-b do CP despicienda a falsificação para a configuração do delito, já que justamente a falta de registro do produto na anvisa tolda a fiscalização da autoridade sanitária, não sendo possível aferir se o produto é ou não verdadeiro ou se traz algum malefício à saude ou integridade física. Tanto assim o é que, ante a ausência de registro (e mesmo de impedimento de importação do produto), não pôde a perícia sequer avaliar a quantidade e qualidade do medicamento contido no comprimido, desvelando seu potencial em causar danos à saúde pública. 8. No que se refere à alegada inconstitucionalidade do preceito secundário da norma especial, referida questão já foi apreciada pelo órgão especial dessa egrégia corte regional, na arguição de inconstitucionalidade criminal 0000793-60.2009.4.03.6124, sob o fundamento de que a análise quanto à potencialidade lesiva da conduta em abstrato e a valoração quanto à importância do bem jurídico tutelado é atribuição do poder legislativo, não podendo o poder judiciário exercer o controle sobre judicial sobre tal juízo de valor, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição de poderes. 9. Afirmada a constitucionalidade da norma insculpida no artigo 273 e parágrafos, do Código Penal, pelo colendo órgão especial dessa corte regional, bem como sua especialidade em relação ao delito de contrabando ou descaminho, forçoso reconhecer a sua incidência no caso concreto, afastada a aplicação da emendatio libelli realizada pelo juízo "a quo ". 10. Diante do grande número de comprimidos apreendidos, atingindo de forma mais contundente o bem jurídico, resta justificada a majoração da pena-base. Reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do cp). 11. Recurso da defesa improvido e recurso interposto pela acusação provido para condenar a ré às penas de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito descrito no artigo 273, § 1º-b, inciso I do cp. (TRF 3ª R.; ACr 0006558-14.2010.4.03.6112; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 16/02/2016; DEJF 25/02/2016)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL DEMONSTRADAS DE MODO INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
1- As testemunhas inquiridas e as demais provas dos autos confirmam, de modo induvidoso, que o adolescente infrator, em comunhão de desígnios com acusado imputável, ceifaram a vida da vítima. 2- consoante se infere dos depoimentos acima colacionados, a vítima foi atingida por um disparo de arma de fogo que era dirigido a pessoa de devison aguiar, conhecido por decinho. Ocorre que por erro na execução (art. 74, do cp) o adolescente f. F. S. Atingiu fatalmente natália queiroz da Silva. 3- estando demonstrada a materialidade e a autoria do ato infracional imputado ao apelante, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedente a representação formulada pelo parquet. 4- apelo não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0041180-57.2014.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 17/02/2016; DJEPE 24/02/2016)
HABEAS CORPUS CRIME.
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Inconstitucionalidade. Supressão de instância, inadequação da via eleita e submissão ao princípio da reserva de plenário. Competência fixada em razão da natureza do delito. Processamento e julgamento atribuído à vara especializada de delitos de trânsito. Resolução do c.órgão especial do TJPR, em regulamentação à lodj/pr. Aplicação do artigo 74 do código penal. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. (TJPR; HC Crime 1545991-9; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Clayton Camargo; Julg. 06/10/2016; DJPR 20/10/2016; Pág. 175)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 168, §1º, III, C/C ART. 74, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ELEVADO PREJUÍZO E NÚMERO DE VÍTIMAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECRETO PREVENTIVO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS O CRIME. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. JUSTIFICADA A SEGREGAÇÃO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 89 E 86/TJPE. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I. (...)
a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. [... ] 4. Habeas corpus não conhecido (hc n. 300.723/rs, quinta turma, Rel. Min. Jorge mussi, dje de 6/11/2014) II. A manutenção da prisão preventiva do paciente está respaldada na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da Lei penal em face da fuga do agente do distrito da culpa, mormente em face de o mesmo permanecer na condição de foragido da justiça. Inteligência da Súmula nº 89/tjpe e precedentes do STF e do STJ. III- a primariedade, os bons antecedentes e a profissão definida, por si só, não ilidem a necessidade da custódia cautelar, quando restar devidamente demonstrada, in concreto, a sua necessidade, nos termos do art. 312, do c. P. P. Precedentes do s. T. J. (súmula nº 86) IV-. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0000247-11.2015.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 10/03/2015; DJEPE 18/03/2015)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
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