Art 74 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PECULATO (ART. 303, CAPUT, DO CPM). TESE DEFENSIVA DE PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NÃO CABÍVEL. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS L E M, DO CPM. INADMISSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
Analisando os autos, dando a devida importância aos depoimentos das testemunhas e a interceptação telefônica, fica claro tanto a materialidade do delito quanto a autoria do apelante, não havendo espaço para absolvição. Deve ser mantida a pena-base fixada na sentença pelo juízo a quo, quando a elevação da reprimenda inicial for adequada e guarda proporcionalidade com os objetivos e finalidades da pena. Quando o Conselho de Sentença observar rigorosamente os ditames dos artigos 73 e 74, ambos do Código Penal Militar, não há falar em redução das agravantes previstas no art. 70, L e m, do mesmo Diploma Legal. (TJMS; ACr 0002584-26.2021.8.12.0800; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 16/12/2021; Pág. 103)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. DUAS VEZES. ART. 349CPM. MILITAR ESTADUAL QUE CUMPRIA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR. AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR FACULDADE. DESLOCAMENTO DIVERSO DA FACULDADE EM DUAS OPORTUNIDADES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APENAMENTO DE 08 (OITO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA SITUAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PROVAS CONTRADITÓRIAS. ABSOLVIÇÃO PELA ALÍNEA "E" DO ART. 439 DO CPPM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO PARA CARACTERIZAR DESOBIDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL NO DESLOCAMENTO A CASA DA EX-ESPOSA E AO POSTO DE GASOLINA. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A UMA SITUAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO POR REINCIDÊNICA. SURSIS NÃO CONCEDIDO POR NÃO PREENCHER REQUISITOS DO ART. 84 DO CPM. APELO COM PROVIMENTO PARCIAL.
1. Militar estadual que cumpria a pena em estabelecimento penal militar e possuía autorização judicial para frequentar aulas na faculdade se desloca a local diverso em desobediência a decisão judicial, infringindo o art. 349 do CPM. 2. Em primeiro grau, fora condenado por desrespeito à decisão judicial em duas oportunidades. 3. Quanto à desobediência que teria se dado no dia 15 de outubro de 2015, as provas acostadas aos autos se mostram contraditórias e insuficientes para a condenação levando a sua absolvição, conforme alínea "e" do artigo 439 do CPPM. 4. Quanto à desobediência ocorrida no dia 20 de abril de 2016 as provas foram robustas e todas no mesmo sentido de que o militar desobedeceu à decisão judicial e se deslocou até a residência de sua ex-mulher para importuna-la e também ao posto de gasolina onde trabalhava o namorado dela. 5. Quanto à esta situação onde foi caracterizada a desobediência a decisão judicial por parte do apelante ele teve confirmada sua condenação. 6. O apenamento foi redimensionado partindo do mínimo legal, 3 meses de detenção, aumentado de 1/5 pela circunstância agravante da reincidência, conforme inciso I do art. 70 c/c art. 73 e 74 todos do CPM, totalizando 3 meses e dezoito dias de detenção, em regime inicial semiaberto, considerando sua condição de ex-militar estadual. 7. Apelo que teve provimento parcial, em decisão unânime do tribunal. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000018-34.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Data do julgamento: 28/03/2018). (TJMRS; ACr 1000018/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 28/03/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO E SEQUESTRO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. PROVAS CONCRETAS DE AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIMES INDEPENDENTES. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES PARA OS MÍNIMOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENAS FIXADAS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 69 DO CPM. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 53, § 2º, CPM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, “L”, CPM. CONFIGURADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 72, II, CPM. COMPORTAMENTO ANTERIOR MERITÓRIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 74 DO CPM. OPERAÇÃO REALIZADA NO CÁLCULO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. FECHADO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Tendo os apelantes, segundo se constata dos autos do processo, agido em unidade de desígnios, exigindo para si, diretamente e em razão da função, vantagem indevida, bem como privado a vítima de sua liberdade, mediante sequestro, não há falar em absolvição dos crimes de concussão e sequestro. Impossível aplicar o princípio da consunção ao caso, pois os Os crimes de concussão e sequestro são distintos, autônomos, independentes, não se constituindo a conduta de um como meio necessário ou etapa de preparação/execução do outro, pelo que inviável aplicação do princípio da consunção ao caso. Incabível, no caso, o reconhecimento da minorante da participação de menor importância visto que todos os agentes são coautores dos crimes. As circunstâncias judiciais apontadas como negativas foram fundamentadas de forma concreta e fixadas em patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, pelo que não há falar em afastamento das mesmas para a redução das penas-bases. A fundamentação e o dispositivo da condenação guardam correspondência com os fatos descritos na inicial acusatória, razões pelas quais inexiste ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Ademais, há permissão expressa de reconhecimento de agravante pelo Conselho de Justiça, ainda que não tenha sido arguida (art. 437, “b” e art. 440, “b”, do CPPM). Considerando que, segundo consta dos autos, dois réus eram os “cabeças” dos delitos, ou seja, os que dirigiram as atividades dos demais, deve ser mantida a agravante contida no parágrafo 4º do art. 53 do CPM. A agravante do art. 70, II, “l”, do CPM não integra a elementar do tipo penal, assim, o agravamento não incide em bis in idem, pois a prática do delito não exige que o agente esteja necessariamente no exercício da função. Para reconhecer o comportamento meritório, não basta a simples análise da vida em caserna do miliciano, mas também sua vida pessoal, familiar, social e profissional, sendo que esta deve ir além de simples elogios. As penas-bases foram agravadas uma única vez, ou seja, em ¼ pelas duas agravantes, atendido, assim, o disposto no art. 74 do CPM. O quantum aplicado à agravante foi fixado de forma proporcional, atendendo ao princípio da razoabilidade, não há falar em redução. Quando não há confissão espontânea pelo agente sobre a autoria dos fatos que lhe são atribuídos, impossível o reconhecimento da atenuante da confissão a autoria dos delitos (art. 72, III, “d”, CPM). Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, mantém-se o regime prisional fechado. (TJMS; ACr 0008532-85.2017.8.12.0800; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 27/06/2019; Pág. 105)
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO MILITAR (CPM, ART. 303, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MILITAR QUE, EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, UTILIZA CARTÃO DE ABASTECIMENTO EXCLUSIVO DA VIATURA POLICIAL PARA OBTER EM PROVEITO PRÓPRIO COMBUSTÍVEL CUSTEADO PELO ERÁRIO. PROVAS ROBUSTAS QUE SEGURAMENTE FIRMAM A CONDENAÇÃO.
O relatório do sistema de gerenciamento da frota veicular estatal, que retrata sucessivos abastecimentos de elevadas quantias de combustível por policial militar, alguns inclusive superando a capacidade máxima do tanque da viatura utilizada, mais as palavras firmes, coerentes e concatenadas dos frentistas do correspondente posto de combustível, dando conta de seguidos abastecimentos de um galão fornecido pelo policial, além da própria viatura, consubstanciam arcabouço probatório que bem alicerça as práticas de peculato militar trazidas na denúncia, embasando com segurança a condenação. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A PENA INTERMEDIÁRIA. ALEGADA UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. INOCORRÊNCIA. AGRA VANTES CONSIDERADAS, CADA QUAL, EM PATAMAR MÍNIMO (1/5). OBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 73 DO CPM. SOMATÓRIO QUE PODE NATURALMENTE ULTRAPASSAR A FRAÇÃO DE 1/3. INTELIGÊNCIA DO ART. 74 DO CPM. CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO (CRFB, ART. 5º, XLVI). I. O art. 73 do CPM, ao estabelecer balizas para o agravamento da pena quando a Lei é silente a respeito, determina um incremento que pode variar entre 1/5 e 1/3, desde que não ultrapasse a pena cominada pelo legislador. Com isso, corrige a dupla omissão do Código Penal, que não disciplina o efetivo peso das agravantes na condenação, tampouco traz ressalvas para impedir que a pena intermediária fuja dos limites da sanção cominada, sendo assim a legislação castrense extremamente feliz e positiva ao orientar a dosimetria dos crimes militares. II. No caso em concreto, cada uma das agravantes restou aplicada em grau mínimo (1/5), em obediência às balizas do art. 73 do CPM, levando então a um aumento global de 2/5 para determinar a pena intermediária. Não houve, a partir disso, um aumento além do permitido em Lei; o que houve foi o concurso de duas agravantes (cada qual no mínimo legal), utilizadas ambas para a fixação da pena, conforme muito bem autoriza o CPM (art. 74) e recomenda o princípio da individualização (CF, art. 5º, XLVI). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0036730-44.2013.8.24.0023; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Zanini Fornerolli; DJSC 13/11/2019; Pag. 466)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA.
Observados os marcos interruptivos (artigo 125, §5º, incisos I e II, do cpm), verifica-se que entre a data da publicação da sentença e a do recebimento da denúncia não transcorreu o lapso prescricional de 08 (oito) anos, de forma que não restou aperfeiçoada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 125, V, do CPM. 2. Reanálise das circunstâncias judiciais e redimensionamento da pena-base. Considerando o desacerto do julgador na avaliação de determinada circunstância judicial do art. 69, do CPM, deve ser redimensionada a pena-base, aproximando-a do mínimo legal. 3. Atenuante de arrependimento posterior verificada. Concurso de atenuantes. Aumento da fração de redução da pena. Restou constatada a atenuante de arrependimento posterior, prevista no art. 72, III, “b”, do CPM, uma vez que o réu, espontaneamente, antes do julgamento, devolveu a carteira à vítima, buscando reparar ou minimizar o dano. Considerando o concurso de circunstâncias atenuantes, em consonância com os artigos 73 e 74 do CPM, verifica-se possível o aumento da fração de redução da pena, reduzindo-a em 1/3 (um terço). 4. Redução da pena definitiva. Ocorrência da prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Considerando a redução da pena definitiva, redimensionada para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos (art. 125, VI, do cpm) e tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreram mais de 07 (sete) anos, forçoso reconhecer a prescrição retroativa do crime e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do agente (art. 123, IV, do cpm). Recurso conhecido e parcialmente provido. Declarada a extinção da punibilidade face a prescrição retroativa. (TJGO; ACr 0190217-74.2007.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira; DJGO 25/11/2016; Pág. 137)
EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÕES CORPORAIS. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMOLEGAL. MOTIVO FÚTIL. VÍTIMA SOB IMEDIATA PROTEÇÃODA AUTORIDADE. INCIDÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIASAGRAVANTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Afigura-se correta a cominação da pena-base acima do mínimo legal, em observância ao art. 69 da Lei Penal Militar, considerando o elevado grau de culpa do embargante. A conduta é acentuadamente reprovável, consubstanciada em dirigir de forma imprudente, negligente e com imperícia, em alta velocidade, sem carteira de motorista, ocasionando acidente automobilístico que culminou com o falecimento de um militar e com lesões corporais em outros três colegas de farda. Do mesmo modo, irretocável o aumento da pena em ¼ (um quarto), em face da aplicação das circunstâncias agravantes relativas ao motivo fútil e por estar a vítima sob imediata proteção da autoridade (art. 70, inciso II, alíneas a e I, c/c os arts. 73 e 74, todos do CPM). Respeitadas as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, verifica-se a possibilidade da incidência de circunstância agravante em crime culposo, desde que diretamente relacionada com a conduta voluntária adotada, e não com o resultado desejado ou de risco assumido, próprio da modalidade dolosa. Acertado, igualmente, o aumento da pena-base, com fulcro no art. 206, § 2º do CPM, na proporção de 1/3 (um terço), tendo em vista a multiplicidade de vítimas, o grau de culpa e a gravidade do resultado obtido pela imprudência e imperícia do réu, causando o afastamento das vítimas sobreviventes de suas atividades funcionais por vários dias, além de ter agido com negligência em relação aos seus deveres de chefe de viatura militar. Embargos rejeitados. Decisão majoritária. (STM; Emb 16-67.2011.7.03.0203; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 18/10/2013)
EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. DECISÃO CONDENATÓRIA UNÂNIME. DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NOS ARTS. 70, INCISO I, E 53, § 2º, INCISO I, DO CPM.
Na sentença que condenou o réu a dezesseis anos de reclusão por haver participado do assalto ao quartel do 6º batalhão de infantaria leve, ocasião em que foram subtraídos sete fuzis com seus respectivos carregadores, cento e quarenta munições, seis conjuntos de materiais individuais constituídos por cinto e suspensório de campanha, porta-carregador e sabre com porta-sabre, verifica-se que o juízo a quo examinou com clareza e profundidade as circunstâncias objetivas e subjetivas na hora de aplicar a dosimetria da pena. Reconhecimento da reincidência por força de condenações anteriores do réu, que possui ampla folha de antecedentes criminais. Correta aplicação de 1/3 (um terço) referente à reincidência. Comprovação de que promoveu, organizou e dirigiu a atividade criminosa. Correta a aplicação de 1/3 (um terço) operada na sentença a quo e mantida pelo tribunal em grau de apelação, por força do art. 53, § 2º, inciso I, do CPM. Comprovado o emprego de armas durante a ação, e que as vítimas encontravam-se em serviço de natureza militar, preenchidas as qualificadoras previstas no art. 242, § 2º, incisos I, II e IV, do CPM. Possiblidade de aplicação das duas agravantes. O art. 74 do CPM deixa a critério do juiz limitar ou não as agravantes existentes, conforme procedeu o juízo a quo. Decisão que não merece reforma. Embargos infringentes rejeitados. Maioria. (STM; Emb 81-72.2009.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 15/02/2013; Pág. 3)
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