Blog -

Art 74 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritáriopara os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

§1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidadecomponente do Sistema Nacional de Trânsito.

§2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de suaestrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas deTrânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS DE TRÂNSITO, PARA FACILITAR, À POPULAÇÃO CARENTE, A OBTENÇÃO DA PRIMEIRA CNH. CTB, ART. 74, §2º. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE CRIAÇÃO DE ESCOLAS PARA ESSE FIM. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO ABUSIVA POR PARTE DO PODER PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESOLUÇÃO 168/04 DO CONTRAN. CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE AULAS PRÁTICAS. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR DO CONTRAN. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos de efetivação de políticas públicas, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto de legalidade e moralidade. Tal entendimento tem como fundamento básico o princípio da separação dos Poderes. 2. Todavia, não constitui ingerência indevida a atuação do Judiciário quando impõe ao Executivo o cumprimento de obrigação constitucional e legal, relativamente à qual se posta manifestamente omisso o administrador, notadamente quando a inação estatal implica violação a direito fundamental do indivíduo. 3. O objetivo precípuo das Escolas Públicas de Trânsito, previstas no art. 74, §2º, do CTB, segundo Resolução 515/14 do CONTRAN (que regulamenta seu funcionamento), é a promoção da Política Nacional de Trânsito bem como a execução de ações e cursos voltados para o exercício da cidadania, mobilidade e segurança no trânsito. 4. Inexistência de norma legal que imponha a criação de escolas públicas e gratuitas de formação de condutores ou a reserva de vagas nas escolas privadas, para que pessoas carentes possam obter a CNH. 5. Ausência de omissão da Administração estadual quanto ao cumprimento do art. 74, §2º do CTB, tampouco da Resolução CONTRAN 515/14, a justificar a imposição, pelo Poder Judiciário, a respeito. 6. Pretensão inicial que adentra no mérito dos atos administrativos, em especial no tocante à destinação de recursos orçamentários. 7. Legalidade da Resolução CONTRAN 168/2004, que regulamenta o processo de habilitação para condução de veículos automotores, impondo carga horária mínima de aulas práticas para que o candidato submeta-se ao exame veicular. Observância aos limites do poder normatizador conferido ao referido órgão pelo próprio CTB, nos termos de seus arts. 12, incisos I e X, e 141. 8. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0035.12.014892-5/001; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 03/03/2016; DJEMG 15/03/2016) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO ATO DE IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA EDIÇÃO DO MEMORANDO Nº 033/2007 CONTENDO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ARTIGOS 65 E 252, VI, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ESTABELECENDO, AINDA, PUNIÇÃO AOS AGENTES MUNICIPAIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOABILIDADE CONFIGURAÇÃO.

1. Matéria Preliminar rejeitada. 2. No mérito, ato administrativo interno que contém ordem manifestamente "contra legem", na medida em que o uso do cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores e a proibição da utilização de telefone celular pelo motorista, enquanto estiver dirigindo, constituem regras de ordem pública que vinculam não somente os administrados, mas, o próprio Poder Público no que diz respeito à competência legislativa e ao poder-dever de fiscalizar o cumprimento destes preceitos legais. 3. Artigos 74 e 75 do CTB e Resolução CONTRAN nº 314/2009 que não permitiram ao agente político, na hipótese de difusão de campanha educativa, ordenar a suspensão das autuações decorrentes da prática de infração de trânsito, muito menos estabelecer punições aos servidores municipais. 4. Memorando nº 033/2007 motivado para a satisfação de interesse pessoal, porquanto, em época contemporânea, foi autuado por mais de uma vez conduzindo veículo automotor sem o uso do cinto de segurança e utilizando o telefone celular. 5. Multa civil adequada ao ato ímprobo praticado, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Sentença de procedência mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 7. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; APL 0003200-12.2010.8.26.0116; Ac. 6486513; Campos do Jordão; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 28/01/2013; DJESP 19/03/2013)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. APREENSÃO DE VEÍCULO PARA PAGAMENTO DE TRANSBORDO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.

Trata-se de embargos declaratórios através dos quais a fazenda nacional alega omissão quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário da antt e, no mérito, quanto aos art. 231, viii e art. 262, §2º, CTB, art. 74, cc e art. 1º, §1º e §6 º, resolução antt nº 233/03. O julgado embargado ao ratificar todos os termos da sentença concordou com o entendimento segundo o qual não restou caracterizada a ilegitimidade passiva da união, vez que o ato de apreensão do veículo adveio de determinação de agente da polícia rodoviária federal, bem como com a questão de mérito (não cabimento de apreensão de veículo como meio coercitivo de cobrança de multa). Se a união acredita que alguma norma jurídica foi desrespeitada pelo julgador, trata-se não de omissão, mas de suposto erro in judicando, o qual deverá ser contestado pela via processual adequada. Embargos declaratórios da fazenda nacional não providos. (TRF 5ª R.; APELREEX 0000425-82.2011.4.05.8304; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha; Julg. 12/06/2012; DEJF 22/06/2012; Pág. 441) 

 

Vaja as últimas east Blog -