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Art 748 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la devolta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, osacréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL E CONSEQUENTE CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES I. Caso em exame 1. Demanda na qual os Apelantes buscam a declaração de sua insolvência civil, cuja inicial foi indeferida ante a falta de bens arrecadáveis. Há, também, pedido pela declaração de impenhorabilidade de bem de família. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se há interesse processual dos Apelantes em mover a ação de insolvência civil mesmo sem possuir bens arrecadáveis; e (II) saber se seria adequada a declaração de impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 3. A inexistência de bens não elide o interesse processual do devedor para a formulação de pleito judicial da própria insolvência civil, também conhecida por auto-insolvência ou solvência voluntária, porquanto bens presentes e futuros serão arrecadados para a garantia dos direitos dos credores (Apelação Cível nº 2008.009970-2, de Ituporanga, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2011) (Apelação Cível nº 2012.029446-0, de Tubarão, Sexta Câmara de Direito Civil, relator o desembargador Saul Steil, j. Em 31.5.2012). 4. A impenhorabilidade é estado de fato, não dependendo de declaração específica para que concretizada, sendo, em verdade, matéria de defesa em circunstâncias em que a propriedade da parte executada seja ameaçada. Deste modo, não há interesse processual em se declarar preventivamente a impenhorabilidade de um bem sem que a seja a propriedade ameaçada de constrição. lV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e julgar procedente o pedido inicial para declarar a insolvência dos Apelantes, nomear administrador da massa e determinar a expedição do edital de convocação dos credores. --------- Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, Lei nº 8.009/90; art. 1.740, CC; art. 748 a 786-A, CPC/73. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 2012.029446-0, de Tubarão, Sexta Câmara de Direito Civil, relator o desembargador Saul Steil, j. Em 31.5.2012; Recurso Especial nº 1.072.614, de São Paulo, Quarta Turma, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. Em 26.2.2013. (TJSC; APL 5025143-66.2024.8.24.0018; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; Julg. 20/02/2025)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. Autora que imputa à ré falha na prestação de serviço consistente na não entrega da mercadoria no prazo acordado. Sentença de improcedência dos pedidos. Manutenção. A responsabilidade da transportadora de mercadorias é objetiva e se inicia no momento em que recebe o produto e se encerra com a efetiva entrega ao destinatário, nos termos do art. 750, do Código Civil e do art. 9º, da Lei nº 11.442/2007. Na hipótese em exame, restou comprovado que, ainda no prazo de entrega, a apelante solicitou a devolução da carga ao endereço remetente, exercendo seu direito de desistir do transporte, conforme art. 748 do Código Civil. Deste modo, não há que se falar em atraso na entrega do objeto, visto que a mora somente ocorre quando a mercadoria não é entregue dentro do prazo constante do contrato, nos termos do art. 10, da Lei nº 11.442/2007, o que não ocorreu na hipótese. Destarte, não comprovada conduta ilícita praticada pela apelada, ausente um dos requisitos para configuração da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Assim, escorreita a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0265504-29.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 03/07/2023; Pág. 462)

 

CIVIL. APELAÇÕES. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENTREGA NO PRAZO ESTIPULADO. EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA NO SEGURO. EXCLUSÃO DA SEGURADORA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. À luz dos artigos 748 e 450, do Código Civil, supramencionados, bem como da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a responsabilidade da transportadora pela entrega da mercadoria é objetiva, devendo entregá-la em bom estado e no prazo ajustado ou previsto, sob pena de ressarcimento. II. Na hipótese, restou comprovado que a Empresa TRANSMACHADO TRANSPORTE E COMÉRCIO Ltda - ME não entregou a mercadoria no prazo pactuado, retendo em seu estabelecimento, sem informar a razão pela qual não realizou a entrega no prazo estabelecido. III. In casu, a Empresa Transportadora limitou-se a alegar que o Contrato de Transporte Rodoviário de Bens restou firmado com IANA MARA COSTA MACHADO, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade em relação ao referido transporte de carga. Não obstante, certo é que, conforme se observa na situação cadastral da referida Empresa às fls. 73/74, consta como Sócios-Administradores da mesma, IANA MARA COSTA MACHADO e FLÁVIO DE Almeida MACHADO, sendo, inclusive, os intermediadores do referido Contrato, consoante os e-mails de fls. 222/256, restando, dessa forma, caracterizada a responsabilidade da Transportadora pelos danos materiais sofridos pelos Autores. lV. Em relação aos danos morais, sabe-se que a pessoa jurídica não é titular de honra subjetiva, fazendo jus à indenização por dano moral apenas quando seu nome, reputação ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito, sendo imprescindível, ainda, a comprovação de que a gravidade do ato extrapolou o mero aborrecimento. V. No caso, a falha na prestação do serviço, pelo mero inadimplemento contratual, como, diante da ausência de entrega no prazo estabelecido, caracteriza-se mero aborrecimento, não sendo suficiente para gerar danos morais indenizáveis. VI. Em relação à responsabilidade da Seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, há cláusula de exclusão expressa, na Apólice de fls. 29/44, em caso de danos materiais ocorridos por falha de terceiro. VII. No Contrato de Seguro restou estabelecido que os eventos cobertos são: Apropriação indébita, estelionato, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, furto simples, furto qualificado e roubo (fls. 173/174), não sendo possível enquadrar a presente situação em qualquer destas hipóteses. VIII. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES; AC 0006684-90.2016.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 23/11/2021; DJES 06/12/2021)

 

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