Art 75 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incideas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modoaprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito deprodutos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. CRIME CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO.
R. Decisão que rejeitou a denúncia entendendo não haver justa causa para o exercício da ação penal Recurso Ministerial buscando a reforma da r. Decisão e o recebimento da denúncia. Possibilidade. Denúncia que descreve a prática do crime previsto art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, C.C. Art. 18, § 6º, incisos I e II, 31 e 75, todos da Lei nº 8.078/90. R. Decisão que entendeu que se trata de crime de perigo concreto, e no caso não teria sido demonstrada a impropriedade dos produtos comercializados. Entendimento que se coaduna, em parte, à jurisprudência moderna do C. STJ, porém, deve ser verificado que o denunciado, em tese, não só vendia produtos em situação irregular, mas também com a data de validade vencida. Diferentemente da situação de vender produtos em situação irregular, expor à venda produtos com a data de validade vendida é considerado crime de perigo presumido, que dispensa a realização de exame pericial para comprovar a sua impropriedade, sendo suficiente, como ocorreu no caso dos autos, a constatação dos objetos em questão. Precedente do C. STJ. Recebimento da denúncia que era de rigor, eis que, em tese, devidamente comprovada a materialidade do delito no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, C.C. Art. 18, § 6º, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Recurso Ministerial provido, para receber a denúncia. (TJSP; RSE 0006861-03.2017.8.26.0003; Ac. 12220658; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 14/02/2019; DJESP 26/02/2019; Pág. 2977)
HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13, ART. 157, § 2º, I, II E IV, (ESTE POR 03 VEZES), ART. 157, § 2º, I, II E IV, C/C ART. 14, II, (ESTE POR DUAS VEZES), ART. 180, CAPUT, ART. 266, ART. 272, §1º, ART. 275, ART. 304, C/C 297, ART. 307 (ESTE POR TRÊS VEZES), ART. 311 E 340, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 66, C/C O ART. 76, V, E ART. 75, TODAS DA LEI Nº 8.078/90, ART. 7º, III E VII, DA LEI Nº 8.137/90, ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTOS NOS ARTS. 312, 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública. Presentes os requisitos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da prisão cautelar quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme no caso em análise (art. 313, I, do Código de Processo Penal). As medidas cautelares diversas da prisão e as condições favoráveis do paciente não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do delito imputado, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. (TJMG; HC 1.0000.18.072419-7/000; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 22/08/2018; DJEMG 31/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (LEI N. 8.137/90, ART. 7º, IX). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRODUTOS COM O PRAZO DE V ALIDADE VENCIDO. PROV A TÉCNICA DESPICIENDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRODUTOS EM DESCONFORMIDADE DE ROTULAGEM E ESCASSEZ DE INFORMAÇÃO. PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO.
O delito perpetrado é uma norma penal em branco a ser complementada pelo art. 18, § 6º, I, II, e III, do CDC. A hipótese tratada no inciso I gera presunção automática da impropriedade para o consumo. Portanto, o simples fato de estar o produto com o prazo de validade vencido dispensa laudo pericial, distinto do que ocorre nas previsões dos os incisos II e III que, a inexistência de prova técnica acarreta na ausência de materialidade do fato. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS RELATIVAMENTE À AUTORIA. RÉU QUE, ALÉM DE CONSTAR COMO ADMINISTRADOR NO CONTRATO SOCIAL, TEM FUNÇÃO DE ORIENTAR FUNCIONÁRIOS. ART. 75 DO CDC. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA MULTA SUBSTITUTIVA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 0001653-84.2011.8.24.0009; Bom Retiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 21/06/2017; Pag. 332)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO. ART. 7º, INCISOS VII E IX, LEI Nº 8.137/90. PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS PRATICADOS PELO RECORRENTE. INFRAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA PORMENORIZADA A ATUAÇÃO DO APELANTE, QUE ERA GERENTE DO SUPERMERCADO ONDE SE MANTINHA PRODUTOS VENCIDOS, COM PODER DE SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO SOBRE OS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À DEFLAGRAÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA (ART. 41 DO CPP). LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA (AUTORIA DELITIVA). JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE CONSTATADA. PRELIMINARES QUE SE AFASTAM. MÉRITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INADEQUAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA CONTESTADA. EXISTÊNCIA DE RELATO DE UM MENOR QUE INGERIU O LEITE VENCIDO E QUE PASSOU MAL LOGO APÓS. EXAME LABORATORIAL REALIZADO PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATESTANDO TANTO A DEFRAUDAÇÃO NA DATA DE VALIDADE QUANTO A IMPROPRIEDADE DO PRODUTO PARA O CONSUMO HUMANO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE AFASTA. RECURSO DESPROVIDO.
1) A denúncia que descreve minuciosamente os fatos delituosos imputados ao réu, enquadrando sua conduta em dispositivo penal no qual se pode efetuar a subsunção de sua atuação, possibilitando, assim, o mais lídimo contraditório e ampla defesa, não pode receber a qualidade de inepta. 2) A alegação de ausência de justa causa e ilegitimidade passiva, que se confundem com a autoria delitiva, não merecem ser acolhidas, pois, na hipótese vertente, deve ser invocada a exegese cristalizada no artigo 75 da Lei nº 8.078/90, que adverte: "Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas". Portanto, a responsabilização penal sobrevém da exposição a venda, pelo estabelecimento em apreço, de produtos com a validade para consumo já vencida e sem a devida identificação, impróprios e inadequados para consumo em conseqüência da falta do exercício do dever de cuidado exigido pelo cargo de gerência, que embora prevê a delegação de poderes a funcionários, mantêm a obrigatoriedade de fiscalização do exercício dos mesmos. Aliás, evidenciada a exposição à venda de produto impróprio ao consumo, em razão do prazo de validade estar ultrapassado, sendo confiada ao apelante, na qualidade de gerente, a responsabilidade pela supervisão das tarefas exercidas pelos funcionários do estabelecimento comercial, tendo sobre eles poder de fiscalização, tem-se por caracterizado o nexo de causalidade que confere ao apelante, a necessidade de responder penalmente pelas irregularidades apontadas e constatadas, não se podendo argüir culpa in vigilando. Precedentes da jurisprudência pátria. 3) Existindo, na espécie, tanto um laudo laboratorial feito por órgão credenciado pela Secretaria da Saúde Estadual - Que atestou a impropriedade do produto e a adulteração da data de validade -, quanto relatos de uma vítima que passou mal após a ingestão do leite vencido, há prova segura sobre a materialidade da conduta. Este Egrégio Tribunal de Justiça, aliás, assim já decidiu: "a conduta do comerciante que vende ou expõe à venda produto impróprio ao consumo é suficiente para configurar o delito constante do art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, sendo desnecessária a comprovação da materialidade delitiva por meio de laudo pericial, desde que existam outros elementos de convicção a respeito (...) mesmo porque se cuida de crime formal, de perigo abstrato" (Apelação Criminal nº 036.08.000146-8, Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, julgado em 14/10/2009). Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0023786-52.2008.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 18/12/2013; DJES 22/01/2014)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de prestação de contas. Relação de consumo. Propositura da ação no domicílio em que localizada uma das sucursais da instituição financeira ré. Imposição de ofício para que a ação tramite no domicílio da instituição financeira requerida. Impossibilidade. Exegese das Súmulas nºs 297 do STJ e 77 do TJSP, bem como art. 101, I do CDC, art. 75, § 1º do CC e art. 100, IV, "b" do CPC. Competência do Juízo Suscitado. Conflito procedente. (TJSP; CC 0156093-40.2013.8.26.0000; Ac. 7170007; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Presidente da Seção de Direito Público; Julg. 04/11/2013; DJESP 30/01/2014)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de rescisão contratual. Relação de consumo. Propositura da ação no domicílio em que localizada uma das sucursais da instituição financeira ré. Imposição de ofício para que a ação tramite no domicílio da sede da requerida. Impossibilidade Exegese das Súmulas nºs 297 e 33 do STJ e 77 do TJSP, bem como art. 101, I do CDC, art. 75, § 1º do CC e art. 100, IV, "b" do CPC Competência do Juízo Suscitado. Conflito procedente. (TJSP; CC 0124821-28.2013.8.26.0000; Ac. 7169912; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Presidente da Seção de Direito Público; Julg. 04/11/2013; DJESP 30/01/2014)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de prestação de contas. Relação de consumo. Propositura da ação no domicílio em que localizada uma das sucursais da instituição financeira ré. Imposição de ofício para que a ação tramite no domicílio da instituição financeira requerida. Impossibilidade. Exegese das Súmulas nºs 297 do STJ e 77 do TJSP, bem como art. 101, I do CDC, art. 75, § 1º do CC e art. 100, IV, "b" do CPC. Competência do Juízo Suscitado. Conflito procedente. (TJSP; CC 0156093-40.2013.8.26.0000; Ac. 7170007; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Presidente da Seção de Direito Público; Julg. 04/11/2013; DJESP 02/12/2013)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de rescisão contratual. Relação de consumo. Propositura da ação no domicílio em que localizada uma das sucursais da instituição financeira ré. Imposição de ofício para que a ação tramite no domicílio da sede da requerida. Impossibilidade Exegese das Súmulas nºs 297 e 33 do STJ e 77 do TJSP, bem como art. 101, I do CDC, art. 75, § 1º do CC e art. 100, IV, "b" do CPC Competência do Juízo Suscitado. Conflito procedente. (TJSP; CC 0124821-28.2013.8.26.0000; Ac. 7169912; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Presidente da Seção de Direito Público; Julg. 04/11/2013; DJESP 02/12/2013)
RECURSO CRIMINAL.
Consumidor afirmação falsa sobre preço de serviço. Preliminares: Suspeição do juiz. Alegação tardia. Preclusão ilegitimidade passiva. Responsabilidade do gerente de serviços subscritor do orçamento. (art. 75 do CDC). Rejeição. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e ilicitude da prova. Transferência para o mérito. Mérito: Conduta do recorrente que caracteriza crime contra o consumidor. (artigo 66 do CDC). Cerceamento de defesa. Perícia negada. Livre convencimento motivado do juiz. Afastada. Ilicitude de prova. Laudo produzido unilateralmente. Depoimento do perito. Apreciação conjuntamente com as demais provas. Rejeitada. Autoria e materialidade delitiva evidenciadas. Comprovação através dos documentos e depoimentos testemunhais acostados. Existência de dolo na conduta do réu. Condenação. Sentença fundamentada dosimetria da pena. Falta de motivos a ensejar o aumento da pena em abstrato. Aplicação acima do mínimo legal. Exacerbação. Conhecimento e provimento parcial do recurso tão somente para reduzir a pena aplicada. (TJRN; RecCr 2011.900499-1; Natal; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Francimar Dias Araújo da Silva; DJRN 19/08/2011; Pág. 552)
1. GERENTE DE HIPERMERCADOS NOS GRANDES CENTROS URBANOS. REEMBOLSO DE MORADIA, CONCEDIDO DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. SALÁRIO IN NATURA.
Para que uma parcela paga ao trabalhador não caracterize acréscimo salarial, é preciso que esse benefício não seja em razão do trabalho, para viabilizá-lo e para que este se torne possível, realizável, hipótese que difere do caso em exame, pois a moradia em centros urbanos não é condição essencial para a prestação de serviços no comércio, em supermercados de grande porte. De todos esses elementos, sobressai com clareza que o reembolso dos aluguéis era benefício concedido pela prestação dos serviços, por força do contrato de trabalho, razão pela qual integra-se ao salário, por força do art. 458 da CLT. 2. PODERES DE MANDO E GESTÃO: ART. 62, II, da CLT. Os cargos de gestão referidos no art. 62, II, da CLT exigem a outorga de poderes pelo empregador em tal amplitude que permitam ao empregado representá-lo, substituindo-o em sua atuação de administração e condução do negócio. A circunstância de o trabalhador perceber salário mais elevado que os demais empregados, por si só, não é elemento suficiente para excluir o direito às horas extras. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E PREVISÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. O adicional de transferência previsto no § 3º do art. 469 da CLT tem como requisito a provisoriedade da transferência para localidade diversa da que resultar do contrato, sendo irrelevante para sua percepção o exercício de cargo de confiança e previsão contratual, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-I do TST. 4. PROPAGANDA ENGANOSA VEICULADA PELA EMPRESA (HIPERMERCADO). CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INDICIAMENTO CRIMINAL DO GERENTE. DANOS MORAIS. O art. 75 do Código de Defesa do Consumidor. que não passa incólume à crítica doutrinária. estende a punição pelos crimes contra as relações de consumo a qualquer pessoa que concorrer para a ocorrência do ilícito, enumerando o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica "na medida de sua culpabilidade". Não se ignora que a competência material para julgar a prática dessa espécie de ilícito é da Justiça Estadual Comum, o que não tem o condão de isentar a empregadora do encargo de esclarecer, em defesa formulada na ação trabalhista onde se buscam parcelas diversas e indenização por danos morais, os fatos que evidenciariam a culpabilidade do trabalhador na produção de material publicitário considerado enganoso. A omissão quanto a essa prova, aliada à falta de qualquer exposição conclusiva da versão dos fatos, lava à convicção de que o trabalhador, gerente de segunda linha, era posto como "bode expiatório" dos excessos publicitários praticados pela organização de grande porte, nas oportunidades em que foi indiciado por falha do material produzido pela demandada. Essa conduta enseja o dever de indenizar, decorrente do evidente abuso do poder empresarial e, portanto, de direito pela acionada (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; RO 1284/2007-2-24-0-8; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco das C. Lima Filho; Julg. 16/10/2009; DOEMS 09/11/2009)
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