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Art 75 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/03/2022

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Limite das penas

 

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.           

 

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.            

 

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.      

 

JURISPRUDENCIA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS, NOS TERMOS DO ART. 75, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 

 

2-) Nova condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena deve ser lançada na pena unificada, desprezando-se o tempo já cumprido, podendo, se for o caso, ultrapassar o limite de 30 anos de pena, pois, a contagem recomeça para todos os fins, inclusive, para o tempo máximo de cumprimento de penas, nos termos do art. 75, § 2º, do Código Penal. 3-) Decisão mantida. (TJSP; AG-ExPen 0001288-88.2022.8.26.0041; Ac. 15446671; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 02/03/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2547)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUÍZO QUE PRIMEIRO EXAROU ATOS DECISÓRIOS POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. COMPETÊNCIA FIXADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. 

 

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID. 4058001.8745640) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO na defesa de VÂNIA José DA Silva FARIAS contra decisão (ID. 4058001.8661485) proferida no bojo da Ação Penal nº 0801183-83.2019.4.05.8001 pela 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Arapiraca-AL, ajuizada pela suposta prática do delito insculpido no art. 171, §3º, do CPB, que declinou da competência para processar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Federal ao entendimento de que a 12ª Vara Federal Subseção Judiciária de Arapiraca-AL proferira atos decisórios por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante nº 0801108-15.2017.4.05.8001, havendo, portanto, sido fixada a competência por prevenção nos termos dos arts. 75 e 83 do CPB. 2. Aduziu, a DPU, em suma, que seria relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão, de acordo com a Súmula nº 706 do Supremo Tribunal Federal. Sob tal fundamento, requereu que fosse reconhecida a incompetência da 12ª Vara Federal, com base na Súmula nº 706 do STF. 3. Contrarrazões apresentadas pelo MPF ocasião em que destacou, resumidamente, que (ID 4058001.8761447): De início, cumpre frisar que foi a DPU, em nome dos assistidos Cícero Galdino dos Santos e Maria Maximiana da Conceição, que, sustentando a indevida distribuição da ação penal, por violação da competência funcional por distribuição (pois envolve juízos da mesma subseção) e prevenção, requereu a anulação do feito desde o recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, c/c art. 567, ambos do CPP, remetendo-se o feito à 12ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoas. Nesse ponto, o órgão ministerial apenas anuiu com o pleito da defesa, visto que, ao compulsar os autos, extraiu-se que a presente ação penal foi ajuizada após Auto de Prisão em flagrante autuado sob o nº 0801108-15.2017.4.05.8001, que tramitou perante a 12ª Vara Federal de Alagoas. Assim, considerando a existência de atos pelo Juízo da 12ª Vara Federal nos autos da prisão em flagrante, inclusive de cunho decisório, tem-se que esse seria o Juízo competente, conforme previsão do art. 83 do Código de Processo Penal. De fato, nada obstante o teor da Súmula nº 706 do STF, afirmando que é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, tem-se que, se alegada em momento oportuno, essa merece ser acolhida. (grifado) 4. No mais, conclui requerendo o desprovimento do recurso para que fosse ratificada a decisão que reconheceu a competência por prevenção da 12ª Vara Federal de Alagoas. 5. Como primeiro passo, vejamos os bem declinados fundamentos trazidos no parecer da PRR, ao assim se pronunciar: 2. DO mÉRITO: O cerne da questão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que declinou da competência em favor da 12ª Federal de Alagoas em razão de prevenção para processar e julgar a Ação Penal nº 0801183-83.2019.4.05.8001. Como se observa dos autos, não merece prosperar a tese recursal, data maxima venia, vez que traz argumentos frágeis, limitando-se a avocar o teor da Súmula nº 706 do Supremo Tribunal Federal, verbis: () enfatiza-se que é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão, de acordo com a Súmula nº 706 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: Súmula nº 706 É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. Nesse sentido, confira-se remansosa jurisprudência: EMBARGoS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO INTERNA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. EIVA ARGUIDA APENAS APÓS O JULGAMENTO DO RECLAMO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do enunciado do Enunciado nº 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 2. O artigo 71, § 4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça preceitua que a prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. 3. Na espécie, não tendo a defesa suscitado a prevenção antes do julgamento do mérito deste reclamo, impõe-se o reconhecimento da preclusão, não havendo que se falar em nulidade do acórdão impugnado. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCL no AGRG no RHC 123.439/DF, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA POR PREVENCÃO. NULIDADE RELATIVA. Súmula nº 706/STF. PRECLUSÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. OFENSA AO ART. 93, IX, DA Constituição Federal. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. LEGITIMIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. É legítima a prorrogação de interceptações telefônicas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e observe o art. 5º, XII, da Constituição Federal e a Lei nº 9.296/96. Eventual referência às decisões pretéritas não traduzem motivação deficiente quando demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e o contexto fático delineado pela parte requerente indique a sua necessidade, como único meio de prova, para elucidação do fato criminoso. 3. Recurso ordinário improvido. Logo, in casu, tem-se que o Juízo da 12ª Vara Federal não é competente para processar e julgar o feito, devendo a ação transcorrer perante o Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Arapiraca/AL, com base na Súmula nº 706 do STF, a qual preleciona que a natureza da nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é relativa, não contaminando, portanto, os atos do processo, necessitando de arguição em momento (tempo) oportuno. (grifado) Compulsando-se os autos, verifica-se que a alegação de competência da 12ª Vara Federal por prevenção não ocorreu a destempo (Id. 4058001.8782086), vez que houve a intimação da DPU quando esta sequer havia logrado estabelecer contato com os réus, o que não permitira concluir qualquer tratativa de celebração de acordo de não persecução penal, a fortiori, e conforme as jurisprudências colacionadas pela recorrente, não se chegou nem perto de proceder-se ao julgamento do mérito da Ação Penal nº 0801183-83.2019.4.05.8001. É de se ressaltar que foi a DPU que alegou a incompetência da 8ª Vara Federal indicando como competente a 12ª Vara Federal como mencionou o MPF nas suas contrarrazões antes mencionadas declarando: De início, cumpre frisar que foi a DPU, em nome dos assistidos Cícero Galdino dos Santos e Maria Maximiana da Conceição, que, sustentando a indevida distribuição da ação penal, por violação da competência funcional por distribuição (pois envolve juízos da mesma subseção) e prevenção, requereu a anulação do feito desde o recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, c/c art. 567, ambos do CPP, remetendo-se o feito à 12ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoas. Neste recurso ora em apreço a DPU, desta feita na defesa da recorrente, Sra. Vânia Farias aduz a incompetência da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoas e a competência da 8ª Vara Federal referida. Por oportuno, traz-se à baila a fundamentação do pleito da DPU, com a qual concordou o órgão ministerial com ofício no Juízo a quo, e esta representante tem como o posicionamento acertado na presente lide, para o reconhecimento da incompetência da 8ª Vara Federal de Alagoas face a competência por prevenção da 12ª Vara Federal da mesma Unidade Federativa, verbis: () cumpre discorrer ainda que, a respeito da fixação da competência funcional pela distribuição e pela prevenção. Estabelece o CPP: Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I. O lugar da infração: II. O domicílio ou residência do réu; III. A natureza da infração; IV. A distribuição; V. A conexão ou continência; VI. A prevenção; VII. A prerrogativa de função. Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Este dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 75 do mesmo diploma normativo, na medida em que só haverá prevenção caso tenha havido distribuição, in verbis: Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. (grifou-se) Trata-se, pois, de critério para fixação de competência absoluta, eis que a distribuição e a prevenção dizem respeito à competência funcional. A propósito, como já decidido, mutatis mutandis: CONFLItO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA PELA PREVENÇÃO. INÍCIO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL POR OUTRA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A prevenção é critério de fixação da competência e será definida em razão da prática de determinado ato em um processo, cuja relevância enseja a vinculação a outros processos que possuam afinidade com ele. A prevenção fixa a competência de determinado órgão entre diversos órgãos competentes, estabelecendo a competência funcional absoluta; 2- A prevenção prevista no Regimento Interno é mais ampla do que a conexão, alcançando, além dos feitos conexos, os recursos na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas de mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, assim como nos processos de execução dos respectivos julgados; 3- O início do julgamento do recurso na causa principal, por Câmara diversa daquela que julgou o recurso na ação cautelar, não tem o condão de alterar a competência funcional absoluta estabelecida pela prevenção. (TJ-MG. CC: 10327080334417002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/08/2017, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 10/11/2017) (destacou-se) No caso, o juízo da 12ª Vara Federal dessa Subseção foi quem primeiro tomou conhecimento do caso, a quem distribuído à época o auto de prisão em flagrante 0801108-15.2017.4.05.8001. Assim, considerando que a indevida distribuição da ação penal em epígrafe ao presente juízo implicou nulidade, por violação da competência funcional por distribuição (pois envolve juízos da mesma subseção) e prevenção, sendo de rigor a anulação do feito desde o recebimento da denúncia nos termos do art. 564, I, c/c art. 567, ambos do CPP, remetendo-se o feito à 12ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoas. Em caso semelhante, esse douto juízo acolheu a arguição e declinou da competência (processo nº 0804833-75.2018.4.05.8001). (grifado) Tal entendimento, como antes mencionado, foi ratificado pelo Órgão Ministerial com ofício junto ao Juízo a quo (Id. 4058001.8782086), ipsis verbis: Compulsando os autos, extrai-se que a presente ação penal foi ajuizada após Auto de Prisão em flagrante autuado sob o nº 0801108-15.2017.4.05.8001, que tramitou perante a 12ª Vara Federal de Alagoas. Tem-se que a[s] decisões homologatória do flagrante e de concessão da liberdade provisória foram proferidas pelo Juízo Plantonista. No entanto, considerando a existência de atos praticados pelo Juízo da 12ª Vara Federal nos autos da prisão em flagrante, inclusive de cunho decisório, tem-se que esse seria o Juízo competente, conforme previsão do art. 83 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). Desta forma, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna seja acolhido o requerimento formulado pela DPU, reconhecendo-se a incompetência deste Juízo com a consequente remessa dos autos à 12ª Vara Federal. (grifado) Nesse sentido, traz-se à colação julgado da Corte Superior de Justiça: PROCESsO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIMES PRATICADOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 69, inciso I, e art. 70, ambos do Código de Processo Penal, a regra geral para fixação da competência é o lugar da infração penal, onde a perturbação da ordem foi violada e a tranquilidade social abalada, sendo ainda, em maioria, o melhor local para fins de colheita de prova. Como foro supletivo, elegeu-se o lugar do domicílio ou residência do réu, nos termos do artigo 69, inciso II, 72 e 73 do CPP. 2. De acordo com o art. 83 do Código de Processo Penal, verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. 3. No caso em exame, conforme destacaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, trata-se de feito relacionado à atuação da associação criminosa em diversas localidades do Estado de São Paulo, que teve a atuação primeva do Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que no curso das investigações autorizou a interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão, culminando na apreensão de 882kg de cocaína e de 9 fuzis. 4. Tratando-se de crimes em tese cometidos em diversas localidades, inclusive em Mogi das Cruzes, sendo o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi o primeiro a tomar conhecimento das infrações, determinando a decretação de medidas cautelares em desfavor dos investigados, não se vislumbra a alegada incompetência. 5. Hipótese em que, não obstante a existência de procedimentos administrativos anteriores distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de São Paulo para apuração, em tese, dos mesmos fatos praticados pelos Recorrentes, verifica-se que referido magistrado não prolatou qualquer ato com conteúdo decisório. Por outro lado, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes deferiu interceptação telefônica dos investigados, busca domiciliar, prisão temporária e prisão preventiva, além de outras medidas cautelares. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (grifado) (STJ. RHC 109272 2019.00.54556-5. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Órgão julgador: Quinta Turma. Fonte: DJE. 03/09/2019) Assim, vê-se o acerto do decisum em foco, com respaldo na Lei e jurisprudência inclusive dos Tribunais Superiores, razão pela qual manifesta-se no sentido de que deve ser o mesmo confirmado por essa Colenda Turma. Desta maneira, repita-se demonstrado está que deve prevalecer a decisão vergastada, evidenciando-se, assim, a Competência da 12ª Vara Federal de Alagoas no caso em foco. 3. CONCLUSÃO: Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da representante infra-assinada, opina preliminarmente pelo conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento, mantendo-se integralmente o decisum vergastado que reconheceu a competência e determinou a remessa dos autos à 12ª Vara Federal de Alagoas. 6. Como visto, a decisão deve ser mantida, máxime pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: A 12ª Vara Federal Subseção Judiciária de Arapiraca-AL foi a primeira que proferiu atos decisórios correlatos ao crime antevisto, isto por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante nº 0801108-15.2017.4.05.8001. Consoante se infere do CPP, especificamente dos artigos citados e negritados, fixa-se a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. No caso, realmente sabe-se que a competência por prevenção é relativa (Súmula nº 706 do STF). Todavia, quando alegada em momento oportuno, como foi o caso, deve ser acolhida. Ademais, especificamente sobre os fatos concretos, sendo, os dois juízos, da mesma subseção judiciária, fala-se em competência não apenas por prevenção, mas também funcional, esta de natureza absoluta. Aliás, a competência da 12ª Vara Federal de Alagoas é tão clara que, como destacado pelo MPF, foi a própria DPU, em nome dos assistidos Cícero Galdino dos Santos e Maria Maximiana da Conceição, que, sustentando a indevida distribuição da ação penal, por violação da competência funcional por distribuição (pois envolve juízos da mesma subseção) e prevenção, requereu a anulação do feito desde o recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, c/c art. 567, ambos do CPP, remetendo-se o feito à 12ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoas. 7. Diante do exposto, entendemos que a decisão que determinou o envio dos autos à 12ª Vara Federal de Alagoas deve ser mantida. 8. Recurso em sentido estrito improvido. (TRF 5ª R.; RSE 08011424820214058001; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 22/02/2022)

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 

 

Pleito de unificação das penas nos termos do art. 75 do CP. Matéria não enfrentada na decisão objurgada. Risco de supressão de instância. Não conhecimento no ponto. Pleito de progressão de regime. Impossibilidade. Não atendimento do requisito objetivo. Súmula nº 715 do STF. Pedido de prisão domiciliar. Inviabilidade. Decisão fundamentada. Relatório médico que constata o bom estado de saúde do apenado. Considerável tempo de pena a ser cumprido. Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. 1 requer o agravante a unificação das penas impostas, a progressão de regime, sustentando que já cumpriu mais de 1/6 (um sexto) da pena máxima do art. 75 do CP e a concessão de prisão domiciliar. 2 na hipótese, o pedido de unificação das penas não foi enfrentado na decisão objurgada, razão pela qual esse ponto não deve ser conhecido, para evitar supressão de instância. 3 - No caso, o apenado somente cumpriu cerca de 13% (treze por cento) do total de sua pena, não atendendo, assim, o requisito objetivo para a progressão de regime. 4 - A pena unificada para atender o limite determinado pelo art. 75 do Código Penal não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Inteligência da Súmula nº 715 do STF. 5 no caso, o apenado não se enquadra nas hipóteses de recolhimento em prisão domiciliar, que se encontram previstas no art. 117 da Lei de execução penal. 6 - Em que pese o apenado tenha sofrido um avc, há nos autos da execução penal relatório médico informando acerca de seu bom estado de saúde e da viabilidade de cumprimento da pena na unidade em que se encontra, bem como informações de que o agravante tem tido acompanhamento médico. 7 - Na hipótese, a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar do agravante mostra-se coerente com as informações constantes do relatório médico, determina providências acerca da alegação da necessidade de acompanhamento do preso por fonoaudiológico e leva em conta a elevada pena a ser cumprida. 8 recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. Decisão interlocutória mantida. (TJCE; AG-ExPen 0011747-09.2017.8.06.0001; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 18/02/2022; Pág. 215)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENA. CRIME COMETIDO APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO. LIMITE DE 30 ANOS. DESPREZO DO PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. 

 

Consoante o disposto no artigo 75, §2º, do Código Penal, sendo o reeducando condenado por fato posterior ao início do cumprimento da reprimenda, deve ser feita a unificação das penas, desprezando-se o período de pena já cumprido, sendo tal regra aplicável independente da inexistência de prévia unificação. Tendo em conta que, após a data da última prisão, foi reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, deve a data de tal infração disciplinar ser considerada como termo inicial para obtenção da progressão de regime. (TJMG; Ag-ExcPen 2302673-84.2021.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 01/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TRINTA ANOS DE RECLUSÃO. 

 

Insurgimento do reeducando. Aduzido preenchimento dos requisitos do art. 75 do Código Penal, com redação anterior à edição da Lei nº 13.964/2019. Alegado cumprimento de vinte e quatro anos de reclusão e existência de dois mil e quarenta e quatro dias de remição a serem considerados. Impertinência. Benesse que não deve ser aplicada sobre a unificação das penas, mas sim sobre o total da sanção imposta. Intelecção da Súmula nº 715 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Pronunciamento mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AG-ExPen 5020239-64.2021.8.24.0064; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 03/02/2022)

 

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO URUGUAI. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO. 

 

1. O pedido de entrega em extradição requerido, para processamento pela prática do crime de tráfico de drogas, formulado pelo Governo do Uruguai, atende aos requisitos formais previstos no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do MERCOSUL, de 10.01.1998, promulgado pelo Decreto nº 4.975/2004, de 30.01.2004. 2. Quanto à dupla tipicidade, o crime que o extraditando responderá está previsto na legislação brasileira: Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). 3. Quanto à dupla punibilidade, os fatos ocorreram em 13.06.2017, de modo que não atingidos pela prescrição, de acordo com as legislações brasileira e uruguaia. 4. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82-VII da Lei nº 13.445/17); sua apuração é de competência exclusiva do estado requerente (art. 82-III da Lei nº 13.445/17). A pena máxima é superior a 2 anos (art. 82-IV da Lei nº 13.445/17) e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82-1 da Lei nº 13.445/17). 5. Extradição deferida condicionada (I) ao juízo discricionário do Presidente da República de adiantamento da entrega antes do cumprimento da sentença aqui imposta; (II) compromisso formal do Estado requerente de não aplicar penas vedadas pelo direito brasileiro; (III) compromisso formal do Estado requerente de observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro à época dos fatos, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); e (IV) compromisso formal do Estado requerente de detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso para fins de extradição no Brasil. (STF; Ext 1.638; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 16/12/2021; Pág. 54)

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. 

 

Sobrevindo nova condenação por delito ocorrido no curso da execução penal, ao saldo da pena deve ser adicionada a nova pena, e, se for o caso, alterado o regime de cumprimento. Contudo, não há regra que determine nova data-base em decorrência do simples trânsito em julgado de condenação, independentemente de o delito ter ocorrido anteriormente ou no curso da execução. É o entendimento mais recente do STJ, no julgamento do RE n.1557461/SC e dos Recursos Especiais n. 1753512/PR e n. 1753509/PR: A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. Interpretação sistemática dos arts. 52, 111 e 127, da LEP e art. 75, § 2º, do CP. Decisão reformada. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AgExPen 5063258-54.2021.8.21.7000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 13/09/2021; DJERS 17/09/2021)

 

RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE PENA PELO CUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE UNIFICAÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PENA ANTERIOR INTEGRALMENTE CUMPRIDA. NOVA EXECUÇÃO. LAPSO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

1. Havendo execução em andamento e distribuída nova carta de guia, deve haver a unificação das reprimendas para determinação do regime de cumprimento da pena e verificação do limite máximo de pena a ser cumprido (artigo 111 da Lei de Execução Penal e artigo 75 do Código Penal). 2. No caso dos autos, não havia pena remanescente a ser cumprida, não havendo que se falar em unificação, devendo ser deflagrado novo processo de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 111 da Lei de Execução Penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu pedido de unificação de penas do sentenciado em virtude de extinção da pena anterior pelo seu integral cumprimento. (TJDF; RAG 07058.95-94.2021.8.07.0000; Ac. 134.7745; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 10/06/2021; Publ. PJe 24/06/2021)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RÉU QUE CUMPRIU MAIS DE TRINTA ANOS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 

 

Pretensão de concessão de liberdade. Impossibilidade. Apenado que após o início do cumprimento das reprimendas cometeu diversos outros delitos. Situação que, nos termos do§ 2º do art. 75 do Código Penal, interrompe a contagem do período aquisitivo do benefício. Limite máximo de tempo de cumprimento de pena estabelecido pelocaputdo mencionado dispositivo legal não atingido. Ordem denegada. (TJPR; HCCr 0073402-98.2020.8.16.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 29/03/2021; DJPR 05/04/2021)

 

AGRAVO EM EXECUCAO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR AO APENADO, DIANTE DO LONGO TEMPO DE PENA A CUMPRIR. O APENADO CUMPRE UMA PENA TOTAL DE 89 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO DESDE 13/08/2017, EM RAZÃO DE 6 CARTAS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, TODAS ORIUNDAS DE CONDENAÇÕES POR CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. 

 

Conta com 19 anos e 8 meses de pena já cumprida, com remanescente até 14/07/2047, mas com previsão de término da pena unificada em 05/09/2032, por força do art. 75 do Código Penal, sob a redação anterior à Lei nº 13.964/2019. A transcrição da ficha disciplinar (TFD) do apenado (fls. 9/11) ostenta índice de comportamento carcerário "excepcional" desde 23/01/2008, contendo inclusive seis elogios de 16/06/2015 a 29/03/2021, em duas unidades prisionais distintas. Ao negar a VPL, o magistrado de piso fundamentou, em síntese, que é "...necessário um maior tempo de cumprimento no semiaberto. .." A manutenção da decisão atacada, sob os fundamentos nela esposados, acarretaria o risco de hipótese, absurda, em que o apenado percorreria todo o regime semiaberto sem amealhar qualquer benefício. Aliás, mantido o raciocínio, ao alcançar o marco para o regime aberto, em que a principal característica é a ausência de obstáculos físicos para a fuga, o apenado não faria jus a saídas temporárias, porque ainda haveria longa pena a ser executada. Em última análise, estar-se-ia, por vias transversas, reinstituindo o regime integralmente fechado, abolido do cenário nacional. Há notícia nos autos de que o apenado já gozou o benefício de trabalho extramuros (TEM) em três períodos distintos, um destes por cerca de 8 anos, inclusive o mais recente iniciado em 22/10/2019, sem qualquer notícia de falta cometida. Torrencial corrente doutrinária defende que, em face da adoção do princípio da humanidade e do próprio sistema progressivo, o legislador brasileiro instituiu as saídas temporárias como fomento ao condenado que mantém conduta carcerária disciplinar e se encontra engajado no processo de reeducação penal. Trata-se, segundo leciona Luiz REGIS PRADO, de um processo de autodisciplina, em que o condenado se vê inserido como corresponsável pela sua gradual reinserção no meio social. Sua vigilância é a própria consciência e o descumprimento leva, inarredavelmente, à revogação do benefício. Decisão que se reforma para deferir ao agravante o benefício de visita periódica ao lar, sob as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; AgExPen 5007261-46.2021.8.19.0500; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 19/11/2021; Pág. 222)

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. 

 

Sobrevindo nova condenação por delito ocorrido no curso da execução penal, ao saldo da pena deve ser adicionada a nova pena, e, se for o caso, alterado o regime de cumprimento. Contudo, não há regra que determine nova data-base em decorrência do simples trânsito em julgado de condenação, independentemente de o delito ter ocorrido anteriormente ou no curso da execução. É o entendimento mais recente do STJ, no julgamento do RE n.1557461/SC e dos Recursos Especiais n. 1753512/PR e n. 1753509/PR: A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. Interpretação sistemática dos arts. 52, 111 e 127, da LEP e art. 75, § 2º, do CP. Decisão reformada. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AgExPen 0028849-74.2020.8.21.7000; Proc 70083904904; Santiago; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 11/08/2020; DJERS 02/12/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 

1. Em sessão do Plenário Virtual, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.006) reafirmou a compreensão de que a alteração da data-base para concessão de benefícios legais, na hipótese de unificação das penas, não encontra respaldo legal. A providência constituiria afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivo pelo qual se faz necessário preservar o marco anterior ao somatório das reprimendas. 2. O art. 75 do CP está relacionado somente ao tempo máximo de clausura, sem nenhum efeito sobre eventuais benefícios da execução. Por disposição expressa do art. 75, § 2º, do CP, na hipótese de condenação do apenado por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á novo somatório a fim de atender ao limite máximo de 30 anos de encarceramento, desprezando-se, para essa finalidade, o período de pena já cumprido. Não existe idêntica previsão no art. 111 da LEP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgInt-HC 500.076; Proc. 2019/0081470-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 23/04/2019; DJE 30/04/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EM CASOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, COM PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

 

I. Qualquer sentença ou acórdão, independentemente de seu conteúdo, é passível de complementação ou integração se houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. II. As decisões podem ser alteradas em algum ponto, ou até por inteiro, por meio de Embargos de Declaração, desde que contenham ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que, uma vez supridas, venham a implicar mudança na parte dispositiva do decisum atacado. III. "A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal. Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta se encontra em momento posterior ao julgamento do mérito dos embargos: Na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou contradição). No sentido de admitir-se o efeito infringente quando isso mostrar-se necessário. Hipótese comum de Embargos Declaratórios modificadores da decisão embargada ocorre quando o vício apontado é o de omissão do julgado. A infringência é mera decorrência do suprimento da omissão e não ofende o sistema recursal do CPC. Na verdade, não haverá propriamente infringência do julgado, mas decisão nova, pois a matéria não foi objeto de consideração pela decisão embargada" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, p. 1.079/1.080). lV. Da leitura meticulosa que se faz do Caderno Processual, verifica-se que houve, sim, o enfrentamento, pela Turma Julgadora de todas as questões suscitadas pela Defesa, como, também, analisadas as provas colhidas sob o crivo do contraditório e apreciadas nas duas instâncias. V. Como registrado na sentença e no voto da Apelação, após exaustivo e enriquecedor debate durante a Sessão procedeu-se ao julgamento e colheita de votos, tendo, naquela oportunidade, os integrantes desta 1ª Câmara, 2ª Turma, deliberado, por unanimidade, acompanhar o posicionamento deste Relator. VI. De fato, com relação aos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP), a pena-base privativa de liberdade foi fixada, para cada um dos delitos, em idêntico patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pouco acima do mínimo, eis que Paulo Henrique, a exemplo dos demais comparsas, ostentava antecedentes criminais com trânsito em julgado. Na segunda etapa, sem atenuantes ou agravantes, referidas penas mantiveram-se inalteradas. Por último, na derradeira fase da dosimetria, considerando presentes 03 (três) causas de aumento (CP, incisos I, II e V do art. 157, § 2º), as reprimendas foram acrescidas em œ (metade), fração que se considerou adequada à violência e grave ameaça que permearam a execução dos crimes, tornando-se, portanto, definitivas penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, para cada um dos roubos perpetrados (em face da Agência do Banco do Brasil e da Casa Lotérica). VII. Definida, portanto, idênticas penas, privativas de liberdade, de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão para cada um dos dois crimes de roubo, o Acórdão embargado cuidou de apreciar a questão relativa à natureza jurídica do concursus delictorum, que a Sentença, de forma equivocada, entendendo configurar hipótese de concurso material (art. 69 do CP), aplicou cumulativamente as duas penas, resultando em um total de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Nesse particular, dissentindo da classificação jurídica atribuída, pelo MM Juiz a quo, ao concurso dos crimes de roubo, esta Turma, considerou cuidar-se, na hipótese dos autos, não de concurso material, mas, sim, de continuidade delitiva específica, eis que os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, contra vítimas diferentes, atraindo, assim, a incidência do disposto no art. 71, § único, do CP, que permite a fixação da pena até o triplo. VIII. Cabe destacar que, ao manter, à guisa de continuidade delitiva, a exasperação pelo dobro, nos moldes do parágrafo único, do art. 71 do CP, esta Turma Julgadora,. Além de observar os limites estabelecidos no art. 70, parágrafo único e art. 75, ambos do CP. Não o fez arbitrariamente, sem fundamentação, mas, sim, à vista das circunstâncias de extrema gravidade que permearam a execução dos delitos (crimes de roubo e de dano com emprego de substância inflamável), fazendo constar, expressamente, quando da fixação do acréscimo pela continuidade delitiva, terem sido "PRATICADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, INCLUSIVE COM CERCEAMENTO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS". IX. Ademais, ao serem analisadas as provas existentes nos autos, fez-se constar expressa referência à gravidade das circunstâncias que permearam os fatos, tais como a "apreensão de diversas armas de grosso calibre, munição e explosivos, tipo dinamite, além de outros petrechos utilizados para violar máquinas de caixa eletrônico bancário" (CF. Acórdão embargado), daí porque, inclusive, o Embargante e seus comparsas foram também condenados, na mesma Sentença, por crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CP). X. Inexiste qualquer omissão no julgado, tanto no que tange à análise das provas, quanto no pertinente à fundamentação do acréscimo pelo reconhecimento da continuidade delitiva específica, que ficou situado em patamar bem distante do limite máximo permitido pelo parágrafo único do art. 71 do CP. XI. Desenganadamente, ao que se infere das razões invocadas pelo Embargante, seu real desiderato é conferir efeito modificativo ao recurso, objetivando a revisão do julgado, que, por ter negado provimento ao Recurso de Apelação, lhe foi desfavorável, pretensão esta que não se coaduna com a via eleita que tem por finalidade, como já visto, apenas a de sanar eventual ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no decisum. XII. Debatido, decidido e proclamado o resultado do julgamento, pelo Órgão Fracionário, não se pode, via Embargos de Declaração, este mesmo Órgão Jurisdicional, revisitar questões já decididas, sob pena de incidir em manifesta subversão da ordem processual. XIII. EMBARGOS CONHECIDOS e DESPROVIDOS. X. No que concerne à autoria, também restou evidenciada através do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 61, dando conta da apreensão de diversas armas de grosso calibre, munição e explosivos, tipo dinamite, além de outros petrechos utilizados para violar máquinas de caixa eletrônico bancário, material esse encontrado nas residências de Jorge ANDRADE Lima Carvalho, UBIRAJARA Pedro DA Silva e LUCAS SANTANA Santos, restando comprovado, inclusive, que as reuniões da súcia se realizavam na casa de José Carlos Francisco DE SANTANA, mais conhecido como "CARLINHOS DO SACO" (CF. Declarações de MARIANA OLIVEIRA DE Almeida, companheira do Réu José Carlos Francisco DE SANTANA, às fls. 70/71). XI. Deveras, além dos depoimentos dos policiais que efetuaram as diligências investigatórias, a responsabilidade dos Réus ficou definitivamente provada com o minucioso relato de UBIRIRAJARA Pedro DA Silva, durante a instrução, perante a autoridade judicial, como se colhe do longo trecho transcrito na Sentença às fls. 1.941/1.942, em que confirma a participação de José ANGELINO DE MATOS, conhecido como "GALEGO", José Carlos Francisco DE SANTANA, vulgo "CARLINHOS DO SACO" e Paulo Henrique ALVES DAS VIRGENS, mais conhecido como "PAULÃO", todos portando armas, algumas delas de grosso calibre, tendo UBIRAJARA destacado, inclusive, que no momento da execução dos crimes os reféns permaneceram em poder do grupo, que os manteve com a liberdade cerceada, dentro do porta-malas, além de declarar que "LUCAS tinha conseguido a dinamite para ser usado no assalto ao banco, mas como não tinha quem armasse, LUCAS levou e guardou dentro de um fogão, dentro da casa de sua avó" (CF. Interrogatório Judicial de UBIRAJARA Pedro DA Silva às fls. 1.165/1.167). XII. Panorama probatório objeto de cuidadosa análise por parte da MM Juíza de primeiro grau, a quem não passou sequer despercebida a circunstância de UBIRAJARA Pedro DA Silva ter olvidado a participação de LUCAS Santos SANTANA e de Jorge ANDRADE DE Carvalho, que, entretanto, restaram descortinadas com as apreensões efetuadas, nas residências de LUCAS, "onde foram encontrados 03 (três) cartuchos de explosivo, tipo emulsão, popularmente conhecido como dinamite" e, na residência de Jorge ANDRADE, um colete balístico (CF. fls. 65) e aparelhos de telefonia celular, cujos equipamentos foram subtraídos no mesmo dia do assalto, além de discos de corte, ferramenta utilizada para violar caixas eletrônicos (CF. Auto de Prisão de fls. 61). XIII. Destaque-se, por pertinente, que além de haver confessado sua participação no roubo perpetrado, pelo mesmo bando, no mês de março de 2011, contra a mesma agência do Banco do Brasil situada em Adustina/BA, LUCAS se acha, sem dúvida, envolvido com o segundo assalto realizado em julho de 2011, objeto desta ação penal, tanto assim que se encarregou de providenciar os "cartuchos de explosivo, tipo emulsão, popularmente conhecido como dinamite", "para ser usado no assalto ao banco, mas como não tinha quem armasse, LUCAS levou e guardou dentro de um fogão, dentro da casa de sua avó" (CF. fls. 1.165/1.167), participando, pois, de toda a logística do assalto, com plena ciência e domínio do fato. XIV. Não pode prosperar a tentativa de desqualificar-se a confissão judicial de UBIRAJARA Pedro DA Silva como meio de prova do envolvimento dos demais Acusados. Conhecida como "chamada de corréu", suas palavras se revestem de real valor probatório, eis que afinadas com as demais provas circunstanciais reunidas e sem procurar eximir-se da própria culpa. Precedentes. XV. Isso não bastasse, aludida confissão se acha em absoluta compatibilidade com as demais provas coligidas na fase inquisitorial, tanto no que tange às declarações de alguns dos ofendidos (fls. 565/566), quanto no que pertine aos depoimentos dos policiais que realizaram as diligências, depoimentos esses colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório (fls. 370 e fls. 569). Os autos não deixam margem a quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade penal dos Apelantes pela prática de dois crimes de roubo majorado, com emprego de arma, concurso de pessoas e cerceamento à liberdade das vítimas CP, art. 157, § 2º, inciso I, II e V), bem assim pelos crimes de dano qualificado, perpetrados com emprego de substância inflamável contra o patrimônio privado e, também, de propriedade da Polícia Militar do Estado da Bahia (CP art. 163, incisos II e III), além do delito de associação criminosa (CP, art. 288, caput), sendo absolutamente despropositados e impertinentes os pleitos desclassificatórios dos crimes de roubo para constrangimento ilegal (art. 146 do CP), ou de reconhecimento de delitos meramente tentados (CP, art. 14, inciso II), sobretudo porque as quantias subtraídas não foram sequer recuperadas. XVI. Também no que diz respeito à configuração do crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) restou absolutamente configurada, sendo certo, inclusive, que, além da estabilidade do vínculo, a inicial assinala que "os Denunciados reuniram-se num bando fortemente armado com o fim de praticar assaltos na região", sendo responsáveis pela prática dos fatos descritos na Denúncia, "além de outros que ainda estão sendo cabalmente apurados ou já encaminhados à Justiça de outras Comarcas" (CF. Trechos da Denúncia às fls. 03), circunstância que emerge de outros elementos coligidos aos autos, bem como da simples leitura dos diversos interrogatórios prestados, perante a autoridade policial, em que os Réus se reportam a outros delitos perpetrados pelo bando (CF. fls. 80/81, fls. 89/91), tendo, inclusive, seus integrantes sido condenados na Comarca de Cícero Dantas/BA, por assaltos ocorridos naquela cidade, conforme consta da Sentença (CF. fls. 1.943). XVII. Definitivamente, os autos não deixam margem a quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade penal dos Apelantes pela prática de dois crimes de roubo majorado, com emprego de arma, concurso de pessoas e cerceamento à liberdade das vítimas (CP, art. 157, § 2º, inciso I, II e V), bem assim pelos crimes de dano qualificado, perpetrados com emprego de substância inflamável contra o patrimônio privado e, também, de propriedade da Polícia Militar do Estado da Bahia (CP art. 163, incisos II e III), além do delito de associação criminosa (CP, art. 288, caput), sendo absolutamente despropositados e impertinentes os pleitos desclassificatórios dos crimes de roubo para constrangimento ilegal (art. 146 do CP), ou de reconhecimento de delitos meramente tentados (CP, art. 14, inciso II), sobretudo porque as quantias subtraídas não foram sequer recuperadas. (TJBA; EDcl 0001010-65.2012.8.05.0189/50000; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; Julg. 15/10/2019; DJBA 23/10/2019; Pág. 724)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA SUFICIENTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. 

 

1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, por infringência ao disposto no art. 217 - A c/c art. 26, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro (CPB), sendo a pena substituída por medida de segurança (art. 98, do CPB), resultando na internação do apelante no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes, por tempo indeterminado, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Em suas razões recursais (fls. 154 - 180), a defesa requer em suma, absolvição por ausência de provas capazes de configurar a autoria e materialidade do crime. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da inimputabilidade, e consequentemente a absolvição sumária. Em seguida, pleiteia a redução da pena base na fração máxima de 2/3 (dois terços). Além disso, requer que o quantum da pena não ultrapasse o tempo máximo da pena em abstrato e que se fixe o prazo mínimo de acordo com o ordenamento jurídico. Por fim, pugna pela aplicação do tratamento ambulatorial, e não medida de internação. 2. A partir do que fora ventilado no depoimento da vítima, corroborado pelas informações prestadas por sua genitora, verifica-se indubitavelmente que o fato delituoso fora praticado pelo réu, porquanto analisando os depoimentos alhures (mídia em anexo) em que há descrição detalhada do modus operandi do crime, percebe-se a configuração do crime de estupro de vulnerável. 3. A conduta perpetrada pelo réu fora no ato de manipular o órgão genital da criança, à época com 11 (onze) anos de idade, no qual praticou ato libidinoso em desfavor da vítima C.Y.S.N quando se encontravam no interior de um ônibus que trafegava na linha Conjunto Esperança/Parangaba, na data de 18/12/17, às 8h30min. 4. Há nos fólios os depoimentos prestados pelos guardas municipais Paulo Alexsandro Bezerra Pinheiro, Isaías Santos Silva e Rosângela Leite dos Santos, no sentido de que a genitora da vítima relatou o fato criminoso em desfavor do apelante, a partir das informações prestadas pela criança. 5. Assim, o conteúdo probatório carreado aos autos são suficientes para caracterizar autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, sobretudo quando nos crimes sexuais, há o caráter da clandestinidade, tendo a palavra da vítima valor probante quando analisado em conjunto com outros elementos probatórios. 6. Portanto, verifica-se que o Decreto condenatório fora consubstanciado através do sólido contexto fático processual, razão pela qual se deve manter inalterado o decisum. PLEITO DE INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 7. A juíza de planície fundamentou o decisum com base no laudo pericial incluso nos autos de incidente de insanidade mental sob nº 0018851-18.2018.8.06.0001, tendo os peritos concluído que o réu é portador de "Retardo Mental Leve, (CID10: F70.0), e Transtorno de Preferência Sexual Pedofilia, CID10: F65.4, tendo parcialmente preservada sua capacidade de entendimento acerca da ilicitude do ato e parcialmente preservada sua capacidade de autodeterminação acerca deste entendimento. " 8. É sabido que a decisão do magistrado pode não se vincular ao resultado do laudo pericial. Contudo, a juíza de piso apresentou fundamentos concretos para aplicar a semi-imputabilidade em desfavor do réu, nos termos do art. 93, inciso IX, da Lei Maior e art. 155, do CPP, em plena conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio. 9. Por conseguinte, verifica-se que o magistrado agiu em conformidade com os ditames legais, não restando evidenciado no caso em tela a ausência do elemento da culpabilidade, caracterizador da inimputabilidade. Logo, rechaça-se o pelito de absolvição imprópria, pelos argumentos já ventilados. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PATAMAR MÁXIMO. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPB. REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Súmula nº 55 DO TJCE. 10. A despeito da ausência de fundamentação da juíza de piso para reduzir o quantum da pena em 1/3, pode o Tribunal aplicar argumentos para adotar a mesma fração ou outras, desde que nos limites legais. 11. Na análise do laudo psiquiátrico, percebe-se que o réu fora diagnosticado com "Retardo Mental Leve, CID: 70.0". Ou seja, apresentava à época dos fatos um grau de deficiência intelectiva não elevada, assim detinha um nível expressivo de conhecimento do caráter ilícito praticado; logo, mantém-se a redução da pena na fração de 1/3 (um terço), pelos argumentos supramencionados, e em plena conformidade com a Súmula nº 55 deste Sodalício. 12. A jurisprudência assenta que o patamar de redução previsto no parágrafo único do art. 26 do CPB está interligado ao grau de pertubação da saúde mental do réu, como já demonstrado alhures, sendo assim suficiente para manter a fração imposta pela magistrada. PLEITO DE REDUÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. Súmula nº 527 DO STJ. VEDAÇÃO DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO. 13. Quanto ao tempo de duração da medida de segurança, percebe-se que a aplicação por prazo indeterminado viola o art. 5º, inciso XLII, alínea "b". Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. No mesmo diapasão compreende a doutrina. 14. Diante da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CPB), deve-se reformar a duração da medida de segurança para aplicar o período de 15 (quinze) anos, com base nos princípios da isonomia e proporcionalidade, pois em sentido diverso, resultaria em uma punição mais severa ao semi-imputável quando comparado ao imputável. 15. Em que pese a matéria não seja pacífica, porquanto o STF entende que o prazo máximo da medida de segurança está relacionada ao teor do art. 75, do CPB, verifica-se que a corrente jurisprudencial do STJ amolda-se de maneira mais proporcional e razoável; logo, readequa-se o prazo máximo da medida de segurança para 15 (quinze) anos. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. ART. 97, §1º, DO CPB 16. O fundamento vergastado no decisum para fixar o prazo mínimo alhures, fora justificado pela existência da pertubação mental do agente e as circunstâncias do delito (fl. 144). 17. Nota-se que o período imposto de 05 (cinco) como prazo mínimo da medida de segurança encontra-se notoriamente em sentido contrário ao preceito art. 97, §1º, do CPB, devendo-se aplicar o prazo mínimo de 01 (um) a 03 (três) anos. 18. Empós análise da gravidade do delito perpetrado, como também pelo grau de pertubação mental do agente, redimensiona-se o prazo mínimo de duração da medida de segurança para 02 (dois) anos. PLEITO DE APLICAÇÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA DE RECLUSÃO. 19. Por fim, a defesa requer a aplicação do tratamento ambulatorial, em vez de medida de internação, pois ventila que tal medida encontra-se gravosa ao recorrente. 20. Ocorre que tal pleito não deve prosperar, porquanto o art. 97 do CPB prevê que o tratamento ambulatorial será aplicável aos casos em que o fato criminoso for punível com detenção. Assim, verifica-se que o tratamento ambulatorial não se aplica ao caso sub examine. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJCE; APL 0195068-47.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 03/09/2019; Pág. 173)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. QUATRO VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM GRAU DE APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

1. A materialidade dos 04 (quatro) crimes de homicídio - artigo 121, do Código Penal, está devidamente demonstrada nos autos, conforme se verifica dos documentos juntados e dos depoimentos colhidos durante a investigação policial e em juízo, sobretudo, através do laudo de exame de microcomparação de percussão de fls. 132/137, do laudo de vistoria de fl. 223, do laudo de exame de local de quádruplo homicídio de fls. 235/322, do laudo de perícia necropapiloscópica de fls. 324/326, dos laudos de exame cadavéricos de fls. 332, 335, 338 e 362 e do laudo de exame de armas de fogo e microcomparação balística às fls. 507/517 dos autos principais e do auto de apreensão de fls. 82/83, do laudo de exame de material de fls. 284/291 e do laudo de exame de arma de fogo e materiais de fls. 389/391 dos autos apensos e, do relatório final de inquérito policial de fls. 105/107. 2. Com relação à autoria, em que pese a tese levantada pela defesa em suas razões de apelação às fls. 1601/1614, consubstanciada no fato de que não houve testemunhas presenciais do crime em questão, afirmo que a decisão a que chegou o Conselho de Sentença se baseou em elementos de prova idôneos e fortes o suficiente para embasarem a sua conclusão relativa à autoria do apelante, JEFERSON LUZ DA RESSURREIÇÃO, no que diz respeito aos 04 (quatro) crimes de homicídio cometidos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o entendimento e a decisão final do Conselho de Sentença serem mantidos pelos seus próprios fundamentos. 3. Verifico de forma clara no presente caso, a presença do requisito de maior complexidade para o seu reconhecimento, necessário à caracterização do instituto da continuidade delitiva, qual seja, o requisito subjetivo, relacionado ao vínculo intelectivo que serve de motivação comum a todas as condutas praticadas em continuidade. 4. (...) Há controvérsia doutrinária acerca da necessidade ou não de formulação de quesito sobre a continuidade delitiva, ou se tal assunto está afeto apenas à apreciação do magistrado. (…). No entanto, mesmo os autores que sustentam que a matéria deve ser objeto de quesitação quando discutida pelas partes em plenário, consignam que, caso não haja manifestação dos jurados a respeito do tema, compete ao Juiz Presidente sobre ele decidir, ou ao Tribunal de Justiça examiná-lo quando do julgamento da apelação. (HC 118.608/MS, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 27/09/2010). 5. O crime continuado é um fato jurídico a merecer a avaliação dos jurados, a fim de reconhecer se houve ou não uma continuação na prática dos vários homicídios. Assim, em respeito à soberania dos veredictos e à plenitude da defesa, somos da opinião de que o juiz deve incluir o quesito pertinente à continuidade delitiva, quando expressamente requerido por qualquer das partes. Entretanto, se ninguém requerer, não havendo deliberação do Conselho de Sentença sobre o assunto, fica o magistrado livre para considerá-lo existente ou não. Nucci, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 469/470. 6. Analisando a sentença de fls. 1576/1584, verifico que a mesma fundamentação foi utilizada na dosimetria da pena para cada um dos 04 (quatro) crimes de homicídio praticados, chegando-se ao mesmo quantitativo de pena aplicada para cada um deles: 20 anos de reclusão. Entendo que o processo dosimétrico restou devidamente realizado e muito bem fundamentado, não merecendo reparos. Nesses termos, deve-se observar a regra do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, segundo a qual, quando as penas dos crimes cometidos em continuidade for igual, deve-se proceder ao aumento de uma só delas, até o triplo, observados os limites previstos nos artigos 70 e 75, ambos do Código Penal, que, no presente caso, são, respectivamente, 80 anos de reclusão e 30 anos de reclusão. Dessa forma, levando-se em conta os critérios balizadores contidos no dispositivo, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime e, adotando a mesma fundamentação realizada na sentença de fls. 1576/1584, que considerou desfavoráveis ao apelante as circunstâncias da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, procedo ao aumento da pena individualmente considerada em 1/2 (metade), o que conduzirá a uma reprimenda final de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado de cumprimento de pena. 7. Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0122365-41.2011.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 23/01/2019; DJES 29/01/2019)

Tópicos do Direito:  cp art 75

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