Art 752 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso aodestinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega adomicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou deentrega a domicílio.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRESA AUTORA QUE AFIRMA, NA PETIÇÃO INICIAL, TER CONTRATADO A RÉ PARA EFETUAR O TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS, AS QUAIS, SEGUNDO ADUZ, CHEGARAM NO PORTO DE DESTINO ANTES DO PRAZO E SEM QUE TIVESSE CIÊNCIA, O QUE ACARRETOU O PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM RAZÃO DO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS CARGAS IMPORTADAS, BEM COMO DE VALORES A TÍTULO DE ARMAZENAGEM DA CARGA NO TERMINAL PORTUÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA TRANSPORTADORA RÉ.
1. Aventada a ocorrência de prescrição. Acolhimento parcial. Importes pagos pela autora a título de multa imposta pela Receita Federal e de armazenagem da carga em terminal portuário. Ação que visa a indenização ou ressarcimento de tais valores. Prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do respectivo desembolso. Exegese do art. 206, § 3º, inc. VI, do Código Civil. Lapso prescricional atingido apenas no tocante aos valores quitados pelo depósito dos produtos. Prescrição configurada neste tocante. Sentença reformada em parte. 2. Pleito recursal pela improcedência da demanda, ao argumento de que não houve estipulação de prazo determinado para a chegada das mercadorias no destino, bem como que inexiste obrigação da recorrente em cientificar, com precisão, o dia de entrega dos produtos. Subsistência. Transportadora ré que não tem o dever de comunicar o desembarque da carga, sequer de estipular a data e hora da chegada da mercadoria. Previsão contratual expressa neste sentido. Inteligência do art. 752 do Código Civil. Sentença reformada no ponto. Transportador, outrossim, que não é obrigado a dar aviso ao destinatário da carga sobre o desembarque das mercadorias, se assim não foi convencionado, exegese do art. 752 do Código Civil. (apelação cível 1008415-20.2020.8.26.0562; Rel. Tasso duarte de melo; órgão julgador: 12ª câmara de direito privado; foro de Santos. 4ª Vara Cível; data do julgamento: 27-1-2022). 3. Ônus de sucumbência. Inversão. 4. Honorários advocatícios recursais. Provimento do recurso. Hipótese em que não cabe a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0300480-98.2016.8.24.0033; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 28/04/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS.
Ausência de tradução juramentada do conhecimento de embarque (Bill of Landing). Cerceamento de defesa. Inocorrência. Documento de uso comum no transporte internacional, cuja tradução não é indispensável à sua compreensão. Precedentes. Preliminar afastada. Cobrança aparelhada com o conhecimento de embarque e nota de débito encaminhada à devedora. Conhecimento de embarque que integra o próprio contrato de transporte e é suficiente a amparar o pedido de cobrança. Apelante, na condição de consignatária, que se obrigou ao pagamento das taxas e despesas portuárias no destino, conforme declarado no conhecimento de embarque. Transportador, outrossim, que não é obrigado a dar aviso ao destinatário da carga sobre o desembarque das mercadorias, se assim não foi convencionado, exegese do art. 752 do Código Civil. Apelada contratada tão somente para o serviço de transporte, não sendo responsável pelo despacho aduaneiro. Pedido de cobrança procedente. Sentença mantida na íntegra. Recurso não provido. (TJSP; AC 1008415-20.2020.8.26.0562; Ac. 15345352; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 27/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2531)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA CUJO TEOR JULGA IMPROCEDENTE A DEMANDA, INDEFERINDO O PEDIDO DE PAGAMENTO DOS PRÊMIOS (PARCELAS) DE COMPETÊNCIAS DE JUNHO/15 E JULHO/15, REFERENTES A CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES, BEM COMO CONDENOU A SEGURADORA A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA ADVOCATÍCIA, ESTA ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL.
Rejeitado. Emenda à peça recursal, retificando o nome da apelada, autorizada com base no art. 932, III, parágrafo único do CPC/15. Vício sanado. Alegação de nulidade da sentença, em virtude de violação ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do CPC/15. Acolhida. Julgador que, antes de aplicar o entendimento do dever da credora notificar extrajudicialmente a devedora, deveria ter intimado as litigantes, proporcionando- lhes a chance de argumentarem e/ou apresentarem eventuais provas sobre a matéria. Nulidade declarada e sanada nesta instância, considerando que ambas as partes, nas razões e nas contrarrazões ao apelo, tiveram a chance de se manifestar sobre tal questão. Argumento de nulidade do decisum apelado em vista de indevida revisão da cláusula 12 do contrato, atinente ao cancelamento automático do seguro por falta de pagamento de prêmio estipulado. Acatado. Nulidade de cláusula contratual que violou a regra da congruência, porquanto as partes não requereram a revisão de item da apólice, limitando-se a seguradora a pleitear o pagamento de débitos existentes. Error in procedendo que justifica a anulação da sentença. Aplicabilidade da teoria da causa madura, com fundamento no art. 1.013 do CPC/15, § 3º, II, do CPC/15. Provas carreadas aos autos que demonstram o direito de a seguradora receber os 02 (dois) prêmios securitários pretendidos, nos moldes do art. 752 do CC/02, segundo o qual pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Aplicação dos consectários legais, nos termos dos arts. 322, §1º, e 491, caput e §2º, do CPC/2015. Incidência de correção monetária com base no INPC, desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, até a data da citação, termo inicial dos juros moratórios, e a partir da qual, nos moldes do parágrafo único do art. 397 do CC/02, somente repercutirá a taxa selic. Inversão dos ônus sucumbenciais, com fulcro nos arts. 82, §2º e 85, caput, do art. 85 do CPC/15, devendo a segurada arcar com as custas processuais e verba honorária, esta fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do diploma processual civil. Sem honorários recursais, conforme orientação do STJ firmada no RESP 1.573.573/RJ. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0713425-63.2016.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 02/12/2020; Pág. 71)
Ação de cobrança. Cobrança de sobreestadia de conteineres (demurrage). Pedido julgado procedente. Recurso da ré. Alegação de que não pode ser cobrada sobreestadia de navio e de que o contêiner é parte integrante do navio. Não conhecimento. Inovação recursal e ausência de interesse; preliminar de incompetência do juízo (por não se saber o ordenamento de qual país é aplicável à solução do caso). Rejeição. Contrato proposto pela ré, sediada no Brasil. Termo de responsabilidade que prevê o foro do local de descarregamento do navio como competente. Obrigação a ser executada no Brasil. Aplicação da regra do artigo 1º, §1º do Decreto-Lei nº 4.657/42. Competência da justiça brasileira; preliminar de falta de interesse de agir. Alegação de que os valores cobrados foram arbitrados unilateralmente pela autora. Alegação que se confunde com o mérito. Preliminar rejeitada; arguição de prescrição em razão do prazo previsto no artigo 22 da Lei nº 9.611/98. Prejudicial rejeitada. Prazo invocado referente a transporte multimodal. Contratação, no caso, de transporte unimodal. Expressa estipulação contratual de pagamento pela sobreestadia. Aplicação do prazo prescricional do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Ação proposta antes de expirado o prazo; cerceamento de defesa. Inocorrência. Tradução do conhecimento de embarque marítimo (bill of lading) é dispensável no caso. Documento comum às partes. Juntada aos autos de tradução juramentada (do verso do contrato. Documento padrão); alegação de que a ré não foi comunicada da chegada dos contêineres. Irrelevância. Transportador de coisas não tem o dever de comunicar a chegada da mercadoria (CC, art. 752; CCOM, art. 519). Devolução dos contêineres que deveria ocorrer assim que esgotado o prazo (free time) concedido no termo de responsabilidade. Prova da sobreestadia; alegação de que a assinatura do despachante aduaneiro não gera obrigação de pagamento. Improcedência. Despachante age em nome do importador e pode assinar documentos. Relação de mandato (CC, art. 656). Ré que não negou ter contratado os despachantes nem alegou que os profissionais agiram à sua revelia. Ausência de vício na relação de mandato; alegação de que se trata de contrato de adesão. Irrelevância. Inexistência de cláusulas abusivas no instrumento do negócio; limitação do valor da demurrage. Impossibilidade. Taxa de natureza indenizatória. Recomposição do prejuízo que o armador teve no período que deixou de usufruir do contêiner. Recurso apenas parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida, com majoração dos honorários pela fase recursal. (TJPR; ApCiv 1682968-2; Paranaguá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 04/04/2018; DJPR 19/04/2018; Pág. 119)
Ação de cobrança de sobre-estadias de containers. Demurrages. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prescrição não constatada. Demanda que possui natureza jurídica de indenização. Termo de compromisso para devolução dos containers vazios. Planilha de cálculo e contratos firmados por empresa de despachantes aduaneiros. Validade. Descarga. Início do free time. Desnecessidade de notificação do importador sobre a chegada da mercadoria. Art. 752 do Código Civil. Fim da responsabilidade do transportador. Entrega da coisa no destino. Sentença mantida. Preliminar: a ação de cobrança de taxa demurrage demanda tão somente a produção de provas documentais, apresentadas pelas partes no momento do ajuizamento e na contestação, diante do que o julgamento antecipado, baseado nas provas que as partes produziram, não resulta em cerceamento do direito de defesa. Mérito: 1. A taxa de sobre-estadia de contêineres, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando oriunda de disposição contratual (fixação de critérios para a elaboração dos valores devidos pelo atraso na entrega do contêiner), faz incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Não havendo prévia estipulaçãocontratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo prescrição decenal. 2. As demurrages têm natureza jurídica de indenização, paga ao armador (dono do container) pelo fato deste não poder contar com o equipamento para outro contrato. Não se constitui cláusula penal, afastando, então a incidência do art. 412 do Código Civil. 3. A demurrage é devida mesmo quando não houver expressa previsão contratual. 4. É válida a planilha de débitos acostada pelo credor à ação de cobrança de taxas de sobreestadia, confeccionada com base nas informações contidas nos termos de responsabilidade de devolução de containers, nos recibos de entrega das mercadorias no terminal de containers localizado no porto de destino e nas notas de cobrança remetidas à devedora para pagamento na rede bancária, cuja veracidade não foi formalmente questionada, tampouco apresentado cômputo representativo da quantia alegadamente devida. 5. O despachante aduaneiro é personagem importante no comércio internacional de cargas, dotado, inclusive, de poderes para firmar compromisso em nome das empresas consignatárias, que os contratam exclusivamente para atuar junto às aduanas no desembaraço da cargas. O despachante, em nome da empresa, firma assinaturas nos termos de devolução de containers e toma ciência das taxas incidentes sobre eventual atraso. 6. O período de livre utilização (free time) inicia na data em que ocorre o desembarque da mercadoria transportada, considerando que a partir dele a carga fica à disposição do réu. 7. Não é necessária notificação prévia ao importador sobre a chegada do navio, a teor do art. 752 do Código Civil. 8. A responsabilidade do transportador cessa quando a coisa transportada é entregue ao destinatário (art. 750, cc). Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. (TJPE; APL 0135729-35.2009.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 08/06/2017; DJEPE 10/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTAINERS. DEMURRAGES. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. GREVE DOS AUDITORES FISCAIS. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS NOS PORTOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DO PAGAMENTO DA TAXA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCARGA. INÍCIO DO FREE TIME. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR SOBRE A CHEGADA DA MERCADORIA. ART. 752 DO CÓDIGO CIVIL. FIM DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. ENTREGA DA COISA NO DESTINO. INVALIDADE DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS. INCONSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS QUE NÃO SE COMPROVARAM. SENTENÇA MANTIDA.
1. As demurrages têm natureza jurídica de indenização, paga ao armador (dono do container) pelo fato deste não poder se utilizar do equipamento para outro contrato. Não se constitui cláusula penal, afastando, então a incidência do art. 412 do Código Civil. 2. A demurrage é devida independentemente de expressa previsão contratual. 3. A alegação de existência de greve de categoria indispensável ao desembaraço de mercadorias importadas deve vir efetivamente acompanhada de prova contundente e suficiente para dar lastro ao pedido de exclusão da obrigação de pagar a taxa de sobre-estadia. Na falta dessa prova, o argumento se apresenta estéril. 4. O período de livre utilização (free time) inicia na data em que ocorre o desembarque da mercadoria transportada, considerando que a partir dele que a carga fica à disposição do réu. 5. Não é necessária notificação prévia ao importador sobre a chegada do navio, a teor do art. 752 do Código Civil. 6. A responsabilidade do transportador cessa quando a coisa transportada é entregue ao destinatário (art. 750, CC). 7. Em sendo o devedor importador regular e que contrata com frequência os serviços do armador proprietário dos containers, e ainda ciente dos procedimentos de desembaraço existentes nas aduanas brasileiras, não é consistente o argumento de que não havia como cumprir os prazos de livre utilização (free time) fixados nos compromissos de reentrega dos containers vazios. O know how e a expertise adquirida no ramo (importações) o permite entabular com o transportador prazos médios suficientes para realizar a retirada e devolução dos containers vazios. 8. Sem provas de eventuais entraves burocráticos fora da normalidade, ratificada a obrigação de pagar a taxa demurrage. 9. Ainda que tivesse o importador provado eventual demora, de se ressaltar que o atraso decorrente da burocracia no desembaraço aduaneiro não é excludente de responsabilidade. Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. (TJPE; APL 0033714-61.2004.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 08/06/2017; DJEPE 06/07/2017)
- Transporte marítimo internacional Adicional de sobreestadia (demurrage) pelo atraso na devolução de contêiner, depois do transcurso do prazo de carência (free time) Cerceamento de defesa não verificado Ação proposta no foro competente Incidência da regra do art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil Contraprestação devida pela indisponibilidade do equipamento Infração convencional implícita, com presunção de culpa Reparação civil pela privação do uso Ciência inequívoca da data do desembarque atestada pelo mandatário, dispensando a interpelação Vinculação eficaz, art. 752 do Código Civil Ausência de prova de quitação da obrigação, com a subsistência da responsabilidade solidária do transportador, importador, despachante aduaneiro, consignatário e do comissário perante o arrendador, agente, armador proprietário ou arrendatário da unidade de carga Recursos não providos. (TJSP; APL 0035582-78.2010.8.26.0562; Ac. 7347386; Santos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 12/02/2014; DJESP 20/02/2014)
TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL ADICIONAL DE SOBRESTADIA (DEMURRAGE) PELO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER, DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO DE CARÊNCIA (FREE TIME) CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELA INDISPONIBILIDADE DO EQUIPAMENTO. INFRAÇÃO CONVENCIONAL IMPLÍCITA, COM PRESUNÇÃO DE CULPA, INDEPENDENTEMENTE DA NOTIFICAÇÃO DA CHEGADA DAS MERCADORIAS NO BRASIL CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DATA DO DESEMBARQUE ATESTADA PELO MANDATÁRIO, DISPENSANDO A INTERPELAÇÃO VINCULAÇÃO EFICAZ, ART. 752 DO CÓDIGO CIVIL.
Reparação civil pela privação do uso Ausência de prova de quitação da obrigação, com a subsistência da responsabilidade solidária do transportador, importador, despachante aduaneiro, consignatário e do comissário perante o arrendador, agente, armador proprietário ou arrendatário da unidade de carga Prescindibilidade de tradução do conhecimento de embarque integrante do manifesto de carga (bill of lading), documento comum não essencial e prescindível para o exercício da cobrança Incidência dos arts. 154, 157, 244 e 249, § 1º, do Código de Processo Civil, alcançando o ato a sua finalidade pela inexistência da demonstração de prejuízo concreto. Recurso não provido. (TJSP; APL 0031992-59.2011.8.26.0562; Ac. 6636252; Santos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 03/04/2013; DJESP 12/04/2013)
TRANSPORTE. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPRESTABILIDADE DA PROVA ORAL AOS FINS ALMEJADOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, NA ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. ADMISSIBILIDADE DA REJEIÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO E AO JULGAMENTO DA CAUSA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RECORRENTE NÃO VERIFICADO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRANSPORTE. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO NO SENTIDO DE QUE INCUMBIRIA À TRANSPORTADORA DAR CONHECIMENTO DO DESEMBARQUE E ENTREGAR AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS NA SEDE DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 752, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE OS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE NÃO CONTEMPLAM TAL OBRIGAÇÃO DA TRANSPORTADORA.
Consideração de que, à falta de contratação, não poderá a transportadora ser responsabilizada por eventuais prejuízos suportados pela autora em virtude da falta de entrega das mercadorias em sua sede pela ré. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 9165553-34.2009.8.26.0000; Ac. 6164060; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 03/09/2012; DJESP 20/09/2012)
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA PROFERIDA COM ESTEIO NO ART. 557 C/C §1º-A, CPC. COBRANÇA DE SOBREESTADIAS (DEMURRAGES) PELA NÃO DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO PRAZO COMUM DE LIVRE UTILIZAÇÃO (FREE TIME). MOVIMENTO GREVISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR APTO A JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO. RECURSO DE AGRAVO A QUE, UNANIMEMENTE, SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não ofende o art. 557, caput, do CPC, a decisão monocrática terminativa que enfrenta com exatidão, justiça e lógica de todas as questões levantadas pelos litigantes, e que é prolatada a partir da escorreita aplicação da legislação pertinente e em total consonância com sedimentado entendimento jurisprudencial. 2. O movimento grevista não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade pelo inadimplemento das sobreestadias decorrentes da não devolução dos contêineres dentro do prazo comum de livre utilização (free time). Nesse sentido, mutatis mutandis: "o movimento grevista não representa força maior capaz de ampliar ou devolver o prazo recursal da parte representada por membros das carreiras em greve". (STJ, AGRG no RE nos EDCL no AGRG no AG 786.657/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 18/8/2008). 3. De mais a mais, mesmo que fosse possível dar à greve o espectro de caso fortuito ou de força maior, seria imprescindível a demonstração, por parte da agravante, de fatos necessários, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir (art. 393, parágrafo único, CC). No caso sub examine, a agravante sequer comprovou o início do procedimento de desembaraço aduaneiro ou mesmo a liberação dos equipamentos pela Receita Federal e pela ANVISA após o término da greve, como, aliás, foi bem observado pela sua adversária processual. 4. Nesse contexto, não socorre aos interesses da agravante a não informação, por parte da ALIANÇA NEVEGAÇÃO E LOGÍSTICA Ltda. & CIA., do momento da chegada das mercadorias no porto de destino, pois o art. 752 do Código Civil e o caput do art. 3º do Decreto-Lei n.º 116/67 a desobrigam dessa comunicação. Outrossim, eventual resposta via e-mail oriunda do setor de relacionamento com clientes (customer service), emitida por funcionária que não detém poderes para dispor do crédito de sua empregadora, é imprestável para afastar a aplicação de tais normas, sobretudo porque inexiste nos autos qualquer documento, assinado por ambas as partes litigantes, que confirme a assunção, pela parte agravada, dos custos gerados pela armazenagem naquele período. 5. Recurso de Agravo a que, unanimemente, se nega provimento. (TJPE; AG 0165221-9/01; Recife; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão; Julg. 27/04/2010; DJEPE 10/05/2010)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições